Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28707
- Data
- 2025-10-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento da atividade de psicomotricidade - artigo 9.º do Código do IVA
Texto integral (784 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Enquadramento da atividade de psicomotricidade - artigo 9.º do Código do IVA
Processo: 28707, com despacho de 2025-09-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Caracterização do Requerente/Sujeito Passivo
1. Através dos elementos existentes no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes
(SGRC), verifica-se que a Requerente se encontra registado, para efeitos de IVA, com a
atividade principal de " OUTRAS ATIVIDADES DE SAÚDE HUMANA, DIVERSAS,
N.E.", com o CAE 86993, estando enquadrada no regime de isenção ao abrigo do artigo
53.º do Código do IVA (CIVA), desde 2021.11.30.
II - Exposição da questão apresentada
2. A requerente é "uma Técnica Superior de Reabilitação Psicomotora."
3. Refere que está disposto na "Ficha Doutrinária relativa ao processo n8218 de 18-05-
2015 (...) que, a psicomotricidade não pode estar englobada no artigo 151º uma vez que
não consta na lista de profissões que é utilizada pela AT (que está definida no decreto-
lei nº 261/93 de 24 de julho).", ou seja esta lista foi definida, "quando não existia ainda
em Portugal a profissão de psicomotricista, nem qualquer tipo de curso superior com
essa designação. O curso de Reabilitação Psicomotora apenas surgiu em Portugal em
2002 na Faculdade de Motricidade Humana da Universidade de Lisboa.".
4. Informa que, "a profissão de psicomotricidade está incluída na Classificação
Portuguesa de Profissões desde 2011 sob a designação 2269 Outros profissionais de
saúde, n.e., que pertence ao grupo 22 - Profissionais de Saúde. De notar também que
os psicomotricistas estão obrigados a efetuar pagamentos à ERS (Entidade Reguladora
da Saúde) para poderem exercer a sua profissão dentro dos âmbitos legais.".
5. Vem a Requerente solicitar "que avaliem novamente a classificação da profissão de
psicomotricista, tendo em conta que:
- o psicomotricista não existia enquanto profissional em 1993 (quando foi publicada a
lista das profissões em que se baseiam), existindo os primeiros psicomotricistas
formados em Portugal apenas a partir de 2007 (o curso surgiu em 2002 e tinha 5 anos
de duração);
- o psicomotricista foi incluído na CPP em 2010 com a designação de profissional de
saúde juntamente com profissionais como os terapeutas ocupacionais, médicos,
terapeutas da fala, etc.;
- o psicomotricista tem de estar registado junta da Entidade Reguladora da Saúde para
poder exercer legalmente;
- o psicomotricista é profissional de saúde que trabalha em conjunto com vários outros
profissionais incluindo, mas não limitado a, médicos, psicólogos, terapeutas da fala,
terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas.".
III - Análise às questões colocadas e enquadramento legal
Processo: 28707
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
6. No domínio do IVA, os Estados membros isentam "as prestações de serviços de
assistência efetuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas, tal
como definidas pelo Estado-Membro em causa", conforme determina a alínea c), do n.º
1, do artigo 132.º da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva
do IVA), relativa ao sistema comum do imposto.
7. No que respeita à definição das profissões paramédicas abrangidas pela isenção, o
Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) já esclareceu que compete a cada Estado
membro definir, no seu direito interno, quais as profissões paramédicas cujos serviços
de assistência são isentos de IVA, uma vez que a norma de isenção da Diretiva do IVA
concede aos Estados membros um poder de apreciação nesta matéria, poder esse que
inclui, não só a capacidade de definir as qualificações exigidas para exercer as referidas
profissões, mas também, de definir as atividades específicas de serviços de assistência
abrangidas por essas profissões.
8. A alínea 1) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto "as prestações de serviços
efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e
outras profissões paramédicas.".
9. O Código do IVA, não dispõe de um conceito que defina as atividades paramédicas
pelo que, no âmbito da discricionariedade conferida pela Diretiva IVA aos Estados
membros, tem sido entendimento deste Serviço que, integram esse conceito, as
atividades constantes da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, sendo de
considerar, ainda, as profissões referidas no Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto,
ambos do Ministério da Saúde, que contêm os requisitos a observar para o exercício
das atividades paramédicas.
10. Como a atividade de psicomotricidade, não se encontra elencada na legislação
mencionada no ponto anterior, nem tendo sido objeto, até ao momento, de
regulamentação que, a equipare às profissões paramédicas, tal implica, o afastamento
do seu exercício do campo de aplicação da isenção prevista na alínea 1), do artigo 9.º
do CIVA.
11. Conclui-se que, em sede de IVA a atividade de psicomotricidade é sujeita a imposto
e dele não isenta.
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