Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28677

Data
2025-11-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA

Texto integral (899 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 2.27 - As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares. Assunto: Verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA Processo: 28677, com despacho de 2025-09-23, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: 1. A Requerente está enquadro para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral, desde 2025-01-01, pelo exercício da atividade principal de "Outras Actividades de Apoio Social, Sem Alojamento, N.E.", CAE: 88990, realizando operações que conferem direito à dedução e operações que não conferem direito à dedução do imposto. 2. A Requerente na sua exposição, que se transcreve em parte, refere o seguinte: "A Requerente é uma Fundação que presta apoio a famílias, particularmente àqueles que enfrentam situações de doença prolongada, através de casas e espaços criados especificamente para este fim. Estes espaços destinam-se ao alojamento e acolhimento temporário de famílias e crianças em situação de especial vulnerabilidade." "No âmbito da sua atividade social, a Fundação irá proceder à execução de obras de remodelação num dos espaços utilizados para alojamento das referidas famílias. O imóvel em questão não é propriedade da Fundação, tendo-lhe sido concedido, para esse efeito uma Licença/Alvará de Utilização." "A Requerente pretende saber se as empreitadas de remodelação a realizar nesse espaço podem ser enquadradas na verba 2.27 da Lista I anexa ao Código do IVA, beneficiando assim da taxa reduzida de 6%, nos termos do artigo 18.º n.º 1, alínea c), do Código do IVA." 3. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, aplica-se a taxa reduzida de 6% às prestações de serviços constantes da Lista I anexa ao CIVA. 4. De acordo com o disposto na verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA, são tributadas à taxa reduzida de 6% "as empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhas de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares. A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20% do valor global da prestação de serviços". 5. As obras em imóveis afetos a habitação, executadas através de empreitada, são tributadas à taxa reduzida de IVA de 6%, ao abrigo da verba 2.27 da Lista I anexa ao Processo: 28677 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA CIVA, desde que estejam satisfeitas as condições impostas pela referida verba, designadamente quanto aos materiais. 6. Acerca deste assunto foram transmitidos esclarecimentos através do Ofício-Circulado n.º 30135, de 26 de setembro de 2012, dos quais se destacam os seguintes: a) Estão abrangidos pela verba 2.27 as empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação realizadas em imóveis afetos à habitação. b) Aquela verba engloba, unicamente, os serviços efetuados em imóvel ou fração autónoma desde que, não estando licenciado para outros fins, esteja afeto à habitação, considerando-se nestas condições o imóvel ou fração autónoma que esteja a ser utilizado como habitação no início das obras e que, após a execução das mesmas, continue a ser efetivamente utilizado para o mesmo fim. c) Do mesmo modo, estão claramente afastadas do preceito as empreitadas sobre bens imóveis utilizados para o exercício de uma atividade profissional comercial industrias ou de prestação de serviços. 7. Deste modo, a verba 2.27 engloba, unicamente, os serviços efetuados em imóvel ou fração autónoma, desde que, não estando licenciado para outros fins esteja afeto à habitação, considerando-se nestas condições o imóvel ou fração autónoma que esteja a ser utilizado como habitação no início das obras e que, após a execução das mesmas, continue a ser efetivamente utilizado para o mesmo fim. 8. Ora, os serviços prestados de apoio social do tipo realizado pela Requerente, são, por regra, prestados em estabelecimentos (imóveis) licenciados pela segurança social e estão isentos do IVA nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do CIVA. 9. Por outro lado, as atividades de cariz social em estabelecimentos de apoio social licenciados pela segurança social, contrariam o disposto na verba 2.27 quando refere que só beneficie da referida vera as empreitadas de beneficiação realizadas em imóveis afetos à habitação, desde que não estejam licenciados para outros fins e que não estejam utilizados para o exercício de uma atividade de prestação de serviços. 10. Também convém salientar que a Administração Tributária já se pronunciou (Oficio - Circulado n.º 30025/2000, de 7 de agosto) sobre o conceito de imóvel (ou parte de imóvel) afeto à habitação esclarecendo "o que esteja a ser utilizado como tal no início das obras e que, após a execução das mesmas, continue a ser efectivamente utilizado como residência particular". 11. Assim, atendendo ao exposto, conclui-se que as obras de remodelação nos espaços destinados ao alojamento e acolhimento temporário de famílias e crianças em situação de especial vulnerabilidade não se enquadram na verba 2.27 da Lista I anexo ao CIVA e por conseguinte não beneficiem da taxa reduzida de IVA de 6%. Processo: 28677 2
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