Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28739
- Data
- 2025-10-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento dos serviços prestados no âmbito de perícias médico-legais e forenses, por perito psiquiatra forense.
Texto integral (3747 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Enquadramento dos serviços prestados no âmbito de perícias médico-legais e forenses,
por perito psiquiatra forense.
Processo: 28739, com despacho de 2025-09-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: O presente pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do artigo 68.º da Lei
Geral Tributária, pelo sujeito passivo [...] (doravante Requerente), com o número de
identificação fiscal [...], prende-se com o enquadramento, em sede de IVA, da prestação
de serviços no âmbito de peritagens médico-legais.
Sobre o assunto, cumpre informar:
I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUERENTE
1. O Requerente exerce, a título principal, a atividade que tem por base o CIRS 7024 -
"Médicos de outras especialidades" e, a título secundário, as atividades com os
seguintes códigos de atividade:
CIRS 8011 - "Formadores";
CIRS 1510 - "Outros prestadores de serviços".
2. Para efeitos de IVA constitui-se como um sujeito passivo misto tendo, pela prática de
operações que conferem o direito à dedução, enquadramento no regime especial de
isenção, previsto no artigo 53.º do Código do IVA (CIVA).
II - O PEDIDO
3. No presente pedido de informação vinculativa o Requerente refere ser médico
especialista em psiquiatria, exercendo a sua atividade como trabalhador por conta de
outrem e, que, em janeiro do corrente ano, após concurso público, iniciou, como médico
perito avençado, em regime de prestação de serviços, a atividade pericial como
psiquiatra forense, no [...], no Gabinete [...].
4. A atividade exercida enquanto psiquiatra forense consiste na realização, semanal, de
perícias médicas forenses que, em termos práticos, inclui a observação clínica e
presencial dos doentes, nas instalações do [...], num dos vários gabinetes clínicos para
esse efeito.
Posteriormente, aquela avaliação clínica é complementada com a elaboração, por
escrito, do relatório pericial correspondente. O Requerente refere, que, para além de
considerações diagnósticas (a perícia médico-legal visa a resposta a um objeto
concreto, que habitualmente implica o apuramento de um diagnóstico médico) são
efetuadas, na maioria das ocasiões, recomendações terapêuticas ou de linhas de
atuação, sempre num contexto médico-legal.
5. Ou seja, após o estabelecimento de um diagnóstico médico, psicopatológico ou
psiquiátrico, que resulta da entrevista clínica, pode seguir-se um parecer com a resposta
a quesitos formulados pelo tribunal, como seja, sobre a inimputabilidade ou a
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necessidade de medidas de proteção de maior acompanhado e uma lista de
recomendações, maioritariamente de cariz terapêutico que visam, mais direta ou
indiretamente, o benefício da pessoa avaliada.
Tais recomendações podem indicar, entre outros, a necessidade de realizar um
tratamento farmacológico, a necessidade de internamento, a recomendação de
consultas de psicoterapia ou, ainda, recomendações de natureza psicossocial, como
seja a sugestão de ingresso em estabelecimento residencial para idosos.
6. Conforme refere, a vasta maioria das perícias médico-legais realizadas em Portugal
são asseguradas por médicos peritos que colaboram, através de contratos de avença,
com o [...], atualmente conhecido como [...] que é [...].
Estes profissionais são recrutados mediante procedimento concursal público, promovido
periodicamente por aquela entidade, geralmente com uma vigência trianual e exercem
as suas funções em estreita articulação com os serviços do [...], integrando-se, na
resposta pericial solicitada pelas autoridades judiciárias, nos termos das competências
legalmente atribuídas ao [...].
7. Estas perícias constituem meios de prova relevantes para a decisão judicial e são
reguladas por normas específicas, tanto no plano técnico como no plano remuneratório.
O pagamento das perícias médico-legais encontra-se previsto na Lei n.º 45/2004, de 19
de agosto, que estabelece o regime jurídico da realização e remuneração dos exames
médico-legais e forenses. De acordo com este diploma, o valor total da perícia é
repartido em 50% para o perito que a realiza e 50% para o [...].
No caso particular das perícias de psiquiatria forense, a Portaria n.º 175/2011, de 28 de
abril, fixa a remuneração em 4 Unidades de Conta (UC) por cada exame realizado, o
que, à data atual (considerando o valor da UC fixado em 102 euros), corresponde a 408
euros por perícia. Deste montante, é atribuído ao perito avençado o valor
correspondente a 50%, ou seja, 204 euros por exame, nos termos e condições
estabelecidos pela legislação em vigor.
