Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28748
- Data
- 2025-10-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxa de IVA aplicável a bens produzidos ou montados sob encomenda - Produção gráfica
Texto integral (1194 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.3º - Conceito de transmissão de bens .
Assunto: Taxa de IVA aplicável a bens produzidos ou montados sob encomenda - Produção
gráfica
Processo: 28748, com despacho de 2025-09-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I. PEDIDO
1. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que o
Requerente se encontra enquadrado, em sede de IVA, no regime normal com
periodicidade mensal, pelo exercício da atividade principal de «Outra Impressão» (CAE
018120), estando registado pela prática de operações que conferem o direito à dedução
do imposto.
2. O Requerente indica que é uma gráfica que realiza a impressão de livros que detêm o
ISBN (Internacional Standard Book Number) e que são comercializados em livrarias ou
diretamente pelo autor, estando sujeitos à taxa de IVA reduzida de 6%. A gráfica aplica
a mesma taxa de IVA aos seus clientes que encomendam a impressão de livros.
3. O Requerente apresenta duas questões no Pedido:
3.1. Se esta operação é considerada uma transmissão de bens ou uma prestação de
serviços de bens móveis produzidos ou montados por encomenda.
3.2. Solicita esclarecimento sobre o impacto da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
33/2025 e, consequentemente, da revogação do n.º 6 do artigo 18.º do Código do IVA
(CIVA), pretendo, em concreto, saber qual a taxa de IVA aplicável aos trabalhos de
impressão dos livros que realiza.
II. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO FACE AO CIVA
4. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA, estão sujeitas a imposto as
transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a
título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal.
5. São sujeitos passivos do imposto, as pessoas singulares ou coletivas que, de um
modo independente e com caráter de habitualidade, exerçam, entre outras, atividades
de produção, comércio ou prestação de serviços [cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do
CIVA].
6. O conceito de transmissão de bens está previsto no artigo 3.º do CIVA, definindo o
seu n.º 1, em termos gerais, transmissão de bens como a transferência onerosa de
bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
7. No caso em apreço, importa aludir à alínea e) do n.º 3 do citado artigo, que considera
que são ainda transmissões de bens a entrega de bens móveis produzidos ou montados
sob encomenda, quando a totalidade dos materiais seja fornecida pelo sujeito passivo
que os produziu ou montou.
8. O conceito de prestação de serviços está previsto no artigo 4.º do CIVA,
determinando o seu n.º 1, que são consideradas prestações de serviços as operações
efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições
intracomunitárias ou importação de bens.
9. No presente caso, cumpre fazer referência à alínea c) do n.º 2 do citado artigo, que
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considera ainda como prestações de serviços efetuadas a título oneroso, a entrega de
bens móveis produzidos ou montados sob encomenda com materiais que o dono da
obra tenha fornecido para o efeito, quer o empreiteiro tenha fornecido, ou não, uma
parte dos produtos utilizados.
10. Assim, no que respeita ao tratamento das entregas de bens móveis efetuadas por
encomenda, impõe-se aferir se estamos perante uma transmissão de bens ou uma
prestação de serviços, uma vez que a taxa de IVA aplicável depende da qualificação
jurídica da operação.
11. Tratando-se de uma transmissão de bens, a verba 2.1 da Lista I anexa ao CIVA
consagra que está sujeita à taxa reduzida a transmissão de «Livros, jornais, revistas de
informação geral e outras publicações periódicas que se ocupem predominantemente
de matérias de caráter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou
desportivo, em todos os suportes físicos ou por via eletrónica, ou em ambos, com
exceção das publicações que consistam total ou predominantemente em conteúdos
vídeo ou música. Excetuam-se igualmente as publicações ou livros de caráter obsceno
ou pornográfico, como tal considerados na legislação sobre a matéria, e as obras
encadernadas em peles, tecidos de seda, ou semelhante.»
12. O ofício-circulado n.º 30207/2019 de 04 de janeiro, esclarece que a taxa reduzida
passa a ser aplicada aos livros, jornais e restantes publicações mencionadas na verba,
independentemente do suporte em que se encontrem, físico ou eletrónico.
13. Nestes termos, decorre que, quando o sujeito passivo que produz ou monta os
trabalhos encomendados, neste caso a gráfica, forneça a totalidade dos materiais
utilizados, a taxa aplicável é a que corresponde aos bens e, portanto, a impressão de
livros está sujeita à taxa reduzida de 6%.
14. Tratando-se de uma prestação de serviços, até à entrada em vigor do Decreto-Lei
n.º 33/2025, de 24/03, ou seja, até 28 de março de 2025, de acordo com o n.º 6 do
artigo 18.º do CIVA "A taxa aplicável às prestações de serviços a que se refere a alínea
c) do n.º 2 do artigo 4.º é a mesma aplicável no caso de transmissão de bens obtidos
após a execução da empreitada."
15. Deste modo, resulta que, sempre que o adquirente fornecesse os materiais
utilizados, ainda que de forma parcial, a taxa de IVA aplicável correspondia à prevista
para os respetivos bens.
16. Com a entrada em vigor, em 29 de março de 2025, do Decreto-Lei n.º 33/2025, de
24/03, o n.º 6 do artigo 18.º do CIVA foi revogado.
17. A revogação tem como consequência que, nos casos de entrega de bens móveis
produzidos ou montados por encomenda, a taxa de IVA aplicável passe a ser a
correspondente às prestações de serviços.
18. Não estando abrangidas pelas isenções para as operações internas previstas no
artigo 9.º do CIVA, as prestações de serviços localizadas em território nacional são,
regra geral, sujeitas à taxa normal de IVA, salvo quando se enquadrem em alguma das
verbas constantes da Lista I (taxa reduzida) ou da Lista II (taxa intermédia) anexas ao
CIVA [cfr. artigo 18.º, n.º 1, alínea c)].
19. Portanto, evidencia-se que, quando o adquirente forneça total ou parcialmente os
materiais utilizados, a taxa aplicável é a que corresponde à prestação de serviços e,
portanto, a impressão de livros realizada pela gráfica está sujeita à taxa normal de 23%.
III. CONCLUSÃO
20. Tendo em conta o exposto:
20.1. Caso a operação de produção gráfica de livros se consubstancie numa
transmissão de bens, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 3.º do CIVA - entrega de
bens produzidos ou montados sob encomenda com material integralmente fornecido
pela gráfica - a mesma é sujeita à taxa reduzida de 6%, por força do enquadramento na
verba 2.1 da Lista I anexa ao CIVA.
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20.2. Tratando-se de uma prestação de serviços realizada nos termos da alínea c) do
n.º 2 do artigo 4.º do CIVA - entrega dos bens produzidos ou montados sob encomenda
com material fornecido integral ou parcialmente pelo adquirente - a operação é sujeita à
taxa normal de 23%, uma vez que não se enquadra em nenhuma das verbas
constantes das Listas I ou II anexas ao CIVA, e em virtude de revogação do n.º 6 do
artigo 18.º do mesmo diploma.
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