Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28574
- Data
- 2026-05-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Incentivo fiscal previsto no artigo 43º-C do EBF - Qualificação como PME
Texto integral (1861 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.43º-C - Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de startups
Assunto: Incentivo fiscal previsto no artigo 43º-C do EBF - Qualificação como PME
Processo: 28574, com despacho de 2026-05-04, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte
situação:
- A requerente é uma sociedade constituída em 1997, com sede em Londres e
residência para efeitos fiscais no Reino Unido;
- Detém, desde 2009, a totalidade do capital social da empresa "PRTS, S.A.", uma
sociedade anónima, com sede e residência fiscal em Portugal, que se dedica ao
desenvolvimento e venda de soluções de software;
- No período de tributação de 2014, a "PRTS, S.A." obteve a certificação de pequena e
média empresa (PME) por parte do IAPMEI - Agência para a Competitividade e
Inovação, I.P.;
- Nesse mesmo período de tributação, o capital social e os direitos de voto da
requerente não eram detidos em mais de 25% por nenhuma outra empresa;
- De acordo com as demonstrações financeiras consolidadas do Grupo XPTO de 31 de
dezembro de 2014, o volume de negócios consolidado foi de £ 8,XXX,000
(correspondentes a EUR 9.XXX.XXX,XX), o valor dos ativos foi de £ 8,YYY,000
(correspondentes a EUR 9.YYY.YYY,YY) e o valor líquido dos ativos e do capital próprio
foi de £ 2,ZZZ,000 (correspondentes a EUR 3.ZZZ.ZZZ,ZZ);
- Durante o período de tributação de 2014, o Grupo XPTO teve um número médio de 9x
pessoas ao serviço;
- Neste sentido, em 2014, considera que preenche todos os requisitos materiais
exigidos pelo anexo ao Decreto-Lei nº 372/2007, de 6 de novembro, para ser qualificada
como PME;
- Em abril de 2015, em reconhecimento do desenvolvimento do negócio da "PRTS,
S.A.", a requerente atribuiu a alguns trabalhadores da "PRTS, S.A.", planos de opção de
aquisição de ações da requerente (stock options), sem possibilidade de transferência,
cessão ou constituição de encargo ou garantia de qualquer natureza:
- Nos termos dos aludidos planos de stock options, as opções de aquisição das ações
expiraram em abril do ano de 2025;
- Também refere que os trabalhadores beneficiários dos aludidos planos de stock
options possuem um contrato de trabalho celebrado única e exclusivamente com a
"PRTS, S.A.", enquanto entidade empregadora, não existindo qualquer vínculo laboral
entre os referidos trabalhadores e a requerente;
- Todos os trabalhadores abrangidos têm domicílio e são considerados residentes, para
efeitos fiscais, em Portugal;
- Nenhum destes trabalhadores detém, direta ou indiretamente, uma participação
superior a 20% do capital social ou dos direitos de voto, quer na requerente, quer na
"PRTS, S.A.".
Tendo em conta os factos antes enunciado, vem solicitar confirmação do seguinte:
- "A qualificação da Requerente como PME no ano anterior à atribuição dos planos de
stock options (2014), uma vez cumpridos todos os requisitos previstos no anexo ao
Decreto-Lei nº 372/2007, de 6 de novembro;
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Os planos de stock options atribuídos pela Requerente em 2015, cujo ganho se efetiva
no corrente ano de 2025 por via do respetivo exercício pelos trabalhadores da "PRTS,
S.A.", podem beneficiar do incentivo fiscal previsto no artigo 43º-C do EBF, na sua
redação atual, uma vez que os respetivos pressupostos de aplicação se encontram
verificados".
INFORMAÇÃO
1. Nos termos do nº 7) da alínea b) do nº 3 do artigo 2º do Código do IRS, os ganhos
derivados de planos de stock options, criados em benefício dos trabalhadores e
auferidos por causa da sua relação laboral ou em conexão com ela, que sejam
disponibilizados pela entidade patronal, são qualificáveis como rendimentos do trabalho
dependente (Categoria A), para efeitos de IRS.
2. Por força do disposto no nº 10 do mesmo artigo, considera-se entidade patronal toda
a que pague ou coloque à disposição remunerações que, nos termos do artigo 2º do
Código do IRS, constituam rendimentos de trabalho dependente, sendo a ela
equiparada qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de grupo, domínio
ou simples participação, independentemente da sua localização geográfica.
3. Para efeitos de tributação, importa determinar o momento do facto gerador de
imposto. Para tal estabelece a alínea a) do nº 4 do artigo 24º do Código do IRS que os
ganhos se consideram obtidos no momento do exercício da opção ou de direito de
efeito equivalente, ou seja, o momento relevante é o do pagamento do preço de
exercício da opção, quando as ações são efetivamente adquiridas.
4. E também estabelece que o montante sujeito a tributação corresponde à diferença
positiva entre o valor do bem ou direito nessa data e o preço de exercício da opção, ou
do direito, acrescido este do que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador para
aquisição da opção ou direito.
5. No caso de as ações serem vendidas em momento posterior, além da tributação no
momento da aquisição das ações, o ganho obtido com essa alienação configura um
rendimento de mais ou menos valias enquadradas no âmbito da Categoria G, nos
termos da alínea b) do nº 1 do artigo 10º do Código do IRS.
6. Porém, o artigo 43º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais prevê um incentivo fiscal,
em que no seu nº 1 estabelece que "os ganhos previstos no nº 7) da alínea b) do nº 3
do artigo 2º do Código do IRS são apenas tributados, sem prejuízo da sua qualificação
como rendimentos de trabalho dependente, ao abrigo do presente regime e
considerados em 50% do seu valor quando o plano seja atribuído por entidade que, no
ano anterior à aprovação do plano, ou no ano de aprovação do plano caso este seja o
primeiro ano de atividade da empresa, seja reconhecida como startup, nos termos do
regime legal em vigor, e preencha pelo menos um dos requisitos previstos no número
seguinte".
