Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28566
- Data
- 2025-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Regime dos bens em circulação
Texto integral (1481 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas .
Assunto: Regime dos bens em circulação
Processo: 28566, com despacho de 2025-08-26, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. A Requerente é uma empresa cujo objeto social consiste no aluguer de
equipamentos e utensílios para hotelaria, restauração, formação profissional e
fornecimento de refeições para eventos.
2. Complementarmente exerce a atividade de lavandaria ao domicílio, cujos serviços
consistem em preparar e lavar e engomar a roupa, precedendo a respetiva recolha e
posteriormente a entrega da mesma.
3. Os seus clientes enquadram-se na atividade de hotelaria, proteção civil, cruz
vermelha, restauração, e quaisquer entidades que solicitem os seus serviços, podendo
incluir clientes particulares.
4. Tendo conhecimento da aplicação do Regime de bens em circulação, aprovado pelo
Decreto Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (RBC), nomeadamente do seu artigo 1.º,
considera que os bens por si transportados não se destinam a qualquer transferência,
quer onerosa quer gratuita, por forma correspondente ao exercício do direito de
propriedade, mas destinando-se apenas a serem objeto de prestação de serviços,
entende que não se enquadram no conceito de bens definido na alínea a) do n.º 1 do
artigo 2.º do citado regime.
5. A Requerente emite guias de transporte, no âmbito, quer da entrega para tratamento
dos bens, quer da sua recolha.
6. Contudo, tem dificuldades em discriminar os bens porquanto estes são entregues ou
recolhidos não por identificação dos mesmos, mas por quantidade em peso.
7. Assim, solicita a clarificação quanto à emissão dos documentos no âmbito da
circulação e transporte dos bens que se destinam apenas a serem objeto do exercício
da sua atividade de prestadora de serviços, mantendo-se os bens na esfera dos seus
clientes.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO REGIME DOS BENS EM CIRCULAÇÃO
8. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se que a
Requerente se encontra registada pelo exercício da atividade principal de Aluguer de
outras máquinas, equipamentos e bens tangíveis, n.e. (CAE 077390), e pelas atividades
secundárias de Fornecimento de refeições para eventos (CAE 056210); Aluguer de
outros bens de uso pessoal e doméstico (CAE 077220); e, Lavagem e limpeza de
têxteis e peles (CAE 096100), enquadrada, em sede de Imposto sobre o Valor
Acrescentado (IVA), no regime normal de tributação com periodicidade mensal por
opção, pelo exercício de operações que conferem o direito à dedução.
9. O Regime de Bens em Circulação (RBC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
147/2003, de 11 de julho, que estabelece as normas relativas aos documentos de
transporte que devem acompanhar os bens em circulação, aplica-se à generalidade dos
bens em circulação em território nacional, independentemente da sua natureza ou
espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de IVA.
10. Nos termos do artigo 1.º do citado RBC, "(t)odos os bens em circulação, em território
nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações
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realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser
acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente
diploma", entendendo-se como tal, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do
RBC "(...) a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou
documentos equivalentes".
11. A obrigatoriedade da emissão de documento de transporte não está condicionada à
efetiva transmissão de bens. Com efeito, segundo a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, são
considerados "(...)«bens em circulação» todos os bens que se encontrem fora dos locais
de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por
grosso e a retalho ou de armazém de retém, por motivo de transmissão onerosa,
incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afetação a uso próprio, de
entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações
de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência, efetuadas pelos
sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado".
12. Ainda se consideram "«bens em circulação» os bens encontrados em veículos nos
atos de descarga ou transbordo mesmo quando tenham lugar no interior dos
estabelecimentos comerciais, lojas, armazéns ou recintos fechados que não sejam casa
de habitação, bem como os bens expostos para venda em feiras e mercados (...)", nos
termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do RBC.
13. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, entende-se, entre outras definições:
- "«Bens», os que puderem ser objeto de transmissão ou de prestação de serviços nos
termos dos artigos 3.º e 4.º, ambos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;"
[v. alínea a)];
- "«Documento de transporte» a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de
transporte ou documentos equivalentes" [v. alínea b)];
- "«Remetente», a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que,
por si ou através de terceiros em seu nome e por sua conta, coloca os bens à
disposição do transportador para efetivação do respetivo transporte ou de operações de
carga, o transportador quando os bens em circulação lhe pertençam ou, ainda, outros
sujeitos passivos quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços
por eles efetuada;" (v. alínea d)].
14. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do RBC, os documentos de transporte
devem ser processados pelos remetentes dos bens, ou, mediante acordo prévio, por
terceiros em seu nome e por sua conta, antes do início da circulação dos bens, nos
termos do n.º 2 do artigo 2.º RBC, e devem cumprir os requisitos enumerados nos
artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do citado regime.
15. De acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC, considera-se
"«remetente», a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que,
por si ou através de terceiros em seu nome e por sua conta, coloca os bens à
disposição do transportador para efetivação do respetivo transporte ou de operações de
carga, o transportador quando os bens em circulação lhe pertençam ou, ainda, outros
sujeitos passivos quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços
por eles efetuada".
16. Assim, incluem-se no conceito de remetente, quaisquer sujeitos passivos quando os
bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços por eles efetuada.
17. Uma vez que, no caso apresentado, os bens colocados em circulação são objeto de
prestações de serviços efetuadas pelo sujeito passivo Requerente, o mesmo considera-
se o remetente dos bens, pelo que lhe cabe a obrigação de emissão do documento de
transporte e respetiva comunicação à AT.
18. Quanto aos requisitos dos documentos de transporte, é obrigatório que conste do
mesmo, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do RBC, a "(d)esignação
comercial dos bens, com indicação das quantidades.".
19. É, assim, uma exigência do RBC que conste do documento de transporte a
designação comercial dos bens e a indicação das respetivas quantidades, pelo que a
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ausência destes elementos determina o incumprimento dos requisitos de validade do
documento de transporte.
20. No caso em apreço, deve ser indicado que os bens se destinam a ser objeto de
serviços, especificando a sua natureza (lavagem, limpeza, engomar, etc.) A designação
comercial dos bens não pode ser genérica, devendo ser especificados em concreto os
bens transportados, embora esta especificação, não se tratando de bens novos, possa
ser efetuada por tipo (roupa branca, lençóis, toalhas, etc.).
21. A quantidade, sendo a forma que se utiliza para determinar em termos de grandeza,
tudo o que pode ser contabilizado ou medido, utilizando-se para o efeito as unidades de
medida, pode ser utilizada uma unidade de medida que melhor seja adequada aos bens
transportados (tamanho, capacidade, volume, peso, etc.), de acordo com a designação
e usos comerciais, que o façam com melhor exatidão, por forma a poderem ser
facilmente determináveis as quantidades dos bens em circulação, pelas entidades
fiscalizadoras referidas no artigo 13.º do RBC.
II - CONCLUSÃO
22. Considerando, no caso apresentado, que os bens colocados em circulação são
objeto de prestações de serviços efetuadas pelo sujeito passivo Requerente, o mesmo
considera-se o remetente dos bens, cabendo-lhe a obrigação de emissão do documento
de transporte e respetiva comunicação à AT, nos termos do RBC.
23. Os documentos de transporte devem conter a designação comercial dos bens
devendo, estes, ser especificados por forma à sua fácil identificação pelas entidades
fiscalizadoras referidas no artigo 13.º do RBC, devendo, igualmente, ser indicadas as
respetivas quantidades, nada obstando a que, neste caso, seja o seu peso, conforme se
encontra descrito na presente informação.
24. Nos casos em que se verifique a ausência, no documento de transporte, da
designação comercial dos bens com indicação das quantidades, ou a sua indicação seja
deficiente, determina o incumprimento dos requisitos de validade do mesmo.
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