Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28609
- Data
- 2025-09-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento de atribuição de lugares de estacionamento privativo em domínio público.
Texto integral (3040 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.18º - Taxas do imposto .
Assunto: Enquadramento de atribuição de lugares de estacionamento privativo em domínio
público.
Processo: 28609, com despacho de 2025-08-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: O presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei
Geral Tributária, pelo sujeito passivo [...] (doravante Requerente), com o número de
identificação fiscal [...], prende-se com a taxa a aplicar à atribuição de lugares de
estacionamento privativo em domínio público.
Sobre o assunto, cumpre informar:
I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUERENTE
1. O Requerente é uma pessoa coletiva de direito público que exerce, a título principal,
a atividade que tem por base o CAE 84113 - "Administração local" e, a título secundário,
as atividades que têm os seguintes códigos de atividade:
CAE 02400 - "Serviços de apoio à silvicultura e à exploração florestal";
CAE 55107 - "Outros estabelecimentos hoteleiros";
CAE 55201 - "Alojamento mobilado para turistas";
CAE 55207 - "Outros locais de alojamento de curta duração";
CAE 55900 - "Outros locais de alojamento";
CAE 56220 - "Atividades de serviço de fornecimento de refeições por contrato e outras
atividades de serviços de alimentação";
CAE 58130 - "Edição de revistas e de outras publicações periódicas";
CAE 84250 - "Atividades de proteção civil";
CAE 85510 - "Ensino desportivo e recreativo";
CAE 85690 - "Outras atividades de apoio ao ensino, n.e.";
CAE 86993 - "Outras atividades de saúde humana, diversas, n.e.";
CAE 90130 - "Exploração de salas e locais de espetáculos".
2. Para efeitos de IVA constitui-se como um sujeito passivo misto tendo, pela prática de
operações que conferem o direito à dedução, enquadramento no regime normal do IVA
com periodicidade mensal, desde 1998.01.01.
Atento o disposto no artigo 23.º do Código do IVA (CIVA) indicou utilizar para efeitos do
exercício do direito à dedução do imposto, o método da percentagem de dedução,
vulgarmente denominado prorata.
II - O PEDIDO
3. No presente pedido de informação vinculativa o Requerente vem solicitar
esclarecimento sobre o correto enquadramento, em sede de IVA, das taxas cobradas
pelo Município relativas à atribuição de lugares de estacionamento privativo em domínio
público.
4. De acordo com o que refere "O estacionamento privativo em domínio público
enquadra-se no artigo [...] do Regulamento n.º [...] - Regulamento de Taxas e Outras
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Receitas do Município de [...], é titulado por licença e depende de requerimento
apresentado pelo interessado com a devida fundamentação quanto à sua
imprescindibilidade para a prossecução da atividade do requerente e na inexistência de
soluções alternativas (cfr. artigos [...] do Regulamento Municipal de Estacionamento de
Veículos em [...] - Regulamento n.º [...], publicado no Diário da República, 2.ª série N.º
[...])".
5. Neste sentido, solicita esclarecimento sobre se as taxas cobradas pelo Município na
atribuição de lugares de estacionamento privativo em domínio público, se enquadram no
exercício dos seus poderes de autoridade e, como tal, não sujeitas a IVA ao abrigo do
n.º 2 do artigo 2.º do CIVA, ou, se por outro lado, se está perante uma atividade sujeita
a IVA por ser suscetível de originar distorções de concorrência, tal como acontece, por
exemplo, com a exploração de estacionamento em parques detidos pelos Municípios,
ou, exploração lugares de estacionamento na via pública com recurso a parquímetros.
III - ENQUADRAMENTO LEGAL
6. A alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA estabelece que estão sujeitas a imposto "As
transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a
título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal".
7. De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma são sujeitos
passivos do imposto, "As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo
independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção,
comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as
das profissões livres, e, bem assim, as que do mesmo modo independente, pratiquem
uma só operação tributável, (...)".
8. Não obstante, o n.º 2 do artigo 2.º do CIVA estabelece que "O Estado e demais
pessoas coletivas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivos do imposto
quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que
por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não
sujeição não origine distorções de concorrência".
9. Resulta, assim, desta norma legal, que, para que a regra da não sujeição a imposto
seja aplicada devem encontrar-se preenchidas, cumulativamente, as seguintes
condições: as atividades devem ser exercidas por um organismo público, agindo na
qualidade de autoridade pública e a não sujeição a IVA não pode originar distorções de
concorrência.
10. Por sua vez, dispõe o n.º 3 do artigo 2.º do CIVA que o Estado e as demais pessoas
coletivas de direito público são, em qualquer caso, sujeitos passivos do imposto quando
exerçam algumas das atividades elencadas nesta norma legal e pelas operações
tributáveis delas decorrentes, salvo quando se verifique que as exercem de forma não
significativa.
