Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28566

Data
2025-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Regime dos bens em circulação

Texto integral (1481 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas . Assunto: Regime dos bens em circulação Processo: 28566, com despacho de 2025-08-26, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - PEDIDO 1. A Requerente é uma empresa cujo objeto social consiste no aluguer de equipamentos e utensílios para hotelaria, restauração, formação profissional e fornecimento de refeições para eventos. 2. Complementarmente exerce a atividade de lavandaria ao domicílio, cujos serviços consistem em preparar e lavar e engomar a roupa, precedendo a respetiva recolha e posteriormente a entrega da mesma. 3. Os seus clientes enquadram-se na atividade de hotelaria, proteção civil, cruz vermelha, restauração, e quaisquer entidades que solicitem os seus serviços, podendo incluir clientes particulares. 4. Tendo conhecimento da aplicação do Regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (RBC), nomeadamente do seu artigo 1.º, considera que os bens por si transportados não se destinam a qualquer transferência, quer onerosa quer gratuita, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, mas destinando-se apenas a serem objeto de prestação de serviços, entende que não se enquadram no conceito de bens definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do citado regime. 5. A Requerente emite guias de transporte, no âmbito, quer da entrega para tratamento dos bens, quer da sua recolha. 6. Contudo, tem dificuldades em discriminar os bens porquanto estes são entregues ou recolhidos não por identificação dos mesmos, mas por quantidade em peso. 7. Assim, solicita a clarificação quanto à emissão dos documentos no âmbito da circulação e transporte dos bens que se destinam apenas a serem objeto do exercício da sua atividade de prestadora de serviços, mantendo-se os bens na esfera dos seus clientes. II - ENQUADRAMENTO FACE AO REGIME DOS BENS EM CIRCULAÇÃO 8. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se que a Requerente se encontra registada pelo exercício da atividade principal de Aluguer de outras máquinas, equipamentos e bens tangíveis, n.e. (CAE 077390), e pelas atividades secundárias de Fornecimento de refeições para eventos (CAE 056210); Aluguer de outros bens de uso pessoal e doméstico (CAE 077220); e, Lavagem e limpeza de têxteis e peles (CAE 096100), enquadrada, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no regime normal de tributação com periodicidade mensal por opção, pelo exercício de operações que conferem o direito à dedução. 9. O Regime de Bens em Circulação (RBC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, que estabelece as normas relativas aos documentos de transporte que devem acompanhar os bens em circulação, aplica-se à generalidade dos bens em circulação em território nacional, independentemente da sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de IVA. 10. Nos termos do artigo 1.º do citado RBC, "(t)odos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações Processo: 28566 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente diploma", entendendo-se como tal, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC "(...) a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes". 11. A obrigatoriedade da emissão de documento de transporte não está condicionada à efetiva transmissão de bens. Com efeito, segundo a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, são considerados "(...)«bens em circulação» todos os bens que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afetação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência, efetuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado". 12. Ainda se consideram "«bens em circulação» os bens encontrados em veículos nos atos de descarga ou transbordo mesmo quando tenham lugar no interior dos estabelecimentos comerciais, lojas, armazéns ou recintos fechados que não sejam casa de habitação, bem como os bens expostos para venda em feiras e mercados (...)", nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do RBC. 13. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, entende-se, entre outras definições: - "«Bens», os que puderem ser objeto de transmissão ou de prestação de serviços nos termos dos artigos 3.º e 4.º, ambos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;" [v. alínea a)]; - "«Documento de transporte» a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes" [v. alínea b)]; - "«Remetente», a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que, por si ou através de terceiros em seu nome e por sua conta, coloca os bens à disposição do transportador para efetivação do respetivo transporte ou de operações de carga, o transportador quando os bens em circulação lhe pertençam ou, ainda, outros sujeitos passivos quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços por eles efetuada;" (v. alínea d)]. 14. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do RBC, os documentos de transporte devem ser processados pelos remetentes dos bens, ou, mediante acordo prévio, por terceiros em seu nome e por sua conta, antes do início da circulação dos bens, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º RBC, e devem cumprir os requisitos enumerados nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do citado regime. 15. De acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC, considera-se "«remetente», a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que, por si ou através de terceiros em seu nome e por sua conta, coloca os bens à disposição do transportador para efetivação do respetivo transporte ou de operações de carga, o transportador quando os bens em circulação lhe pertençam ou, ainda, outros sujeitos passivos quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços por eles efetuada". 16. Assim, incluem-se no conceito de remetente, quaisquer sujeitos passivos quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços por eles efetuada. 17. Uma vez que, no caso apresentado, os bens colocados em circulação são objeto de prestações de serviços efetuadas pelo sujeito passivo Requerente, o mesmo considera- se o remetente dos bens, pelo que lhe cabe a obrigação de emissão do documento de transporte e respetiva comunicação à AT. 18. Quanto aos requisitos dos documentos de transporte, é obrigatório que conste do mesmo, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do RBC, a "(d)esignação comercial dos bens, com indicação das quantidades.". 19. É, assim, uma exigência do RBC que conste do documento de transporte a designação comercial dos bens e a indicação das respetivas quantidades, pelo que a Processo: 28566 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA ausência destes elementos determina o incumprimento dos requisitos de validade do documento de transporte. 20. No caso em apreço, deve ser indicado que os bens se destinam a ser objeto de serviços, especificando a sua natureza (lavagem, limpeza, engomar, etc.) A designação comercial dos bens não pode ser genérica, devendo ser especificados em concreto os bens transportados, embora esta especificação, não se tratando de bens novos, possa ser efetuada por tipo (roupa branca, lençóis, toalhas, etc.). 21. A quantidade, sendo a forma que se utiliza para determinar em termos de grandeza, tudo o que pode ser contabilizado ou medido, utilizando-se para o efeito as unidades de medida, pode ser utilizada uma unidade de medida que melhor seja adequada aos bens transportados (tamanho, capacidade, volume, peso, etc.), de acordo com a designação e usos comerciais, que o façam com melhor exatidão, por forma a poderem ser facilmente determináveis as quantidades dos bens em circulação, pelas entidades fiscalizadoras referidas no artigo 13.º do RBC. II - CONCLUSÃO 22. Considerando, no caso apresentado, que os bens colocados em circulação são objeto de prestações de serviços efetuadas pelo sujeito passivo Requerente, o mesmo considera-se o remetente dos bens, cabendo-lhe a obrigação de emissão do documento de transporte e respetiva comunicação à AT, nos termos do RBC. 23. Os documentos de transporte devem conter a designação comercial dos bens devendo, estes, ser especificados por forma à sua fácil identificação pelas entidades fiscalizadoras referidas no artigo 13.º do RBC, devendo, igualmente, ser indicadas as respetivas quantidades, nada obstando a que, neste caso, seja o seu peso, conforme se encontra descrito na presente informação. 24. Nos casos em que se verifique a ausência, no documento de transporte, da designação comercial dos bens com indicação das quantidades, ou a sua indicação seja deficiente, determina o incumprimento dos requisitos de validade do mesmo. Processo: 28566 3
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