8. De acordo com o que refere o Requerente, o [...], na qualidade de entidade pública
responsável pela coordenação e realização das perícias médico-legais em território
nacional, tem vindo a entender que os exames periciais médico-legais constituem atos
médicos realizados por profissionais legalmente habilitados, estando, por isso,
abrangidos pela isenção de IVA prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA.
9. Com base nesta interpretação, o [...] não inclui IVA nos montantes faturados aos
tribunais ou a outras entidades judiciais requerentes, nem remunera adicionalmente os
peritos avençados a título de imposto sobre o valor acrescentado, por considerar que
tais atos se encontram isentos. Deste modo, os médicos peritos (psiquiatras e de outras
especialidades) que colaboram com o [...] têm instruções no sentido de emitir faturas-
recibo com isenção de IVA, nos termos na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA.
10. Não obstante o referido e sendo entendimento do Requerente que a atividade
médica pericial não aproveita da isenção de IVA ao abrigo do artigo 9.º do CIVA, ao
iniciar esta atividade em janeiro do corrente ano procedeu à emissão de faturas ao
abrigo do artigo 53.º do CIVA que prevê um regime especial de isenção, cujo volume de
negócios não pode ultrapassar o montante de 15.000.
11. Antevendo a possibilidade de vir a ultrapassar aquele montante e tendo em conta a
alteração ao regime especial de isenção pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, o Requerente
refere ter solicitado ao [...], por email datado de 2025.05.06, o pagamento das perícias
médico-legais, acrescidas de IVA, a partir de junho de 2025, data em que previa poder
vir a ultrapassar o limite previsto no artigo 53.º do CIVA.
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12. Refere, contudo, que, por indicação expressa e repetida do [...], após ter
questionado várias vezes a prática mais apropriada a seguir, a partir de maio de 2025
passou a proceder à emissão de faturas ao abrigo do artigo 9.º do CIVA, por lhe ter sido
indicado pelo próprio [...] para proceder dessa forma, com o fundamento do exercício no
âmbito de poderes de autoridade.
13. Face ao que expõe e no sentido de garantir o cumprimento das suas obrigações
fiscais vem o Requerente solicitar esclarecimento para as seguintes questões:
"Está correto e é apropriado o posicionamento do [...] no que diz respeito a considerar a
atividade médica pericial como isenta de IVA nos termos do artigo 9.º, n.º 1 do CIVA?
Ou, em alternativa, existe isenção de IVA, pela sua natureza pública/judicial? Em caso
afirmativo devo, à semelhança do que parece ser a prática comum e "institucional",
emitir os recibos verdes nos termos de isenção fiscal ao abrigo do artigo n.º 9?"
"No caso de se tratar de uma atividade não isenta de IVA, e partindo da ideia de que o
IVA é um imposto "circular", quem deverá assumir esse mesmo pagamento do IVA?
Deverá ser o tribunal a pagar o IVA ao INML (intermediário) e este a pagar ao perito (a
mim), e, por fim, este (eu) devolver ao estado?"
"Se o tribunal não pagar o IVA ao [...], deverá ser o [...] a ter esse encargo?
Teoricamente, o prestador de serviços (neste caso, o perito psiquiatra forense) deverá
receber o valor do IVA e, posteriormente, entregá-lo à Autoridade Tributária e
Aduaneira."
14. O Requerente refere que, em anexo ao presente pedido de informação vinculativa,
envia i) Cópia do contrato com o [...]; ii) Correspondência trocada com o [...], em que
questiona o entendimento do [...] sobre esta matéria e em que o [...] insiste que as
perícias são isentas de IVA; iii) Exemplo de fatura emitida antes de maio de 2025; iv)
Exemplo de fatura emitida após maio de 2025; v) Cópia do cartão da Ordem dos
Médicos.
Verifica-se, contudo, que, dos documentos mencionados consta em anexo ao pedido
apenas a cópia do contrato com o [...]. No entanto, a falta dos restantes documentos
não obsta à análise da matéria em questão na presente informação.
III - ENQUADRAMENTO LEGAL
REFERÊNCIA À ISENÇÃO PREVISTA NA ALÍNEA 1) DO ARTIGO 9.º DO CIVA
15. A alínea 1) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto as prestações de serviços
efetuadas no exercício das "profissões de médico, odontologista, psicólogo, parteiro,
enfermeiro e outras profissões paramédicas".
16. Esta disposição legal corresponde ao previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º
da Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro), segundo a
qual os Estados-Membros devem isentar "As prestações de serviços de assistência
efetuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas, tal como
definidas pelo Estado-membro em causa".