11. As referidas normas legais, previstas nos n.ºs 2 a 3 do artigo 2.º do CIVA,
correspondem à norma comunitária prevista no n.º 1 do artigo 13.º da Diretiva
2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA), segundo o qual "Os
Estados, as regiões, as autarquias locais e outros organismos de direito público não
serão considerados sujeitos passivos relativamente às actividades ou operações que
exerçam na qualidade de autoridades públicas, mesmo quando, no âmbito dessas
actividades ou operações, cobrem direitos, taxas, quotizações ou remunerações.
Contudo, quando efetuarem essas actividades ou operações, devem ser considerados
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sujeitos passivos relativamente às mesmas na medida em que a não sujeição ao
imposto possa conduzir a distorções de concorrência significativas.
Em qualquer caso, os organismos de direito público são considerados sujeitos passivos
no que se refere às actividades referidas no Anexo I na medida em que estas não sejam
insignificantes."
12. Atendendo à matriz comunitária do IVA, os Estados-Membros estão obrigados, na
gestão e administração do imposto, a observar a jurisprudência produzida pelo Tribunal
de Justiça da União Europeia (TJUE) na interpretação das normas da Diretiva IVA.
13. Assim, sobre a matéria em apreço na presente informação, importa fazer referência
a alguns Acórdãos proferidos pelo TJUE, nomeadamente ao Acórdão de 14 de
dezembro de 2000, processo C-446/98, no âmbito do qual foram analisadas várias
questões relacionadas com a interpretação do n.º 5 do artigo 4.º da Sexta Diretiva
77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, a que corresponde o atual n.º 1 do
artigo 13.º da Diretiva IVA.
14. Em causa estava, no referido Acórdão, a atividade exercida por um organismo de
direito público, que consistia em colocar à disposição dos condutores de veículos,
mediante uma contrapartida financeira, espaços destinados ao estacionamento dos
seus veículos quer na via pública quer em parques de estacionamento situados no
domínio público da municipalidade, no seu domínio privado ou ainda em terrenos
pertencentes a particulares.
15. Sobre o assunto, nos pontos 15, 16 e 17 do referido Acórdão, o TJUE pronunciou-se
no sentido de que:
"15 A este respeito, cabe recordar que, como o Tribunal já várias vezes decidiu, a
análise da disposição acima referida, à luz dos objectivos da directiva, põe em evidência
o facto de deverem estar preenchidas cumulativamente duas condições para que a
regra da não sujeição seja aplicada, ou seja, o exercício de actividades por um
organismo público e o exercício de actividades efectuadas na qualidade de autoridade
pública (v., nomeadamente, acórdão de 25 de Julho de 1991, Ayuntamiento de Sevilla,
C-202/90, Colect., p. I-4247, n.° 18).
16 Tratando-se desta última condição, são as modalidades de exercício das actividades
em causa que permitem determinar o alcance da não sujeição dos organismos públicos
(acórdãos de 17 de Outubro de 1989, Comune di Carpaneto Piacentino e o., 231/87 e
129/88, Colect., p. 3233, n.° 15, e de 15 de Maio de 1990, Comune di Carpaneto
Piacentino e o., C-4/89, Colect., p. I-1869, n.° 10).
17 Assim, resulta de jurisprudência bem estabelecida do Tribunal de Justiça que as
actividades exercidas na qualidade de autoridades públicas na acepção do artigo 4.°,
n.° 5, primeiro parágrafo, da Sexta Directiva são as desenvolvidas pelos organismos de
direito público no âmbito do regime jurídico que lhes é próprio, com exclusão das que
exerçam nas mesmas condições jurídicas que os operadores económicos privados (v.,
nomeadamente, acórdãos de 12 de Setembro de 2000, Comissão/França, C-276/97,
Colect., p. I-6251, n.° 40; Comissão/ /Irlanda, C-358/97, Colect., p. I-6301, n.° 38;
Comissão/Reino Unido, C-359/97, Colect., p. I-6355, n.° 50; Comissão/Países Baixos,
C-408/97, Colect., p. I-6417, n.° 35; e Comissão/Grécia, C-260/98, Colect., p. I-6537, n.°
35)."
16. No ponto 44 do Acórdão refere, ainda, o TJUE que "44. A actividade de locação de
áreas destinadas ao estacionamento de veículos está excluída das actividades isentas
nos termos do n.° 2 do artigo 13.°, B, alínea b), da Sexta Directiva, o que tem por efeito
que essa actividade não pode ser equiparada, por força do artigo 4.°, n.° 5, quarto
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parágrafo, da Sexta Directiva, a uma actividade exercida na qualidade de autoridade
pública, na acepção do primeiro parágrafo desta disposição, se não preencher,
enquanto tal, esta condição."
