Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28676
- Data
- 2025-09-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento, em sede de IVA, de serviços de consultadoria em processos de negociação de venda de participações sociais
Texto integral (3957 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Enquadramento, em sede de IVA, de serviços de consultadoria em processos de
negociação de venda de participações sociais
Processo: 28676, com despacho de 2025-09-23, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo
68.º da Lei Geral
I - PEDIDO
1. A Requerente refere ter por objeto, entre outras atividades, a prestação de serviços
de consultadoria focados na área de apoio a transações de empresas, comercialmente
designados por «Fusões & Aquisições ("M&A")».
2. Esta atividade inclui a prestação de serviços de consultoria estratégica e financeira a
entidades nacionais e internacionais, com vista a apoiar essas entidades na tomada de
decisões informadas e fundamentadas quanto à transmissão, parcial ou total, de
participações sociais que detêm, sendo a Requerente responsável pela condução do
processo de negociação da alienação das mesmas.
3. A assistência prestada, em regra, compreende três fases: a) preparação da
transação; b) planeamento e execução e c) negociação e conclusão.
a) Preparação da transação
As tarefas a realizar nesta fase incluem a definição da estrutura da transação mais
conveniente na ótica dos detentores das participações sociais na entidade a ser
alienada; análise de possíveis iniciativas que acrescentem valor antes da saída;
identificação dos ativos mais relevantes.
Com base em informação fornecida pelo cliente, a Requerente prepara os documentos
de suporte à transação, nomeadamente "Blind Teaser" e o Memorando de Informação
Confidencial, que incluirá: história da entidade a ser alienada; descrição das atividades
desenvolvidas (incluindo produtos/serviços) abrangência geográfica, principais
equipamentos, etc.; detalhes sobre pessoal e gestão; informação financeira, perspetivas
para o futuro, e outra informação relevante.
b) Planeamento e execução
As tarefas a realizar nesta fase incluem: elaboração de uma lista de potenciais
investidores; pesquisa e identificação de uma lista de entidades que possam ter
interesse no «projeto long list» quer através da rede internacional, quer da análise
interna sobre o mercado; análise, com o cliente, da melhor abordagem ao processo, e
seleção da «short-list» de entidades a contactar; contacto dos investidores identificados.
Uma vez obtida uma primeira manifestação de interesse, e após receção de um
compromisso de confidencialidade, a equipa da Requerente disponibiliza um documento
informativo (Memorando de Informação) e uma «Carta de Processo» com a
comunicação de fases e prazos.
Realiza-se, também, a resposta a perguntas que os potenciais investidores possam
efetuar, bem como a receção das «Ofertas Não Vinculativas», efetuando uma análise
comparativa das mesmas e de acordo com as expectativas iniciais dos detentores das
participações, sendo prestado apoio na respetiva negociação.
c) Negociação e conclusão
Processo: 28676
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
As tarefas a realizar nesta fase incluem: envio de uma carta convite aos potenciais
investidores selecionados, após aceitação do cliente das «Ofertas Não Vinculativas»;
apoio ao cliente na apresentação do Projeto aos potenciais investidores selecionados;
assessoria em todo o processo de troca de informação.
Nesta fase, a Requerente irá colaborar em qualquer altura do processo de negociação,
bem como na conclusão da transação. Esta colaboração implica responder às consultas
e esclarecimentos solicitados, contactar potenciais investidores, coordenar o processo
de «due diligence», organizar e facilitar todas as reuniões e rececionar as «Ofertas
Vinculativas», efetuar uma análise comparativa das mesmas, assessorar nos aspetos
económicos e financeiros relacionados com a preparação e discussão dos contratos e
documentos necessários para a conclusão da transação, em conjunto com os
assessores jurídicos do cliente.
4. Segundo a Requerente, apesar da assistência compreender várias fases, está em
causa uma prestação de serviços única, na medida em que aquela compreende
necessariamente todas as tarefas identificadas no ponto anterior, as quais estão
estreitamente ligadas entre si e formam, objetivamente, uma única prestação económica
indissociável.
5. Alega, ainda, que pela prestação de serviços relativa a todas as tarefas elencadas é
cobrado um preço único.
