Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28716
- Data
- 2025-07-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação de imóvel pertencente a herança indivisa (parte do quinhão hereditário)
Texto integral (858 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação de imóvel pertencente a herança indivisa (parte do quinhão hereditário)
Processo: 28716, com despacho de 2025-07-23, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente obter informação vinculativa relativamente à seguinte situação:
- Em dezembro de 2024 alienou um imóvel, em conjunto com a sua irmã, na qualidade
de únicos herdeiros na herança aberta por óbito dos pais.
- Na prática, nunca houve partilha de bens, e foi na qualidade de herdeiros que
realizaram a venda do imóvel urbano situado em M....
- O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 7/2025, de uniformização de
jurisprudência, veio dizer que os ganhos obtidos com a alienação do quinhão hereditário
não estão sujeitos a tributação como mais valias imobiliárias em IRS, uma vez que não
existe transmissão de direitos reais sobre bens imoveis identificáveis, nos termos do
artigo 10º, nº1, alínea a), do Código do IRS.
- Apesar de a escritura não referir especificamente alienação de quinhão hereditário, na
prática foi o que aconteceu, ao estarem presentes e assinarem a escritura os dois
únicos herdeiros, sem que tivesse ocorrido a partilha de bens. Pelo que deve aplicar-se
o princípio da substância sob a forma.
Assim, questiona: (i) se no caso concreto se aplica a isenção de mais valias; (ii) Existe
obrigatoriedade de declarar a alienação do imóvel no anexo G do modelo 3 de IRS.
FACTOS
Da consulta à escritura anexada verifica-se que o imóvel em causa foi transmitido pelo
requerente, e irmã, na qualidade de herdeiros nas heranças abertas por óbito dos seus
pais.
Feita a consulta ao sistema da Autoridade Tributária e Aduaneira, constata-se a
existência da declaração modelo 1 de IMT, com o número de registo xxxxx, de
../12/2024, onde a herança transmite o artigo urbano situado em M....
INFORMAÇÃO
1. A tributação, em sede de IRS/mais-valias, da transmissão do quinhão hereditário, foi
alvo de controvérsia entre aquele que era o entendimento da Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT) - a sua tributação, e as decisões produzidas pelos Tribunais - a sua não
tributação, tendo, muito recentemente, o Supremo Tribunal Administrativo fixado
jurisprudência no sentido de estabelecer que: A alienação de quinhão hereditário não
configura "alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis", nos termos do artigo
10º, nº1, alínea a) do Código do IRS;
2. Sendo assim, é agora entendimento da AT que os ganhos decorrentes da alienação
do direito à herança ou de quinhão hereditário, ainda que a herança indivisa seja
apenas constituída por um ou vários bens imóveis, não estão sujeitos a tributação em
sede de IRS;
3. De ressalvar que esse entendimento aplica-se apenas quando decorrer,
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inequivocamente, da escritura pública, ou documento similar, que se transmite o direito
de um, ou vários, herdeiros à herança, ou quinhão hereditário, como um todo;
4. Ou seja, falamos aqui dos atos de disposição a que se refere o artigo 2124º do
Código Civil, quer alienação de herança, quer de quinhão hereditário, mas sempre
tendo por objeto a universalidade de bens e direitos - um todo, que compõe a herança
indivisa - ainda não partilhada;
5. Em sentido contrário, tal situação não se confunde com a alienação de bens
específicos que compõem a herança indivisa, efetuada conjuntamente por todos os
herdeiros, enquanto ato de disposição nos termos do artigo 2091º, nº1, do Código Civil;
6. Analisando, assim, a situação exposta, a transmissão efetuada pelo requerente e sua
irmã, foi feita ao abrigo do nº1 do artigo 2091º do Código Civil, porquanto, enquanto
únicos herdeiros nas heranças abertas por óbito dos respetivos progenitores, os
mesmos transmitiram coisa certa e determinada, e não a universalidade da herança, ou
os respetivos quinhões hereditários;
7. Por conseguinte, essa transmissão fica sujeita a imposto, na medida em que
configura uma transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, tal como ela
está prevista na alínea a) do nº1 do artigo 10º do Código do IRS;
8. Consequentemente, relativamente à venda que realizou, fica o requerente obrigado
ao preenchimento do quadro 4 do anexo G da declaração modelo 3 do IRS.
CONCLUSÃO
Os ganhos decorrentes da alienação do direito à herança ou de quinhão hereditário,
ainda que a herança indivisa seja apenas constituída por um ou vários bens imóveis,
não estão sujeitos a tributação em sede de IRS.
Tal situação não se confunde com a alienação de bens específicos que compõem a
herança indivisa, efetuada conjuntamente por todos os herdeiros, enquanto ato de
disposição nos termos do artigo 2091º, nº1, do Código Civil.
Na situação exposta, a transmissão efetuada pelo requerente e sua irmã, foi feita ao
abrigo do nº1 do artigo 2091º do Código Civil, porquanto, enquanto únicos herdeiros nas
heranças abertas por óbito dos respetivos progenitores, os mesmos transmitiram coisa
certa e determinada, e não a universalidade da herança, ou os respetivos quinhões
hereditários.
Por conseguinte, essa transmissão fica sujeita a imposto, na medida em que configura
uma transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, tal como ela está
prevista na alínea a) do nº1 do artigo 10º do Código do IRS.
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