17. Importa realçar que a redação da norma comunitária implica que os Estados-
Membros não isentam todas as prestações de serviços efetuadas no âmbito das
profissões referidas, mas apenas as prestações de serviços de assistência.
18. Realça-se, também, que, atendendo à matriz comunitária do IVA, os Estados-
Membros estão obrigados, na gestão e administração do imposto, a observar a
jurisprudência produzida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) na
interpretação das normas da Diretiva IVA.
19. De acordo com o TJUE, as isenções, designadamente as previstas no artigo 132.º
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da Diretiva, são de interpretação estrita, dado que constituem derrogações ao princípio
geral de que o IVA é cobrado sobre todas as prestações de serviços efectuadas a título
oneroso por um sujeito passivo, sem, todavia, inviabilizar os objectivos prosseguidos
pelas referidas isenções, respeitando as exigências do princípio da neutralidade fiscal
inerente ao sistema comum de IVA. Pode ver-se, a propósito, os Acórdãos C-384/98, de
14 de setembro de 2000 (caso D.) e C-45/01, de 6 de novembro de 2003 (caso Dornier).
20. A respeito do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, o TJUE
afirmou em vários arestos, entre outros, no acórdão de 10 de setembro de 2002,
proferido no processo C-141/00 (caso Kugler), que esta disposição comunitária tem um
caráter objetivo, definindo as operações isentas em função da natureza dos serviços
prestados, sem atender à forma jurídica do prestador (pessoa singular ou coletiva),
bastando que sejam preenchidas duas condições: i) tratar-se de serviços médicos ou
paramédicos e; ii) que estes sejam fornecidos por pessoas que possuam as
qualificações profissionais exigidas.
21. Quanto à determinação do tipo de cuidados abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do
artigo 132.º da Diretiva IVA, o TJUE, definindo o conceito de prestações de serviços
médicos, considera como tais, as que consistam em prestar assistência a pessoas,
diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde (cfr. acórdão de
14 de setembro de 2000, proferido no processo C-384/98, acórdão de 21 de março de
2013, proferido no processo C-91/12 e acórdão de 18 de setembro de 2019, proferido
no processo C-700/17).
22. Resulta, ainda, da jurisprudência comunitária emanada pelo TJUE, que não deve
decorrer desse conceito, que a finalidade terapêutica deva ser compreendida numa
aceção particularmente restrita, devendo as prestações médicas efetuadas com a
finalidade de proteger, incluindo manter ou restabelecer a saúde das pessoas,
beneficiar da isenção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA (cfr.
acórdão de 16 de junho de 2010, proferido no processo C-86/09 e acórdão de 21 de
março de 2013, proferido no processo C-91/12).
23. Com efeito importa ter em conta a finalidade dos serviços prestados tendo em vista
determinar a eventual tributação ou isenção dos mesmos (cfr. se extrai do acórdão de
20 de novembro de 2003, proferido no processo C-307/01).
24. Neste contexto, estão ainda inseridas no conceito de prestação de serviços de
assistência, os exames ou outras intervenções médicas com carácter preventivo
efetuados a pessoas que não sofrem de qualquer doença ou anomalia de saúde, com
uma finalidade terapêutica (cfr. acórdão de 20 de novembro de 2003, proferido no
processo C-307/01).
25. Contudo, ainda no processo C-307/01 já mencionado, o TJUE entende que quando
os serviços prestados pelo médico consistem em dar um parecer obrigatório para que
possa ser tomada uma decisão que produza efeitos jurídicos não se lhe aplica a isenção
uma vez que a sua finalidade principal não é a proteção, manutenção ou o
restabelecimento da saúde da pessoa.
26. Neste sentido, afirma o TJUE que "(...) quando uma prestação consiste em realizar
uma peritagem médica, revela-se que, embora a execução dessa prestação recorra às
competências médicas do prestador e possa implicar actividades típicas da profissão de
médico, como o exame físico do paciente ou a análise do seu processo médico, a
finalidade principal dessa prestação não é proteger, incluindo manter ou restabelecer, a
saúde da pessoa a quem a peritagem interessa. Essa prestação, que tem por objecto
dar uma resposta às questões identificadas no quadro do pedido de peritagem, é
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efectuada com o objectivo de permitir a um terceiro tomar uma decisão que produz
efeitos jurídicos relativamente à pessoa em causa ou a outras pessoas. Embora seja
verdade que a própria pessoa em causa também pode solicitar uma peritagem médica e
que essa peritagem pode contribuir indirectamente para proteger a saúde do
interessado, através da detecção de um novo problema ou corrigindo um diagnóstico
anterior, a principal finalidade prosseguida pelas prestações deste tipo continua a ser a
de satisfazer uma condição legal ou contratual prevista no processo decisório de
outrem. Uma tal prestação não poderá, portanto, beneficiar da isenção prevista no artigo
13.°, A, n.° 1, alínea c), da Sexta Directiva", a que corresponde a alínea c) do n.º 1 do
artigo 132.º da atual Diretiva IVA.
