Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28571

Data
2025-08-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxa de IVA - "Transmissão de (i)"XX Latte Cappuccino 1x205ml", (ii) XX Latte Expresso 1x205ml e (iii) XX Latte Macchiato 1x205mlT

Texto integral (1285 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 1.4.7 - Leites chocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos; Assunto: Taxa de IVA - "Transmissão de (i)"XX Latte Cappuccino 1x205ml", (ii) XX Latte Expresso 1x205ml e (iii) XX Latte Macchiato 1x205ml Processo: 28571, com despacho de 2025-08-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - Do pedido 1. A Requerente vem, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) solicitar informação vinculativa sobre a "taxa de IVA que deve ser aplicada na transmissão dos produtos seguidamente indicados, cuja denominação legal de venda é "Leite meio gordo pasteurizado; com café": i. "XX Latte Cappuccino 1x205ml"; ii. "XX Latte Expresso 1x205ml"; e, iii. "XX Latte Macchiato 1x205ml" os quais consistem numa bebida láctea com café, apresentado a seguintes composição (cf fichas técnicas e rótulos de embalagem que se anexam (1)): Ingredientes: XX LATTE CAPPUCCINO 1X205ml XX LATTE ESPRESSO 1X205ml XX LATTE MACCHIATO 1X205ml Leite meio gordo (past.) 93% 93% 93% Açúcar 4,8% 4,4% 4,4% Café solúvel 1,5% 1,4% 1,0% Leite em pó magro 0,2% 0,5% 0,6% Cacau em pó 0,07% (...)" II - Enquadramento Legal 2. Em sede de IVA a Requerente está enquadrada no regime normal, de periodicidade mensal registada para o exercício das atividades, principal, "Comércio por Grosso de Leite, Seus Derivados e Ovos" - CAE 046331 e das seguintes quatro secundárias: - "Indústria de Laticínios" - CAE (1) 010510; - "Comércio por Grosso não Especializado de Produtos Alimentares, Bebidas e Tabaco" - CAE (2) 046390; - "Comércio a Retalho em Outros Estabelecimentos não Especializados, com Predominância de Produtos Alimentares, Bebidas ou Tabaco" - CAE (3) 047112; e, - "Armazenagem Frigorífica" - CAE (4) 052101. 3. O Código do IVA (CIVA) prevê na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º a aplicação da taxa normal do imposto à generalidade das importações, transmissões de bens e prestações de serviços. Em derrogação a esta regra, aplicam-se as taxas reduzida e intermédia do IVA, aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao Código. 4. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as Processo: 28571 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA, por serem derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem ser objeto de interpretação estrita. 5. Nestes termos, beneficiam da aplicação da taxa reduzida de imposto, conforme a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do referido Código, os bens e prestações de serviços que se encontram elencados nas diferentes verbas da Lista I anexa ao CIVA. 6. No âmbito da questão colocada, em IVA, a subcategoria 1.4 da categoria 1 - produtos alimentares, da Lista I anexa ao CIVA, prevê a aplicação da taxa reduzida de IVA à transmissão de "Leite e lacticínios, ovos de aves:" nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código. Note-se que esta subcategoria inclui as verbas 1.4.1 a 1.4.9 e, atendendo aos produtos aqui em apreciação importa destacar, em particular, a verba 1.4..1 e a verba 1.4.7. 7. Na verba 1.4.1 da Lista I, para além do «Leite» em natureza, são contempladas outras formas de o apresentar, designadamente, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado e natas, desde que verificadas as condições previstas no Regulamento n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013. 8. Já na verba 1.4.7 da Lista I estão incluídos os "Leites chocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos". Atente-se que a verba inclui alguns tipos de leites resultantes da adição de alguns ingredientes, ainda que o «Leite» seja o seu componente essencial, quer pela quantidade ou pela caracterização que confere ao produto final. 9. Assim, no que concerne ao Regulamento (CEE) n.