17. Sobre matéria semelhante à analisada no âmbito do referido processo C-446/98, o
TJUE no Acórdão de 16 de setembro de 2008, processo C-288/07, pronunciou-se no
sentido de que só por derrogação à regra geral, segundo a qual toda e qualquer
atividade de natureza económica está, em princípio, sujeita a IVA, certas actividades de
natureza económica não estão sujeitas ao imposto.
18. De acordo com o TJUE, uma dessas derrogações encontra-se prevista no n.º 5 do
artigo 4.º da Sexta Diretiva (atual n.º 1 do artigo 13.º da Diretiva IVA) de acordo com o
qual as atividades exercidas por um organismo de direito público na qualidade de
autoridade pública não estão sujeitas a esse imposto.
Essa derrogação visa principalmente as atividades exercidas pelos organismos de
direito público na qualidade de autoridades públicas que, embora sejam de natureza
económica, estão estreitamente relacionadas com a utilização de prerrogativas de poder
público.
Sustém, assim, aquele Tribunal, que, nessas condições, a não sujeição dos referidos
organismos ao IVA no que se refere a essas atividades não tem potenciais efeitos anti
concorrenciais, visto que estas últimas são geralmente exercidas pelo setor público a
título exclusivo ou quase exclusivo.
19. Considera, contudo, que quando esses organismos exercem as referidas atividades
na sua qualidade de autoridades públicas, devem ser considerados sujeitos passivos se
a sua não sujeição ao imposto puder conduzir a distorções de concorrência
significativas ou, ainda, se as mesmas atividades, desde que não sejam insignificantes,
forem enumeradas no Anexo D da Sexta Diretiva (a que corresponde o Anexo I da
Diretiva IVA).
20. Defende o TJUE que resulta claramente da redação do terceiro parágrafo do n.º 5
do artigo 4.º da Sexta Diretiva (1) que a sujeição dos referidos organismos ao IVA
resulta do exercício das atividades enumeradas no respetivo Anexo independentemente
da questão de saber se um determinado organismo de direito público tem ou não
concorrência ao nível do mercado local no qual exerce essas mesmas atividades.
21. Além disso, entende o TJUE que podem existir, a nível nacional, outras atividades
de natureza essencialmente económica não enumeradas no Anexo, cuja lista pode
variar de Estado Membro para Estado Membro ou de setor económico para setor
económico, que são exercidas em paralelo tanto por organismos de direito público na
sua qualidade de autoridades públicas como por operadores privados.
É, de acordo com o TJUE, precisamente a essas atividades que se aplica o segundo
parágrafo do n.º 5 do artigo 4.º da Sexta Diretiva, que prevê que os organismos de
direito público devem ser considerados sujeitos passivos, mesmo quando atuam
enquanto autoridades públicas, na medida em que a não sujeição ao imposto possa
conduzir a distorções de concorrência significativas.
22. Entende, assim, o TJUE que a norma comunitária prevista no n.º 5 do artigo 4.º da
Sexta Diretiva, a que corresponde, atualmente, o n.º 1 do artigo 13.º da Diretiva IVA,
visa garantir o respeito do princípio da neutralidade fiscal (2) que, sendo um princípio
fundamental do sistema comum do IVA (3), opõe se a que operadores económicos que
efetuam as mesmas operações sejam tratados diferentemente em matéria de cobrança
do IVA (4).
23. Neste sentido, defende o TJUE que, na interpretação do alcance da referida norma
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comunitária, quando esta dispõe que "(...) devem ser considerados sujeitos passivos
relativamente às mesmas na medida em que a não sujeição ao imposto possa conduzir
a distorções de concorrência significativas", deve ter-se em consideração não só a
concorrência atual, mas também a concorrência potencial, entendida no sentido de que
a possibilidade de um operador privado entrar no mercado relevante deve ser real e não
puramente hipotética.
24. Por sua vez, no Acórdão de 4 de junho de 2009, processo C-102/08, entende o
TJUE que "(...) não se pode excluir que a não sujeição a imposto de um organismo de
direito público que exerce determinadas actividades e operações que impedem o
referido direito à dedução do IVA possa ter repercussões na cadeia de entregas de bens
e de prestações de serviços em detrimento dos sujeitos passivos que operam no sector
privado".
25. Ainda, de acordo com o TJUE, o segundo parágrafo do n.º 5 do artigo 4.º da Sexta
Diretiva, a que corresponde o n.º 1 do artigo 13.º da Diretiva IVA, deve ser interpretado
no sentido de que devem ser consideradas distorções de concorrência as operações
que, não só, coloquem em desvantagem os operadores privados, mas também, quando
essas operações conduzam a prejuízo das próprias entidades públicas.