6. O preço dos serviços a prestar é constituído por uma componente fixa e por uma
componente variável, sendo esta última apenas devida se a transação (venda ou
compra de uma participação social) for realizada com sucesso.
7. Salienta, ainda, que o âmbito dos serviços a prestar não inclui a realização de tarefas
como sejam: «due diligence», auditorias ou revisões limitadas, opiniões independentes
sobre projeções financeiras ou informação prospetiva e não inclui a prestação de
serviços de assessoria fiscal e legal, conforme resulta da menção proposta de
prestação de serviços junta em anexo ao presente pedido de informação (Doc.1).
8. Face ao exposto, a ora Requerente pretende saber se prestação de serviços em
apreço:
(i) Constitui uma prestação de serviços única;
(ii) Corresponde a um serviço de negociação na aceção do conceito de negociação
previsto na alínea e) do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA;
(iii) Beneficia de isenção de IVA por aplicação da norma supra mencionada.
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO EM SEDE DE IVA
a. Caracterização da Requerente
9. Verifica-se, por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, que o
sujeito passivo se encontra enquadrado no regime normal, com periodicidade mensal,
desde XXXX-XX-XX, pela atividade principal de "atividades de consultoria para os
negócios e outra consultoria para a gestão", CAE 070200, e pelas atividades
secundárias de "atividades de consultoria em informática", CAE 062201, "atividades de
serviços de intermediação de atividades imobiliárias", CAE 068310, "atividades de
contabilidade e consultoria fiscal", CAE 069201, "atividades de auditoria e revisão de
contas", CAE 069202. Indica, ainda, realizar exclusivamente operações que conferem o
direito à dedução.
b. Quadro legal aplicável
10. Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do
IVA (CIVA), estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado "as transmissões de
bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por
um sujeito passivo agindo como tal".
11. O n.º 1 do artigo 3.º do CIVA, estabelece o conceito de transmissão de bens como a
Processo: 28676
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
"transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do
direito de propriedade".
12. Por sua vez, "são consideradas como prestações de serviços as operações
efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições
intracomunitárias ou importações de bens", nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA.
13. Tendo por assente que as operações em análise, no presente pedido de
informação, têm a natureza de prestação de serviços nos termos da supra referida
norma, importa agora analisar a eventual aplicação da isenção prevista na subalínea e)
da alínea 27) do artigo 9.º do CIVA aos mesmos.
14. De acordo com o disposto naquele preceito, estão isentas de imposto: "[a]s
operações e serviços, incluindo a negociação, mas com exclusão da simples guarda e
administração ou gestão, relativos a ações, outras participações em sociedades ou
associações, obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de
mercadorias e dos títulos representativos de operações sobre bens imóveis quando
efetuadas por um prazo inferior a 20 anos".
15. A redação desta disposição legal corresponde à transposição da alínea f) do n.º 1
do artigo 135.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006
(Diretiva IVA), a qual determina que os Estado-Membros isentam as "[a]s operações,
incluindo a negociação, mas excluindo a guarda e gestão, relativas às ações,
participações em sociedades ou em associações, obrigações e demais títulos, com
exclusão dos títulos representativos de mercadorias e dos direitos ou títulos referidos no
n.º 2 do artigo 15.º".
16. No que concerne à interpretação das isenções, em sede de IVA, bem como à
densificação dos conceitos ínsitos na aludida disposição, cumpre fazer a análise da
jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE).
c. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)
(i) Interpretação estrita das isenções
17. A este respeito, importa recordar que constitui jurisprudência assente do TJUE que
os termos utilizados para designar as referidas isenções devem ser interpretados de
forma estrita, uma vez que constituem derrogações ao princípio geral de que o IVA é
cobrado sobre qualquer prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito
passivo.
