Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2873
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - Veículo ligeiro automóvel de 9 lugares, para uso exclusivo da atividade do sujeito passivo
Texto integral (960 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 21º
Assunto: Direito à dedução - Veículo ligeiro automóvel de 9 lugares, para uso exclusivo
da atividade do sujeito passivo
Processo: nº 2873, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-03-16.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
A requerente solicita informação vinculativa, nos termos do art.º 68 da Lei
Geral Tributária, relativamente ao exercício do direito à dedução do IVA
suportado na aquisição de um veículo ligeiro automóvel de 9 lugares, para
uso exclusivo da sua atividade.
1- O sujeito passivo envia, em anexo, cópia do certificado de registo emitido
pelo Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT), constante
do processo de licenciamento de acesso ao exercício da atividade da empresa
no qual se indica o objeto social da empresa: "Serviços às ordens, visitas a
cidades, Tours de Portugal" e o tipo de acividades efetivamente autorizada a
exercer: "Eno-turismo; visitas a monumentos, museus e outros locais de
relevante interesse turístico".
2- Em sede de IVA, o sujeito passivo está enquadrado no regime normal
trimestral desde 2011.03.04, pelo exercício da atividade de "Organização de
atividades de animação turística", CAE 93293.
3- Estabelece a alínea a) do nº 1 do art.º 19º do Código do IVA (CIVA), que
para apurar o imposto devido, o sujeito passivo deduz, ao imposto incidente
sobre operações tributáveis que efetuou, o imposto devido ou pago,
nomeadamente, pela aquisição de bens ou serviços a outros sujeitos
passivos. O nº 2 do mesmo artigo determina que só confere direito à
dedução o imposto mencionado em faturas ou documentos equivalentes
passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo,
considerando-se passados de forma legal os documentos que contêm os
requisitos do nº 5 do art.º 36º do CIVA.
4- Por outro lado, determina a alínea a) do nº 1 do art.º 20º do CIVA, que
só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços
adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de
transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não
isentas, sem prejuízo do disposto no art.º 21º do CIVA, que, delimita as
operações excluídas do direito à dedução.
5- Conforme dispõe a alínea a) do nº 1 do art.º 21º do CIVA, exclui-se do
direito à dedução o imposto contido nas despesas relacionadas com a
utilização de viaturas de turismo, designadamente: "a) Despesas relativas à
aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e
reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões,
motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo
automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e
equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias
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ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que,
sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove
lugares, com inclusão do condutor; b) Despesas respeitantes a combustíveis
normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das
aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e
biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %, a menos
que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos
consumos de gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente
dedutível: i) Veículos pesados de passageiros; ii) Veículos licenciados para
transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car; iii) Máquinas
consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, que não
sejam veículos matriculados; iv) Tractores com emprego exclusivo ou
predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade
agrícola; v) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500
kg; c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do
imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens;".
6- Porém, conforme o disposto na alínea a) do nº 2 do art.º 21º do citado
Código, não se verifica a exclusão do direito à dedução do IVA nas despesas
mencionadas na alínea a) do nº 1,quando respeitem a bens, cuja venda ou
exploração constitua objeto da atividade do sujeito passivo.
7- A este respeito, tem sido entendimento desta Direção de Serviços que,
quando a exploração de uma viatura, ainda que de turismo, se esgota no
objeto social da empresa, o IVA suportado na respetiva aquisição pode
beneficiar do disposto na alínea a) do nº 2 do art.º 21º do CIVA.
8- Na situação em análise, caso o sujeito passivo utilize o respetivo veículo
automóvel (propriedade da empresa), com lotação até 9 lugares (inclusive),
exclusivamente para realização de transportes de serviços às ordens, visitas
a cidades, Tours em Portugal e, complementarmente, a visitas a
monumentos, museus e outros locais de relevante interesse turístico e
obedecer ao disposto nos nºs 3 e 4 do art.º 26º do Decreto-Lei nº 108/2009
de 15 de maio, designadamente, na constituição de listagens dos
documentos com a identificação da empresa, a especificação do evento,
iniciativa ou projeto, a data, hora e local de partida e de chegada e a
quilometragem efetuada pelo veículo (documentos estes a exibir a qualquer
entidade competente que o solicite), o imposto suportado nas despesas
relativas à aquisição e conservação é dedutível nos termos da alínea a) do nº
2 do art.º 21º do CIVA.
9- Quanto ao combustível utilizado pelo veículo em causa, dado referir-se no
pedido que o mesmo consome gasóleo, pode o requerente deduzir o imposto
suportado na respetiva aquisição, na proporção de 50%, uma vez que aquele
bem (veiculo), não se enquadra em qualquer das subalineas à alinea b) do
nº1 do artº 21º do CIVA, nomedamente por não se encontrar licenciado para
transporte público.
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