Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28572
- Data
- 2025-09-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Inversão de sujeito passivo
Texto integral (1265 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva.
Assunto: Inversão de sujeito passivo
Processo: 28572, com despacho de 2025-08-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A Requerente, enquadra-se em sede de IVA, desde 2022-01-01, no regime normal de
periodicidade mensal por opção, pelo exercício da atividade principal de "Atividades das
Empresas de Trabalho Temporário", CAE:078201, realizando operações que conferem
direito à dedução do imposto.
2. A Requerente na sua exposição que se reproduz em parte refere o seguinte:
"Por norma, quando efetuamos a cedência de pessoal aos nossos clientes na área da
Construção Civil compete-nos a nós, empresa de trabalho temporário, orientar os
trabalhadores cedidos.
De acordo com o Anexo I do Ofício Circulado - 30101 de 2007-05-04, a cedência de
pessoal sob orientação do cedente pode ser enquadrada na regra de inversão.
O presente pedido de informação vinculativa, pretende perceber o alcance da
expressão "cedência de pessoal" constante no Ofício, no sentido de saber se a mesma
engloba a cedência ocasional de trabalhadores prevista nos artigos 288-º a 293-º do
código de trabalho.
A empresa tem procedido à liquidação de IVA nos termos gerais, pois entende que a
cedência por empresas de trabalho temporário não tem enquadramento previsto no
Ofício.
Assim, pretendemos saber qual a qualificação jurídica-tributária da nossa atividade,
designadamente, a possibilidade ou não de aplicar a regra de inversão"
3. A alínea j) do n.º 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são sujeitos
passivos do imposto as "pessoas singulares ou colectivas [] que disponham de sede,
estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações
que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes
de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção,
conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou
subempreitada."
4. Esta norma consagra uma inversão do mecanismo geral de funcionamento do IVA,
passando o IVA a ser liquidado pelo cliente/adquirente, e não por quem presta os
serviços, como é regra na generalidade das operações sujeitas a imposto, pelo que se
denomina tal regra de inversão do sujeito passivo do imposto, ou reverse charge.
5. No sentido de melhor esclarecimento sobre a aplicação da alínea j) do nº 1 do artigo
2º do CIVA, foi emitido o ofício circulado n.º 30101/2007, de 2007-05-24, da Direção de
Serviços do IVA, cujo ponto 1.2 refere que para que haja inversão do sujeito passivo, é
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necessário que cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
i. se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil
ii. o adquirente seja sujeito passivo do IVA em território nacional e, aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
6. Face à questão colocada, afigura-se importante referir que, de acordo com a alínea b)
do artigo 3º da Lei nº 41/2005, de 03 de junho, que estabelece o regime jurídico
aplicável ao exercício da atividade da construção, esta é definida como "a atividade que
tem por objeto a realização de obras, englobando todo o conjunto de atos que sejam
necessários à sua concretização".
7. Em continuidade, pela alínea k) do artigo 3º da Lei no 41/2005, de 03 de junho, deve
entender-se por obra "o resultado de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação,
alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e demolição de bens imóveis".
8. No Anexo I ao referido Ofício Circulado, Lista exemplificativa de serviços aos quais se
aplica a regra da inversão, constam, entre outros, o seguinte:
- "Cedência de pessoal sob a orientação do cedente".
9. No Anexo II ao referido oficio circulado, lista exemplificativa dos serviços aos quais
não se plica a regra de inversão, contam, entre outros, os seguintes:
- "Cedência de pessoal sob a orientação do cessionário".
- "Mero aluguer ou colocação de equipamentos (andaimes, gruas, betoneiras, recto
escavadoras e outras máquinas)."
10. Tendo em atenção o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, bem como
os esclarecimentos contidos no Oficio - Circulado n.º 30102/2007, constata-se que a
aplicação da regra de inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil está
dependente de dois fatores. Em primeiro lugar, é necessário que esteja em causa a
existência de serviços de construção civil; segundo, é necessário que o adquirente seja
um sujeito passivo de IVA que pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o
direito à dedução do imposto.
11. De acordo com o estabelecido no ponto 1.3 do citado Ofício Circulado, consideram-
se serviços de construção civil, todos os que tenham por objeto a realização de uma
obra, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização,
esclarecendo de seguida o conceito de obra, como sendo, todo o trabalho de
construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação,
limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer trabalho que
envolve processo construtivo.
12. Quanto ao conceito de serviços de construção civil, deve entender-se ao disposto no
referido ponto 1.3 do referido ofício circulado, isto é, são todos os que tenham por objeto
a realização de uma obra, como sendo, todo o trabalho de construção, reconstrução,
ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza restauro e
demolição de bens imóveis, bem como qualquer trabalho que envolve processo
construtivo.
13. Apenas ficam excluídos da aplicação desta regra de inversão ainda que estejam
relacionados com a realização de uma obra, os serviços mencionados no Anexo II do
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Oficio Circulado designado como "Lista exemplificativa de serviços aos quais não se
plica a regra de inversão".
14. De facto, os serviços de fornecimento de mão de obra subcontratados a uma
empresa de construção civil constam efetivamente no Anexo I do Oficio Circulado n.º
30101, desde que o pessoal contrato seja de inteira responsabilidade da empresa que
cede o pessoal (cedente).
15. A requerente refere, no presente pedido de informação vinculativa, que compete à
empresa de trabalho temporário, orientar os trabalhadores cedidos.
16. No entanto, não esclarece que tipo de serviços são executados sobre a sua
orientação, de modo que tais serviços configurem serviços de construção civil.
17. Deste modo, a mera cedência de pessoal por uma empresa de trabalho temporário
não tem necessariamente subjacente uma operação abrangida pela norma de inversão.
18. Conforme o disposto na segunda parte do referido ponto 1.4 do Ofício Circulado, a
faturação de serviços ao prestador dos serviços de construção civil, tais como os
indicados e que isoladamente não relevam do conceito de serviços de construção civil
(v.g. aluguer ou colocação de andaimes, aluguer de gruas e entulhos, serviços de
projetistas ou de arquitetura, etc.) ou de meros fornecimentos de materiais ou de outros
bens, não é abrangida pela norma de inversão, cabendo ao prestador dos referidos
serviços ou transmitente dos bens a normal liquidação do IVA que se mostre devido.
19. Assim, no caso em apreço, conclui-se que, desconhecendo-se a natureza dos
serviços orientados pela empresa de trabalho temporário, se os mesmos não
consistirem em operações abrangidas pela regra de inversão do sujeito passivo prevista
na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, cabe ao prestador dos serviços a liquidação e
entrega do imposto que se mostre devido.
20. No entanto, se estiverem em causa serviços prestados em regime de subempreitada
de construção civil e os mesmos não se encontrarem excluídos pelo ofício circulado
30101/2007, deve aplicar-se à operação o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do
CIVA, cabendo ao adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido.
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