18. Efetivamente, esta questão tem vindo a ser objeto de análise por aquele tribunal,
nomeadamente no Acórdão de 2 de julho de 2020, Processo n.º C-231/19 - BlackRock
Investment Management (UK) Ltd, contra Commissioners for Her Majestys Revenue and
Customs, no qual foi decidido que: "22 (...) os termos utilizados para designar as
isenções previstas no artigo 135.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112 são de interpretação
estrita, dado que constituem derrogações ao princípio geral segundo o qual o IVA é
cobrado sobre todas as prestações de serviços efetuadas a título oneroso por um
sujeito passivo (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de dezembro de 2018, Mailat,C-
17/18, EU:C:2018:1038, n.º 37). Daqui resulta que, quando uma prestação de serviços
não é abrangida pelas isenções previstas por esta diretiva, essa prestação está sujeita a
IVA, por força do artigo 2.º, n.º 1, alínea c), da referida diretiva (Acórdão de 10 de abril
de 2019, PSM «K», C-214/18, EU:C:2019:301, n.º 43). (...)
19. Todavia, a interpretação desses termos deve ser feita em conformidade com os
objetivos prosseguidos pelas referidas isenções e respeitar as exigências do princípio
da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do IVA. Assim, esta regra da
interpretação estrita não significa que os termos utilizados para definir as isenções
previstas no referido artigo 132.º devam ser interpretados de maneira a privá-las dos
seus efeitos (1).
20. No mesmo sentido, o Advogado-geral, distinguindo as noções de interpretação
"estrita" e de interpretação "restritiva", referiu que "as isenções de IVA devem ser
Processo: 28676
3
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
estritamente interpretadas, mas não devem ser minimizadas por via interpretativa. []
Como corolário, as limitações das isenções não devem ser interpretadas
restritivamente, mas também não devem ser analisadas de forma a irem além dos seus
termos. Quer as isenções, quer as suas limitações, devem ser interpretadas de tal forma
que a isenção se aplique ao que se pretendia aplicar e não mais." (2)
21. Em síntese, poderá afirmar-se que o TJUE entende que na interpretação das
normas de isenção se deve atender sobretudo ao elemento literal, mas que uma
interpretação estrita não poderá nunca privar de efeito útil as regras da Diretiva IVA.
(ii) Prestação complexa única ou prestações distintas - critério da decomposição artificial
de uma operação
22. A respeito desta matéria, temos, nomeadamente, o Acórdão do TJUE de 11 de
fevereiro de 2010, Graphic Procédé, C-88/09, ECLI:EU:C:2010:76, o qual refere, no seu
n.º 18, que "quando uma operação é constituída por um conjunto de elementos e de
atos, devem tomar-se em consideração todas as circunstâncias em que se desenvolve
a operação em questão, para determinar, por um lado, se se está na presença de duas
ou mais prestações distintas ou de uma prestação única e, por outro, se, neste último
caso, esta prestação única deve ser qualificada de entrega de bens ou de prestação de
serviços (v., neste sentido, acórdãos de 2 de Maio de 1996, Faaborg Gelting Linien, C
231/94, Colect., p. I 2395, n.os 12 a 14; de 27 de Outubro de 2005, Levob
Verzekeringen e OV Bank, C 41/04, Colect., p. I 9433, n.° 19; e de 29 de Março de
2007, Aktiebolaget NN, C 111/05, Colect., p. I 2697, n.° 17)".
23. O n.º 19 do mesmo Acórdão clarifica "que cada operação deve normalmente ser
considerada distinta e independente e (...), a operação constituída por uma única
prestação no plano económico não dever ser artificialmente decomposta para não
alterar a funcionalidade do sistema do IVA", e que se está em "presença de uma
prestação única quando dois ou vários elementos ou actos fornecidos pelo sujeito
passivo ao cliente estão tão estreitamente ligados que formam, objectivamente, uma
única prestação económica indissociável cuja decomposição revestiria um carácter
artificial (acórdãos, já referidos, Levob Verzekeringen e OV Bank, n.os 20 e 22, e
Aktiebolaget NN, n.os 22 e 23)".
24. A este respeito, resulta da jurisprudência que uma prestação deve ser considerada
acessória de uma prestação principal quando constitua para a clientela não um fim em
si, mas um meio de beneficiar nas melhores condições do serviço principal do
prestador. (3)
25. Em síntese, para estarmos perante operações complexas, constituídas por um
conjunto de elementos e atos, deve, em primeiro lugar, tomar-se em consideração todas
as circunstâncias em que se desenvolve a operação em questão, para determinar se
não se está na presença de duas ou mais operações distintas que, portanto, devam ser
consideradas separadamente.
