Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28704

Data
2025-12-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Renúncia ao Estatuto do Residente Não Habitual para poder usufruir do Regime do IRS Jovem

Texto integral (1441 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.12º-B - Isenção de rendimentos das categorias A e B Assunto: Renúncia ao Estatuto do Residente Não Habitual para poder usufruir do Regime do IRS Jovem Processo: 28704, com despacho de 2025-08-01, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Vem a requerente solicitar Informação Vinculativa sobre os pressupostos exigidos para a aplicação do regime do IRS Jovem, designadamente, sobre a interpretação da alínea a) do n.º 9 do artigo 12.º-B do Código do IRS. FACTOS A requerente reside em território português, onde exerce uma atividade enquadrável na categoria A, ao serviço de uma entidade portuguesa, mediante contrato de trabalho celebrado em xx-xx-2024. Apesar de deter o estatuto de Residente Não Habitual, não pretende usufruir desse enquadramento fiscal, estando disponível para renunciar ao Estatuto, caso tal renúncia seja entendida como condição suficiente para lhe permitir o acesso ao regime do IRS Jovem, previsto no artigo 12.º-B do Código do IRS. Como tal, requer informação vinculativa sobre a correta interpretação do n.º 9 do artigo 12.º-B, designadamente, quanto à possibilidade de um sujeito passivo que, apesar de formalmente inscrito no regime do Residente Não Habitual, nunca dele tenha retirado qualquer proveito fiscal, poder beneficiar do regime do IRS Jovem previsto no referido artigo. INFORMAÇÃO 1 - Da consulta ao sistema informático verifica-se o seguinte: - A requerente detém o Estatuto de Residente Não Habitual, com inicio no ano de 2024 e termino no ano de 2033; - A situação declarativa referente ao ano de 2024 é a seguinte, sendo que, quer a primeira, quer a declaração de substituição, entregues e liquidadas, não contêm o anexo L. 2 - A atual redação do artigo 12.º-B do Código do IRS, no seu n.º 9, aditado pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro - Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2025, refere o seguinte: "9 - Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que: a) Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual; b) Beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais; c) Tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A; d) Não tenham a sua situação tributária regularizada." 3 - O Estatuto do Residente Não Habitual é um regime especial que se consubstancia num regime fiscal mais favorável, durante 10 anos, aplicável a pessoas que, cumprindo determinadas condições, se tornem fiscalmente residentes em Portugal. Processo: 28704 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Este regime que se encontrou em vigor até 31 de dezembro de 2023, constava, designadamente, do artigo 16.º, n.ºs 8 a 12 do Código do IRS. A Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro - Orçamento do Estado para 2024, revogou este regime e introduziu o regime do IFICI - Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação, tendo também introduzido uma norma transitória. 4 - Foi precisamente ao abrigo desta norma transitória que a contribuinte foi inscrita como Residente Não Habitual, pois como já referimos, de acordo com a consulta ao sistema informático, o Estatuto do Residente Não Habitual teve início no ano de 2024. Esta norma transitória, constante do artigo 236.º n.º 3 da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro - Lei do OE/2024, refere o seguinte: "3 - O disposto nos n.os 8 a 12 do artigo 16.º, no artigo 22.º, nos n.os 10 e 12 do artigo 72.º, dos n.os 4 a 8 do artigo 81.º, no n.º 8 do artigo 99.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, continua a ser aplicável, até ao termo do prazo previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, contado da data em que o sujeito passivo se tornou residente em território português, ao sujeito passivo que: a) À data da entrada em vigor da presente lei, já se encontre inscrito como residente não habitual no registo de contribuintes da AT, enquanto não estiver esgotado o período a que se referem os n.os 9 a 12 do artigo 16.º do Código do IRS; b) A 31 de dezembro de 2023, reúna as condições do artigo 16.º do Código do IRS para qualificação como residente para efeitos fiscais em território português; c) Se torne residente para efeitos fiscais até 31 de dezembro de 2024 e que declare, para efeitos da sua inscrição como residente não habitual, dispor de um dos seguintes elementos: i) Promessa ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de dezembro de 2023, cujo exercício das funções deva ocorrer em território nacional; ii) Contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023; iii) Contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023; iv) Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português, completada até 10 de outubro de 2023; v) Visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de 2023; vi) Procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, de concessão de visto de residência ou de autorização de residência, junto das entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor aplicável em matéria de imigração, designadamente através do pedido de agendamento ou efetivo agendamento para submissão do pedido de concessão do visto de residência ou autorização de residência ou, ainda, através da submissão do pedido para a concessão do visto de residência ou autorização de residência; d) Seja membro do agregado familiar dos sujeitos passivos referidos nas alíneas anteriores." 5 - De acordo com o disposto no n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela Lei do OE/2024, "O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português e até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território." 6 - Trata-se, assim, de um regime fiscal mais favorável, dependente de um pedido do sujeito passivo e do respetivo deferimento por parte da Administração Tributária. Processo: 28704 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 7 - Relembrando a norma do n.º 9 do artigo 12.º-B do Código do IRS, que estabelece as condições impeditivas de acesso ao benefício do IRS Jovem, designadamente a sua alínea a), que refere como condição impeditiva - "Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual" e comparando-a com uma das condições impeditivas que se encontra ínsita no n.º 2 do artigo 12.º-A do Código do IRS relativa ao "Regime fiscal aplicável a ex-residentes" que refere que "Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual", verificamos alguma diferença nas respetivas redações que nos permitem equacionar a possibilidade de as mesmas proporcionarem diferentes interpretações. 8 - Assim, atentas as diferentes redações impressas pelo legislador, admite-se que um sujeito passivo que tenha solicitado a sua inscrição como residente não habitual e que tenha obtido deferimento do estatuto, mas que nunca tenha usufruído efetivamente do respetivo benefício fiscal, por nunca o ter invocado através do anexo L, da declaração modelo 3, possa renunciar ao benefício fiscal. De facto, a circunstância de se encontrar inscrito como RNH não obriga à entrega do Anexo L (Tributação do Residente Não Habitual), sendo tributado pelas regras gerais dos residentes. 9 - De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) "Extinção de benefícios fiscais" "É proibida a renúncia aos benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento oficioso, sendo, porém, permitida aos benefícios fiscais dependentes de requerimento do interessado, bem como aos constantes de acordo, desde que aceite pela administração tributária." 10 - Assim, conclui-se que um sujeito passivo que tenha obtido o Estatuto de Residente Não Habitual, mas que nunca tenha beneficiado do mesmo, poderá solicitar o cancelamento da sua inscrição como Residente Não Habitual, pedido que deverá ser efetuado à Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, porquanto, o não preenchimento do anexo L, da declaração modelo 3 não pode ser entendido como renúncia ao benefício fiscal do regime dos Residentes Não Habituais. 11 - Após o deferimento daquele pedido, estará o sujeito passivo em condições de poder beneficiar do regime do IRS Jovem constante do artigo 12.º-B do Código do IRS. Processo: 28704 3
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