Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28592
- Data
- 2025-11-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Cedência de exploração de um pavilhão industrial
Texto integral (1732 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Cedência de exploração de um pavilhão industrial
Processo: 28592, com despacho de 2025-10-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - CARATERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A Requerente é uma sociedade anónima que exerce as atividades que têm por base
os seguintes CAE:
- CAE Principal: 13200 - TECELAGEM DE TÊXTEIS;
- CAE Secundário 1: 13101 - PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS DO TIPO
ALGODÃO, LÃ, SEDA, LINHO E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS; PREPARAÇÃO E
TEXTURIZAÇÃO DE FILAMENTOS SINTÉTICOS E ARTIFICIAIS;
- CAE Secundário 2: 13303 - ACABAMENTO DE FIOS, TECIDOS E ARTIGOS
TÊXTEIS, N.E.;
- CAE Secundário 3: 13920 - FABRICAÇÃO DE TÊXTEIS PARA USO DOMÉSTICO E
DE ARTIGOS TÊXTEIS DE DECORAÇÃO CONFECIONADOS;
- CAE Secundário 4: 01610 - ATIVIDADES DE APOIO À AGRICULTURA;
- CAE Secundário 5: 14230 - CONFEÇÃO DE VESTUÁRIO DE TRABALHO;
- CAE Secundário 6: 32994 - FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E
SEGURANÇA;
- CAE Secundário 7: 38215 - VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS NÃO METÁLICOS.
2. Para efeitos de IVA, constituiu-se como um sujeito passivo enquadrado no regime
normal do IVA com periodicidade mensal, desde 1986.01.01. O sujeito passivo pratica
ainda Importações, Exportações, Aquisições Intracomunitárias e Transmissões
Intracomunitárias.
II - PEDIDO
3. No presente pedido de informação vinculativa, a Requerente refere que construiu um
pavilhão industrial para uso da sua atividade industrial - CAE 13200 - Artigo matricial
030882 - U - 1041, tendo o referido imóvel sido edificado ao abrigo do Projeto
Económico de Interesse Municipal (PEIM).
4. Refere ainda que, em virtude de uma diminuição do volume da sua atividade, existe
atualmente espaço disponível nesse pavilhão. Neste contexto, está a ser ponderada a
possibilidade de uma empresa externa vir a utilizar parte do referido espaço para
armazenamento de mercadoria própria.
5. A gestão logística (nomeadamente cargas e descargas), bem como o fornecimento
de serviços acessórios - como eletricidade, água, comunicações e cedência de
gabinetes administrativos - permaneceria a cargo da sociedade requerente.
6. Face a esta possibilidade, a requerente solicita esclarecimento sobre as seguintes
questões:
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Em matéria de IVA, se a prestação de serviços à empresa externa, nos termos
descritos, será sujeita a IVA e se tal utilização poderá colocar em causa o direito à
dedução do IVA suportado na construção do imóvel.
Em matéria de PEIM, se a cedência parcial do imóvel poderá dar origem à reposição
dos benefícios fiscais anteriormente concedidos no âmbito daquele programa.
7. Com vista a um correto enquadramento da operação em sede de IVA, foi solicitado à
Requerente o envio do contrato, ou minuta do mesmo, relativo à cedência do espaço
objeto da presente análise, o qual foi posteriormente submetido, tendo servido de base
à apreciação efetuada na presente informação.
III - ENQUADRAMENTO LEGAL
8. De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA), estão
sujeitas a imposto as prestações de serviços realizadas em território nacional, a titulo
oneroso, por sujeitos passivos agindo como tal.
9. Acresce que, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, constituem prestações de
serviços "as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões,
aquisições intracomunitárias ou importações de bens."
10. A locação de bens imóveis beneficia, em regra, da isenção de IVA prevista na alínea
29) do artigo 9.º do CIVA, norma que resulta da transposição do n.º 1, alínea l), do artigo
135.º da Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28/11). Todavia, o
legislador exclui expressamente determinadas operações do âmbito dessa isenção,
nomeadamente as previstas nas alíneas a) a e) da mesma disposição legal, que se
transcrevem:
"a) As prestações de serviços de alojamento, efetuadas no âmbito da atividade hoteleira
ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo;
b) A locação de áreas para recolha ou estacionamento coletivo de veículos;
c) A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como
qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da
exploração de estabelecimento comercial ou industrial;
d) A locação de cofres-fortes;
e) A locação de espaços para exposições ou publicidade".
11. Atendendo a que nem a Diretiva IVA nem o respetivo Regulamento de Execução
definem o conceito de "locação", nem conferem aos Estados-Membros a competência
para o estabelecer de acordo com os respetivos ordenamentos jurídicos nacionais,
torna-se necessário recorrer à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia
(TJUE) para clarificar esta matéria.
12. Com efeito, dado que o IVA tem uma base legal comunitária, os Estados-Membros
encontram-se vinculados à interpretação uniforme das suas disposições, conforme
resulta da jurisprudência consolidada do TJUE no âmbito da aplicação e gestão deste
imposto.
13. De acordo com o entendimento constante da jurisprudência do TJUE, considera-se
existir uma locação de bens imóveis quando se verificam cumulativamente os seguintes
elementos essenciais:
(i) o proprietário do imóvel cede a uma pessoa (locatário);
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(ii) o direito de ocupar este imóvel, dele excluindo as outras pessoas;
(iii) por um determinado prazo;
(iv) em contrapartida de uma renda.