(iii) Conceito de "negociação"
26. No que concerne ao conceito de negociação, cumpre primeiramente referir que o
mesmo não se encontra definido no Código do IVA nem na Diretiva IVA, pelo que é na
jurisprudência do TJUE que encontramos referência à densificação do mesmo.
27. Ora, resulta do ponto 40, do Acórdão do TJUE, proferido no processo C 615/16, de
21 de novembro de 2017, que "(...) no que se refere ao âmbito do artigo 135.°, n.° 1,
alínea f), da Diretiva IVA, (...) as operações relativas às ações e aos demais títulos são
realizadas no mercado de valores mobiliários e que o comércio de títulos comporta atos
que alteram a situação jurídica e financeira existente entre as partes, comparáveis aos
que se verificam no caso de uma transferência bancária ou de um pagamento (acórdão
de 5 de julho de 2012, DTZ Zadelhoff, C 259/11, EU:C:2012:423, n.° 22).
41. A expressão «operações [] relativas às ações, participações em sociedades ou em
Processo: 28676
4
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
associações, obrigações e demais títulos» refere se, por conseguinte, a operações
suscetíveis de criar, modificar ou extinguir os direitos e obrigações das partes relativos
aos títulos (acórdão de 13 de dezembro de 2001, CSC Financial Services, C 235/00,
EU:C:2001:696, n.° 33).
42. Em seguida, quanto, mais precisamente, ao conceito de atividade de «negociação»,
importa salientar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que este termo se
refere a uma atividade exercida por um intermediário que não ocupa o lugar de uma
parte num contrato relativo a um produto financeiro e cuja atividade é diferente das
prestações contratuais típicas efetuadas pelas partes em contratos desse tipo.
Efetivamente, a atividade de negociação é um serviço prestado a uma parte contratual e
por esta remunerado como atividade distinta da mediação. Pode consistir,
nomeadamente, em sugerir-lhe as ocasiões para celebrar determinado contrato, entrar
em contacto com a outra parte e negociar em nome e por conta do cliente os detalhes
das prestações recíprocas. A finalidade desta atividade é, portanto, fazer o necessário
para que ambas as partes celebrem um contrato, sem que o negociador tenha um
interesse próprio no conteúdo do contrato". (4)
28. A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que as atividades de mediação, "43.
(...) que consistem na procura, mediante o pagamento de uma remuneração, de
compradores de bens imóveis que, subsequentemente, foram vendidos e entregues
através das transmissões de ações, sem que o intermediário tenha um interesse próprio
no conteúdo desses contratos, são atividades que correspondem ao termo
«negociação», relativo às ações e participações em sociedades ou em associações, na
aceção do artigo 135.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva IVA". (v., neste sentido, acórdão de 5
de julho de 2012, DTZ Zadelhoff, C 259/11, EU:C:2012:423, n.° 28). 44. Em
contrapartida, o fornecimento de uma simples prestação material, técnica ou
administrativa que não implique uma alteração da situação jurídica e financeira existente
entre as partes não está abrangido pela isenção prevista no artigo 135.°, n.° 1, alínea f),
da Diretiva IVA (v., neste sentido, acórdão de 13 de dezembro de 2001, CSC Financial
Services, C 235/00, EU:C:2001:696, n.° 28). 45. Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça
já declarou que a expressão «negociação relativa a títulos» não se refere aos serviços
que se limitam a fornecer informações sobre um produto financeiro e, eventualmente, a
receber e processar os pedidos de subscrição dos títulos correspondentes, sem
proceder à respetiva emissão (v., neste sentido, acórdão de 13 de dezembro de 2001,
CSC Financial Services, C 235/00, EU:C:2001:696, n.° 41)".
