Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28678
- Data
- 2026-05-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Compensação recebida em acordo de divórcio para privação do uso e fruição de imóvel
Texto integral (1963 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.8º - Rendimentos da categoria F
Assunto: Compensação recebida em acordo de divórcio para privação do uso e fruição de imóvel
Processo: 28678, com despacho de 2026-02-09, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: DO PEDIDO
Vem a requerente solicitar parecer vinculativo relativo à seguinte situação:
- Foi celebrado um acordo de divórcio, por mútuo consentimento, tendo o mesmo sido
apresentado ao tribunal e homologado judicialmente.
- No âmbito desse acordo a casa de morada de família, situada na Rua XXXXXXXXX,
em XXXXXX, permaneceu na titularidade de ambos os ex-cônjuges.
- O uso exclusivo do imóvel foi atribuído ao ex-cônjuge da requerente, por acordo entre
as partes.
- Como contrapartida, a requerente recebeu uma compensação no valor de
€XXX.XXX,XX, paga em XXX de 20204.
- Esse montante foi acordado no contexto da organização da vida pós-divórcio, tendo
sido incluído no acordo homologado pelo tribunal, sem que tenha ocorrido qualquer
transmissão da titularidade do imóvel, ou cessão de direitos reais registados.
- Tendo em conta que:
a) A compensação recebida foi acordada entre os ex-cônjuges no âmbito da
reorganização patrimonial posterior ao divórcio, e consta do acordo homologado
judicialmente;
b) O valor atribuído teve como finalidade compensar o uso exclusivo da habitação por
um dos ex-cônjuges;
c) A casa manteve-se como propriedade conjunta, não tendo havido qualquer
transmissão entre ambos;
d) Não resultou, por isso, do acordo qualquer alienação de bens, obtenção de mais-
valias, ou outro tipo de ganho patrimonial nos termos dos artigos 9º, 10º ou 11º do
Código do IRS;
- Entende, assim, a requerente que tal compensação constituiu um mero acerto
patrimonial entre os ex-cônjuges, no contexto do divórcio, e como tal, não deverá ser
qualificada como rendimento sujeito a tributação em sede de IRS.
- Solicita, contudo, o entendimento vinculativo da Autoridade Tributária e Aduaneira
quanto ao enquadramento fiscal da situação.
Anexa, para melhor enquadramento da situação, cópia do acordo de divórcio e da
sentença judicial de homologação do mesmo.
FACTOS
Da documentação anexa consta o acordo de divórcio apresentado no âmbito do
processo XXXXXXX/XX.XXX, do X Juízo de Família e Menores de XXXXXX, e respetiva
sentença de homologação, onde é possível verificar a existência das seguintes
cláusulas, relevantes no âmbito da questão colocada:
"Cláusula 2. A casa de morada de família será adjudicada ao Requerido.
Cláusula 3. X Requerente deverá desocupar a casa de morada de família e entregá-la
ao Requerido até ao dia XX de XXXXXXX de 2024.
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Cláusula 4. O Requerido pagará à Requerente, a título de compensação pecuniária pelo
uso exclusivo da casa de morada de família, o montante de € XXX.XXX,XX.
Cláusula 5. O pagamento da quantia acima referida será efetuado até XX dias após a
homologação da presente transação, por transferência bancária, para o IBAN que será
indicado pela Requerente ao Requerido, por correio electrónico (e-mail).
Cláusula 6. As Partes acordam que o pagamento do montante previsto no n° 4 do
presente termo de transação é condição essencial para a celebração do presente
acordo."