27. Assim, são suscetíveis de enquadramento na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da
Diretiva IVA e, consequentemente, de enquadramento na isenção prevista na alínea 1)
do artigo 9.º do CIVA, os serviços que se insiram no conceito de prestação de serviços
médicos, definido na jurisprudência comunitária e sejam assegurados por profissionais
habilitados nos termos da legislação aplicável.
28. Estão fora do conceito estrito da isenção, definido pelo TJUE, as prestações de
serviços cuja finalidade principal não é a proteção, manutenção ou o restabelecimento
da saúde da pessoa.
BREVE REFERÊNCIA À LEI N.º 45/2004, DE 19 DE AGOSTO
29. A Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto (alterada pelo Decreto-Lei n.º 53/2021, de 16 de
julho) estabelece o Regime Jurídico das Perícias Médico-Legais e Forenses.
30. Conforme determina o artigo 2.º da referida Lei, as perícias são realizadas,
obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais e forenses do [...], nos
termos dos respetivos estatutos.
31. Excecionalmente, perante manifesta impossibilidade dos serviços, as perícias
podem ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou
indicadas para o efeito [...].
Nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações e dos gabinetes
médico-legais e forenses em funcionamento, as perícias podem ser realizadas por
médicos contratados pelo [...], nos termos dos artigos 28.º e 29.º da Lei n.º 45/2004.
32. Sobre os médicos a contratar para o exercício de funções periciais determina o
artigo 28.º da referida Lei, nos seus n.ºs 1 e 2 que "Os médicos não pertencentes ao
mapa de pessoal do [...], podem exercer, na sequência de procedimento trienal, funções
periciais em regime de contrato de prestação de serviços" e que "A seleção de médicos,
a contratar para o exercício de funções médico-legais e forenses é feita através do
procedimento adequado à formação de contratos de prestação de serviços nos termos
estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em
anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e, subsidiariamente, no
Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008,
de 29 de janeiro, na sua redação atual".
33. Pela leitura à referida Lei n.º 45/2004 verifica-se, que, no âmbito dos serviços
médico-legais e forenses, os serviços efetuados visam a definição das causas de
determinados factos que podem estar relacionados com a doença, a lesão ou a morte,
nomeadamente em vitimas de violência ou acidente ou, ainda, a definição do grau de
parentesco. Estas operações têm em vista auxiliar, designadamente, as autoridades
competentes no âmbito da investigação criminal, bem como, os tribunais na
administração da justiça.
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IV - ANÁLISE E CONCLUSÃO
34. Face a todo o exposto, nomeadamente ao explanado nos pontos 15 a 28 da
presente informação, constata-se que é determinante para a aplicação da isenção
prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, que os serviços efetuados se insiram no
conceito de prestação de serviços médicos, definido na jurisprudência comunitária e
sejam assegurados por profissionais habilitados nos termos da legislação aplicável.
35. Assim, apenas os serviços que tenham como finalidade a prestação de cuidados de
saúde, como seja a elaboração de diagnósticos ou a aplicação de tratamentos tendo em
vista a cura da doença ou anomalias da saúde, podem beneficiar da isenção
consignada na referida norma legal.
36. Neste sentido e conforme resulta da redação da alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da
Diretiva IVA, bem como da jurisprudência comunitária, nem todas as operações
exercidas no âmbito da profissão de médico, beneficiam da isenção do imposto.
