Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28703

Data
2025-11-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução - portagens

Texto integral (655 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução . Assunto: Direito à dedução - portagens Processo: 28703, com despacho de 2025-10-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: 1. O requerente questiona relativamente à dedutibilidade do IVA e demais requisitos, em portagens relativas a viaturas ligeiras de mercadorias até 3 lugares. 2. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), verifica-se que a requerente se encontra registada, desde 2010.06.25, com as atividades de "INSTALAÇÃO ELÉTRICA" e "OUTRAS INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES", a que se referem os CAE s 43210 e 43 240, estando enquadrado no regime normal de periodicidade mensal desde 2024.01.01. 3. O mecanismo das deduções é uma característica do imposto sobre o valor acrescentado e esse direito apenas pode ser utilizado por sujeitos passivos e nas condições previstas no artigo 19.º e seguintes do Código do IVA. 4. O exercício de operações tributáveis confere, em regra, o direito à dedução do imposto incluído na aquisição de bens e prestações de serviços necessários à realização dessas mesmas operações, conforme resulta dos n.º 1, respetivamente, dos artigos 19.º e 20.º do CIVA. 5. Devem, assim, aqueles normativos ser consultados por forma a determinar se estão, ou não, reunidas as condições para se poder exercer aquele direito, nomeadamente (para além da obrigatoriedade de possuir faturas passadas na forma legal - artigo 19.º n.º 2), os do artigo 20.º do CIVA que referem só poder deduzir o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas ou para as transmissões de bens e prestações de serviços previstos na alínea b) do n.º 2 desse mesmo artigo. 6. Mesmo verificando-se estarem reunidas as condições do artigo 19.º e 20.º do CIVA, haverá ainda que analisar o artigo 21.º do CIVA, que afasta o direito à dedução mesmo que reunidas as condições acima descritas. 7. A alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA determina que está afastado o direito à dedução do IVA suportado em despesas relativas, entre outros, à utilização de viaturas de turismo, sendo considerado como tal, qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor; 8. A matéria foi objeto de instruções administrativas divulgadas no Ofício Circulado n.º 30152/2013, de 2013/10/16, que, no ponto 6, refere o seguinte: "Para efeitos da exclusão do direito à dedução prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 21.º do CIVA, é Processo: 28703 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA considerada viatura de turismo, por não se destinar unicamente ao transporte de mercadorias, qualquer viatura ligeira que possua mais de três lugares, com inclusão do condutor"; 9. Assim, tratando-se de uma viatura ligeira de mercadorias que tenha até 3 lugares, não se aplica a exclusão do direito à dedução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, podendo desta forma, deduzir o IVA referentes suportado nas respetivas despesas de utilização; 10. No que se refere ao IVA suportado nas despesas com portagens o exercício do direito à dedução será efetuado tendo em consideração o tratamento que é seguido para o IVA suportado nas viaturas a que respeitam, ou seja: será dedutível se a viatura confere o direito a dedução; não será dedutível se a viatura a que respeita a portagem e parqueamento não confere direito a dedução. 11. Em suma, cumprindo os requisitos indicados, o IVA suportado em portagens relativas a viaturas de mercadorias que não tenham mais de 3 lugares, poderá ser deduzido. Processo: 28703 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.