Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28677
- Data
- 2025-11-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
- Descritores
Sumário
Verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA
Texto integral (899 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.27 - As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro,
reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação,
com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das
empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos
constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações
similares.
Assunto: Verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA
Processo: 28677, com despacho de 2025-09-23, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A Requerente está enquadro para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade
trimestral, desde 2025-01-01, pelo exercício da atividade principal de "Outras
Actividades de Apoio Social, Sem Alojamento, N.E.", CAE: 88990, realizando operações
que conferem direito à dedução e operações que não conferem direito à dedução do
imposto.
2. A Requerente na sua exposição, que se transcreve em parte, refere o seguinte:
"A Requerente é uma Fundação que presta apoio a famílias, particularmente àqueles
que enfrentam situações de doença prolongada, através de casas e espaços criados
especificamente para este fim. Estes espaços destinam-se ao alojamento e acolhimento
temporário de famílias e crianças em situação de especial vulnerabilidade."
"No âmbito da sua atividade social, a Fundação irá proceder à execução de obras de
remodelação num dos espaços utilizados para alojamento das referidas famílias. O
imóvel em questão não é propriedade da Fundação, tendo-lhe sido concedido, para
esse efeito uma Licença/Alvará de Utilização."
"A Requerente pretende saber se as empreitadas de remodelação a realizar nesse
espaço podem ser enquadradas na verba 2.27 da Lista I anexa ao Código do IVA,
beneficiando assim da taxa reduzida de 6%, nos termos do artigo 18.º n.º 1, alínea c),
do Código do IVA."
3. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, aplica-se a taxa reduzida de
6% às prestações de serviços constantes da Lista I anexa ao CIVA.
4. De acordo com o disposto na verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA, são tributadas à
taxa reduzida de 6% "as empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação,
restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à
habitação, com excepção dos trabalhas de limpeza, de manutenção dos espaços
verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte
dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou
instalações similares. A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se
o respectivo valor não exceder 20% do valor global da prestação de serviços".
5. As obras em imóveis afetos a habitação, executadas através de empreitada, são
tributadas à taxa reduzida de IVA de 6%, ao abrigo da verba 2.27 da Lista I anexa ao
Processo: 28677
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CIVA, desde que estejam satisfeitas as condições impostas pela referida verba,
designadamente quanto aos materiais.
6. Acerca deste assunto foram transmitidos esclarecimentos através do Ofício-Circulado
n.º 30135, de 26 de setembro de 2012, dos quais se destacam os seguintes:
a) Estão abrangidos pela verba 2.27 as empreitadas de beneficiação, remodelação,
renovação, restauro, reparação ou conservação realizadas em imóveis afetos à
habitação.
b) Aquela verba engloba, unicamente, os serviços efetuados em imóvel ou fração
autónoma desde que, não estando licenciado para outros fins, esteja afeto à habitação,
considerando-se nestas condições o imóvel ou fração autónoma que esteja a ser
utilizado como habitação no início das obras e que, após a execução das mesmas,
continue a ser efetivamente utilizado para o mesmo fim.
c) Do mesmo modo, estão claramente afastadas do preceito as empreitadas sobre bens
imóveis utilizados para o exercício de uma atividade profissional comercial industrias ou
de prestação de serviços.
7. Deste modo, a verba 2.27 engloba, unicamente, os serviços efetuados em imóvel ou
fração autónoma, desde que, não estando licenciado para outros fins esteja afeto à
habitação, considerando-se nestas condições o imóvel ou fração autónoma que esteja a
ser utilizado como habitação no início das obras e que, após a execução das mesmas,
continue a ser efetivamente utilizado para o mesmo fim.
8. Ora, os serviços prestados de apoio social do tipo realizado pela Requerente, são,
por regra, prestados em estabelecimentos (imóveis) licenciados pela segurança social e
estão isentos do IVA nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do CIVA.
9. Por outro lado, as atividades de cariz social em estabelecimentos de apoio social
licenciados pela segurança social, contrariam o disposto na verba 2.27 quando refere
que só beneficie da referida vera as empreitadas de beneficiação realizadas em imóveis
afetos à habitação, desde que não estejam licenciados para outros fins e que não
estejam utilizados para o exercício de uma atividade de prestação de serviços.
10. Também convém salientar que a Administração Tributária já se pronunciou (Oficio -
Circulado n.º 30025/2000, de 7 de agosto) sobre o conceito de imóvel (ou parte de
imóvel) afeto à habitação esclarecendo "o que esteja a ser utilizado como tal no início
das obras e que, após a execução das mesmas, continue a ser efectivamente utilizado
como residência particular".
11. Assim, atendendo ao exposto, conclui-se que as obras de remodelação nos espaços
destinados ao alojamento e acolhimento temporário de famílias e crianças em situação
de especial vulnerabilidade não se enquadram na verba 2.27 da Lista I anexo ao CIVA e
por conseguinte não beneficiem da taxa reduzida de IVA de 6%.
Processo: 28677
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