37. De facto, no que se refere aos serviços efetuados por médicos no âmbito de perícias
médico legais e forenses e conforme já referido na presente informação, o TJUE
afirmou, nomeadamente no acórdão de 20 de novembro de 2003, proferido no processo
C-307/01, que
"(...) quando uma prestação consiste em realizar uma peritagem médica, revela-se que,
embora a execução dessa prestação recorra às competências médicas do prestador e
possa implicar actividades típicas da profissão de médico, como o exame físico do
paciente ou a análise do seu processo médico, a finalidade principal dessa prestação
não é proteger, incluindo manter ou restabelecer, a saúde da pessoa a quem a
peritagem interessa. Essa prestação, que tem por objecto dar uma resposta às
questões identificadas no quadro do pedido de peritagem, é efectuada com o objectivo
de permitir a um terceiro tomar uma decisão que produz efeitos jurídicos relativamente à
pessoa em causa ou a outras pessoas."
e que
"Embora seja verdade que a própria pessoa em causa também pode solicitar uma
peritagem médica e que essa peritagem pode contribuir indirectamente para proteger a
saúde do interessado, através da detecção de um novo problema ou corrigindo um
diagnóstico anterior, a principal finalidade prosseguida pelas prestações deste tipo
continua a ser a de satisfazer uma condição legal ou contratual prevista no processo
decisório de outrem. Uma tal prestação não poderá, portanto, beneficiar da isenção
prevista no artigo 13.°, A, n.° 1, alínea c), da Sexta Directiva".
38. Deste modo, tendo presente, nomeadamente, a jurisprudência do TJUE
anteriormente referida e respondendo concretamente às questões colocadas pelo
Requerente, informa-se, que, as perícias médico-legais que efetua na qualidade de
perito psiquiatra forense ao [...], não merecem acolhimento na isenção da alínea 1) do
artigo 9.º do CIVA, uma vez que a principal finalidade prosseguida pelas prestações
deste tipo não é a de proteger, manter ou restabelecer a saúde da pessoa a quem a
peritagem interessa, mas sim a de dar uma resposta às questões identificadas no
quadro do pedido de peritagem, sendo efectuada com o objectivo de permitir a um
terceiro tomar uma decisão que produz efeitos jurídicos relativamente à pessoa em
causa ou a outras pessoas.
39. Considerando, assim, que tais serviços, efetuados por médicos, não se enquadram
na isenção da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, nem em qualquer outra isenção prevista
neste artigo, nem se enquadram, neste caso, no exercício dos poderes de autoridade a
que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do CIVA, os mesmos configuram operações sujeitas a
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tributação à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, sem
prejuízo de poderem beneficiar de enquadramento no regime especial de isenção
previsto no artigo 53.º do CIVA, verificadas que sejam as condições contidas no n.º 1
deste artigo.
40. Tal implica que as faturas a emitir pelo Requerente, ao destinatário dos serviços,
relacionadas com as perícias médico legais, devem fazer referência ao regime especial
de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA ou conter a liquidação do IVA à taxa normal,
consoante o enquadramento que detenha, ou venha a ter, em sede deste imposto.
41. Dado que o Requerente refere que a partir de maio do corrente ano passou a emitir
faturas ao abrigo do artigo 9.º do CIVA para titular os serviços relacionados com as
perícias médico legais, encontrando-se estas incorretamente emitidas deve proceder à
sua anulação e à emissão de outras faturas em sua substituição.
Nas novas faturas a emitir deve indicar, no campo próprio da fatura, a data em que os
serviços foram efetivamente realizados e, para efeitos de IVA, mencionar no campo da
descrição da fatura, o número da fatura substituída, data a que respeita e o motivo da
emissão da nova fatura.
42. Verificando-se que, pela prática de operações que conferem o direito à dedução,
tem enquadramento no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA,
caso tenha ultrapassado, ou venha a ultrapassar, o volume de negócios previsto neste
artigo deve proceder à alteração do enquadramento dessas operações para o regime
normal de tributação, mediante a apresentação de uma declaração de alterações (cf.
artigos 32.º e 35.º, ambos do CIVA).
Sobre tal procedimento, designadamente sobre o prazo para a apresentação da
declaração de alterações, no corrente ano ou em janeiro do ano de 2026, pode
consultar o Ofício-Circulado n.º 25062, de 2025.03.26, da Direção de Serviços do IVA,
que se encontra disponível no Portal das Finanças, tendo em atenção o ponto 20 do
mesmo (pontos a. e b.).
43. Mais se refere, que, o volume de negócios obtido no âmbito de atividades isentas de
imposto ao abrigo do artigo 9.º do CIVA, não concorre para efeitos do enquadramento,
em sede de IVA, das atividades tributadas exercidas por sujeitos passivos que, para
efeitos deste imposto, se constituam como sujeitos passivos mistos, como se verifica
ser o caso.
Assim, o cálculo do volume de negócios para efeitos do enquadramento no regime
especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA ou no regime normal de tributação,
deve ser efetuado de acordo com o disposto no artigo 81.º do CIVA, ou seja, tomando
em consideração apenas os resultados relativos às operações tributadas e não o valor
total que seja auferido em todas as atividades.
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