Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28676

Data
2025-09-25
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento, em sede de IVA, de serviços de consultadoria em processos de negociação de venda de participações sociais

Texto integral (3957 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas . Assunto: Enquadramento, em sede de IVA, de serviços de consultadoria em processos de negociação de venda de participações sociais Processo: 28676, com despacho de 2025-09-23, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral I - PEDIDO 1. A Requerente refere ter por objeto, entre outras atividades, a prestação de serviços de consultadoria focados na área de apoio a transações de empresas, comercialmente designados por «Fusões & Aquisições ("M&A")». 2. Esta atividade inclui a prestação de serviços de consultoria estratégica e financeira a entidades nacionais e internacionais, com vista a apoiar essas entidades na tomada de decisões informadas e fundamentadas quanto à transmissão, parcial ou total, de participações sociais que detêm, sendo a Requerente responsável pela condução do processo de negociação da alienação das mesmas. 3. A assistência prestada, em regra, compreende três fases: a) preparação da transação; b) planeamento e execução e c) negociação e conclusão. a) Preparação da transação As tarefas a realizar nesta fase incluem a definição da estrutura da transação mais conveniente na ótica dos detentores das participações sociais na entidade a ser alienada; análise de possíveis iniciativas que acrescentem valor antes da saída; identificação dos ativos mais relevantes. Com base em informação fornecida pelo cliente, a Requerente prepara os documentos de suporte à transação, nomeadamente "Blind Teaser" e o Memorando de Informação Confidencial, que incluirá: história da entidade a ser alienada; descrição das atividades desenvolvidas (incluindo produtos/serviços) abrangência geográfica, principais equipamentos, etc.; detalhes sobre pessoal e gestão; informação financeira, perspetivas para o futuro, e outra informação relevante. b) Planeamento e execução As tarefas a realizar nesta fase incluem: elaboração de uma lista de potenciais investidores; pesquisa e identificação de uma lista de entidades que possam ter interesse no «projeto long list» quer através da rede internacional, quer da análise interna sobre o mercado; análise, com o cliente, da melhor abordagem ao processo, e seleção da «short-list» de entidades a contactar; contacto dos investidores identificados. Uma vez obtida uma primeira manifestação de interesse, e após receção de um compromisso de confidencialidade, a equipa da Requerente disponibiliza um documento informativo (Memorando de Informação) e uma «Carta de Processo» com a comunicação de fases e prazos. Realiza-se, também, a resposta a perguntas que os potenciais investidores possam efetuar, bem como a receção das «Ofertas Não Vinculativas», efetuando uma análise comparativa das mesmas e de acordo com as expectativas iniciais dos detentores das participações, sendo prestado apoio na respetiva negociação. c) Negociação e conclusão Processo: 28676 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA As tarefas a realizar nesta fase incluem: envio de uma carta convite aos potenciais investidores selecionados, após aceitação do cliente das «Ofertas Não Vinculativas»; apoio ao cliente na apresentação do Projeto aos potenciais investidores selecionados; assessoria em todo o processo de troca de informação. Nesta fase, a Requerente irá colaborar em qualquer altura do processo de negociação, bem como na conclusão da transação. Esta colaboração implica responder às consultas e esclarecimentos solicitados, contactar potenciais investidores, coordenar o processo de «due diligence», organizar e facilitar todas as reuniões e rececionar as «Ofertas Vinculativas», efetuar uma análise comparativa das mesmas, assessorar nos aspetos económicos e financeiros relacionados com a preparação e discussão dos contratos e documentos necessários para a conclusão da transação, em conjunto com os assessores jurídicos do cliente. 4. Segundo a Requerente, apesar da assistência compreender várias fases, está em causa uma prestação de serviços única, na medida em que aquela compreende necessariamente todas as tarefas identificadas no ponto anterior, as quais estão estreitamente ligadas entre si e formam, objetivamente, uma única prestação económica indissociável. 