Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28579

Data
2025-12-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Operação de entrada de ativos - neutralidade fiscal e transmissibilidade de benefícios fiscais(SIFIDE)

Texto integral (2461 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.75º-A - Transmissão dos benefícios fiscais e da dedutibilidade de gastos de financiamento Assunto: OPERAÇÃO DE ENTRADA DE ATIVOS - NEUTRALIDADE FISCAL E TRANSMISSIBILIDADE DE BENEFÍCIOS FISCAIS (SIFIDE) Processo: 28579, com despacho de 2025-11-24, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: No presente pedido está em causa uma operação de entrada de ativos, no âmbito da qual a sociedade X irá transferir, sem que seja dissolvida, a globalidade dos elementos patrimoniais e recursos humanos afetos ao ramo de atividade de consultoria em engenharia e gestão de resíduos (que constitui o seu core business), para uma sociedade a constituir designada Y. A sociedade X terá como contrapartida partes do capital social da sociedade Y, passando a concentrar a atividade de gestão das participações sociais das sociedades do Grupo X, ao qual pertence, prevendo-se a sua posterior transformação numa SGPS. No âmbito da atividade de gestão de participações sociais, a sociedade X realiza serviços de apoio à gestão das suas participadas - as sociedades A, B e C -, particularmente à sociedade A. Para além disso, detém, além das participações sociais nas referidas sociedades, um direito de crédito sobre a sociedade B, um investimento realizado num fundo de investimento mobiliário aberto de obrigações e um investimento financeiro realizado num fundo de capital de risco fechado, o fundo K. A sociedade X pondera incluir no património a destacar as unidades de participação (UP) do fundo K, adquiridas em 2023, relativamente às quais usufruiu do benefício fiscal relativo ao sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), benefício esse que não foi ainda integralmente utilizado (deduzido). Assim, pretende-se saber se: à referida operação de entrada de ativos poderá ser aplicável o regime de neutralidade fiscal previsto nos art.ºs 73.º e seguintes do Código do IRC (CIRC); os resultados do ramo de atividade destacado poderão ser imputados, no período de tributação no qual se prevê a realização da operação em causa, à sociedade Y, ao abrigo dos n.ºs 11 e 12 do art.º 8.º do CIRC; o montante do benefício ainda não deduzido poderá ser transmissível à entidade beneficiária do património destacado e qual a base legal para essa transmissão; caso se decida pela manutenção das UP do fundo K na sociedade X, tal terá alguma consequência fiscal quanto à aplicabilidade do regime de neutralidade fiscal à operação de entrada de ativos e quanto ao direito ao benefício fiscal relativo ao SIFIDE II. Do regime de neutralidade fiscal O art.º 73.º do CIRC elenca as várias operações e respetivas modalidades Processo: 28579 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA contempladas no regime de neutralidade fiscal, destacando-se, no que ao presente caso interessa, a prevista no n.º 3, no qual, para efeitos deste regime, se considera como sendo uma entrada de ativos "a operação pela qual uma sociedade (sociedade contribuidora) transfere, sem que seja dissolvida, o conjunto ou um ou mais ramos da sua atividade para outra sociedade (sociedade beneficiária), tendo como contrapartida partes do capital social da sociedade beneficiária". De acordo com o n.º 7 do mesmo artigo, este regime especial de neutralidade fiscal é aplicável às operações de entrada de ativos em que intervenham: sociedades com sede ou direção efetiva em território português sujeitas e não isentas de IRC; e à sociedade ou sociedades de outros Estados membros da União Europeia, desde que todas as sociedades se encontrem nas condições estabelecidas no art.º 3.º da Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19/10. A operação de entrada de ativos não tem correspondência com nenhuma figura especialmente regulada no Código das Sociedades Comerciais (CSC), sendo que, tipicamente, esta operação traduz-se numa operação de entrada de capital em espécie, realizada no âmbito da constituição de uma nova sociedade (situação do caso concreto), ou no aumento de capital de uma já existente, seguindo-se, em ambos os casos, os formalismos previstos no art.º 28.º do CSC. Em termos conceptuais, a entrada de ativos corresponde à operação através da qual uma sociedade opta por manter o exercício de uma atividade, não diretamente, mas através de outra sociedade por si participada. A sociedade contribuidora nunca perde valor, pois apesar de amputada do património transmitido este é trocado por partes sociais da sociedade beneficiária. Esta é, aliás, a grande diferença face às operações de fusão e cisão-dissolução, na medida em que não envolve a extinção da sociedade contribuidora. O regime de neutralidade fiscal exige, ainda, a observância, por parte das sociedades envolvidas (contribuidora e beneficiária), do conjunto de requisitos que constam do art.º 74.º do CIRC. A opção pela aplicação do regime de neutralidade fiscal deve ser comunicada à AT na declaração anual de informação contabilística e fiscal (IES), a que se refere o art.º 121.