14. Assim, em consonância com a jurisprudência comunitária, tem sido entendimento
dos serviços que a locação se caracteriza pela mera disponibilização passiva do imóvel
ao locatário, estando essencialmente associada ao decurso do tempo. Não envolve, em
regra, a prestação de serviços adicionais que alterem a natureza da operação ou lhe
retirem o carácter predominante de locação, nem gera, por si só, valor acrescentado
relevante.
15. Por outro lado, a existência de elementos que proporcionem ao locatário qualquer
valor acrescentado afasta a operação do âmbito da isenção prevista. Ficam, assim,
excluídas da isenção as situações que ultrapassem a mera cedência do uso temporário
do imóvel, assumindo características próprias de outros tipos contratuais, nos quais se
evidenciam prestações de serviços adicionais. São exemplos disso as situações em que
o proprietário assegura, de forma sistemática, a supervisão, gestão e manutenção do
imóvel, ou quando a cedência do espaço é acompanhada da prestação de serviços
como limpeza, manutenção de espaços interiores ou exteriores, fornecimento de
internet, segurança ou comunicações.
16. No caso em apreço, conforme a Requerente menciona no pedido, irá ceder a
utilização do espaço, acompanhado com um leque de serviços como refere, "fazer a
gestão da mesma (cargas/descargas, etc), bem como demais serviços necessários,
nomeadamente cedência de energia, água, comunicações e espaço para gabinete
administrativos.".
17. Importa ainda referir que, nos termos da cláusula 1.3 da minuta do contrato enviado
pela Requerente, "as Partes acordam expressamente e de forma irrevogável que o
presente Contrato não se encontra sujeito nem configura uma relação de arrendamento,
sujeito às leis gerais do arrendamento, mas sim uma prestação de serviços de
armazenagem onde estão incluídos os serviços de limpeza, higiene, segurança e
vigilância."
18. Relativamente à referência feita pela Requerente no pedido à eventual
disponibilização de espaço para gabinetes administrativos, importa salientar que nada
na minuta do contrato submetida pela Requerente faz menção expressa a tal cedência.
Assim, por inexistência de elementos que permitam a sua concreta caracterização em
sede de IVA, a presente informação não se pronuncia sobre essa matéria.
19. Referido o exposto, verifica-se que a operação em causa não se limita à mera
cedência passiva do uso de um imóvel, uma vez que o valor das mensalidades
acordadas engloba, além da utilização do espaço, a prestação de serviços de limpeza,
higiene, segurança e vigilância, os quais conferem caráter ativo e composto à operação,
afastando, assim, a aplicação da isenção prevista na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA.
20. Sem prejuízo, importa salientar que o mero repercutir dos consumos de água e
eletricidade à Segunda Contraente, conforme mencionado na Cláusula 8 da referida
minuta do contrato, enquanto encargos acessórios à utilização do imóvel, não seria, por
si só, suficiente para descaracterizar a natureza de locação isenta, na medida em que
tais consumos não representam uma prestação de serviços autónoma nem alteram a
predominância da componente de cedência do espaço para efeitos de IVA.
21. Na minuta do contrato na Cláusula 4 vem ainda expresso que à contrapartida
mensal devida, pela Segunda Contraente à Primeira Contraente "acresce o IVA à taxa
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legal aplicável."
22. Deste modo, a cedência onerosa de um imóvel ao qual estão contratualmente
associadas outras prestações de serviços que descaracterizam o seu caráter passivo,
como é o caso, encontra-se excluída do âmbito de aplicação da isenção a que se refere
a alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, sendo sujeita a tributação à taxa normal prevista na
alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
23. A Requerente pretende ainda obter confirmação quanto à possibilidade de a
prestação de serviços à empresa externa pôr em causa o direito à dedução do IVA
suportado aquando da construção do pavilhão industrial.
24. O direito à dedução vem previsto nos artigos 19.º a 26.º do CIVA, sendo que, em
regra, confere direito à dedução o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e
serviços a outros sujeitos passivos que, para além de constar de faturas emitidas sob a
forma legal (que observem o previsto nos artigos 36.º ou 40.º, consoante os casos), em
nome e na posse do sujeito passivo, se destine à prática de transmissões de bens e
prestações de serviços sujeitas a impostos e dele não isentas [artigo 20.º, n.º 1, alínea
a)], e que não se encontre excluído do direito à dedução (artigo 21.º).
25. Assim, caso se verifiquem os pressupostos legais referidos não se encontra
comprometido o direito à dedução do imposto suportado com a construção do referido
imóvel.
26. Por fim, quanto à questão colocada relativa ao PEIM, importa referir que esta
matéria não se insere no âmbito de competências da área de gestão do IVA, devendo
colocar a referida questão à Câmara Municipal de Guimarães.
V - CONCLUSÃO
27. Face ao exposto, conclui-se que a cedência de exploração do pavilhão industrial,
nos termos descritos, não se enquadra na isenção prevista para as locações de bens
imóveis, uma vez que envolve a prestação de serviços adicionais que afastam a
natureza passiva e meramente locativa da operação. Assim, trata-se de uma operação
sujeita a IVA à taxa normal. Consequentemente, caso se verifiquem os requisitos legais
estabelecidos nos artigos 19.º a 26.º do CIVA, nada obsta ao exercício do direito à
dedução do imposto suportado com a construção do referido pavilhão.
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