Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2869
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - Recibo de caixa multibanco relativo a prestação de serviços de carregamento de telemóvel.
Texto integral (884 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 19º
Assunto: Direito à dedução - Recibo de caixa multibanco relativo a prestação de
serviços de carregamento de telemóvel.
Processo: nº 2869, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-01-02.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1- A requerente solicita informação sobre a possibilidade de exercer o direito
à dedução de IVA liquidado em dois documentos distintos.
2- Considera a legalidade de tais documentos, respetivamente de uma "
fatura/ recibo " referente à aquisição de um livro técnico e um " recibo " de
caixa multibanco relativo a prestação de serviços de carregamento de
telemóvel, dado que, em qualquer deles, os campos relativos à identificação
do nome e morada do sujeito passivo adquirente se encontra em branco para
preenchimento manual. Aliás, um deles contém inclusivamente a indicação
de "COMPLETE OS SEUS DADOS". Refira-se que, relativamente ao primeiro
documento emitido por "uma grande superfície comercial", o vendedor terá,
alegadamente, afirmado que o sistema informático não permite proceder de
outra forma e que o documento é válido para efeitos de dedução de IVA.
3- Estando em causa o direito à dedução do imposto suportado nos citados
documentos, deve referir-se que, de acordo com o disposto no nº 2 do art.º
19º do Código do IVA (CIVA), só confere direito à dedução o imposto
mencionado em faturas e documentos equivalentes passados em forma legal,
em nome e na posse do sujeito passivo. Determina, ainda, o nº 1 do art.º
20º que só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens e
serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a
realização das operações ali elencadas.
4- Em conformidade com a alínea b) do nº 1 do art.º 29 do CIVA, os
sujeitos passivos são obrigados a "emitir fatura ou documento equivalente
por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm
definidos nos art. º s 3º e 4º do presente diploma …".
5- A emissão de faturas ou documentos equivalentes deve obedecer,
simultaneamente, aos requisitos estabelecidos no nº 5 do art.º 36º do CIVA
e, bem assim, no art.º 5º do Decreto-lei nº 198/ 90 de 19 de junho.
6- Das citadas disposições legais, nomeadamente do art.º 36º do CIVA,
consideram-se emitidas de forma legal para efeitos de suporte ao exercício
do direito à dedução, as faturas ou documentos equivalentes cujos elementos
estejam contidos no n.º 5, nomeadamente, nas alíneas de a) a f), que se
transcrevem: "a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou
domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou
adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal
dos sujeitos passivos de imposto; b) A quantidade e denominação usual dos
bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos
elementos necessários à determinação da taxa aplicável; c) O preço, líquido
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de imposto e os outros elementos incluídos no valor tributável; d) As taxas
aplicáveis e o montante de imposto devido; e) O motivo justificativo da não
aplicação do imposto, se for caso disso; f) A data em que os bens foram
colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados
ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à realização das
operações, se essa data não coincidir com a da emissão da fatura.".
7- Nestes termos e, em razão dos requisitos essenciais obrigatórios de
faturação enunciados, verifica-se, após análise pormenorizada aos elementos
incluídos na "fatura/recibo", que a mesma não está processada de forma
legal, pois dela devia constar, obrigatoriamente, a identificação do nome e a
morada do adquirente face ao estabelecido na alínea a) do nº 5 do art.º 36º
do CIVA.
8- Perante tal facto e, estando subjacente assegurar ao sujeito passivo
adquirente, o exercício do direito à dedução do IVA suportado pela transação
efetuada na aquisição de um livro técnico indispensável ao exercício da sua
atividade, deve exigir-se ao fornecedor, a emissão de nova fatura para anular
e substituir a fatura anterior. De notar, no caso em apreço, que, o
processamento correto da nova fatura deve conter expressamente, para
além dos elementos indicados anteriormente, o número do documento
substituído e a data a que respeita.
9- Refira-se que só a identificação (nome e morada) do sujeito passivo
adquirente, na fatura/recibo emitida pelo fornecedor, vai permitir aferir quem
suportou o imposto devido e, consequentemente, quem pode exercer o
direito à dedução do IVA.
10- Na falta de tais requisitos obrigatórios, o sujeito passivo fica
inviabilizado de proceder à dedução do imposto mencionado na fatura.
11- Não obstante o disposto anteriormente e com referência à cópia do "
recibo " emitido pelas máquinas Multibanco, comprovativo do carregamento
do telemóvel, refere-se que, tem sido entendimento destes Serviços que, em
determinadas prestações de serviços caracterizadas pela sua uniformidade e
afectas ao exercício de uma actividade profissional, é suficiente a indicação do
numero de identificação fiscal do sujeito passivo e o número do cartão
codificado do utilizador, para que, tendo presente o espírito enunciado no nº 5
do art.º 40º do CIVA, se considere aquele documento equiparado a fatura
processada de forma legal para efeitos de exercício do direito à dedução do
IVA.
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