7. E o nº 2 do mesmo artigo estabelece que são ainda abrangidos por esse regime os
ganhos previstos no nº 7) da alínea b) do nº 3 do artigo 2º do Código do IRS atribuídos
por entidades relativamente à qual, no ano anterior à aprovação do plano, se verifique
uma das seguintes condições:
a) Seja qualificada como micro, pequena ou média empresa ou como empresa de
pequena-média capitalização, de acordo com os critérios previstos no anexo ao
Decreto-Lei nº 372/2007, de 6 de novembro; ou
b) Desenvolva a sua atividade no âmbito da inovação, considerando-se como tal as
entidades que tenham incorrido em despesas com investimento em investigação e
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
desenvolvimento (I&D), patentes, desenhos ou modelos industriais ou programas de
computador equivalentes a pelo menos 10% dos seus gastos ou volume de negócios.
8. De acordo com o nº 7 do artigo 43º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os
trabalhadores ou membros de órgãos sociais podem solicitar por escrito à entidade que
atribui as opções ou direitos a confirmação de que a mesma reúne as condições
previstas nos nºs 1 ou 2 do presente regime.
9. Este incentivo fiscal foi introduzido pela Lei nº 21/2023, de 25 de maio (com alteração
pela Lei nº 82/2023, de 29 de dezembro), na qual prevê um regime transitório ao
estabelecer na alínea b) do nº 2 do artigo 12º que "as alterações ao artigo 43º-C do
Estatuto dos Benefícios Fiscais aplicam-se igualmente a planos aprovados até 31 de
dezembro de 2022, desde que atribuídos por entidades que, no prazo de 12 meses
após a entrada em vigor da presente lei, sejam reconhecidas como startup, nos termos
do regime legal em vigor, ou, possam demonstrar que na data da aprovação do plano
eram qualificadas como startup".
10. Com esta disposição, o legislador pretendeu não prejudicar as entidades que,
podendo ser qualificadas como startup, não tinham o respetivo estatuto reconhecido,
uma vez que a figura legal de startup em Portugal apenas foi formalmente definida e
estabelecida com a aprovação da Lei nº 21/2023, de 25 de maio.
11. No caso em análise, a requerente, em 2015, atribuiu a alguns trabalhadores da
"PRTS, S.A." (cujo capital social é totalmente detido pela requerente) planos de opção
de aquisição de ações da requerente (stock options) e entende que preenche todos os
requisitos materiais exigidos pelo anexo ao Decreto-Lei nº 372/2007, de 6 de novembro,
para ser qualificada como PME.
12. Tendo em conta o nº 10 do artigo 2º do Código do IRS, os ganhos derivados desses
planos de opções constituem rendimentos do trabalho dependente, conforme
estabelecido no nº 7) da alínea b) do nº 3 do mesmo artigo, que devem ser
considerados como pagos pela entidade situada em território nacional, ou seja, pela
"PRTS, S.A." e não pela requerente.
13. Ora, a alínea a) do nº 2 do artigo 43º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais
estabelece como requisito que o plano de opções seja atribuído por entidade que, no
ano anterior à aprovação do plano, seja qualificada como micro, pequena ou média
empresa, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei nº 372/2007, de
6 de novembro.
14. Assim, tendo em conta que a "PRTS, S.A." obteve a certificação de PME por parte
do IAPMEI no ano de 2014, é suscetível de poder beneficiar do regime do artigo 43º-C
do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os ganhos previstos no nº 7) da alínea b) do nº 3 do
artigo 2º do Código do IRS auferidos pelos trabalhadores da "PRTS, S.A.", desde que
se encontrem preenchidos os demais requisitos nele estabelecidos.
15. A segunda questão diz respeito à aplicação do benefício previsto no artigo 43º-C do
Estatuto dos Benefícios Fiscais aos planos de opção de aquisição de ações da
requerente atribuídos, em 2015, a alguns trabalhadores da "PRTS, S.A.", cujo exercício
da opção foi efetuado no decurso do ano de 2025.
16. Nos termos do nº 1 do artigo 12º da Lei Geral Tributária. "as normas tributárias
aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, não podendo ser criados
quaisquer tributos retroativos".
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
17. Ora, o facto tributário é o acontecimento ou situação concreta prevista na lei
tributária, que origina o nascimento da obrigação tributária, e a alínea a) do nº 4 do
artigo 24º do Código do IRS estabelece que esse nascimento ocorre no momento do
exercício da opção.
18. Pelo que o ganho previsto no nº 7) da alínea b) do nº 3 do artigo 2º do Código do
IRS, cujo exercício da opção ocorra em 2025, pode beneficiar do incentivo fiscal
previsto no artigo 43º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na sua redação atual, desde
que verificados todos os requisitos aí estabelecidos.
19. Face ao exposto, conclui-se o seguinte:
- Os requisitos estabelecidos para a entidade que atribui o plano de opções para efeitos
de aplicação do benefício previsto no artigo 43º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais
devem ser aferidos na esfera da "PRTS, S.A." e não na esfera da requerente;
- O ganho previsto no nº 7) da alínea b) do nº 3 do artigo 2º do Código do IRS, cujo
exercício da opção ocorra em 2025, poderá beneficiar do incentivo fiscal previsto no
artigo 43º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na sua redação atual, desde que
verificados todos os requisitos aí estabelecidos.
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