5. Alega, ainda, que pela prestação de serviços relativa a todas as tarefas elencadas é cobrado um preço único. 6. O preço dos serviços a prestar é constituído por uma componente fixa e por uma componente variável, sendo esta última apenas devida se a transação (venda ou compra de uma participação social) for realizada com sucesso. 7. Salienta, ainda, que o âmbito dos serviços a prestar não inclui a realização de tarefas como sejam: «due diligence», auditorias ou revisões limitadas, opiniões independentes sobre projeções financeiras ou informação prospetiva e não inclui a prestação de serviços de assessoria fiscal e legal, conforme resulta da menção proposta de prestação de serviços junta em anexo ao presente pedido de informação (Doc.1). 8. Face ao exposto, a ora Requerente pretende saber se prestação de serviços em apreço: (i) Constitui uma prestação de serviços única; (ii) Corresponde a um serviço de negociação na aceção do conceito de negociação previsto na alínea e) do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA; (iii) Beneficia de isenção de IVA por aplicação da norma supra mencionada. II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO EM SEDE DE IVA a. Caracterização da Requerente 9. Verifica-se, por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, que o sujeito passivo se encontra enquadrado no regime normal, com periodicidade mensal, desde XXXX-XX-XX, pela atividade principal de "atividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão", CAE 070200, e pelas atividades secundárias de "atividades de consultoria em informática", CAE 062201, "atividades de serviços de intermediação de atividades imobiliárias", CAE 068310, "atividades de contabilidade e consultoria fiscal", CAE 069201, "atividades de auditoria e revisão de contas", CAE 069202. Indica, ainda, realizar exclusivamente operações que conferem o direito à dedução. b. Quadro legal aplicável 10. Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA), estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado "as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal". 11. O n.º 1 do artigo 3.º do CIVA, estabelece o conceito de transmissão de bens como a Processo: 28676 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA "transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade". 12. Por sua vez, "são consideradas como prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens", nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA. 13. Tendo por assente que as operações em análise, no presente pedido de informação, têm a natureza de prestação de serviços nos termos da supra referida norma, importa agora analisar a eventual aplicação da isenção prevista na subalínea e) da alínea 27) do artigo 9.º do CIVA aos mesmos. 14. De acordo com o disposto naquele preceito, estão isentas de imposto: "[a]s operações e serviços, incluindo a negociação, mas com exclusão da simples guarda e administração ou gestão, relativos a ações, outras participações em sociedades ou associações, obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias e dos títulos representativos de operações sobre bens imóveis quando efetuadas por um prazo inferior a 20 anos". 15. A redação desta disposição legal corresponde à transposição da alínea f) do n.º 1 do artigo 135.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva IVA), a qual determina que os Estado-Membros isentam as "[a]s operações, incluindo a negociação, mas excluindo a guarda e gestão, relativas às ações, participações em sociedades ou em associações, obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias e dos direitos ou títulos referidos no n.º 2 do artigo 15.º". 16. No que concerne à interpretação das isenções, em sede de IVA, bem como à densificação dos conceitos ínsitos na aludida disposição, cumpre fazer a análise da jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE). c. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) (i) Interpretação estrita das isenções 17. A este respeito, importa recordar que constitui jurisprudência assente do TJUE que os termos utilizados para designar as referidas isenções devem ser interpretados de forma estrita, uma vez que constituem derrogações ao princípio geral de que o IVA é cobrado sobre qualquer prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito passivo. 