Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28661

Data
2025-07-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Alienação de quinhão hereditário

Texto integral (854 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias Assunto: Alienação de quinhão hereditário Processo: 28661, com despacho de 2025-07-22, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa relativo à seguinte situação: - Em março de 2024 procedeu à venda da parte a que tinha direito, numa herança indivisa, a outro herdeiro. - O valor total recebido foi de 10.000,00 (dez mil euros), discriminado na escritura de compra e venda da seguinte forma: a) Pelo preço de 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta euros), vendeu o quinhão hereditário de que era titular, na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da sua avó materna, falecida no ano de 2005. b) Pelo preço de 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta euros), três de noventa e seis avos (3/96), indivisos, de prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão e andar e quintal na freguesia de .... . - Ao aceder ao preenchimento automático da declaração de IRS, no Portal das Finanças, verificou que o valor de 3.750,00 (correspondente ao Item DOIS, referente à quota-parte do imóvel), foi automaticamente refletido no Quadro 4 do Anexo G. - Essa inclusão sugere o reconhecimento dessa parte da transação como uma venda de imóvel sujeita à tributação de mais-valias. - Contudo, o valor de 6.250,00 referente ao Item UM, que corresponde à venda do quinhão hereditário, não se refere a um imóvel. Declará-lo como uma venda de imóvel, enquadraria indevidamente a dita transmissão no âmbito da tributação para efeitos de mais-valias, o que, conforme a jurisprudência, não se aplica a esta tipologia de rendimento. - Desse modo, considerando a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal Administrativo - Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº2/2025, de 29 de abril, solicita que seja considerado como correto, tal enquadramento, com a não tributação do valor de 6.250,00 referente à venda do quinhão hereditário. - Nesse sentido, solicita, também, informação referente ao procedimento a adotar para que esse valor não seja tributado na sua declaração de IRS. INFORMAÇÃO 1. A matéria em causa - a tributação, em sede de IRS/mais-valias, da transmissão do quinhão hereditário, foi alvo de controvérsia entre aquele que era o entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) - a sua tributação, e as decisões produzidas pelos Tribunais - a sua não tributação, tendo, muito recentemente, o Supremo Tribunal Administrativo uniformizado jurisprudência no sentido de estabelecer que: A alienação de quinhão hereditário não configura "alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis". 2. Sendo assim, e devendo a AT seguir o entendimento do acordão uniformizador de jurisprudência, resulta que os ganhos decorrentes da alienação do direito à herança ou de quinhão hereditário, ainda que a herança indivisa seja apenas constituída por um ou Processo: 28661 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA vários bens imóveis, não estão sujeitos a tributação em sede de IRS; 3. De ressalvar que esse entendimento aplica-se apenas quando decorrer, inequivocamente, da escritura pública, ou documento similar, que se transmite o direito de um, ou vários, herdeiros à herança, ou quinhão hereditário, como um todo; 4. Ou seja, falamos aqui dos atos de disposição a que se refere o artigo 2124º do Código Civil, quer alienação de herança, quer de quinhão hereditário, mas sempre tendo por objeto a universalidade de bens e direitos - um todo, que compõe a herança indivisa - ainda não partilhada; 5. Em sentido contrário, tal situação não se confunde com a alienação de bens específicos que compõem a herança indivisa, efetuada conjuntamente por todos os herdeiros, enquanto ato de disposição nos termos do artigo 2091º, nº1, do Código Civil; 6. Analisando, então, a situação exposta, a venda discriminada como verba UM, constituindo uma transmissão onerosa de quinhão hereditário, do qual o requerente era titular, por óbito da sua avó materna, não cai na incidência estabelecida pela alínea a) do nº1 do artigo 10º do Código do IRS, porquanto não configura uma transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis; 7. Não estando sujeita à tributação, essa transmissão não deve constar do quadro 4 do anexo G a entregar na declaração de rendimentos relativa ao ano de 2024; 8. Por outro lado, a transmissão inclusa na verba DOIS, ao configurar uma transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, deve constar, obrigatoriamente, de tal anexo, daí o preenchimento automático desse valor. CONCLUSÃO Os ganhos decorrentes da alienação do direito à herança ou de quinhão hereditário, ainda que a herança indivisa seja apenas constituída por um ou vários bens imóveis, não estão sujeitos a tributação em sede de IRS. Disso resulta que, na situação em análise, a venda discriminada como verba UM, constituindo uma transmissão onerosa de quinhão hereditário, do qual o requerente era titular, por óbito da sua avó materna, não cai na incidência estabelecida pela alínea a) do nº1 do artigo 10º do Código do IRS, porquanto não configura uma transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis. Não estando sujeita à tributação, essa transmissão não deve constar do quadro 4 do anexo G a entregar na declaração de rendimentos relativa ao ano de 2024. Processo: 28661 2
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