Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28539
- Data
- 2025-07-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxa de IVA na transmissão de: Cogumelos frescos; Cogumelos frescos em cuvetes (laminados ou partidos em cubos); Cogumelos desidratados (inteiros e laminados); Cogumelos reduzidos a pó; Cogumelos secos; e, Cogumelos secos granulados.
Texto integral (1141 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 1.6.1 - Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou
desidratados;
Assunto: Taxa de IVA na transmissão de: Cogumelos frescos; Cogumelos frescos em cuvetes
(laminados ou partidos em cubos); Cogumelos desidratados (inteiros e laminados);
Cogumelos reduzidos a pó; Cogumelos secos; e, Cogumelos secos granulados.
Processo: 28539, com despacho de 2025-07-01, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I- O PEDIDO
1. A Requerente vem, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) apresentar
um pedido de informação vinculativa, no qual solicita informação sobre a taxa de IVA
que deve ser aplicada na transmissão dos seguintes produtos.
- Cogumelos frescos;
- Cogumelos frescos em cuvetes (laminados ou partidos em cubos);
- Cogumelos desidratados (inteiros e laminados);
- Cogumelos reduzidos a pó;
- Cogumelos secos; e,
- Cogumelos secos granulados.
II - ENQUADRAMENTO
2. Em sede de IVA, a Requerente é um sujeito passivo, enquadrada no regime normal,
de periodicidade mensal, registada para o exercício das atividades, principal, de
"Comércio por Grosso de Fruta e de Produtos Hortícolas, Exceto Batata" a qual
corresponde ao CAE 046311 e das seguintes catorze atividades secundárias:
- "Comércio a Retalho de Frutas e Produtos Hortícolas" - CAE (1) 047210;
- "Atividades dos Agentes do Comércio por Grosso de Madeira e Materiais de
Construção" - CAE (2) 046130;
- "Instalação de Canalizações" - CAE (3) 043221;
- "Extração de Cortiça, Resina e de Outros Produtos Florestais, Exceto Madeira" - CAE
(4) 002300;
- "Preparação de Produtos Agrícolas para Venda" - CAE (5) 001631;
- "Atividades de Apoio à Agricultura" - CAE (6) 001610;
- "Propagação de Plantas" - CAE (7) 001300;
- "Cultura de Produtos Hortícolas e Melões, Raízes e Tubérculos" - CAE (8) 001130;
- "Preparação e Conservação de Frutos e de Produtos Hortícolas por Outros Processos"
- CAE (9) 010395;
- "Comércio por Grosso de Máquinas-Ferramentas" - CAE (10) 046620;
- "Aluguer de Máquinas e Equipamentos Agrícolas" - CAE (11) 077310;
- "Outras Atividades de Consultoria, Cientificas, Técnicas e Similares, Diversas, n.e.,
Exceto Agentes de Profissionais Desportivos" - CAE (12) 074992;
- "Alojamento Mobilado para Turistas" - CAE (13) 055201; e,
- "Comércio a Retalho não Especializado, por Correspondência ou Via Internet, com
Predominância de Produtos Alimentares, Bebidas e Tabaco" - CAE (14) 047114.
3. O Código do IVA (CIVA) prevê na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º a aplicação da taxa
normal do imposto à generalidade das importações, transmissões de bens e prestações
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de serviços. Em derrogação a esta regra, aplicam-se as taxas reduzida e intermédia do
IVA, aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao
Código.
4. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as
disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA, por serem
derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem ser objeto de
interpretação estrita.
5. Nestes termos, beneficiam da aplicação da taxa reduzida de imposto, conforme a
alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do referido Código, os bens e prestações de
serviços que se encontram elencados nas diferentes verbas da Lista I anexa ao CIVA.
6. No que concerne aos cogumelos comestíveis estes, para efeitos de análise ao
enquadramento em IVA, são produtos hortícolas. Este entendimento é o mesmo que
resulta da classificação das atividades económicas onde na subclasse 5, a categoria
01130 - Cultura de produtos hortícolas e melões, raízes e tubérculos (Rev.4), na anterior
Revisão (3) consta uma nota referindo que aquela categoria compreende as culturas ao
ar livre ou em estufa de produtos hortícolas (tomate, cebola, cenoura, melão, melancia,
beterraba, abóbora, alface, feijão verde, beringela, espargo, pepino, nabo, alho,
cogumelos, etc.). Inclui a cultura de milho doce, batata (inclui batata doce), mandioca,
inhame e de outras raízes e tubérculos
7. Assim, no âmbito da questão colocada, em IVA, a subcategoria 1.6 da categoria 1 -
produtos alimentares, da Lista I anexa ao CIVA, prevê a aplicação da taxa reduzida de
IVA à transmissão de "Frutas, legumes e produtos hortícolas" nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código. Note-se que esta subcategoria inclui a verba
1.6.1 - "Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados"
a verba1.6.2 - "Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente
cozidos" para além das verbas" 1.6.3 - Legumes de vagem secos, em grão, ainda que
em película, ou partidos; 1.6.4 - Frutas, no estado natural ou desidratadas, e castanhas
e frutos vermelhos congelados e 1.6.5 Algas vivas, frescas ou secas.
8. Está, igualmente, prevista a aplicação da taxa reduzida de IVA conforme a alínea a)
do n.º 1 do artigo 18.º na categoria 5 da Lista I anexa ao CIVA, no caso das
transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito das atividades de
produção agrícola da subcategoria 5.1-Cultura propriamente dita, no caso
particularmente, ao constante da verba 5.1.3 - Produção de cogumelos, de especiarias,
de sementes e de material de propagação vegetativa; exploração de viveiros.
9. Refira-se, ainda, que de acordo com o disposto na verba 5.5 "(s)ão igualmente
consideradas atividades de produção agrícola as atividades de transformação efetuadas
por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva
produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e
silvícolas.".
10. Não obstante, tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que
qualquer tratamento industrial, designadamente no caso dos cogumelos, a sua moagem
(redução a pó), laminação, granulação, e a realização de outros procedimentos, afastam
a aplicação das supracitadas verbas, não só as da subcategoria 1.6, verbas 1.6.1. e
1.6.2 mas também verba 5.1.3. e a sua transmissão é tributada à taxa normal por falta
de enquadramento nas diferentes verbas das Listas anexas ao CIVA.
III - ANÁLISE E CONCLUSÃO
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11. Considerando o anteriormente exposto, e em resposta à questão colocada, afigura-
se que a transmissão de "cogumelos" é passível de IVA e deve, no caso dos cogumelos
frescos, dos cogumelos frescos desidratados inteiros e dos cogumelos secos, ser
sujeita à taxa reduzida do imposto (6%) prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do
CIVA, atendendo à qualidade da atividade principal do Requerente (§ 2.º), por
enquadramento na verba 1.6.1 da Lista I anexa ao CIVA.
12. Já os cogumelos frescos em cuvetes (laminados ou partidos em cubos), cogumelos
desidratados laminados, cogumelos reduzidos a pó e cogumelos secos granulados ao
serem sujeitos a um processo de transformação exclui o seu enquadramento na
supracitada verba ou em qualquer outra das Listas anexas ao CIVA e, assim, na sua
transmissão deve ser aplicada a taxa normal de imposto conforme o disposto na alínea
c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
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