Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28539

Data
2025-07-10
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxa de IVA na transmissão de: Cogumelos frescos; Cogumelos frescos em cuvetes (laminados ou partidos em cubos); Cogumelos desidratados (inteiros e laminados); Cogumelos reduzidos a pó; Cogumelos secos; e, Cogumelos secos granulados.

Texto integral (1141 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 1.6.1 - Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados; Assunto: Taxa de IVA na transmissão de: Cogumelos frescos; Cogumelos frescos em cuvetes (laminados ou partidos em cubos); Cogumelos desidratados (inteiros e laminados); Cogumelos reduzidos a pó; Cogumelos secos; e, Cogumelos secos granulados. Processo: 28539, com despacho de 2025-07-01, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I- O PEDIDO 1. A Requerente vem, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) apresentar um pedido de informação vinculativa, no qual solicita informação sobre a taxa de IVA que deve ser aplicada na transmissão dos seguintes produtos. - Cogumelos frescos; - Cogumelos frescos em cuvetes (laminados ou partidos em cubos); - Cogumelos desidratados (inteiros e laminados); - Cogumelos reduzidos a pó; - Cogumelos secos; e, - Cogumelos secos granulados. II - ENQUADRAMENTO 2. Em sede de IVA, a Requerente é um sujeito passivo, enquadrada no regime normal, de periodicidade mensal, registada para o exercício das atividades, principal, de "Comércio por Grosso de Fruta e de Produtos Hortícolas, Exceto Batata" a qual corresponde ao CAE 046311 e das seguintes catorze atividades secundárias: - "Comércio a Retalho de Frutas e Produtos Hortícolas" - CAE (1) 047210; - "Atividades dos Agentes do Comércio por Grosso de Madeira e Materiais de Construção" - CAE (2) 046130; - "Instalação de Canalizações" - CAE (3) 043221; - "Extração de Cortiça, Resina e de Outros Produtos Florestais, Exceto Madeira" - CAE (4) 002300; - "Preparação de Produtos Agrícolas para Venda" - CAE (5) 001631; - "Atividades de Apoio à Agricultura" - CAE (6) 001610; - "Propagação de Plantas" - CAE (7) 001300; - "Cultura de Produtos Hortícolas e Melões, Raízes e Tubérculos" - CAE (8) 001130; - "Preparação e Conservação de Frutos e de Produtos Hortícolas por Outros Processos" - CAE (9) 010395; - "Comércio por Grosso de Máquinas-Ferramentas" - CAE (10) 046620; - "Aluguer de Máquinas e Equipamentos Agrícolas" - CAE (11) 077310; - "Outras Atividades de Consultoria, Cientificas, Técnicas e Similares, Diversas, n.e., Exceto Agentes de Profissionais Desportivos" - CAE (12) 074992; - "Alojamento Mobilado para Turistas" - CAE (13) 055201; e, - "Comércio a Retalho não Especializado, por Correspondência ou Via Internet, com Predominância de Produtos Alimentares, Bebidas e Tabaco" - CAE (14) 047114. 3. O Código do IVA (CIVA) prevê na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º a aplicação da taxa normal do imposto à generalidade das importações, transmissões de bens e prestações Processo: 28539 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA de serviços. Em derrogação a esta regra, aplicam-se as taxas reduzida e intermédia do IVA, aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao Código. 4. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA, por serem derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem ser objeto de interpretação estrita. 5. Nestes termos, beneficiam da aplicação da taxa reduzida de imposto, conforme a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do referido Código, os bens e prestações de serviços que se encontram elencados nas diferentes verbas da Lista I anexa ao CIVA. 6. No que concerne aos cogumelos comestíveis estes, para efeitos de análise ao enquadramento em IVA, são produtos hortícolas. Este entendimento é o mesmo que resulta da classificação das atividades económicas onde na subclasse 5, a categoria 01130 - Cultura de produtos hortícolas e melões, raízes e tubérculos (Rev.4), na anterior Revisão (3) consta uma nota referindo que aquela categoria compreende as culturas ao ar livre ou em estufa de produtos hortícolas (tomate, cebola, cenoura, melão, melancia, beterraba, abóbora, alface, feijão verde, beringela, espargo, pepino, nabo, alho, cogumelos, etc.). Inclui a cultura de milho doce, batata (inclui batata doce), mandioca, inhame e de outras raízes e tubérculos 7. Assim, no âmbito da questão colocada, em IVA, a subcategoria 1.6 da categoria 1 - produtos alimentares, da Lista I anexa ao CIVA, prevê a aplicação da taxa reduzida de IVA à transmissão de "Frutas, legumes e produtos hortícolas" nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código. Note-se que esta subcategoria inclui a verba 1.6.1 - "Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados" a verba1.6.2 - "Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos" para além das verbas" 1.6.3 - Legumes de vagem secos, em grão, ainda que em película, ou partidos; 1.6.4 - Frutas, no estado natural ou desidratadas, e castanhas e frutos vermelhos congelados e 1.6.5 Algas vivas, frescas ou secas. 8. Está, igualmente, prevista a aplicação da taxa reduzida de IVA conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º na categoria 5 da Lista I anexa ao CIVA, no caso das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito das atividades de produção agrícola da subcategoria 5.1-Cultura propriamente dita, no caso particularmente, ao constante da verba 5.1.3 - Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de propagação vegetativa; exploração de viveiros. 9. Refira-se, ainda, que de acordo com o disposto na verba 5.5 "(s)ão igualmente consideradas atividades de produção agrícola as atividades de transformação efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas.". 10. Não obstante, tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que qualquer tratamento industrial, designadamente no caso dos cogumelos, a sua moagem (redução a pó), laminação, granulação, e a realização de outros procedimentos, afastam a aplicação das supracitadas verbas, não só as da subcategoria 1.6, verbas 1.6.1. e 1.6.2 mas também verba 5.1.3. e a sua transmissão é tributada à taxa normal por falta de enquadramento nas diferentes verbas das Listas anexas ao CIVA. III - ANÁLISE E CONCLUSÃO Processo: 28539 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 11. Considerando o anteriormente exposto, e em resposta à questão colocada, afigura- se que a transmissão de "cogumelos" é passível de IVA e deve, no caso dos cogumelos frescos, dos cogumelos frescos desidratados inteiros e dos cogumelos secos, ser sujeita à taxa reduzida do imposto (6%) prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, atendendo à qualidade da atividade principal do Requerente (§ 2.º), por enquadramento na verba 1.6.1 da Lista I anexa ao CIVA. 12. Já os cogumelos frescos em cuvetes (laminados ou partidos em cubos), cogumelos desidratados laminados, cogumelos reduzidos a pó e cogumelos secos granulados ao serem sujeitos a um processo de transformação exclui o seu enquadramento na supracitada verba ou em qualquer outra das Listas anexas ao CIVA e, assim, na sua transmissão deve ser aplicada a taxa normal de imposto conforme o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. Processo: 28539 3
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