Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28603
- Data
- 2026-02-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Cumprimento da condição - Pensão de natureza vitalícia
Texto integral (1832 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.43º - Realizações de utilidade social
Assunto: Cumprimento da condição - Pensão de natureza vitalícia
Processo: 28603, com despacho de 2026-01-25, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Uma entidade com sede em território português tem efetuado contribuições de montante
significativo para um Fundo de Pensões, com vista a garantir os complementos de
reforma dos seus trabalhadores, reformados e familiares.
Este fundo financia um Plano de Pensões de Contribuição Definida (PCD). O PCD
aplica-se a todos os trabalhadores que façam parte do quadro efetivo do Associado.
Nos termos do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões, os benefícios atribuídos, na
parte referente à Conta empresa, serão pagos, pelo menos 2/3, sob a forma de
prestações pecuniárias mensais, nos termos previstos na respetiva legislação em vigor
e regime fiscal. Na data de acesso aos montantes acumulados, o Beneficiário poderá
adquirir, com o saldo líquido da sua Conta Empresa, qualquer tipo de renda vitalícia
disponível no mercado segurador, em estrito cumprimento com a respetiva legislação
em vigor e regime fiscal aplicável; o Beneficiário poderá também optar por receber em
capital parte do montante acumulado, até ao máximo de um terço do montante
acumulado, ou da totalidade do saldo se a renda apurada for inferior a 1/10 do Salário
Mínimo Nacional, em conformidade com a legislação fiscal e legal aplicáveis em função
do veículo de financiamento, sendo que, de acordo com a mesma, pelo menos dois
terços do montante acumulado terá de ser pago através da compra de um seguro de
rendas, sob a forma de uma pensão mensal vitalícia, podendo o remanescente ser
remido em capital.
Alega-se no pedido que, sempre que se venham a verificar alterações entre os
pressupostos utilizados para definir a renda a pagar ao beneficiário e a realidade, pode
acontecer que a renda não venha a ser paga durante toda a vida do beneficiário, por se
esgotar o capital afeto ao pagamento da renda antes dessa data.
Pretende-se a confirmação sobre a inexistência de incumprimento da regra prevista no
artigo 43.º, n.º 4, alínea d) do Código do IRC (CIRC), uma vez que, sendo uma das
formas previstas, no Regime Jurídico dos Fundos de Pensões, para o recebimento dos
benefícios, as prestações têm a natureza "vitalícia" mesmo que o seu pagamento possa
terminar ainda em vida do beneficiário.
O artigo 43.º do CIRC estabelece as seguintes condições para aceitação dos gastos
com benefícios de reforma, desde que se verifiquem cumulativamente:
«a) Os benefícios devem ser estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores
permanentes da empresa ou no âmbito de instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho para as classes profissionais onde os trabalhadores se inserem;
b) Os benefícios devem ser estabelecidos segundo um critério objectivo e idêntico para
todos os trabalhadores ainda que não pertencentes à mesma classe profissional, salvo
em cumprimento de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
c) Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a totalidade dos prémios e contribuições previstos
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nos nºs 2 e 3 deste artigo em conjunto com os rendimentos da categoria A isentos nos
termos do n.º 1 do artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não devem exceder,
anualmente, os limites naqueles estabelecidos ao caso aplicáveis, não sendo o
excedente considerado gasto do período de tributação;
d) Sejam efectivamente pagos sob a forma de prestação pecuniária mensal vitalícia pelo
menos dois terços dos benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência, sem
prejuízo da remição de rendas vitalícias em pagamento que não tenham sido fixadas
judicialmente, nos termos e condições estabelecidos em norma regulamentar emitida
pela respectiva entidade de supervisão, e desde que seja apresentada prova dos
respectivos pressupostos pelo sujeito passivo;
e) As disposições de regime legal da pré-reforma e do regime geral de segurança social
sejam acompanhadas, no que se refere à idade e aos titulares do direito às
correspondentes prestações, sem prejuízo de regime especial de segurança social, de
regime previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de outro
regime legal especial, ao caso aplicáveis;
f) A gestão e disposição das importâncias despendidas não pertençam à própria
empresa, os contratos de seguros sejam celebrados com empresas de seguros que
possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português, ou
com empresas de seguros que estejam autorizadas a operar neste território em livre
prestação de serviços, e os fundos de pensões ou equiparáveis sejam constituídos de
acordo com a legislação nacional ou geridos por instituições de realização de planos de
pensões profissionais às quais seja aplicável a Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, que estejam autorizadas a aceitar contribuições
para planos de pensões de empresas situadas em território português;
g) Não sejam considerados rendimentos do trabalho dependente, nos termos da
primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS».
Por seu lado, estabelece a Lei n.º 27/2020, de 23 de julho, que aprova o regime jurídico
da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de
fundos de pensões, mais concretamente no seu n.º 1 do artigo 18.º - Formas de
pagamento dos benefícios, o seguinte:
«1 - No que diz respeito ao valor resultante das contribuições do associado, o
pagamento dos benefícios estabelecidos no plano de pensões é efetuado através de
pensões com periodicidade mensal e natureza vitalícia, exceto quando se trate de
pensões concedidas a título de orfandade, pré-reforma ou reforma antecipada, as quais
podem revestir natureza temporária».
