Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28764

Data
2026-02-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Sujeição a tributação autónoma dos encargos com ajudas de custo cujo valor não se encontra discriminado na fatura emitida ao cliente, ainda que exista um mapa de controlo com essas despesas.

Texto integral (526 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.88º - Taxas de tributação autónoma Assunto: Sujeição a tributação autónoma dos encargos com ajudas de custo cujo valor não se encontra discriminado na fatura emitida ao cliente, ainda que exista um mapa de controlo com essas despesas. Processo: 28764, com despacho de 2026-01-12, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: A questão suscitada prende-se com a sujeição a tributação autónoma dos encargos com ajudas de custo cujo valor não se encontra discriminado na fatura emitida ao cliente, ainda que exista um mapa de controlo dessas despesas. 1. Nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º-A do CIRC não são dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável, as ajudas de custo e os encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, sempre que a entidade patronal não disponha, por cada pagamento efetuado, de um mapa que permita controlar as respetivas deslocações. Esse mapa deve indicar, designadamente, os locais, tempo de permanência, objetivo da deslocação e, no caso de deslocações em viatura própria do trabalhador, a identificação da viatura e do respetivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos. Excetua-se a parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário. 2. De acordo com o n.º 9 do artigo 88.º do CIRC, são tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos efetuados ou suportados relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário. 3. Assim, relativamente aos encargos com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, que não constituem rendimento tributável em sede de IRS na esfera do beneficiário, se tais encargos não forem faturados ao cliente, i.e., se não estiverem expressamente mencionados na fatura emitida, não estão excluídos de tributação autónoma. 4. No entanto, caso o sujeito passivo disponha de um mapa de controlo que permita aferir as deslocações a que os encargos dizem respeito, incluindo os locais, o tempo de permanência, o objetivo da deslocação, bem como, no caso de utilização de viatura própria do trabalhador, a identificação da viatura e do respetivo proprietário e o número de quilómetros percorridos, esses encargos serão dedutíveis nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do CIRC, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º-A do CIRC, a contrario. 5. Ora, no caso em apreço, se a entidade não discriminar expressamente na faturação emitida ao(s) cliente(s) o valor dos encargos referidos, e apenas mencionar na fatura que "estão incluídas despesas de deslocação", ainda que disponha do mapa de controlo exigido, os encargos serão dedutíveis em sede de IRC, mas estarão sujeitos a Processo: 28764 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA tributação autónoma, à taxa de 5%, nos termos do n.º 9 do artigo 88.º do CIRC. Processo: 28764 2
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