Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28571
- Data
- 2025-08-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxa de IVA - "Transmissão de (i)"XX Latte Cappuccino 1x205ml", (ii) XX Latte Expresso 1x205ml e (iii) XX Latte Macchiato 1x205mlT
Texto integral (1285 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 1.4.7 - Leites chocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos;
Assunto: Taxa de IVA - "Transmissão de (i)"XX Latte Cappuccino 1x205ml", (ii) XX Latte
Expresso 1x205ml e (iii) XX Latte Macchiato 1x205ml
Processo: 28571, com despacho de 2025-08-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Do pedido
1. A Requerente vem, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) solicitar
informação vinculativa sobre a "taxa de IVA que deve ser aplicada na transmissão dos
produtos seguidamente indicados, cuja denominação legal de venda é "Leite meio
gordo pasteurizado; com café":
i. "XX Latte Cappuccino 1x205ml";
ii. "XX Latte Expresso 1x205ml"; e,
iii. "XX Latte Macchiato 1x205ml"
os quais consistem numa bebida láctea com café, apresentado a seguintes composição
(cf fichas técnicas e rótulos de embalagem que se anexam (1)):
Ingredientes: XX LATTE CAPPUCCINO 1X205ml XX LATTE ESPRESSO
1X205ml XX LATTE MACCHIATO 1X205ml
Leite meio gordo (past.) 93% 93% 93%
Açúcar 4,8% 4,4% 4,4%
Café solúvel 1,5% 1,4% 1,0%
Leite em pó magro 0,2% 0,5% 0,6%
Cacau em pó 0,07%
(...)"
II - Enquadramento Legal
2. Em sede de IVA a Requerente está enquadrada no regime normal, de periodicidade
mensal registada para o exercício das atividades, principal, "Comércio por Grosso de
Leite, Seus Derivados e Ovos" - CAE 046331 e das seguintes quatro secundárias:
- "Indústria de Laticínios" - CAE (1) 010510;
- "Comércio por Grosso não Especializado de Produtos Alimentares, Bebidas e Tabaco"
- CAE (2) 046390;
- "Comércio a Retalho em Outros Estabelecimentos não Especializados, com
Predominância de Produtos Alimentares, Bebidas ou Tabaco" - CAE (3) 047112; e,
- "Armazenagem Frigorífica" - CAE (4) 052101.
3. O Código do IVA (CIVA) prevê na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º a aplicação da taxa
normal do imposto à generalidade das importações, transmissões de bens e prestações
de serviços. Em derrogação a esta regra, aplicam-se as taxas reduzida e intermédia do
IVA, aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao
Código.
4. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as
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disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA, por serem
derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem ser objeto de
interpretação estrita.
5. Nestes termos, beneficiam da aplicação da taxa reduzida de imposto, conforme a
alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do referido Código, os bens e prestações de
serviços que se encontram elencados nas diferentes verbas da Lista I anexa ao CIVA.
6. No âmbito da questão colocada, em IVA, a subcategoria 1.4 da categoria 1 - produtos
alimentares, da Lista I anexa ao CIVA, prevê a aplicação da taxa reduzida de IVA à
transmissão de "Leite e lacticínios, ovos de aves:" nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 18.º do referido Código. Note-se que esta subcategoria inclui as verbas 1.4.1 a
1.4.9 e, atendendo aos produtos aqui em apreciação importa destacar, em particular, a
verba 1.4..1 e a verba 1.4.7.
7. Na verba 1.4.1 da Lista I, para além do «Leite» em natureza, são contempladas
outras formas de o apresentar, designadamente, concentrado, esterilizado, evaporado,
pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou
granulado e natas, desde que verificadas as condições previstas no Regulamento n.º
1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
8. Já na verba 1.4.7 da Lista I estão incluídos os "Leites chocolatados, aromatizados,
vitaminados ou enriquecidos". Atente-se que a verba inclui alguns tipos de leites
resultantes da adição de alguns ingredientes, ainda que o «Leite» seja o seu
componente essencial, quer pela quantidade ou pela caracterização que confere ao
produto final.