IV - CONCLUSÃO
26. Pode, assim, concluir-se que o Requerente:
i) beneficia da exclusão do âmbito de aplicação do IVA quando realize operações no
exercício dos respetivos poderes de autoridade, mesmo que por elas receba taxas ou
quaisquer outras contraprestações, contanto que a sua não sujeição não origine
distorções de concorrência (cfr. n.º 2 do artigo 2.º do CIVA);
ii) é considerado sujeito passivo do IVA quando, no exercício das atividades, a não
sujeição ao imposto possa conduzir a distorções de concorrência significativas (cfr. n.º 3
do artigo 2.º do CIVA).
27. No caso concreto está em causa o estacionamento privativo em domínio público
que, de acordo com o Requerente é regulado:
i) pelo Regulamento n.º [...] - Regulamento de taxas e outras receitas do Município de
[...] - que, no seu artigo [...] prevê a incidência de taxas municipais sobre utilidades
prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município, designadamente
"[...] Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento".
ii) pelo Regulamento n.º [...] - Regulamento Municipal de Estacionamento de Veículos
em [...] - que:
no seu artigo [...] prevê que "[...] - O presente Regulamento estabelece o regime de
estacionamento de veículos, em [...], regula as condições de utilização dos respetivos
parques e zonas de estacionamento e define as taxas ou preços devidos e regime de
fiscalização correspondentes, (...)";
no seu artigo [...] prevê que para efeitos do presente Regulamento considera-se "[...]
Lugar de Estacionamento Privativo (LEP) - local da via pública especialmente destinado,
por construção ou sinalização, ao estacionamento privativo de veículos ligeiros
perfeitamente identificados, pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, nos termos
do disposto no artigo [...], mediante o pagamento das taxas fixadas no Regulamento
Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de [...], bem como dos veículos ao
serviço das entidades mencionadas no artigo [...], no exercício das funções que lhe são
inerentes, sendo sempre e em qualquer caso, titulado por licença a conceder pela
Câmara Municipal".
28. Sobre a matéria em análise tem sido entendimento da Autoridade Tributária e
Aduaneira, alicerçada na jurisprudência comunitária, espelhada, nomeadamente, nos
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acórdãos do TJUE referidos na presente informação, que a atividade de exploração de
parques de estacionamento e parcómetros, levada a cabo por organismos públicos,
nomeadamente por câmaras municipais, é efetuada em situações jurídicas equivalentes
e em direta concorrência com operadores privados, não podendo beneficiar do regime
de não sujeição a IVA estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º do CIVA, dado que tal
enquadramento seria suscetível de poder dar origem a distorções de concorrência
significativas.
Tal entendimento não pode deixar de se aplicar, também, à atribuição de lugares de
estacionamento privativo no domínio público do município.
29. Esta posição, em consonância com as orientações contidas na jurisprudência
proferida pelo TJUE, permite garantir que tal atividade é exercida em igualdade de
circunstâncias por todos os operadores económicos, sejam públicos ou privados.
30. É de referir, que, a tributação em IVA das entidades públicas relativa a esta
atividade, pode não constituir uma desvantagem, se se atender a que poderão exercer o
direito à dedução do IVA que onera as aquisições de equipamentos ou de serviços
utilizados na referida atividade.
31. Assim, e face a todo o exposto, afigura-se de informar que a atividade que consiste
na atribuição de lugares de estacionamento privativo no domínio público da
municipalidade, levada a cabo pelo Requerente, configura a realização de operações
sujeitas a IVA e dele não isenta, por força da derrogação prevista na subalínea b) da
alínea 29) do artigo 9.º do CIVA (5).
Atendendo a que tais prestações de serviços não merecem acolhimento em nenhuma
verba das Listas anexas ao CIVA, as mesmas são sujeitas a tributação à taxa normal do
IVA, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
_________________________________________
(1) Conforme terceiro parágrafo do n.º 5 do artigo 4.º da Sexta Diretiva "As entidades
acima referidas serão sempre consideradas sujeitos passivos, designadamente no que
se refere às operações enumeradas no anexo D, desde que as mesmas não sejam
insignificantes."
(2) Veja-se, por exemplo, o Acórdão de 8 de junho de 2006, processo C 430/04.
(3) Veja-se, por exemplo, o Acórdão de 21 de fevereiro de 2006, processo C 255/02.
(4) Veja-se, por exemplo, o Acórdão de 7 de setembro de 1999, processo C 216/97.
(5) Nos termos da alínea 29) do artigo 9.º do CIVA estão isentas de imposto:
"29) A locação de bens imóveis. Esta isenção não abrange:
(...)
b) A locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos;
(...)".
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