Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28729
- Data
- 2025-10-31
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Transmissão de bens com expedição direta para país terceiro sem entrada em território nacional
Texto integral (689 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.1º - Incidência objectiva .
Assunto: Transmissão de bens com expedição direta para país terceiro sem entrada em território
nacional
Processo: 28729, com despacho de 2025-10-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - CARATERIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
1. O sujeito passivo é uma sociedade por quotas que exerce a atividade que tem por
base o CAE Principal 046642 - "COMÉRCIO POR GROSSO DE OUTRAS MÁQUINAS
E EQUIPAMENTOS, N.E."
2. Para efeitos de IVA, constituiu-se como um sujeito passivo que pratica operações que
conferem o direito à dedução, enquadrado no regime normal mensal do IVA, desde
2011.01.01. O sujeito passivo pratica ainda Importações, Exportações, Aquisições
Intracomunitárias e Transmissões Intracomunitárias.
II - PEDIDO
3. No presente pedido de informação vinculativa, o Requerente, com sede em Portugal
e registado para efeitos de IVA no território nacional, vai adquirir mercadorias a uma
empresa estabelecida na Alemanha. As mercadorias serão expedidas diretamente da
Alemanha para um cliente com sede no Reino Unido, também sujeito passivo de IVA.
4. Apesar de a expedição ocorrer da Alemanha para o Reino Unido, a faturação será
efetuada pela empresa requerente a um cliente estabelecido em Portugal, igualmente
sujeito passivo de IVA, que encomendou os bens e é o adquirente contratual da
operação.
5. Assim, a mercadoria não entra em território nacional, sendo transportada diretamente
de um Estado-Membro (Alemanha) para um país terceiro (Reino Unido).
6. O requerente pretende saber se a operação está sujeita a IVA em Portugal e se
poderá beneficiar da isenção prevista no artigo 6.º, n.º 6, alínea a) do CIVA,
considerando que a entrega dos bens ocorre fora do território nacional.
III - ENQUADRAMENTO LEGAL E ANÁLISE
7. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA, estão sujeitas a IVA as
transmissões de bens efetuadas a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como
tal, quando a operação se considera localizada no território nacional.
8. Por seu lado, o n.º 1 do artigo 6.º do CIVA determina que são tributáveis as
transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que
se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver
expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente.
Processo: 28729
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
9. O Requerente pretende o enquadramento fiscal de três operações realizadas na
Alemanha: a aquisição de bens a uma empresa alemã (operação passiva), a sua
transmissão a um sujeito passivo nacional (operação ativa) e a subsequente exportação
para um cliente na Inglaterra, não especificando quem efetua essa exportação. As três
operações ocorrem materialmente na Alemanha, ou seja, fora do território nacional.
10. Verifica-se assim, atendendo ao circuito das operações descritas e ao disposto nas
normas de incidência e localização das operações tributáveis referidas nos pontos 7 e 8
desta informação, que as operações não se localizam nem são tributadas em território
nacional.
11. Não obstante, o Requerente não se encontra desobrigado do cumprimento das
obrigações acessórias em Portugal, designadamente o cumprimento do disposto no n.º
5 do artigo 36.º do CIVA, devendo, na fatura que emite ao seu cliente (sujeito passivo
nacional), fazer menção do motivo da não liquidação do IVA (IVA não sujeito) e estar
apto a demonstrar o circuito dos bens através de documento comprovativo. O valor
desta transmissão deve ser inscrito no campo 8 do quadro 06 da declaração periódica
de IVA do período de imposto correspondente [alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do
CIVA].
12. Relativamente ao enquadramento das obrigações decorrentes das operações
localizadas na Alemanha e que o Requerente deva cumprir nesse Estado-Membro, a
Autoridade Tributária e Aduaneira não tem competência territorial para o efeito.
13. Finalmente, chama-se a atenção, relativamente à questão que o Requerente coloca,
sobre uma eventual aplicação do disposto no artigo 6.º, n.º 6, alínea a) do CIVA às
situações descritas, que esta norma regula a localização das prestações de serviços
entre sujeitos passivos do imposto. Visando o pedido o enquadramento de transmissões
de bens, a mesma não lhe é aplicável.
Processo: 28729
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