E, o n.º 2 da citada norma permite que, no momento do cálculo da primeira prestação
mensal das pensões referidas, as mesmas podem ser remidas em capital até ao
máximo de um terço do seu valor atual, calculado de acordo com as regras
estabelecidas na norma regulamentar da ASF prevista no n.º 6 do artigo 58.º
A remição da pensão nos termos atrás referidos apenas pode ser efetuada caso se
verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Essa possibilidade esteja prevista no plano de pensões;
b) Tenha sido apresentado à entidade gestora um pedido formulado por escrito pelo
beneficiário (c.f. n.º 3 do artigo 18.º).
No caso especifico de planos de contribuição definida, como é o caso, a pensão pode, a
pedido do beneficiário, ser garantida através de um contrato de seguro de renda
imediata celebrado em nome e por conta do beneficiário ou paga diretamente através
do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva que financia o plano de pensões,
se tal estiver previsto no contrato constitutivo ou no contrato de adesão coletiva, sendo
o pagamento da pensão assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta
individual do beneficiário (c.f. n.º 10 do artigo 18.º).
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Assim sendo, a responsabilidade financeira do pagamento da pensão está limitada ao
montante disponível na conta individual do beneficiário.
No caso de o beneficiário falecer antes de se esgotar o valor da sua conta individual, a
respetiva pensão continua a ser paga aos beneficiários elegíveis e, na falta destes, aos
seus herdeiros legais, até ao limite da capacidade financeira daquela conta, podendo
ser remida nos termos do n.º 4 (c.f. n.º 13 do artigo 18.º).
Salienta-se, também, o disposto no artigo 8.º - "Montante a transferir" da Norma
Regulamentar N.º 13/2023-R, de 19 de dezembro - Pagamento de Pensões através de
um Fundo de Pensões com recurso ao valor da conta individual, nos termos da qual: «1
- No caso de planos de contribuição definida, o montante a transferir, previamente ao
momento em que se inicia o pagamento da pensão, para um ou mais fundos de
pensões abertos de adesão individual, nos termos do n.º 11 do artigo 18.º do RJFP, ou
caso o recebimento da pensão seja adiado nos termos n.º 12 do mesmo artigo, deve
considerar o valor da conta individual do beneficiário na data em que é realizada a
transferência. 2 - Durante a fase de pagamento da pensão através do fundo de pensões
fechado ou da adesão coletiva, o montante a transferir para um ou mais fundos de
pensões abertos de adesão individual, nos termos do n.º 11 do artigo 18.º do RJFP,
deve considerar o valor da conta individual do beneficiário na data em que é realizada a
transferência. 3 - Se o plano de pensões tiver financiamento conjunto, no cálculo
referido nos números anteriores deve ser considerada a soma dos valores das contas
individuais existentes nos fundos de pensões fechados e nas adesões coletivas que
financiam o plano».
Face ao exposto, conclui-se que a referida Lei n.º 27/2020, estabelece as regras para a
constituição e funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras, visando
harmonizar a legislação nacional com a diretiva europeia e que o artigo 18.º dessa Lei
trata especificamente das regras aplicáveis quanto ao pagamento de benefícios, em
relação à periodicidade e natureza vitalícia das pensões, podendo as pensões ser
pagas com periodicidade mensal e natureza vitalícia, com a possibilidade de remição
em capital até um certo limite (um terço do valor atual). O valor a ser pago não pode,
porém, exceder o montante disponível na conta do beneficiário.
Já o artigo 43.º do CIRC estabelece regras específicas sobre a dedutibilidade dos
encargos com pensões para efeitos fiscais, determinando as condições e limites para
que esses encargos possam ser deduzidos na determinação do lucro tributável.
Ainda que, de acordo com o regime jurídico atrás referido, a garantia de pagamento
vitalício esteja condicionada ao saldo disponível na conta individual, podendo não
garantir o pagamento incondicional da prestação durante toda a vida do beneficiário, por
a mesma se poder esgotar antes do falecimento do beneficiário, devido a insuficiência
de saldo da conta individual, tal não significa que a pensão deixe de ter caráter vitalício.
Aliás, não só o próprio regime jurídico considera que o pagamento dos benefícios
estabelecidos no plano de pensões é efetuado através de pensões com periodicidade
mensal e natureza vitalícia, como qualifica a pensão como tendo "natureza vitalícia",
mesmo que limite o pagamento da pensão ao valor da conta individual do beneficiário.
Não obstante a terminologia adotada pelo legislador fiscal e o legislador do regime
jurídico serem diferentes, o espírito de ambos foi coincidente, não representando a
limitação do pagamento da pensão ao valor da conta individual do beneficiário uma
condição que poderá comprometer o carácter vitalício exigido pelo artigo 43.º do CIRC.
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De facto, o legislador fiscal, ao estabelecer como condição para a aceitação das
contribuições para fundos de pensões que as mesmas sejam pagas, pelo menos dois
terços, sob a forma de prestação pecuniária mensal vitalícia, remeteu a mesma para os
"termos e condições estabelecidos em norma regulamentar emitida pela respectiva
entidade de supervisão", Logo, o facto de a garantia de pagamento vitalício estar
condicionada ao saldo disponível na conta individual, podendo não garantir o
pagamento da prestação durante toda a vida do beneficiário, não significa que a pensão
deixe de ter caráter vitalício.
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