Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28682

Data
2025-06-25
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

IRS Jovem - aplicabilidade a cidadão de nacionalidade estrangeira

Texto integral (1343 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.12º-B - Isenção de rendimentos das categorias A e B Assunto: IRS Jovem - aplicabilidade a cidadão de nacionalidade estrangeira Processo: 28682, com despacho de 2025-06-24, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente obter informação vinculativa quanto à possibilidade de usufruir do IRS jovem, em virtude da sua entidade patronal se ter recusado a aplicar o regime do IRS jovem, alegando ser de nacionalidade estrangeira. Solicita a intervenção da AT para: - Esclarecer se há fundamento legal para tal recusa por parte da entidade empregadora; e, - Indicar os passos que deve seguir para usufruir do IRS Jovem mesmo diante da recusa da empresa. INFORMAÇÃO A - Do regime do IRS Jovem para o ano de 2025 I - O IRS Jovem é a designação dada ao regime de tributação mais favorável em sede de IRS para as pessoas que, genericamente, tenham até 35 anos de idade e obtenham rendimentos do trabalho dependente ou independente, desde que observadas algumas condições. II- Assim, o regime do IRS Jovem, para os rendimentos obtidos a partir do ano de 2025, corresponde a uma isenção parcial de tributação, com limite, destinada aos jovens que tenham até 35 anos de idade (à data de 31 de dezembro do ano do imposto em causa), que não sejam considerados dependentes num agregado familiar, e obtenham rendimentos de trabalho dependente (categoria A), profissional ou empresarial (categoria B). III- Os jovens que cumpram os requisitos previstos no artigo 12.º-B do Código do IRS, podem beneficiar de uma isenção parcial do IRS, relativamente aos rendimentos das categorias A e B, de: - 100 % no 1.º ano de obtenção de rendimentos; - 75 % no 2.º, 3.º e 4.º ano de obtenção de rendimentos; - 50 % no 5.º, 6.º e 7.º ano de obtenção de rendimentos; - 25 % no 8.º, 9.º e 10.º ano de obtenção de rendimentos. IV- A isenção parcial tem o limite, em 2025, de 28.737,50 euros (55 x Indexante dos Apoios Sociais) e não é aplicável aos sujeitos passivos que beneficiem ou tenham beneficiado em IRS do regime dos Residentes Não Habituais, do novo incentivo fiscal à investigação cientifica e inovação, que tenham optado pelo regime fiscal relativo aos ex- residentes ou que não tenham a situação tributária regularizada. V - O regime aplica-se, a partir do ano de 2025, num período máximo de 10 anos de obtenção de rendimentos das categorias A e/ou B, sem ultrapassar a idade máxima de Processo: 28682 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 35 anos, contados do 1.º ano em que o Jovem auferiu (pela primeira vez) rendimentos do trabalho (sem ser dependente de um agregado familiar), ainda que esse ano tenha ocorrido antes de 2025. VI - A isenção não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos de determinação da taxa geral do IRS a aplicar aos demais rendimentos sujeitos a tributação. VII - Para que possam beneficiar deste regime, os jovens devem preencher cumulativamente, os seguintes requisitos: - Ter idade até 35 anos (requisito aferido a 31 de dezembro do ano de obtenção do rendimento); - Obter rendimentos do trabalho (Categorias A e/ou B); e - Ser sujeito passivo, logo não ser considerado dependente de um agregado familiar. VIII - Este benefício é aplicável a partir de 2025, inclusive, desde que a contagem do período dos 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos das categorias A e/ou B pelo jovem ainda esteja a decorrer no ano em causa, e desde que não esteja ultrapassada a idade máxima de 35 anos. IX- O acesso a este regime é feito mediante opção na declaração de rendimentos do IRS, a exercer anualmente. X - O pressuposto da idade tem que se verificar anualmente, podendo a opção pelo regime ser efetuada em qualquer dos anos elegíveis, sendo, contudo, a percentagem de isenção a que corresponder ao ano do benefício em causa. B - Da aplicação ao caso em apreço 1. O ora requerente nasceu em 1994-xx-xx e obteve rendimentos de trabalho dependente como sujeito passivo autónomo nos anos de 2023 e de 2024. 2. Está em causa a aplicação do artigo 12º-B do Código do IRS, que atualmente prevê: "1 - Os rendimentos das categorias A e B, auferidos por sujeito passivo que tenha até 35 anos de idade, que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos do IRS, nos 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º 2 - (revogado) 3 - Para efeitos da aplicação do n.º 1, a isenção: a) Aplica-se no primeiro ano em que seja exercida a opção referida no n.º 1 e nos nove anos de obtenção de rendimentos subsequentes em que seja exercida essa opção, sem ultrapassar a idade máxima referida no n.º 1; b) Não se aplica nos anos em que não sejam auferidos rendimentos das categorias A e B, retomando a sua aplicação pelo número de anos de obtenção de rendimentos remanescente, até perfazer um total de 10 anos de gozo da isenção, sem ultrapassar a idade máxima referida no n.º 1. 4 - O disposto no n.º 1 determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º 5 - A isenção a que se refere o n.º 1, com o limite de 55 vezes o valor do IAS, é de: a) 100 % no primeiro ano de obtenção de rendimentos; b) 75 % do segundo ao quarto ano de obtenção de rendimentos; c) 50 % do quinto ao sétimo ano de obtenção de rendimentos; d) 25 % do oitavo ao décimo ano de obtenção de rendimentos." Processo: 28682 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 3. A Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado para o ano de 2025) prevê, no seu artigo 116º que "2 - Para efeitos da aplicação do artigo 12.º-B do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, os sujeitos passivos enquadram-se no n.º 5 daquele artigo na alínea que corresponda ao ano subsequente ao número de anos de obtenção de rendimentos das categorias A ou B já decorridos, não se considerando para estes efeitos os anos em que tenham sido considerados dependentes." 4. A Lei em causa não restringe a aplicabilidade deste benefício a sujeito passivos com nacionalidade portuguesa, da União Europeia ou qualquer outra. 5. Em face do exposto, verifica-se que o requerente tem idade inferior a 35 anos e que já obteve rendimentos de trabalho dependente nos anos de 2023 e de 2024, sendo, assim, o ano de 2025 o 3º ano de obtenção de rendimentos, para efeitos da aplicação do n.º 1 da norma já referida. 6. No que respeita à conduta praticada pela entidade patronal do requerente, esta deve respeitar o previsto no n.º 4 do artigo 99.º-F do Código do IRS, onde se prevê que "as entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-B devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no n.º 1 para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante o ano a que se refere a isenção." 7. Em conclusão, o requerente pode beneficiar, com referência aos rendimentos obtidos no ano de 2025, da isenção prevista na alínea b) do nº 5 do artigo 12º-B do Código do IRS, correspondente ao 3º ano de obtenção de rendimentos, através do exercício desta opção na declaração de rendimentos modelo 3 a apresentar, devendo ainda o requerente atender ao facto de ser necessário, para que este benefício lhe seja aplicável, ter a sua situação tributária regularizada, não beneficiar do regime dos residentes não habituais, nem do novo incentivo fiscal à investigação cientifica e inovação, nem do regime fiscal relativo aos ex-residentes. Sobre este assunto pode consultar o folheto informativo do IRS Jovem, no Portal das Finanças em: Finanças > Apoio ao Contribuinte > Informação útil > Folhetos informativos > IRS Jovem - 2025 Processo: 28682 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.