Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28532

Data
2025-11-10
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Fornecimento de refeições utentes IPSS Decreto - Lei nº 84/2017, de 21 de julho

Texto integral (710 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.4º - Conceito de prestação de serviços . Assunto: Fornecimento de refeições utentes IPSS Decreto - Lei nº 84/2017, de 21 de julho Processo: 28532, com despacho de 2025-10-16, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do artigo 68º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação. I - DO PEDIDO 1.A Requerente vem requerer a emissão de um parecer vinculativo relativamente à questão que se transcreve: "Nos termos do Decreto-Lei n.º 84/2017 e como IPSS, temos a possibilidade de pedir a restituição de 50% do IVA e sem qualquer limite, para aquisição de bens e serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais desenvolvidas. No âmbito da nossa atividade social, tanto existem as refeições dos utentes como as refeições dos funcionários afetos às atividades sociais. Questão: A possibilidade de restituição dos 50% do IVA aplica-se somente aos utentes ou também aos funcionários da instituição?" II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA E CONCLUSÃO 2.A Requerente é uma instituição particular de solidariedade social (IPSS). 3.Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que a requerente se encontra enquadrada em sede de IVA no regime normal, de periodicidade mensal, desde 2024-01-01, encontrando-se registada pela atividade principal "Atividades de Ação Social Para Pessoas com Incapacidades, sem Alojamento" (CAE 088102) e várias atividades secundárias: "Atividades de Psicólogos e Psicoterapeutas, Exceto Médicos" (CAE 086930); "Atividades de Apoio Social em Estruturas Residenciais para Pessoas com Incapacidade Física" (CAE 087302); " Atividades de Serviço de Fornecimento de Refeições por Contrato e Outras Atividades de Serviços de Alimentação" (CAE 056220); "Ensino Básico 1.º Ciclo" (CAE 085201); "Formação Profissional" (CAE 085591), entre outras atividades. Apresenta-se como sujeito passivo misto, tendo adotado o método de afetação real de todos os bens, realizando operações que conferem direito à dedução e operações que não conferem direito à dedução. Assinalou, ainda, a opção como pretende efetuar Aquisições Intracomunitárias. 4.O Decreto - Lei nº 84/2017, de 21 de julho, regula o benefício concedido à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e às instituições particulares de solidariedade social, entre outras entidades, através da restituição total ou parcial do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em determinadas aquisições de bens e serviços. 5.No caso em apreço, sendo a Requerente uma IPSS, são-lhe aplicáveis os benefícios Processo: 28532 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA previstos no Decreto-Lei nº 84/2017, de 21 de julho, de acordo com o artigo 1º do referido diploma. 6.Nos termos do disposto na subalínea iii), da alínea c) do nº 1 do artigo 2.º do diploma em apreço, as IPSS beneficiam da restituição do montante equivalente ao IVA suportado na aquisição de bens ou serviços de alimentação e bebidas, no âmbito das atividades sociais desenvolvidas. 7.De acordo com a alínea a) do artigo 4.º do mesmo diploma, o valor da restituição corresponde a 50% do valor equivalente ao IVA suportado nas aquisições internas, nas importações e nas aquisições intracomunitárias de bens previstos na alínea c) do nº 1 do artigo 2.º. 8.O diploma legal não descrimina, assim, se o benefício incide apenas sobre bens e serviços de alimentação e bebidas adquiridos e destinados aos seus utentes ou se também alcança os funcionários dessas instituições que se encontrem afetos a essas atividades sociais, na formulação apresentada pela Requerente. 9.No entanto, não pode deixar de se entender que a expressão «no âmbito das atividades sociais desenvolvidas» define os destinatários alvo deste benefício como sendo aqueles para quem a instituição desenvolve as atividades sociais. Neste sentido, os funcionários da instituição encontram-se fora do benefício, uma vez que o seu relacionamento com a instituição ocorre no âmbito das relações laborais, não sendo destinatários da sua atividade social. 10.Neste contexto, entende-se que a subalínea iii) da alínea c) do nº 1 do artigo 2.º do Decreto - Lei nº 84/2017, de 21 de julho exclui do direito à restituição o valor correspondente ao imposto contido nas aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas (refeições) para os funcionários da referida instituição, apenas beneficiando da restituição as aquisições destinadas aos seus utentes, no âmbito das atividades sociais desenvolvidas pela Requerente. Processo: 28532 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.