º do CIRC, relativa ao período em que é realizada a operação, pela sociedade beneficiária, para além de ambas as sociedades, contribuidora e beneficiária, terem que integrar no processo de documentação fiscal, a que se refere o art.º 130.º do CIRC, os elementos referidos nos n.ºs 2 e 4, respetivamente, do art.º 78.º do mesmo diploma. No caso concreto, verifica-se que ambas as sociedades (contribuidora e beneficiária) são residentes em território português, sujeitas e não isentas de IRC, tendo ainda sido informado que serão observados por parte destas os requisitos que constam do art.º 74.º do CIRC. Para efeitos de aplicação do regime de neutralidade fiscal, a operação em causa tem ainda de se enquadrar no conceito de operação de entrada de ativos previsto no n.º 3 do art.º 73.º do CIRC. No âmbito das operações de entrada de ativos, tal como definidas naquela norma, a sociedade contribuidora transfere para a sociedade beneficiária o conjunto ou um ou mais ramos da sua atividade. Do conceito de ramo de atividade Processo: 28579 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA De acordo com o disposto no n.º 4 do art.º 73.º do CIRC, considera-se ramo de atividade o conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode incluir as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento. Trata-se de um conceito próprio e autónomo de ramo de atividade, pelo que não haverá que recorrer ao conceito de ramo de atividade existente no direito societário para a sua interpretação. No essencial, a noção de ramo de atividade radica na possibilidade de um conjunto de elementos, materiais e humanos, poder funcionar pelos seus próprios meios, com total autonomia face a outros ramos de atividade da empresa, sendo que essa autonomia não pode surgir como consequência da própria operação, uma vez que a exploração daquela unidade económica autónoma tem de continuar a ser feita como o vinha sendo na sociedade contribuidora, sem qualquer ajuste de recursos, de tal forma que os efeitos da transferência não se devem sentir no decurso normal da atividade. Tendo em conta a definição legal de ramo de atividade, tem sido entendido pela AT que deve existir um propósito organizacional na transmissão para outro ente jurídico de uma pluralidade de elementos, sendo de rejeitar as situações em que a operação se materialize na mera transferência de elementos sem qualquer coerência organizacional entre si. Nas operações de entrada de ativos, a possibilidade de os elementos patrimoniais a transferir poderem corresponder a um ramo de atividade deve ser aferida quer na perspetiva da sociedade beneficiária quer na perspetiva da sociedade contribuidora, tal como se retira do n.º 3 do art.º 73.º do CIRC. A referida autonomia deve ser apreciada, num primeiro momento, de um ponto de vista funcional, o que é dado pela capacidade de os ativos transmitidos serem capazes de funcionar como uma "empresa independente", sem necessidade do recurso a investimentos adicionais e, somente, em segundo lugar, em função da autonomia e independência financeira da sociedade beneficiária, o que visa apurar se essa "empresa independente" é capaz de sobreviver financeiramente pelos seus próprios meios. De facto, tão importante como demonstrar que os ativos e passivos transmitidos constituíam, na sociedade contribuidora, uma unidade económica autónoma capaz de funcionar pelos seus próprios meios, tem de ser demonstrado que essa atividade continuará a ser exercida da mesma forma, e com os mesmos recursos, na sociedade beneficiária, por forma a assegurar que não existe qualquer alteração para além do ente jurídico através do qual é feita a exploração comercial. No caso concreto, a atividade de consultoria em engenharia e gestão de resíduos (core business da sociedade X), para além de uma carteira de clientes e de fornecedores próprios, tem um conjunto de elementos associados, pessoais e patrimoniais, dotados de uma estrutura e organização capaz de funcionar de forma autónoma. Refere-se que, após a operação de entrada de ativos, a sociedade beneficiária (sociedade Y) continuará a desenvolver a atividade que antes era exercida pela sociedade contribuidora (sociedade X), sem qualquer alteração. Ora, recebendo a sociedade beneficiária a totalidade dos elementos patrimoniais que correspondem ao ramo de atividade de consultoria em engenharia e gestão de resíduos, e face ao informado, poderá aceitar-se que existe uma autonomia funcional e Processo: 28579 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA financeira do referido ramo de atividade e, por conseguinte, que o património transmitido configura um ramo de atividade à luz do disposto no n.º 4 do art.º 73.º do CIRC. Da norma específica anti abuso Para que a operação se subordine ao regime de neutralidade fiscal, é ainda imperativo que a mesma seja efetuada por razões económicas válidas e que, portanto, não tenha lugar a aplicação da cláusula anti abuso prevista no n.º 10 do art.º 73.