INFORMAÇÃO
1. A situação em análise tem como pano de fundo um processo de divórcio sem
consentimento de um dos cônjuges, que evoluiu para processo de divórcio por mútuo
consentimento, nos termos do nº2 do artigo 1779º do Código Civil;
2. Nesse âmbito, foi apresentado acordo geral sobre as matérias previstas no nº1 do
artigo 1775º do Código Civil;
3. E de entre essas matérias consta o acordo sobre o destino da casa de morada da
família - alínea d) do nº1 do artigo 1775º do Código Civil;
4. Resultou, assim, do acordo proposto e homologado judicialmente, que a casa de
morada da família, pertença de ambos, foi adjudicada, exclusivamente, ao ex-cônjuge,
tendo a ex-cônjuge obtido uma compensação de €XXX.XXX,XX, pelo facto de ter
prescindido de habitar tal imóvel;
5. Ora, primeiramente importará conhecer o artigo 1793º do Código Civil, com a
epígrafe "Casa de morada da família":
"1. Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa
de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando,
nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do
casal.
2. O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento
para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os
cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando
circunstâncias supervenientes o justifiquem.
3 - O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão
do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária.";
6. Nesse sentido, o acórdão do Tribunal da Relação, recorrendo a variada
jurisprudência, discorre:
"I - Dissolvido o casamento por divórcio, o ex-cônjuge administrador que detenha a
posse de bens comuns do casal e deles colha os seus frutos ou utilidades é obrigado a
prestar contas ao outro ex-cônjuge, desde data da propositura da acção de divórcio.
II - O cônjuge administrador não pode beneficiar do lucro que lhe proporciona a
utilização exclusiva dos prédios comuns, em prejuízo do outro ex-cônjuge.
III - O valor do uso desses prédios representa uma vantagem económica, que não pode
deixar de ser considerado na prestação de contas, sob pena de injusto locupletamento à
custa alheia e de um intolerável enriquecimento sem causa do cônjuge que os utiliza
exclusivamente, em seu benefício.";
7. Mais desenvolve:
"Sendo qualitativamente iguais os direitos dos consortes (art. 1403.º, nº2 do CC) e
sendo certo que o uso da coisa comum por um dos comproprietários, não constitui, em
princípio, posse exclusiva ou posse superior à dele (art. 1406.º, nº 2 do mesmo CC),
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crê-se ter cabimento que aquele que da sua quota-parte não usufrui, tenha também
direito a um gozo indirecto, que consistirá em perceber, tal como se locação houvesse,
compensação pelo valor do uso de tal quota-parte. Isto, no plano dos princípios, pois,
não disciplinando a lei, de forma específica, como efectuar a atribuição provisória (...),
nada impede que nos socorramos, pelo menos como pano de fundo, do regime
arrendatício fixado no citado art. 1793º (está em causa um bem comum dos cônjuges e
não um imóvel arrendado).";
8. Continua:
"Tal entendimento foi sufragado no Acórdão do STJ, de 26-04-2012, que apreciou a
pedida revista daquele. Neste se salientou que, embora, no caso em apreço, se
tratando da atribuição provisória da casa de morada de família até à partilha e não da
constituição de arrendamento nos termos do artº 1793º, período em que se mantém a
chamada comunhão de mão comum ou propriedade colectiva a que será aplicável o
regime da compropriedade previsto nos artºs 1404º e sgs, "crê-se ter cabimento que
aquele que da sua «quota-parte» não usufrui, tenha também direito a um gozo indirecto,
que consistirá em perceber, tal como se locação houvesse, compensação pelo valor do
uso de tal «quota- parte»", compensação esta a fixar à luz da equidade (artºs 990º e
987º, CPC).";
9. E, finalmente:
"A lei não disciplina de forma específica, como efectuar a atribuição provisória da casa
de morada de família. Acontece que, tal como se diz no Ac. STJ de 26-04-2012, nada
impede que nos socorramos, pelo menos como pano de fundo, do regime arrendatício
fixado nos artigos 1793.º e ss. do C.Civil (está em causa um bem comum dos cônjuges
e não um imóvel arrendado). Ou seja, apesar da atribuição provisória da casa de
morada de família não estar directamente regulada nos citados artigos ainda assim, o
regime prescrito nestes normativos é indirectamente aplicável.
Evidentemente que tal regime dirá respeito, não especificamente na parte que alude ao
arrendamento, mas sim no segmento em que prevê a "compensação" do outro cônjuge
com uma renda, pedido esse, justamente o formulado pela apelante.
