Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28724
- Data
- 2025-07-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Obrigação entrega Modelo 30 - Trabalhadores Independentes não residentes
Texto integral (388 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.119º - Comunicação de rendimentos e retenções
Assunto: Obrigação entrega Modelo 30 - Trabalhadores Independentes não residentes
Processo: 28724, com despacho de 2025-07-22, do Diretor de Serviços da DSRI, por
subdelegação
Conteúdo: DO PEDIDO:
Através de requerimento submetido em 29/06/2025, a sociedade requerente, efetuou
um pedido de informação vinculativa com referência à obrigação de entrega da
declaração Modelo 30, com referência ao pagamento de rendimentos de trabalho
independente a trabalhadores não residentes em Portugal, por serviços prestados fora
do território português.
ANÁLISE DO PEDIDO:
1. Perante a questão suscitada pela sociedade requerente, importa, em primeiro lugar,
efetuar o enquadramento em sede de IRS, do pagamento de rendimentos de trabalho
independente a trabalhadores não residentes em Portugal.
2. Em conformidade com o disposto na al. f) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS,
consideram-se obtidos em território português os rendimentos de trabalho independente
pagos a trabalhadores independentes não residentes, «desde que devidos por
entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável
a que deva imputar-se o pagamento».
3. Ou seja, os rendimentos de trabalho independente consideram-se sempre obtidos em
território português desde que sejam devidos por uma entidade residente em Portugal, o
que se verifica no caso em apreço. Ainda que esses serviços sejam prestados fora do
território português, como é o caso.
4. Assim sendo, os rendimentos de trabalho independente pagos a não residentes,
estão sujeitos à taxa liberatória de IRS de 25%, conforme estipula a al. a) do n.º 4 do
artigo 71.º do Código do IRS.
5. Impendendo sobre a sociedade requerente, enquanto entidade pagadora dos
rendimentos, a obrigatoriedade de efetuar a retenção na fonte aquando do pagamento
desses rendimentos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 98.º e na al. a) do n.º 2
do artigo 101.º ambos do Código do IRS.
6. Consequentemente, a sociedade requerente encontra-se obrigada à entrega da
declaração Modelo 30, nos termos do disposto na al. a) do n.º 7 do artigo 119.º do
Código do IRS.
7. E esta obrigação subsiste, ainda que, o trabalhador independente não residente em
Portugal beneficie de isenção total ou parcial da retenção na fonte de IRS nos termos
previstos no artigo 101.º-C do Código do IRS.
Processo: 28724
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