º do CIRC, a qual estabelece que tal regime "não se aplica, total ou parcialmente, quando se conclua que as operações abrangidas pelo mesmo tiveram como principal objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, (...) quando as operações não tenham sido realizadas por razões económicas válidas, tais como a reestruturação ou a racionalização das atividades das sociedades que nelas participam, procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto.". O conceito de "razões económicas válidas", enquanto conceito indeterminado, deve ser interpretado de forma casuística, sempre à luz de todo o contexto jurídico-económico em que a operação se desenvolveu, sendo muito importante realizar uma análise global da operação que permita ponderar se os motivos para a sua realização sobrelevam ou não as vantagens fiscais que porventura dela decorram. No caso concreto, subjacente à operação em causa está a restruturação e reorganização societária do projeto empresarial "X". Com efeito, é referido que o desenvolvimento na mesma estrutura societária (a sociedade X) de atividades económicas tão distintas tem conduzido a um incremento da complexidade da gestão, o que resulta em diferentes graus de ineficiência e entropia operacional. Assim, para uma maior eficiência e otimização na gestão dos vários negócios, pretende- se separar a atividade core (atividade de consultoria em engenharia e gestão de resíduos), concentrando essa atividade operacional numa só sociedade, da atividade de gestão de participações sociais, a qual será realizada por uma sociedade de topo, assumindo a forma jurídica de SGPS, e que deterá as participações sociais nas diferentes sociedades operacionais do Grupo X (autónomas na sua infraestrutura humana, funcional e financeira e também na capacidade de geração de valor e mensuração dos respetivos riscos de negócio). Por tudo o que antecede, e não obstante ser de verificação à posteriori por parte dos serviços de inspeção se a operação foi ou não realizada por razões económicas válidas, os elementos/informações apresentadas indiciam que a operação em causa será realizada por razões económicas válidas. Face ao exposto, a operação reúne, em princípio, os pressupostos para se enquadrar no regime especial de neutralidade fiscal a que se referem os art.ºs 73.º e seguintes do CIRC. Imputação dos resultados do ramo de atividade destacado no período da operação O disposto nos n.ºs 11 e 12 do art.º 8.º do CIRC, tal como expressamente resulta dessas normas, é aplicável apenas às operações de fusão e cisão, em que existe um projeto da operação e o registo comercial do mesmo, pelo que, no âmbito da operação de entrada de ativos em causa, os resultados do ramo de atividade destacado não Processo: 28579 4 INFORMAÇÃO VINCULATIVA podem, ao abrigo daquelas normas, ser imputados, no período de tributação previsto para a realização da operação, na sua totalidade, à esfera jurídica da Y. Os resultados do ramo de atividade destacado devem ser imputados à sociedade Y apenas a partir da data da produção de efeitos jurídicos da operação, a qual corresponderá à data do registo do aumento de capital da Y na sequência da entrada de ativos. Transmissibilidade do benefício fiscal relativo ao SIFIDE II Quanto às UP do fundo K, relativamente às quais a sociedade X usufruiu do benefício fiscal relativo ao SIFIDE II (benefício esse que não foi ainda integralmente utilizado), são colocas duas hipóteses: incluir as referidas UP no património destacado (ramo de atividade de consultoria em engenharia e gestão de resíduos); ou manter as referidas UP na esfera jurídica da X. É referido que a justificação para a inclusão das aludidas UP na globalidade dos elementos patrimoniais e recursos humanos afetos ao ramo de atividade de consultoria em engenharia e gestão de resíduos se encontra relacionada com o facto de o referido investimento financeiro possuir como génese os meios financeiros gerados pela atividade operacional da atual sociedade X, tendo em vista a possibilidade de reduzir a coleta de IRC resultante desta atividade com o benefício fiscal proporcionado por tal investimento. Refere-se, ainda, que, sendo transferida aquela unidade económica para a esfera da Y, fará sentido manter, numa perspetiva económico-financeira, a dedutibilidade fiscal na entidade que está a gerar os rendimentos operacionais que permitiram o referido investimento. Ora, ainda que se possa afirmar que os meios financeiros utilizados na aquisição das UP foram maioritariamente gerados pela atividade operacional da sociedade X, na medida em que essa é a atividade core da empresa e que gera maior rentabilidade, face à fungibilidade do dinheiro, não é possível afirmar que o investimento em causa tenha sido realizado apenas através dos meios financeiros libertos por essa atividade. Não obstante, as UP em causa constituem um investimento efetuado no âmbito da sua atividade de gestão de participações sociais, o qual "está inserido numa estratégia de investimento de capital em várias atividades económicas, neste caso de apoio ao investimento em sectores de I&D.". Assim, as referidas UP devem permanecer na esfera jurídica da sociedade X, afetas à atividade de gestão de participações sociais, sendo que, deste modo, não existe qualquer transmissão de benefícios fiscais, uma vez que a utilização do benefício em causa continuará a ocorrer na esfera da sociedade X, obviamente, desde que sejam cumpridas as condições previstas no n.º 7 do art.º 38.º do Código Fiscal do Investimento (CFI). Processo: 28579 5
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