Ora, a fixação desta compensação/renda é facilmente compreensível, pelo menos, em
casos como o dos autos, em que está em questão um bem que é comum de ambos os
cônjuges - ou ex-cônjuges, caso, entretanto, o divórcio tenha sido já decretado - não
fazendo sentido beneficiar um deles - o que fica com o direito de utilizar provisoriamente
a casa de morada de família - sem compensar o outro - o que fica sem o direito de a
utilizar - por se ver privado do uso e fruição de um bem que também é seu, sendo certo
que entre o momento da atribuição provisória daquela e o da partilha dos bens comuns
pode decorrer um período mais ou menos longo.";
10. Estamos, então, perante uma matéria com jurisprudência consolidada, sendo
pacificamente aceite que a compensação atribuída ao outro cônjuge - ou ex-cônjuge,
pela privação do uso e fruição de um bem que também lhe pertence - no caso, a casa
de morada da família, assume as características de uma renda, não fracionada, por
semelhança de tal cenário ao regime previsto no artigo 1793º do CC;
11. Ora, a noção de renda, tal como ela é enunciada no Manual de IRS, de Paula
Rosado Pereira, página 182, diz-nos que "A renda é uma prestação retributiva,
periódica, através da qual o arrendatário cumpre a obrigação de pagar ao senhorio um
preço pelo direito temporário de uso e fruição do imóvel arrendado. A renda é o
elemento constitutivo do contrato de arrendamento.";
12. No entanto, é a própria autora a reconhecer que, para efeitos tributários, o legislador
adota uma noção muito mais ampla de renda, facto patente no nº2 do artigo 8º do
Código do IRS;
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13. Desse modo, e para o que aqui releva, diz-nos tal norma, logo no seu início, que são
havidas como rendas as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou parte
dele e aos serviços relacionados com aquela cedência;
14. Assim, no caso em análise, é ponto assente que, em face do acordo homologado
judicialmente, a requerente recebeu uma compensação monetária no valor de
€XXX.XXX,XX, paga pelo ex-cônjuge, que em troca recebeu a exclusividade da
utilização da casa de morada da família, por cedência desse direito por parte da
requerente;
15. Como também tivemos oportunidade de verificar, diz a jurisprudência que o direito a
essa compensação/renda, resultante do não uso da quota parte a que o cônjuge
beneficiário tem direito, e que dele prescinde, opera como se de uma locação se
tratasse;
16. Chegados aqui, podemos então, concluir que:
a) Os €XXX.XXX,XX foram recebidos, pela requerente, a título de compensação pela
não utilização da casa de morada da família;
b) Esse valor foi pago pelo ex-cônjuge, que em troca passou a ter a exclusividade do
gozo e fruição da casa de morada da família;
c) Face à jurisprudência existente, tal rendimento assume o carácter de renda, pelo que,
ao abrigo da alínea a) do nº2 do artigo 8º do Código do IRS, deve ser tributado como tal,
no ano em que foi pago e colocado à disposição da requerente.
CONCLUSÃO
No acordo proposto e homologado judicialmente, a casa de morada da família, pertença
de ambos os ex-cônjuges, foi adjudicada, exclusivamente, ao ex-cônjuge, tendo a ex-
cônjuge - no caso, a requerente, obtido uma compensação de €XXX.XXX,XX, pelo facto
de ter prescindido de habitar tal imóvel.
A jurisprudência tem entendido que a compensação atribuída ao outro cônjuge - ou ex-
cônjuge, pela privação do uso e fruição de um bem que também lhe pertence - no caso,
a casa de morada da família, assume as características de uma renda, não fracionada,
por semelhança de tal cenário ao regime previsto no artigo 1793º do CC.
Assumindo, tal rendimento, o carácter de renda, ao abrigo da alínea a) do nº2 do artigo
8º do Código do IRS, o mesmo deve ser tributado como tal - na categoria F, no ano em
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