29. O Tribunal acrescenta que resulta da decisão de reenvio "47. (...) há que responder
à questão prejudicial que o artigo 15.°, n.° 2, e o artigo 135.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva
IVA devem ser interpretados no sentido de que o conceito de «negociação», na aceção
desta última disposição, é suscetível de dizer respeito a uma atividade como a que é
desenvolvida pela recorrente no processo principal, desde que essa atividade seja a de
um intermediário remunerado para prestar um serviço a uma das partes num contrato
relativo a operações financeiras sobre títulos, consistindo esse serviço em fazer o
necessário para que o vendedor e o comprador assinem esse contrato, sem que o
próprio intermediário o assine e, em todo o caso, sem que ele tenha um interesse
próprio no conteúdo desse mesmo contrato. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio
verificar se estes requisitos estão preenchidos no litígio que lhe foi submetido".
d. Enquadramento das operações em análise
30. A Requerente alega que, tal como decorre da descrição das prestações de serviços
a realizar, todas as tarefas que compõem as diferentes fases são necessárias e estão
estreitamente relacionadas entre si e formam em conjunto um serviço único, que
consiste na assessoria e condução conjunta do processo de negociação de venda de
uma participação social, sendo cobrado um "preço único".
31. Contudo, acrescenta que esse "preço único" é constituído por uma "componente
fixa" e por "uma componente variável", esta última apenas devida se a transação (venda
Processo: 28676
5
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
ou compra de uma participação social) for realizada com sucesso.
32. Ora, uma vez a celebração do contrato definitivo de compra e venda de uma
participação social reveste uma natureza eventual, podendo ou não realizar-se, e
sendo, por conseguinte, a contraprestação da respetiva assessoria discriminada na
fatura e de montante variável, afigura-se não ser de concluir, diferentemente do
sustentado pela Requerente, estar em causa um peço único que remunera uma
prestação única.
33. Efetivamente, estamos perante uma prestação de serviços única no que diz respeito
às diferentes fases da negociação, já que estão em causa vários elementos ou atos
realizados pela Requerente tão estreitamente ligados que formam, objetivamente, uma
única prestação económica indissociável cuja decomposição revestiria um carácter
artificial, e cuja remuneração é efetuada mediante o pagamento de uma
contraprestação única e fixa, prevista independentemente da complexidade ou
quantidades dos atos implicados.
34. O mesmo não será de dizer da prestação de assessoria relativa à celebração do
contrato de compra e venda, uma vez que esta pode ou não ocorrer, tendo um carácter
incerto, e sendo remunerada, discriminadamente, por uma contraprestação de montante
variável.
35. Deste modo, contrariamente ao que a Requerente sustenta, afigura-se estarmos
perante duas prestações de serviços distintas e autónomas - embora a segunda seja
sequencial à primeira - remuneradas por duas contraprestações independentes e
calculadas de forma diversa.
36. Tendo em conta as considerações precedentes, cumpre, ainda, analisar se estas
prestações de serviços revestem as caraterísticas para poderem beneficiar da isenção
prevista na subalínea e) da alínea 27) do artigo 9.º do CIVA.
37. Assim, relembramos que para as prestações de serviços em análise beneficiarem
de enquadramento na referida norma, têm de estar em causa "(...) operações e
serviços, incluindo a negociação (...) relativos a acções, outras participações em
sociedades ou associações, obrigações e demais títulos (...)".
38. Ora, no caso em apreciação, estão em causa prestações de serviços relativas a
participações sociais, o que corresponde às situações elencadas na supra aludida
norma de isenção.
39. Por seu turno, no que concerne ao conceito de «negociação», afigura-se estarem
verificados os requisitos que o TJUE considera na definição de uma operação de
negociação:
(i) As tarefas que a Requerente se compromete realizar são conducentes a que ambas
as partes (vendedor e comprador) venham a celebrar um contrato de compra e venda
de uma participação social;
(ii) A Requerente não integra, enquanto parte (vendedor ou comprador), os contratos de
compra e venda de participações sociais cuja negociação promove, não os assina e não
possui qualquer interesse direto nos termos acordados entre esses intervenientes,
(iii) Sendo antes, remunerada para prestar um serviço a uma das partes (ao vendedor),
atuando enquanto assessora, nomeadamente na negociação conjunta com o cliente dos
termos da transação, tendo em vista a celebração do potencial contrato de venda de
uma participação social.