18. Efetivamente, esta questão tem vindo a ser objeto de análise por aquele tribunal, nomeadamente no Acórdão de 2 de julho de 2020, Processo n.º C-231/19 - BlackRock Investment Management (UK) Ltd, contra Commissioners for Her Majestys Revenue and Customs, no qual foi decidido que: "22 (...) os termos utilizados para designar as isenções previstas no artigo 135.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112 são de interpretação estrita, dado que constituem derrogações ao princípio geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre todas as prestações de serviços efetuadas a título oneroso por um sujeito passivo (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de dezembro de 2018, Mailat,C- 17/18, EU:C:2018:1038, n.º 37). Daqui resulta que, quando uma prestação de serviços não é abrangida pelas isenções previstas por esta diretiva, essa prestação está sujeita a IVA, por força do artigo 2.º, n.º 1, alínea c), da referida diretiva (Acórdão de 10 de abril de 2019, PSM «K», C-214/18, EU:C:2019:301, n.º 43). (...) 19. Todavia, a interpretação desses termos deve ser feita em conformidade com os objetivos prosseguidos pelas referidas isenções e respeitar as exigências do princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do IVA. Assim, esta regra da interpretação estrita não significa que os termos utilizados para definir as isenções previstas no referido artigo 132.º devam ser interpretados de maneira a privá-las dos seus efeitos (1). 20. No mesmo sentido, o Advogado-geral, distinguindo as noções de interpretação "estrita" e de interpretação "restritiva", referiu que "as isenções de IVA devem ser Processo: 28676 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA estritamente interpretadas, mas não devem ser minimizadas por via interpretativa. [] Como corolário, as limitações das isenções não devem ser interpretadas restritivamente, mas também não devem ser analisadas de forma a irem além dos seus termos. Quer as isenções, quer as suas limitações, devem ser interpretadas de tal forma que a isenção se aplique ao que se pretendia aplicar e não mais." (2) 21. Em síntese, poderá afirmar-se que o TJUE entende que na interpretação das normas de isenção se deve atender sobretudo ao elemento literal, mas que uma interpretação estrita não poderá nunca privar de efeito útil as regras da Diretiva IVA. (ii) Prestação complexa única ou prestações distintas - critério da decomposição artificial de uma operação 22. A respeito desta matéria, temos, nomeadamente, o Acórdão do TJUE de 11 de fevereiro de 2010, Graphic Procédé, C-88/09, ECLI:EU:C:2010:76, o qual refere, no seu n.º 18, que "quando uma operação é constituída por um conjunto de elementos e de atos, devem tomar-se em consideração todas as circunstâncias em que se desenvolve a operação em questão, para determinar, por um lado, se se está na presença de duas ou mais prestações distintas ou de uma prestação única e, por outro, se, neste último caso, esta prestação única deve ser qualificada de entrega de bens ou de prestação de serviços (v., neste sentido, acórdãos de 2 de Maio de 1996, Faaborg Gelting Linien, C 231/94, Colect., p. I 2395, n.os 12 a 14; de 27 de Outubro de 2005, Levob Verzekeringen e OV Bank, C 41/04, Colect., p. I 9433, n.° 19; e de 29 de Março de 2007, Aktiebolaget NN, C 111/05, Colect., p. I 2697, n.° 17)". 23. O n.º 19 do mesmo Acórdão clarifica "que cada operação deve normalmente ser considerada distinta e independente e (...), a operação constituída por uma única prestação no plano económico não dever ser artificialmente decomposta para não alterar a funcionalidade do sistema do IVA", e que se está em "presença de uma prestação única quando dois ou vários elementos ou actos fornecidos pelo sujeito passivo ao cliente estão tão estreitamente ligados que formam, objectivamente, uma única prestação económica indissociável cuja decomposição revestiria um carácter artificial (acórdãos, já referidos, Levob Verzekeringen e OV Bank, n.os 20 e 22, e Aktiebolaget NN, n.os 22 e 23)". 