Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28688
- Data
- 2025-06-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Rendimento de trabalho dependente - tributação do trabalho suplementar
Texto integral (483 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A
Assunto: Rendimento de trabalho dependente - tributação do trabalho suplementar
Processo: 28688, com despacho de 2025-06-27, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à tributação
do valor auferido pelo trabalho suplementar realizado durante o ano de 2024,
entendendo que as importâncias que recebeu da sua entidade patronal, com esta
natureza, não devem ser acumuladas ao seu rendimento anual para efeitos de aferição
do respetivo escalão.
Solicita, ainda, que a AT informe de que forma deve declarar o valor que recebeu a
título de trabalho suplementar, na declaração modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2024.
INFORMAÇÃO
1. Nos termos do artigo 2º do Código do IRS:
"1 - Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas
ou postas à disposição do seu titular provenientes de: a) Trabalho por conta de outrem
prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente
equiparado; (...)
2 - As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente,
ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões,
participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações
em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis,
de natureza contratual ou não."
2. Assim, a remuneração auferida pelo ora requerente, a título de trabalho suplementar,
é enquadrada como rendimento de trabalho dependente (categoria A) e sujeita a
tributação em sede de IRS.
3. No que respeita à inscrição do rendimento em causa na declaração modelo 3 de IRS,
o mesmo é de considerar no código 401 (trabalho dependente - rendimento bruto) do
quadro 4 do anexo A, juntamente com a remuneração principal e os subsídios de férias
e de natal.
4. Acresce referir que a natureza da remuneração em causa - trabalho suplementar -
tem tratamento diferenciado apenas para efeitos de aplicação da taxa de retenção na
fonte, conforme dispõe o artigo 99º-C, nº 8 do Código do IRS, que se transcreve:
"Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, a taxa de retenção a
aplicar é a que corresponder a 50 % da taxa aplicável à remuneração mensal do
trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à
disposição."
5. Face ao descrito, conclui-se que o facto de o valor aqui em questão configurar
rendimento de trabalho suplementar (categoria A) apenas confere tratamento
diferenciado para efeitos da taxa de retenção na fonte a aplicar aquando do seu
pagamento ou colocação à disposição pela entidade patronal. Quanto ao
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preenchimento da declaração modelo 3 a apresentar pelo requerente, bem como, o
apuramento do rendimento coletável para efeitos de aplicação das taxas gerais
previstas no artigo 68º do Código do IRS, a qualificação e a tributação em IRS é a
mesma.
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