Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28661
- Data
- 2025-07-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
- Descritores
Sumário
Alienação de quinhão hereditário
Texto integral (854 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação de quinhão hereditário
Processo: 28661, com despacho de 2025-07-22, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa relativo à seguinte
situação:
- Em março de 2024 procedeu à venda da parte a que tinha direito, numa herança
indivisa, a outro herdeiro.
- O valor total recebido foi de 10.000,00 (dez mil euros), discriminado na escritura de
compra e venda da seguinte forma:
a) Pelo preço de 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta euros), vendeu o quinhão
hereditário de que era titular, na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da sua avó
materna, falecida no ano de 2005.
b) Pelo preço de 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta euros), três de noventa e
seis avos (3/96), indivisos, de prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão e andar
e quintal na freguesia de .... .
- Ao aceder ao preenchimento automático da declaração de IRS, no Portal das
Finanças, verificou que o valor de 3.750,00 (correspondente ao Item DOIS, referente à
quota-parte do imóvel), foi automaticamente refletido no Quadro 4 do Anexo G.
- Essa inclusão sugere o reconhecimento dessa parte da transação como uma venda de
imóvel sujeita à tributação de mais-valias.
- Contudo, o valor de 6.250,00 referente ao Item UM, que corresponde à venda do
quinhão hereditário, não se refere a um imóvel. Declará-lo como uma venda de imóvel,
enquadraria indevidamente a dita transmissão no âmbito da tributação para efeitos de
mais-valias, o que, conforme a jurisprudência, não se aplica a esta tipologia de
rendimento.
- Desse modo, considerando a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal
Administrativo - Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº2/2025, de 29 de abril,
solicita que seja considerado como correto, tal enquadramento, com a não tributação do
valor de 6.250,00 referente à venda do quinhão hereditário.
- Nesse sentido, solicita, também, informação referente ao procedimento a adotar para
que esse valor não seja tributado na sua declaração de IRS.
INFORMAÇÃO
1. A matéria em causa - a tributação, em sede de IRS/mais-valias, da transmissão do
quinhão hereditário, foi alvo de controvérsia entre aquele que era o entendimento da
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) - a sua tributação, e as decisões produzidas
pelos Tribunais - a sua não tributação, tendo, muito recentemente, o Supremo Tribunal
Administrativo uniformizado jurisprudência no sentido de estabelecer que: A alienação
de quinhão hereditário não configura "alienação onerosa de direitos reais sobre bens
imóveis".
2. Sendo assim, e devendo a AT seguir o entendimento do acordão uniformizador de
jurisprudência, resulta que os ganhos decorrentes da alienação do direito à herança ou
de quinhão hereditário, ainda que a herança indivisa seja apenas constituída por um ou
Processo: 28661
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
vários bens imóveis, não estão sujeitos a tributação em sede de IRS;
3. De ressalvar que esse entendimento aplica-se apenas quando decorrer,
inequivocamente, da escritura pública, ou documento similar, que se transmite o direito
de um, ou vários, herdeiros à herança, ou quinhão hereditário, como um todo;
4. Ou seja, falamos aqui dos atos de disposição a que se refere o artigo 2124º do
Código Civil, quer alienação de herança, quer de quinhão hereditário, mas sempre
tendo por objeto a universalidade de bens e direitos - um todo, que compõe a herança
indivisa - ainda não partilhada;
5. Em sentido contrário, tal situação não se confunde com a alienação de bens
específicos que compõem a herança indivisa, efetuada conjuntamente por todos os
herdeiros, enquanto ato de disposição nos termos do artigo 2091º, nº1, do Código Civil;
6. Analisando, então, a situação exposta, a venda discriminada como verba UM,
constituindo uma transmissão onerosa de quinhão hereditário, do qual o requerente era
titular, por óbito da sua avó materna, não cai na incidência estabelecida pela alínea a)
do nº1 do artigo 10º do Código do IRS, porquanto não configura uma transmissão
onerosa de direitos reais sobre bens imóveis;
7. Não estando sujeita à tributação, essa transmissão não deve constar do quadro 4 do
anexo G a entregar na declaração de rendimentos relativa ao ano de 2024;
8. Por outro lado, a transmissão inclusa na verba DOIS, ao configurar uma transmissão
onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, deve constar, obrigatoriamente, de tal
anexo, daí o preenchimento automático desse valor.
CONCLUSÃO
Os ganhos decorrentes da alienação do direito à herança ou de quinhão hereditário,
ainda que a herança indivisa seja apenas constituída por um ou vários bens imóveis,
não estão sujeitos a tributação em sede de IRS.
Disso resulta que, na situação em análise, a venda discriminada como verba UM,
constituindo uma transmissão onerosa de quinhão hereditário, do qual o requerente era
titular, por óbito da sua avó materna, não cai na incidência estabelecida pela alínea a)
do nº1 do artigo 10º do Código do IRS, porquanto não configura uma transmissão
onerosa de direitos reais sobre bens imóveis.
Não estando sujeita à tributação, essa transmissão não deve constar do quadro 4 do
anexo G a entregar na declaração de rendimentos relativa ao ano de 2024.
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