24. A este respeito, resulta da jurisprudência que uma prestação deve ser considerada acessória de uma prestação principal quando constitua para a clientela não um fim em si, mas um meio de beneficiar nas melhores condições do serviço principal do prestador. (3) 25. Em síntese, para estarmos perante operações complexas, constituídas por um conjunto de elementos e atos, deve, em primeiro lugar, tomar-se em consideração todas as circunstâncias em que se desenvolve a operação em questão, para determinar se não se está na presença de duas ou mais operações distintas que, portanto, devam ser consideradas separadamente. (iii) Conceito de "negociação" 26. No que concerne ao conceito de negociação, cumpre primeiramente referir que o mesmo não se encontra definido no Código do IVA nem na Diretiva IVA, pelo que é na jurisprudência do TJUE que encontramos referência à densificação do mesmo. 27. Ora, resulta do ponto 40, do Acórdão do TJUE, proferido no processo C 615/16, de 21 de novembro de 2017, que "(...) no que se refere ao âmbito do artigo 135.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva IVA, (...) as operações relativas às ações e aos demais títulos são realizadas no mercado de valores mobiliários e que o comércio de títulos comporta atos que alteram a situação jurídica e financeira existente entre as partes, comparáveis aos que se verificam no caso de uma transferência bancária ou de um pagamento (acórdão de 5 de julho de 2012, DTZ Zadelhoff, C 259/11, EU:C:2012:423, n.° 22). 41. A expressão «operações [] relativas às ações, participações em sociedades ou em Processo: 28676 4 INFORMAÇÃO VINCULATIVA associações, obrigações e demais títulos» refere se, por conseguinte, a operações suscetíveis de criar, modificar ou extinguir os direitos e obrigações das partes relativos aos títulos (acórdão de 13 de dezembro de 2001, CSC Financial Services, C 235/00, EU:C:2001:696, n.° 33). 42. Em seguida, quanto, mais precisamente, ao conceito de atividade de «negociação», importa salientar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que este termo se refere a uma atividade exercida por um intermediário que não ocupa o lugar de uma parte num contrato relativo a um produto financeiro e cuja atividade é diferente das prestações contratuais típicas efetuadas pelas partes em contratos desse tipo. Efetivamente, a atividade de negociação é um serviço prestado a uma parte contratual e por esta remunerado como atividade distinta da mediação. Pode consistir, nomeadamente, em sugerir-lhe as ocasiões para celebrar determinado contrato, entrar em contacto com a outra parte e negociar em nome e por conta do cliente os detalhes das prestações recíprocas. A finalidade desta atividade é, portanto, fazer o necessário para que ambas as partes celebrem um contrato, sem que o negociador tenha um interesse próprio no conteúdo do contrato". (4) 28. A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que as atividades de mediação, "43. (...) que consistem na procura, mediante o pagamento de uma remuneração, de compradores de bens imóveis que, subsequentemente, foram vendidos e entregues através das transmissões de ações, sem que o intermediário tenha um interesse próprio no conteúdo desses contratos, são atividades que correspondem ao termo «negociação», relativo às ações e participações em sociedades ou em associações, na aceção do artigo 135.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva IVA". (v., neste sentido, acórdão de 5 de julho de 2012, DTZ Zadelhoff, C 259/11, EU:C:2012:423, n.° 28). 44. Em contrapartida, o fornecimento de uma simples prestação material, técnica ou administrativa que não implique uma alteração da situação jurídica e financeira existente entre as partes não está abrangido pela isenção prevista no artigo 135.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva IVA (v., neste sentido, acórdão de 13 de dezembro de 2001, CSC Financial Services, C 235/00, EU:C:2001:696, n.° 28). 45. Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça já declarou que a expressão «negociação relativa a títulos» não se refere aos serviços que se limitam a fornecer informações sobre um produto financeiro e, eventualmente, a receber e processar os pedidos de subscrição dos títulos correspondentes, sem proceder à respetiva emissão (v., neste sentido, acórdão de 13 de dezembro de 2001, CSC Financial Services, C 235/00, EU:C:2001:696, n.