Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28653
- Data
- 2025-12-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Dedutibilidade dos gastos com água, eletricidade, internet e telefone em sede de IRC, atendendo a que a sede da empresa se localiza na residência fiscal da sócia-gerente.
Texto integral (982 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.23º - Gastos e perdas
Assunto: Dedutibilidade dos gastos com água, eletricidade, internet e telefone em sede de IRC,
atendendo a que a sede da empresa se localiza na residência fiscal da sócia-gerente.
Processo: 28653, com despacho de 2025-10-22, do Chefe de Divisão da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: No caso em apreço, estava em causa aferir da aceitação como gasto fiscal dos
encargos de água, eletricidade, internet e telefone, suportados por referência à
residência fiscal da sócia-gerente de uma entidade cuja sede se localiza na mesma
morada. Pretendia-se ainda apurar, em caso afirmativo, quais os requisitos formais e os
critérios de repartição a observar para que tais gastos sejam aceites pela Autoridade
Tributária.
i. Poderá contabilizar-se na empresa, como gastos, os encargos de água, eletricidade,
internet e telefone daqueles fornecimentos ou uma percentagem desses encargos,
apesar de os mesmos serem faturados pelos prestadores de serviço à sócia-gerente
com o seu NIF?
1. É frequente os sócios, pessoas singulares, de empresas que envolvam, sobretudo, a
prestação de serviços, transferirem ou estabelecerem a sede da sociedade na morada
da sua residência pessoal, com o intuito de reduzir custos, facilitar a integração entre
trabalho-vida pessoal, flexibilizar horários, entre outros.
2. Nesses casos, a sede da empresa coincide com a morada da residência própria e
permanente do sócio da sociedade.
3. O desenvolvimento da atividade, ou de parte desta, na residência do seu único sócio
pode implicar que este suporte gastos conexos com a atividade desenvolvida pela
empresa.
4. No caso em apreço, verificou-se que a entidade está enquadrada no Regime Geral
de Tributação.
5. Importa, contudo, salientar que, apesar de se encontrar enquadrada nesse regime,
tratando-se de uma sociedade de profissionais, cujos rendimentos provenientes da
atividade principal resultam especificamente de uma atividade prevista na tabela anexa
ao artigo 151.º do Código do IRS (CIRS) - no caso concreto, a atividade de medicina - e,
na qual a única sócia, pessoa singular, é profissional dessa atividade, afigura-se que,
nos termos do n.º 1 e da subalínea 1) da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC, a
Requerente deveria estar enquadrada no regime de transparência fiscal, por imposição
legal.
6. No que concerne à aceitação dos gastos ou perdas para efeitos de determinação do
lucro tributável deverá atender-se ao previsto no n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC, o
qual determina que os mesmos são dedutíveis desde que incorridos pelo sujeito passivo
para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.
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7. Ou seja, para que os gastos e perdas, independentemente da sua natureza, possam
ser dedutíveis, para efeitos de determinação do lucro tributável, têm sempre de ter
conexão com a obtenção ou garantia de rendimentos sujeitos a IRC.
8. Importa ainda referir que, de acordo com o n.º 3 do artigo 23.º do Código do IRC, os
encargos considerados dedutíveis devem estar comprovados documentalmente,
independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito.
9. Ora, tal como na situação descrita, esses documentos de suporte são, normalmente,
emitidos em nome individual, do sócio, por respeitarem à sua residência particular, pelo
que, para que as despesas em causa sejam consideradas na esfera da empresa,
devem ser debitadas por este, à sociedade.
ii. Decorrente da questão anterior, e em caso afirmativo, qual será em concreto o
documento de suporte válido para esses encargos, que permita a sua aceitação fiscal
em IRC, na esfera da sociedade? As faturas subjacentes aos referidos consumos, que
estão em nome pessoal da sócia-gerente seriam documento válido para essa aceitação
no IRC da sociedade?
10. Juridicamente, o sócio e a sociedade são pessoas distintas, pelo que não se devem
confundir. Deste modo, dever-se-á estabelecer um contrato entre as partes, do qual
conste o acordo estabelecido, bem como as despesas a imputar à sociedade e o critério
estabelecido para a repartição dos gastos.
11. Uma vez que as faturas de água, eletricidade, internet e telefone relativas à
habitação própria e permanente (HPP) da sócia-gerente, são emitidas em nome
individual, deverá realizar-se um contrato entre esta e a sociedade, no qual sejam
definidos os critérios de determinação da percentagem das referidas despesas a debitar
à mesma, conforme já atrás referido.
12. Assim sendo, os gastos referidos no ponto anterior serão aceites ao abrigo do artigo
23.º do Código do IRC caso a sócia-gerente emita as respetivas faturas à sociedade,
tendo por base a percentagem/ repartição definida.
iii. No caso de ser aceite uma percentagem desses encargos, qual o critério de
repartição a utilizar ou poderão utilizar-se vários critérios, uma vez que o uso desses
fornecimentos é distinto: por um lado, a eletricidade e internet são indispensáveis para a
teleconsulta e mobilidade entre clínicas, os quais são fundamentais para a obtenção de
rendimentos; e, por outro lado, a água e telefone fixo são pouco expressivos.
13. A fórmula de repartição dos gastos deverá adotar um critério razoável, o qual poderá
consistir, por exemplo, na aplicação de um quociente determinado em função da área
do imóvel ocupada pela sede da empresa (incluindo parte das áreas comuns, se for
caso disso), e a área total do imóvel.
14. Sublinha-se, no entanto, que o critério adotado (quer seja o do exemplo do ponto
anterior, ou outro), poderá vir a ser questionado pelos serviços de inspeção, caso se
conclua que, face à situação concreta, não é o mais apropriado.
15. Acresce que, dada a existência de relações especiais entre a sociedade e o sócio,
será necessário assegurar a conformidade com o Regime de Preços de Transferência,
conforme estabelecido no artigo 63.º do Código do IRC, que determina, no seu n.º 1,
que devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente
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idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades
independentes em operações comparáveis.
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