Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28638
- Data
- 2025-08-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
RBC - Emissão de documento de transporte; CIVA - Emissão de fatura
Texto integral (1253 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.29º - Obrigações em geral .
Assunto: RBC - Emissão de documento de transporte; CIVA - Emissão de fatura
Processo: 28638, com despacho de 2025-08-01, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Factos apresentados e enquadramento do sujeito passivo
1. A Requerente, uma Sociedade Unipessoal por Quotas, enquadrada no regime normal
do IVA, com periodicidade trimestral, pelo exercício das atividades de CAE 28992 -
Fabricação de outras máquinas diversas para uso específico, n.e., a título principal, e as
atividades de CAE 33120 - Reparação e manutenção de máquinas, 72101 -
Investigação e desenvolvimento em biotecnologia e 85591 - Formação profissional, a
título secundário.
2. Refere que que utiliza um sistema ERP (Enterprise Resource Planning) que,
atualmente, apenas permite a emissão de guias de remessa, não estando tecnicamente
preparado para emitir guias de transporte.
3. Pretende efetuar a circulação de bens em situações que não envolvem uma
transação comercial subsequente, nomeadamente: Envio de artigos para reparação, no
período de garantia, sem custos ao cliente; Transferência de bens entre diferentes
instalações da empresa e movimentações internas sem caráter comercial.
4. Casos em que não está prevista a emissão de fatura posterior.
5. Pretende saber:
- Se, nas situações descritas, a emissão de guias de remessa, em substituição das
guias de transporte, cumpre os requisitos legais previstos no Regime de Bens em
Circulação;
- Quais as eventuais implicações fiscais e coimas associadas à não emissão de faturas,
caso os bens circulem apenas com guia de remessa e sem intenção de faturação futura,
por não se tratar de transações comerciais;
- Se, perante as limitações técnicas do ERP utilizado, a AT recomenda alguma
alternativa ou ajustamento processual que permita assegurar o cumprimento integral
das obrigações legais em matéria de circulação de bens.
II - ANÁLISE
6. Segundo os usos comerciais, uma guia de remessa formaliza a expedição das
mercadorias, podendo ser emitida antes ou durante o transporte, estando
frequentemente associada a uma operação comercial, como uma venda, devolução ou
consignação.
7. De referir que, além dos documentos habitualmente utilizados em termos comerciais,
para permitirem um melhor registo e controlo interno das operações e/ou da sua
contabilização, existem vários outros documentos, legalmente previstos, ainda que fora
do âmbito fiscal, visando garantir a conformidade legal do transporte e controlar a
movimentação de bens [por exemplo: a guia de transporte prevista no Decreto-Lei n.º
257/2007, de 16 de julho, ou a guia de acompanhamento de resíduos eletrónica (e-
GAR), prevista no Regime Geral da Gestão de Resíduos - RGGR, republicado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro].
8. Independentemente disso, e para efeitos fiscais, o regime de bens em circulação
Processo: 28638
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
(RBC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, determina que todos "os
bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que
sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor
acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados
nos termos do presente diploma".
9. Nos termos do próprio diploma, considera-se "documento de transporte" a fatura, guia
de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes [alínea
b) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC].
10. No artigo 4.º do citado regime são elencados os elementos que o documento de
transporte deve possuir:
"1 - As faturas devem conter obrigatoriamente os elementos referidos no n.º 5 do artigo
36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo, as guias de remessa ou
documentos equivalentes devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e número de identificação
fiscal do remetente;
b) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede do destinatário ou adquirente;
c) Número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente, quando este seja sujeito
passivo, nos termos do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
d) Designação comercial dos bens, com indicação das quantidades.
3 - Os documentos de transporte referidos nos números anteriores cujo conteúdo não
seja processado por computador devem conter, em impressão tipográfica, a referência à
autorização ministerial relativa à tipografia que os imprimiu, a respetiva numeração
atribuída e ainda os elementos identificativos da tipografia, nomeadamente a
designação social, sede e número de identificação fiscal.
4 - As faturas, guias de remessa ou documentos equivalentes devem ainda indicar os
locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o
transporte.
5 - Na falta de menção expressa dos locais de carga e descarga e da data do início do
transporte, presumir-se-ão como tais os constantes do documento de transporte."
11. Neste ponto, é de salientar que a guia de remessa (ou outro documento equivalente
que acompanhe a circulação da mercadoria) só é considerado documento de
transporte, em conformidade com o previsto no RBC, se possuir, pelo menos, os
elementos exigidos no mencionado artigo.
12. E, nestes termos, não existindo diferenças quanto ao conteúdo, isto é, quanto aos
elementos que obrigatoriamente que devem constar num "documento de transporte",
afigura-se que, ainda que o respetivo nome ou designação possa derivar dos usos
comerciais, tal aspeto não tem relevância em termos fiscais.
13. Sendo, ainda, de relevar que, a emissão de um documento de transporte (que não a
fatura) não implica obrigatoriamente que, posteriormente, tenha de ser emitida uma
fatura: o documento de transporte acompanha a circulação da mercadoria; a fatura titula
uma operação (uma transmissão de bens ou uma prestação de serviços).
14. Portanto, a circulação do bem no território nacional deve ser acompanhada por um
documento de transporte (que contenha os elementos exigidos e independentemente do
nome comercial que decorra dos usos comerciais); se o bem for transmitido, deve ser
emitida a respetiva fatura (que titula a operação).
15. Pelo que, não poderá haver coimas associadas à não emissão de faturas, em
resultado de os bens circularem com uma guia de remessa, desde que não ocorram
situações que obriguem à sua emissão.
16. Eventualmente, para efeitos de registos e de controlo interno das operações poderá
ser útil melhorar os procedimentos relativos ao sistema de registos efetuado com base
nas guias de remessa, como descreve. No entanto, tal deve ser aferido pelo próprio.
III - Conclusão
Processo: 28638
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
17. Considera-se "documento de transporte", independentemente do nome ou
designação atribuído que possa derivar dos usos comerciais, um documento que
contenha, pelo menos, os elementos que constam do artigo 4.º do RBC.
18. Não existindo diferenças quanto ao conteúdo que obrigatoriamente deve constar
num "documento de transporte", afigura-se que o respetivo nome ou designação
resultante dos usos comerciais não tem relevância fiscal.
19. Um documento de transporte é um documento que deve acompanhar o transporte
dos bens, em território nacional, desde o ponto de origem até ao destino, e que se
destina a permitir o controlo dos bens em circulação objeto de transações entre sujeitos
passivos de IVA, enquanto que, uma fatura, é um documento que titula uma operação
sujeita a IVA (uma transmissão de bens ou uma prestação de serviços).
20. Pelo que, independentemente da circulação das mercadorias, acompanhada por
uma guia de remessa ou outro documento de transporte que contenha os elementos
obrigatórios exigidos, não devem ser aplicadas coimas por não emissão de faturas
relativamente a situações em que não tenham ocorrido operações sujeitas a IVA que
obriguem à sua emissão.
Processo: 28638
3