Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28636
- Data
- 2025-09-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução na aquisição de uma viatura híbrida plug-in
Texto integral (1357 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução .
Assunto: Direito à dedução na aquisição de uma viatura híbrida plug-in
Processo: 28636, com despacho de 2025-09-22, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUERENTE
1. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de Gestão e
Registo de Contribuintes, verifica-se que o Requerente se encontra registado, para
efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), com a atividade principal de
"mediadores imobiliários", CAE 1330.
2. Relativamente ao enquadramento em sede de IVA, encontra-se registado no regime
normal trimestral por opção, desde 01-02-2024, e declara realizar operações que
conferem o direito à dedução.
II - PEDIDO
3. O Requerente, trabalhador independente com atividade de mediação imobiliária,
adquiriu em 27 de maio de 2025 a viatura "Mercedes Benz A 250 e AMG Line".
4. A viatura é utilizada predominantemente no exercício da sua atividade profissional,
nomeadamente em deslocações para angariação, visita e mediação de imóveis,
reuniões com clientes e parceiros, bem como para tarefas logísticas e operacionais
relacionadas com a mediação imobiliária.
5. Assim, o Requerente solicita confirmação da possibilidade de dedução do IVA
suportado na aquisição da viatura.
III - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
6. O exercício do direito à dedução do imposto encontra-se previsto nos artigos 19.º e
seguintes do Código do IVA (CIVA), sendo pressuposto indispensável desse direito que
o imposto seja suportado em aquisições de bens e serviços que contribuam para a
realização de operações tributáveis, conforme determina o artigo 20.º do mesmo
diploma.
7. Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do CIVA, o imposto suportado é passível de
dedução se resultar da aquisição de bens ou prestações de serviços efetuadas no
exercício da atividade, impondo o n.º 2 do mesmo artigo que apenas confere direito à
dedução o imposto mencionado em faturas, emitidas em forma legal, em nome e na
posse do sujeito passivo, considerando-se como tais as que contenham os elementos
previstos nos artigos 36.º ou 40.º, consoante os casos.
8. Por outro lado, determina o n.º 1 do artigo 20.º do CIVA que, só é dedutível o imposto
incidente sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito
passivo para a realização de operações sujeitas a imposto e dele não isentas, nos
termos da alínea a), ou nas operações elencadas na alínea b) do mesmo artigo, o que
determina que, para que o IVA possa ser deduzido, a viatura tem de ser afetada, pelo
requerente, à atividade tributável que desenvolve, devendo ser possível controlar a sua
efetiva utilização nesta atividade, por exemplo através da utilização de mapas de
controlo de quilómetros realizados, que permita aferir a utilização da viatura no âmbito
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desta atividade e fora dela.
9. Por forma a evitar a dedução do IVA incorrido em despesas relacionadas com bens e
serviços que, pela sua natureza e características, os torna suscetíveis de serem
utilizados para fins particulares, o legislador fixou no artigo 21.º do CIVA algumas
exclusões ao regime geral do direito à dedução.
10. De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, é excluído do direito à
dedução o IVA suportado com a aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização,
transformação e reparação de "viaturas de turismo".
11. No texto desta disposição legal, considera-se como viatura de turismo, para efeitos
de IVA, "qualquer viatura automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de
construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de
mercadorias ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que,
sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com
inclusão do condutor".
12. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 21.º do CIVA, estabelece algumas exceções ao
princípio da não dedução do imposto relativo a despesas mencionadas no n.º 1 do
mesmo artigo, dada a especificidade da sua natureza e a sua afetação a fins
empresariais.
13. No âmbito da reforma da fiscalidade ambiental, operada pela Lei n.º 82-D/2014, de
31 de dezembro, foi aditada a alínea f) ao n.º 2 do artigo 21.º do CIVA, passando a não
se verificar a exclusão do direito à dedução no que respeita a "[d]espesas relativas à
aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou
híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-
in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o
definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC".
14. Assim, o custo de aquisição não pode exceder os limites fixados na Portaria n.º
467/2010, de 7 de janeiro, alterada pelo artigo 24.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de
dezembro, que estabelece os limites para o custo de aquisição ou valor de reavaliação
das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas nos períodos de tributação
posteriores a 01/01/2015, e que no caso de viaturas híbridas plug-in é de 50.000 (valor
com exclusão do IVA).
15. No entanto, as despesas relativas à utilização (reparação, manutenção, portagens e
seguros) das referidas viaturas não beneficiam das referidas derrogações, mantendo-se
excluídas do direito à dedução.
16. No pedido apresentado, o requerente refere que a viatura será utilizada
predominantemente na sua atividade profissional, o que indica que a mesma poderá ser
utilizada na sua esfera privada ou fora do âmbito da realização de operações sujeitas a
imposto e dele não isentas, referidas no ponto 8 que antecede.
17. Nestas situações o artigo 4.º do CIVA, determina na alínea a) do n.º 2 que, para
efeitos de IVA, se consideram prestações de serviços a título oneroso, entre outras, a
utilização de bens da empresa para uso próprio do seu titular. Assim, a utilização da
viatura fora da atividade tributável e não isenta a que está afeta, sendo deduzido o IVA
suportado na respetiva aquisição, constitui uma prestação de serviços tributável em IVA;
18. O valor tributável desta prestação de serviços é determinado nos termos do artigo
16.º do CIVA, corresponde ao valor normal do serviço, ou seja, o preço, aumentado das
despesas acessórias inerentes, que um adquirente ou destinatário, no estádio de
comercialização em que é efetuada a operação e em condições normais de
concorrência, teria de pagar a um fornecedor ou prestador independente, no tempo e
lugar em que é efetuada a operação ou no tempo e lugar mais próximos, para obter o
bem ou o serviço ou um bem ou serviço similar, não podendo, na falta de um serviço
similar, o valor normal ser inferior ao custo suportado pelo sujeito passivo na execução
da prestação de serviços.
19. Sobre o valor tributável destas prestações de serviços deve ser liquidado IVA à taxa
normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º.
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20. Estas prestações de serviços não determinam a obrigação de emissão de fatura,
porém deve ser emitido documento que, nos termos do artigo 36.º, n.º 7 do Código do
IVA deve mencionar a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto
aplicável e montante do mesmo.
21. O imposto assim apurado deve ser relevado na declaração periódica nos termos da
alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA.
IV - CONCLUSÃO
22. Assim, partindo do pressuposto de que a viatura em causa "Mercedes Benz A 250 e
AMG Line" corresponde a um veículo híbrido plug-in, afeto exclusivamente à atividade
tributável e não isenta do Requerente, cujo custo de aquisição está abaixo do limite
fixado na Portaria n.º 467/2010, de 7 de janeiro, alterada pelo artigo 24.º da Lei n.º 82-
D/2014, de 31 de dezembro ( 50.000, com exclusão do IVA), encontram-se preenchidos
os pressupostos para o exercício do direito à dedução do IVA suportado na aquisição.
23. Caso, em qualquer circunstância, a viatura seja utilizada fora dessa atividade, deve
ser liquidado IVA à taxa normal relativo à correspondente prestação de serviços, a
incidir sobre o valor normal do serviço determinado nos termos devidamente expostos
suprarreferidos.
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