Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28532
- Data
- 2025-11-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Fornecimento de refeições utentes IPSS Decreto - Lei nº 84/2017, de 21 de julho
Texto integral (710 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.4º - Conceito de prestação de serviços .
Assunto: Fornecimento de refeições utentes IPSS
Decreto - Lei nº 84/2017, de 21 de julho
Processo: 28532, com despacho de 2025-10-16, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do artigo
68º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação.
I - DO PEDIDO
1.A Requerente vem requerer a emissão de um parecer vinculativo relativamente à
questão que se transcreve:
"Nos termos do Decreto-Lei n.º 84/2017 e como IPSS, temos a possibilidade de pedir a
restituição de 50% do IVA e sem qualquer limite, para aquisição de bens e serviços de
alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais desenvolvidas. No âmbito da
nossa atividade social, tanto existem as refeições dos utentes como as refeições dos
funcionários afetos às atividades sociais. Questão: A possibilidade de restituição dos
50% do IVA aplica-se somente aos utentes ou também aos funcionários da instituição?"
II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA E CONCLUSÃO
2.A Requerente é uma instituição particular de solidariedade social (IPSS).
3.Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que a
requerente se encontra enquadrada em sede de IVA no regime normal, de periodicidade
mensal, desde 2024-01-01, encontrando-se registada pela atividade principal
"Atividades de Ação Social Para Pessoas com Incapacidades, sem Alojamento" (CAE
088102) e várias atividades secundárias: "Atividades de Psicólogos e Psicoterapeutas,
Exceto Médicos" (CAE 086930); "Atividades de Apoio Social em Estruturas Residenciais
para Pessoas com Incapacidade Física" (CAE 087302); " Atividades de Serviço de
Fornecimento de Refeições por Contrato e Outras Atividades de Serviços de
Alimentação" (CAE 056220); "Ensino Básico 1.º Ciclo" (CAE 085201); "Formação
Profissional" (CAE 085591), entre outras atividades. Apresenta-se como sujeito passivo
misto, tendo adotado o método de afetação real de todos os bens, realizando operações
que conferem direito à dedução e operações que não conferem direito à dedução.
Assinalou, ainda, a opção como pretende efetuar Aquisições Intracomunitárias.
4.O Decreto - Lei nº 84/2017, de 21 de julho, regula o benefício concedido à Santa Casa
da Misericórdia de Lisboa e às instituições particulares de solidariedade social, entre
outras entidades, através da restituição total ou parcial do montante equivalente ao
imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em determinadas aquisições de
bens e serviços.
5.No caso em apreço, sendo a Requerente uma IPSS, são-lhe aplicáveis os benefícios
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previstos no Decreto-Lei nº 84/2017, de 21 de julho, de acordo com o artigo 1º do
referido diploma.
6.Nos termos do disposto na subalínea iii), da alínea c) do nº 1 do artigo 2.º do diploma
em apreço, as IPSS beneficiam da restituição do montante equivalente ao IVA
suportado na aquisição de bens ou serviços de alimentação e bebidas, no âmbito das
atividades sociais desenvolvidas.
7.De acordo com a alínea a) do artigo 4.º do mesmo diploma, o valor da restituição
corresponde a 50% do valor equivalente ao IVA suportado nas aquisições internas, nas
importações e nas aquisições intracomunitárias de bens previstos na alínea c) do nº 1
do artigo 2.º.
8.O diploma legal não descrimina, assim, se o benefício incide apenas sobre bens e
serviços de alimentação e bebidas adquiridos e destinados aos seus utentes ou se
também alcança os funcionários dessas instituições que se encontrem afetos a essas
atividades sociais, na formulação apresentada pela Requerente.
9.No entanto, não pode deixar de se entender que a expressão «no âmbito das
atividades sociais desenvolvidas» define os destinatários alvo deste benefício como
sendo aqueles para quem a instituição desenvolve as atividades sociais. Neste sentido,
os funcionários da instituição encontram-se fora do benefício, uma vez que o seu
relacionamento com a instituição ocorre no âmbito das relações laborais, não sendo
destinatários da sua atividade social.
10.Neste contexto, entende-se que a subalínea iii) da alínea c) do nº 1 do artigo 2.º do
Decreto - Lei nº 84/2017, de 21 de julho exclui do direito à restituição o valor
correspondente ao imposto contido nas aquisições de bens ou serviços de alimentação
e bebidas (refeições) para os funcionários da referida instituição, apenas beneficiando
da restituição as aquisições destinadas aos seus utentes, no âmbito das atividades
sociais desenvolvidas pela Requerente.
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