° 41)". 29. O Tribunal acrescenta que resulta da decisão de reenvio "47. (...) há que responder à questão prejudicial que o artigo 15.°, n.° 2, e o artigo 135.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva IVA devem ser interpretados no sentido de que o conceito de «negociação», na aceção desta última disposição, é suscetível de dizer respeito a uma atividade como a que é desenvolvida pela recorrente no processo principal, desde que essa atividade seja a de um intermediário remunerado para prestar um serviço a uma das partes num contrato relativo a operações financeiras sobre títulos, consistindo esse serviço em fazer o necessário para que o vendedor e o comprador assinem esse contrato, sem que o próprio intermediário o assine e, em todo o caso, sem que ele tenha um interesse próprio no conteúdo desse mesmo contrato. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estes requisitos estão preenchidos no litígio que lhe foi submetido". d. Enquadramento das operações em análise 30. A Requerente alega que, tal como decorre da descrição das prestações de serviços a realizar, todas as tarefas que compõem as diferentes fases são necessárias e estão estreitamente relacionadas entre si e formam em conjunto um serviço único, que consiste na assessoria e condução conjunta do processo de negociação de venda de uma participação social, sendo cobrado um "preço único". 31. Contudo, acrescenta que esse "preço único" é constituído por uma "componente fixa" e por "uma componente variável", esta última apenas devida se a transação (venda Processo: 28676 5 INFORMAÇÃO VINCULATIVA ou compra de uma participação social) for realizada com sucesso. 32. Ora, uma vez a celebração do contrato definitivo de compra e venda de uma participação social reveste uma natureza eventual, podendo ou não realizar-se, e sendo, por conseguinte, a contraprestação da respetiva assessoria discriminada na fatura e de montante variável, afigura-se não ser de concluir, diferentemente do sustentado pela Requerente, estar em causa um peço único que remunera uma prestação única. 33. Efetivamente, estamos perante uma prestação de serviços única no que diz respeito às diferentes fases da negociação, já que estão em causa vários elementos ou atos realizados pela Requerente tão estreitamente ligados que formam, objetivamente, uma única prestação económica indissociável cuja decomposição revestiria um carácter artificial, e cuja remuneração é efetuada mediante o pagamento de uma contraprestação única e fixa, prevista independentemente da complexidade ou quantidades dos atos implicados. 34. O mesmo não será de dizer da prestação de assessoria relativa à celebração do contrato de compra e venda, uma vez que esta pode ou não ocorrer, tendo um carácter incerto, e sendo remunerada, discriminadamente, por uma contraprestação de montante variável. 35. Deste modo, contrariamente ao que a Requerente sustenta, afigura-se estarmos perante duas prestações de serviços distintas e autónomas - embora a segunda seja sequencial à primeira - remuneradas por duas contraprestações independentes e calculadas de forma diversa. 36. Tendo em conta as considerações precedentes, cumpre, ainda, analisar se estas prestações de serviços revestem as caraterísticas para poderem beneficiar da isenção prevista na subalínea e) da alínea 27) do artigo 9.º do CIVA. 37. Assim, relembramos que para as prestações de serviços em análise beneficiarem de enquadramento na referida norma, têm de estar em causa "(...) operações e serviços, incluindo a negociação (...) relativos a acções, outras participações em sociedades ou associações, obrigações e demais títulos (...)". 38. Ora, no caso em apreciação, estão em causa prestações de serviços relativas a participações sociais, o que corresponde às situações elencadas na supra aludida norma de isenção. 