Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28636

Data
2025-09-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução na aquisição de uma viatura híbrida plug-in

Texto integral (1357 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução . Assunto: Direito à dedução na aquisição de uma viatura híbrida plug-in Processo: 28636, com despacho de 2025-09-22, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUERENTE 1. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se que o Requerente se encontra registado, para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), com a atividade principal de "mediadores imobiliários", CAE 1330. 2. Relativamente ao enquadramento em sede de IVA, encontra-se registado no regime normal trimestral por opção, desde 01-02-2024, e declara realizar operações que conferem o direito à dedução. II - PEDIDO 3. O Requerente, trabalhador independente com atividade de mediação imobiliária, adquiriu em 27 de maio de 2025 a viatura "Mercedes Benz A 250 e AMG Line". 4. A viatura é utilizada predominantemente no exercício da sua atividade profissional, nomeadamente em deslocações para angariação, visita e mediação de imóveis, reuniões com clientes e parceiros, bem como para tarefas logísticas e operacionais relacionadas com a mediação imobiliária. 5. Assim, o Requerente solicita confirmação da possibilidade de dedução do IVA suportado na aquisição da viatura. III - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA 6. O exercício do direito à dedução do imposto encontra-se previsto nos artigos 19.º e seguintes do Código do IVA (CIVA), sendo pressuposto indispensável desse direito que o imposto seja suportado em aquisições de bens e serviços que contribuam para a realização de operações tributáveis, conforme determina o artigo 20.º do mesmo diploma. 7. Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do CIVA, o imposto suportado é passível de dedução se resultar da aquisição de bens ou prestações de serviços efetuadas no exercício da atividade, impondo o n.º 2 do mesmo artigo que apenas confere direito à dedução o imposto mencionado em faturas, emitidas em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se como tais as que contenham os elementos previstos nos artigos 36.º ou 40.º, consoante os casos. 8. Por outro lado, determina o n.º 1 do artigo 20.º do CIVA que, só é dedutível o imposto incidente sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de operações sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da alínea a), ou nas operações elencadas na alínea b) do mesmo artigo, o que determina que, para que o IVA possa ser deduzido, a viatura tem de ser afetada, pelo requerente, à atividade tributável que desenvolve, devendo ser possível controlar a sua efetiva utilização nesta atividade, por exemplo através da utilização de mapas de controlo de quilómetros realizados, que permita aferir a utilização da viatura no âmbito Processo: 28636 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA desta atividade e fora dela. 9. Por forma a evitar a dedução do IVA incorrido em despesas relacionadas com bens e serviços que, pela sua natureza e características, os torna suscetíveis de serem utilizados para fins particulares, o legislador fixou no artigo 21.º do CIVA algumas exclusões ao regime geral do direito à dedução. 10. De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, é excluído do direito à dedução o IVA suportado com a aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação de "viaturas de turismo". 11. No texto desta disposição legal, considera-se como viatura de turismo, para efeitos de IVA, "qualquer viatura automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor". 12. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 21.º do CIVA, estabelece algumas exceções ao princípio da não dedução do imposto relativo a despesas mencionadas no n.º 1 do mesmo artigo, dada a especificidade da sua natureza e a sua afetação a fins empresariais. 13. No âmbito da reforma da fiscalidade ambiental, operada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, foi aditada a alínea f) ao n.º 2 do artigo 21.º do CIVA, passando a não se verificar a exclusão do direito à dedução no que respeita a "[d]espesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug- in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC". 14. Assim, o custo de aquisição não pode exceder os limites fixados na Portaria n.º 467/2010, de 7 de janeiro, alterada pelo artigo 24.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que estabelece os limites para o custo de aquisição ou valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas nos períodos de tributação posteriores a 01/01/2015, e que no caso de viaturas híbridas plug-in é de 50.000 (valor com exclusão do IVA). 15. No entanto, as despesas relativas à utilização (reparação, manutenção, portagens e seguros) das referidas viaturas não beneficiam das referidas derrogações, mantendo-se excluídas do direito à dedução. 16. No pedido apresentado, o requerente refere que a viatura será utilizada predominantemente na sua atividade profissional, o que indica que a mesma poderá ser utilizada na sua esfera privada ou fora do âmbito da realização de operações sujeitas a imposto e dele não isentas, referidas no ponto 8 que antecede. 17. Nestas situações o artigo 4.º do CIVA, determina na alínea a) do n.º 2 que, para efeitos de IVA, se consideram prestações de serviços a título oneroso, entre outras, a utilização de bens da empresa para uso próprio do seu titular. Assim, a utilização da viatura fora da atividade tributável e não isenta a que está afeta, sendo deduzido o IVA suportado na respetiva aquisição, constitui uma prestação de serviços tributável em IVA; 18. O valor tributável desta prestação de serviços é determinado nos termos do artigo 16.º do CIVA, corresponde ao valor normal do serviço, ou seja, o preço, aumentado das despesas acessórias inerentes, que um adquirente ou destinatário, no estádio de comercialização em que é efetuada a operação e em condições normais de concorrência, teria de pagar a um fornecedor ou prestador independente, no tempo e lugar em que é efetuada a operação ou no tempo e lugar mais próximos, para obter o bem ou o serviço ou um bem ou serviço similar, não podendo, na falta de um serviço similar, o valor normal ser inferior ao custo suportado pelo sujeito passivo na execução da prestação de serviços. 19. Sobre o valor tributável destas prestações de serviços deve ser liquidado IVA à taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º. Processo: 28636 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 20. Estas prestações de serviços não determinam a obrigação de emissão de fatura, porém deve ser emitido documento que, nos termos do artigo 36.º, n.º 7 do Código do IVA deve mencionar a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo. 21. O imposto assim apurado deve ser relevado na declaração periódica nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA. IV - CONCLUSÃO 22. Assim, partindo do pressuposto de que a viatura em causa "Mercedes Benz A 250 e AMG Line" corresponde a um veículo híbrido plug-in, afeto exclusivamente à atividade tributável e não isenta do Requerente, cujo custo de aquisição está abaixo do limite fixado na Portaria n.º 467/2010, de 7 de janeiro, alterada pelo artigo 24.º da Lei n.º 82- D/2014, de 31 de dezembro ( 50.000, com exclusão do IVA), encontram-se preenchidos os pressupostos para o exercício do direito à dedução do IVA suportado na aquisição. 23. Caso, em qualquer circunstância, a viatura seja utilizada fora dessa atividade, deve ser liquidado IVA à taxa normal relativo à correspondente prestação de serviços, a incidir sobre o valor normal do serviço determinado nos termos devidamente expostos suprarreferidos. Processo: 28636 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.