9. Assim, no que concerne ao Regulamento (CEE) n.º 1308/2013 do Conselho de 17 de
dezembro de 2013 este estabelece uma organização comum dos mercados dos
produtos agrícolas onde se inclui o setor do leite e dos produtos lácteos. Na sua Parte III
do Anexo VII, referente a "Leite e produtos lácteos", a expressão "Leite" fica
exclusivamente reservada ao produto de secreção mamária normal, proveniente de uma
ou mais ordenhas, sem qualquer adição ou extração.
10. Todavia, a designação "leite" pode ser utilizada:
a) Para o leite que tenha sido submetido a um tratamento do qual não resulte qualquer
alteração da sua composição ou para o leite cujo teor de matéria gorda tenha sido
estandardizado nos termos da Parte IV do Anexo VII;
b) Juntamente com um ou mais termos, para designar o tipo, a classe qualitativa, a
origem e/ou a utilização prevista do leite ou para descrever o tratamento físico a que o
leite foi submetido ou as alterações verificadas na composição do mesmo, desde que
tais alterações se limitem à adição e/ou à extração de componentes naturais do leite.
11. Relativamente aos "produtos lácteos", referidos na Parte III do Anexo VII do
Regulamento, estes são os produtos derivados exclusivamente do leite, considerando-
se que lhes podem ser adicionadas as substâncias necessárias ao fabrico de cada
produto, desde que tais substâncias não sejam utilizadas para substituir, total ou
parcialmente qualquer componente do leite.
12. Ainda segundo Parte III do Anexo VII do supracitado Regulamento, aos produtos
lácteos são exclusivamente reservadas as designações referidas nas alíneas a) e b) do
n.º 2, onde constam, nomeadamente, "nata", "manteiga", "queijo", iogurte", etc.
13. Ademais, a designação "leite" e as designações utilizadas para os "produtos
lácteos" também podem ser utilizadas, juntamente com um ou mais outros termos, para
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designar produtos compostos em que nenhum componente substitua ou se destine a
substituir qualquer componente do leite e dos quais o leite ou qualquer produto lácteo
seja componente essencial, pela sua quantidade ou para a caracterização do produto
[cfr n.º 3 da parte III do Anexo VII do Regulamento].
14. Note-se, ainda que os produtos objeto do presente pedido ostentem na sua
designação "leite" (lattte) e o contenham na sua composição (leite meio gordo e leite em
pó magro), afigura-se que não são leite mas, produtos em cuja composição, para além
do leite, são considerados diversos outros ingredientes nomeadamente, café, açúcar e,
no caso do "XX Latte Cappuccino 1x205ml", também cacau em pó.
15. Neste sentido, apelando para a definição de "leite aromatizado" referenciado na
verba 1.4.7, verifica-se que o mesmo resulta de, ao ingrediente principal, leite, serem
adicionados sabores, por meio de ingredientes naturais ou artificiais e posteriormente
homogeneizado, sem contudo deixar de ser leite.
III - Análise e Conclusão
16. Atendendo ao anteriormente exposto, sendo certo que não compete à Área de
Gestão Tributária - IVA avaliar as caraterísticas intrínsecas dos produtos
produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos, contudo, analisada a informação
disponibilizada pela Requerente em particular a ficha técnica do produto "XX Latte
Cappuccino 1x205ml" e a legislação supracitada, verifica-se que as bebidas objeto do
presente pedido de informação vinculativa, não reúnem as caraterísticas do "leite"
enquadráveis na verba 1.4.1. da Lista I anexa ao CIVA porém, atendendo à sua
composição, aquelas poderão ser consideradas no conceito de "leite aromatizado" e
deste modo ter enquadramento na verba 1.4.7 da referida Lista I anexa ao Código.
17. Assim, e em resposta à questão colocada, a transmissão dos produtos designados
por: (i) "XX Latte Cappuccino 1x205ml", (ii) "XX Latte Expresso 1x205ml" e (iii) "XX Latte
Macchiato 1x205ml" é passível de IVA e deverá ser aplicada a taxa reduzida do
imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, de harmonia com o
previsto na verba 1.4.7. da Lista I ao referido Código.
Nota (1) - Apenas foi enviada a ficha técnica relativa ao produto - "XX Latte Cappuccino
1x205ml"
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