º 1308/2013 do Conselho de 17 de dezembro de 2013 este estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas onde se inclui o setor do leite e dos produtos lácteos. Na sua Parte III do Anexo VII, referente a "Leite e produtos lácteos", a expressão "Leite" fica exclusivamente reservada ao produto de secreção mamária normal, proveniente de uma ou mais ordenhas, sem qualquer adição ou extração. 10. Todavia, a designação "leite" pode ser utilizada: a) Para o leite que tenha sido submetido a um tratamento do qual não resulte qualquer alteração da sua composição ou para o leite cujo teor de matéria gorda tenha sido estandardizado nos termos da Parte IV do Anexo VII; b) Juntamente com um ou mais termos, para designar o tipo, a classe qualitativa, a origem e/ou a utilização prevista do leite ou para descrever o tratamento físico a que o leite foi submetido ou as alterações verificadas na composição do mesmo, desde que tais alterações se limitem à adição e/ou à extração de componentes naturais do leite. 11. Relativamente aos "produtos lácteos", referidos na Parte III do Anexo VII do Regulamento, estes são os produtos derivados exclusivamente do leite, considerando- se que lhes podem ser adicionadas as substâncias necessárias ao fabrico de cada produto, desde que tais substâncias não sejam utilizadas para substituir, total ou parcialmente qualquer componente do leite. 12. Ainda segundo Parte III do Anexo VII do supracitado Regulamento, aos produtos lácteos são exclusivamente reservadas as designações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2, onde constam, nomeadamente, "nata", "manteiga", "queijo", iogurte", etc. 13. Ademais, a designação "leite" e as designações utilizadas para os "produtos lácteos" também podem ser utilizadas, juntamente com um ou mais outros termos, para Processo: 28571 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA designar produtos compostos em que nenhum componente substitua ou se destine a substituir qualquer componente do leite e dos quais o leite ou qualquer produto lácteo seja componente essencial, pela sua quantidade ou para a caracterização do produto [cfr n.º 3 da parte III do Anexo VII do Regulamento]. 14. Note-se, ainda que os produtos objeto do presente pedido ostentem na sua designação "leite" (lattte) e o contenham na sua composição (leite meio gordo e leite em pó magro), afigura-se que não são leite mas, produtos em cuja composição, para além do leite, são considerados diversos outros ingredientes nomeadamente, café, açúcar e, no caso do "XX Latte Cappuccino 1x205ml", também cacau em pó. 15. Neste sentido, apelando para a definição de "leite aromatizado" referenciado na verba 1.4.7, verifica-se que o mesmo resulta de, ao ingrediente principal, leite, serem adicionados sabores, por meio de ingredientes naturais ou artificiais e posteriormente homogeneizado, sem contudo deixar de ser leite. III - Análise e Conclusão 16. Atendendo ao anteriormente exposto, sendo certo que não compete à Área de Gestão Tributária - IVA avaliar as caraterísticas intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos, contudo, analisada a informação disponibilizada pela Requerente em particular a ficha técnica do produto "XX Latte Cappuccino 1x205ml" e a legislação supracitada, verifica-se que as bebidas objeto do presente pedido de informação vinculativa, não reúnem as caraterísticas do "leite" enquadráveis na verba 1.4.1. da Lista I anexa ao CIVA porém, atendendo à sua composição, aquelas poderão ser consideradas no conceito de "leite aromatizado" e deste modo ter enquadramento na verba 1.4.7 da referida Lista I anexa ao Código. 17. Assim, e em resposta à questão colocada, a transmissão dos produtos designados por: (i) "XX Latte Cappuccino 1x205ml", (ii) "XX Latte Expresso 1x205ml" e (iii) "XX Latte Macchiato 1x205ml" é passível de IVA e deverá ser aplicada a taxa reduzida do imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, de harmonia com o previsto na verba 1.4.7. da Lista I ao referido Código. Nota (1) - Apenas foi enviada a ficha técnica relativa ao produto - "XX Latte Cappuccino 1x205ml" Processo: 28571 3
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