40. Pelo exposto, afigura-se, que a prestação de serviços remunerada por uma
contraprestação fixa consubstancia uma operação de negociação de participações, pelo
que a mesma beneficia de enquadramento na alínea e) do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA,
sendo isenta de IVA.
41. O mesmo enquadramento é aplicável à prestação de serviços relativa à assessoria
na celebração do contrato de compra e venda de participações sociais, de natureza
eventual, e remunerada por uma componente variável, a qual, embora não seja uma
atividade de negociação, é uma operação suscetível de criar ou extinguir os direitos e
obrigações das partes relativos aos títulos.
42. Efetivamente, a aludida norma de isenção não se refere apenas a operações de
Processo: 28676
6
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
negociação, mas a todas aquelas "(...) operações e serviços, incluindo a negociação
(...)" relativas a participações sociais.
43. Face a todo o explanado anteriormente, ambas as prestações de serviços
submetidas a análise pela Requerente, no presente pedido de informação, beneficiam
de enquadramento na alínea e) do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA, sendo isentas de IVA.
IV - CONCLUSÃO
44. Face ao quadro normativo supra exposto, e à luz da interpretação que vem sendo
preconizada pela jurisprudência comunitária aplicável ao presente caso, cabe concluir o
seguinte:
(i) Estamos em presença de uma prestação única quando dois ou vários elementos ou
atos fornecidos pelo sujeito passivo ao cliente estão tão estreitamente ligados que
formam, objetivamente, uma única prestação económica indissociável cuja
decomposição revestiria um carácter artificial.
Ora, tal não se verifica no caso em apreço, não havendo uma decomposição artificial
das operações, já que a prestação de serviços de negociação, compreende
necessariamente todas as etapas referidas pela Requerente, sendo remunerada por
uma componente fixa. Por seu turno, a assistência à celebração do contrato, é
meramente eventual, ocorrendo apenas quando este se celebra, e sendo a respetiva
contraprestação de cálculo variável. Estamos, assim, perante duas prestações de
serviços distintas e autónomas remuneradas por duas contraprestações independentes
e calculadas de forma diversa.
(ii) No que concerne ao enquadramento das operações referidas, na subalínea e) da
alínea 27) do artigo 9.º do CIVA, têm de estar em causa "(...) operações e serviços,
incluindo a negociação (...) relativos a acções, outras participações em sociedades ou
associações, obrigações e demais títulos (...)".
Note-se que a aludida norma de isenção não se refere apenas a operações de
negociação, mas a todas as operações e serviços relativas a participações sociais.
Pelo que, considerando tudo o que foi mencionado ao longo dos pontos 30 a 43 da
presente informação, afigura-se ser de concluir que ambas as prestações de serviços,
submetidas a análise pela Requerente, beneficiam de enquadramento na alínea e) do
n.º 27 do artigo 9.º do CIVA, sendo por conseguinte isentas de IVA.
(1) Veja-se, designadamente, Acórdãos de 14 de Junho de 2007, Caso Haderer, Proc.
C-445/05, Colect., p. I-4841, n.º 18 e jurisprudência referida, Caso Canterbury Hockey
Club e o., Proc. C-253/07, JO C 183, de 4.8.2007, n.º 17, e de 19 de Novembro de
2009, Caso Don Bosco Onroerend Goed, Proc. C 461/08, Colect., p. I-11079, n.º 25.
(2) Conclusões apresentadas em 13 de dezembro de 2001, Caso Zoological Society of
London, Proc. C 267/00, Colect., p. I 3353, n.º 19.
(3) Cfr. Aktiebolaget NN, C 111/05, Colect., p. I 2697, n.° 17.
(4) Cfr., neste sentido, acórdãos de 13 de dezembro de 2001, CSC Financial Services,
C 235/00, EU:C:2001:696, n.° 39, e de 5 de julho de 2012, DTZ Zadelhoff, C 259/11,
EU:C:2012:423, n.° 27.
Processo: 28676
7