Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2866
- Data
- 2013-06-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Inaplicabilidade da exclusão de tributação de IMT na aquisição do excesso da quota-parte resultante de acto de divisão de coisa comum
Texto integral (404 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 2.º, n.º 6 e a Circular n.º 10/2009
Assunto: Inaplicabilidade da exclusão de tributação de IMT na aquisição do excesso da
quota-parte resultante de acto de divisão de coisa comum
Processo: 2011003336 – IVE n.º 2866, com despacho concordante, de 9.02.2012, da
Subdiretora-Geral dos Impostos da Área do Património
Conteúdo: Por via eletrónica foi apresentado um pedido de informação vinculativa, nos
termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sobre a situação seguinte:
1. A e B casados em regime de comunhão de adquiridos são proprietários
de um imóvel, o qual foi adquirido por ambos antes do casamento;
2. Por via do divórcio, pretendem proceder à partilha desse imóvel;
3. Pretende-se saber se na situação descrita há lugar a tributação em sede
de IMT ou está excluída do âmbito da incidência do IMT prevista no n.º
6 do artigo 2.º do CIMT, complementada com a informação exposta na
Circular n.º 10/2009.
Análise
A transmissão jurídica constituída pela passagem dos bens imóveis que
constituem o acervo patrimonial comum do casal para a esfera jurídica de
apenas uma das partes, por acto de divisão ou partilha resultante da
dissolução do casamento, que não tenha sido celebrado sob o regime de
separação de bens, está excluída do âmbito da incidência do IMT, nos
termos do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do CIMT.
A exclusão de tributação em sede de IMT, prevista no n.º 6 do artigo 2.º do
CIMT e na interpretação veiculada pela Circular n.º 10/2009, não se aplica
aos bens imóveis adquiridos em compropriedade antes do casamento, uma
vez que, nestas situações não está em causa um ato de partilha porque não
estão em causa os bens imóveis adquiridos na constância do matrimónio,
mas sim, um acto de divisão de coisa comum, ou seja, de imóvel adquirido
anteriormente àquele.
Consequentemente, à situação tributária questionada, na transmissão do
excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer nos actos de divisão de
imóvel adquirido antes do casamento, sendo-lhe aplicável o regime de
Processo: 2011003336 – IVE n.º 2866
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compropriedade, não aproveita o benefício da exclusão tributária, prevista
no n.º 6 do artigo 2.º do CIMT, na interpretação dada pela Circular n.º
10/2009, pelo que a transmissão está sujeita a IMT, nos termos da alínea c)
do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT.
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