Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28614
- Data
- 2025-08-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Tabela Geral do Imposto do Selo
Sumário
Distrate de doação - Enquadramento nas verbas 1.1 e 1.2 da TGIS.
Texto integral (630 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Tabela Geral do Imposto do Selo
Artigo/Verba: Verba 1.2 - Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião, a acrescer, sendo caso
disso, à da verba 1.1 sobre o valor.
Assunto: Distrate de doação - Enquadramento nas verbas 1.1 e 1.2 da TGIS
Processo: 28614, com despacho de 2025-08-08, do Chefe de Divisão da DSIMT, por
subdelegação
Conteúdo: I-PEDIDO
Por via eletrónica veio o Requerente, apresentar pedido de informação vinculativa (PIV),
ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), pretendendo saber se o distrate de
doação que pretende fazer constitui facto tributário suscetível de "(...) pagamento da
verba 1.1 (...) e (...) da verba 1.2", ambas da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS).
II - FACTOS APRESENTADOS PELO REQUERENTE CUJA QUALIFICAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA SE PRETENDE
1. O requerente é uma pessoa singular que em (...) doou, juntamente com a sua mulher,
através de escritura pública de doação outorgada em Cartório Notarial (cf. cópia anexa
ao pedido), um prédio urbano, à sociedade de responsabilidade limitada pelo valor de
(...).
2. O prédio urbano objeto do presente PIV, e que foi doado conforme descrito no ponto
1., é destinado a habitação e está inscrito na respetiva matriz predial sob o n.º (...).
3. A sociedade acima referida, o Requerente e sua mulher pretendem agora distratar,
por acordo, a suprarreferida doação.
4. Em face do exposto, o Requerente pretende que lhe seja prestada uma informação
vinculativa, nos termos do art.º 68.º da LGT, confirmando se o negócio jurídico em
causa está ou não sujeito ao pagamento de Imposto do Selo, nos termos das verbas 1.1
e 1.2 da TGIS.
III - ANÁLISE DO PEDIDO
5. Diz o artigo 940.º do Código Civil que a "Doação é o contrato pelo qual uma pessoa,
por espírito de liberalidade e à custa do seu património dispõe gratuitamente de uma
coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em beneficio do outro contraente."
6. No que se refere ao Imposto do Selo, o art.º 1.º, n.º 1, do respetivo Código,
estabelece que este imposto incide sobre "todos os atos e contratos (...) previstos na
Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens".
7. Estabelecendo-se no n.º 3 alínea g) do mesmo artigo que "Para efeitos da verba 1.2
da tabela geral, são consideradas transmissões gratuitas (...) a aquisição derivada de
invalidade, distrate, renúncia ou desistência, resolução, ou revogação da doação (...)
salvo nos artigos 970.º e 1765.º do Código Civil, relativamente aos bens e direitos
enunciados nas alíneas antecedentes."
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8. Considerando a descrição dos factos, o contrato a celebrar não se subsume em
nenhuma das exceções previstas para a respetiva incidência tributária (ou seja, não é
uma revogação por ingratidão do donatário - prevista no artigo 970.º CC -, nem tão
pouco é uma revogação de doação entre casados - prevista no artigo 1765.º CC).
9. Acresce o disposto na verba 1.1 da TGIS, onde se prevê a sujeição àquela verba da
"Aquisição (...) por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse
direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo
consenso, dos respectivos contratos".
10. Assim, o negócio jurídico descrito é considerado expressamente pelo CIS uma
transmissão gratuita, no caso de um bem imóvel, pelo que é um facto tributário
abrangido pelas referidas normas de incidência de Imposto de Selo.
11. O "distrate de doação" objeto no presente PIV, a ser concretizado, estará assim
sujeito ao pagamento do Imposto do Selo previsto nas verbas 1.1 e 1.2 da TGIS.
IV - CONCLUSÃO
Em face ao exposto, conclui-se que:
O "distrate de doação" objeto no presente PIV, a ser concretizado, estará sujeito ao
pagamento do Imposto do Selo previsto nas verbas 1.1 e 1.2 da TGIS.
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