39. Por seu turno, no que concerne ao conceito de «negociação», afigura-se estarem verificados os requisitos que o TJUE considera na definição de uma operação de negociação: (i) As tarefas que a Requerente se compromete realizar são conducentes a que ambas as partes (vendedor e comprador) venham a celebrar um contrato de compra e venda de uma participação social; (ii) A Requerente não integra, enquanto parte (vendedor ou comprador), os contratos de compra e venda de participações sociais cuja negociação promove, não os assina e não possui qualquer interesse direto nos termos acordados entre esses intervenientes, (iii) Sendo antes, remunerada para prestar um serviço a uma das partes (ao vendedor), atuando enquanto assessora, nomeadamente na negociação conjunta com o cliente dos termos da transação, tendo em vista a celebração do potencial contrato de venda de uma participação social. 40. Pelo exposto, afigura-se, que a prestação de serviços remunerada por uma contraprestação fixa consubstancia uma operação de negociação de participações, pelo que a mesma beneficia de enquadramento na alínea e) do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA, sendo isenta de IVA. 41. O mesmo enquadramento é aplicável à prestação de serviços relativa à assessoria na celebração do contrato de compra e venda de participações sociais, de natureza eventual, e remunerada por uma componente variável, a qual, embora não seja uma atividade de negociação, é uma operação suscetível de criar ou extinguir os direitos e obrigações das partes relativos aos títulos. 42. Efetivamente, a aludida norma de isenção não se refere apenas a operações de Processo: 28676 6 INFORMAÇÃO VINCULATIVA negociação, mas a todas aquelas "(...) operações e serviços, incluindo a negociação (...)" relativas a participações sociais. 43. Face a todo o explanado anteriormente, ambas as prestações de serviços submetidas a análise pela Requerente, no presente pedido de informação, beneficiam de enquadramento na alínea e) do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA, sendo isentas de IVA. IV - CONCLUSÃO 44. Face ao quadro normativo supra exposto, e à luz da interpretação que vem sendo preconizada pela jurisprudência comunitária aplicável ao presente caso, cabe concluir o seguinte: (i) Estamos em presença de uma prestação única quando dois ou vários elementos ou atos fornecidos pelo sujeito passivo ao cliente estão tão estreitamente ligados que formam, objetivamente, uma única prestação económica indissociável cuja decomposição revestiria um carácter artificial. Ora, tal não se verifica no caso em apreço, não havendo uma decomposição artificial das operações, já que a prestação de serviços de negociação, compreende necessariamente todas as etapas referidas pela Requerente, sendo remunerada por uma componente fixa. Por seu turno, a assistência à celebração do contrato, é meramente eventual, ocorrendo apenas quando este se celebra, e sendo a respetiva contraprestação de cálculo variável. Estamos, assim, perante duas prestações de serviços distintas e autónomas remuneradas por duas contraprestações independentes e calculadas de forma diversa. (ii) No que concerne ao enquadramento das operações referidas, na subalínea e) da alínea 27) do artigo 9.º do CIVA, têm de estar em causa "(...) operações e serviços, incluindo a negociação (...) relativos a acções, outras participações em sociedades ou associações, obrigações e demais títulos (...)". Note-se que a aludida norma de isenção não se refere apenas a operações de negociação, mas a todas as operações e serviços relativas a participações sociais. Pelo que, considerando tudo o que foi mencionado ao longo dos pontos 30 a 43 da presente informação, afigura-se ser de concluir que ambas as prestações de serviços, submetidas a análise pela Requerente, beneficiam de enquadramento na alínea e) do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA, sendo por conseguinte isentas de IVA. (1) Veja-se, designadamente, Acórdãos de 14 de Junho de 2007, Caso Haderer, Proc. C-445/05, Colect., p. I-4841, n.º 18 e jurisprudência referida, Caso Canterbury Hockey Club e o., Proc. C-253/07, JO C 183, de 4.8.2007, n.º 17, e de 19 de Novembro de 2009, Caso Don Bosco Onroerend Goed, Proc. C 461/08, Colect., p. I-11079, n.º 25. (2) Conclusões apresentadas em 13 de dezembro de 2001, Caso Zoological Society of London, Proc. C 267/00, Colect., p. I 3353, n.º 19. (3) Cfr. Aktiebolaget NN, C 111/05, Colect., p. I 2697, n.° 17. (4) Cfr., neste sentido, acórdãos de 13 de dezembro de 2001, CSC Financial Services, C 235/00, EU:C:2001:696, n.° 39, e de 5 de julho de 2012, DTZ Zadelhoff, C 259/11, EU:C:2012:423, n.° 27. Processo: 28676 7
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