Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2853
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas de verificação periódica – Serviço de aferição de tacógrafos e taxímetros ( imposição do Instituto Português de Qualidade – IPQ)
Texto integral (1875 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: n.ºs 1, al. c) e 3 do art. 18.º
Assunto: Taxas de verificação periódica – Serviço de aferição de tacógrafos e
taxímetros ( imposição do Instituto Português de Qualidade – IPQ)
Processo: nº 2853, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-01-23.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente, uma sociedade por quotas enquadrada, em sede de imposto
sobre o valor acrescentado (IVA), no regime normal de tributação, de
periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade de manutenção e
reparação de veículos automóveis, vem expor e requerer nos seguintes
termos:
1.1. "Sendo esta uma empresa cujo objecto é a aferição de tacógrafos e
taxímetros, tem obrigatoriedade de efectuar a cobrança das taxas de
verificação periódica definidas pelo Instituto Português de Qualidade
(IPQ)."
1.2. "As taxas de verificação dos taxímetros são cobradas pela empresa
aos clientes e posteriormente entregues/pagas ao IPQ, em que este, por
sua vez, emite factura com não sujeição destas taxas ao IVA com base no
n.º 2, art.º 2º do CIVA."
1.3. "A questão que se levanta será: a) A (…) [empresa] deverá sujeitar
estas taxas de verificação à taxa de IVA normal? b) Ou (…) não deverá
sujeitar estas taxas de verificação à taxa de IVA normal, ao abrigo do nº
2, art.º 2º do CIVA [Código do IVA]?"
2. A questão colocada pela requerente insere-se no âmbito das atribuições e
procedimentos inerentes ao controlo metrológico legal definido pela alínea a)
do n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2011, de 16 de Junho — que
atualiza os requisitos essenciais dos instrumentos de medição, transpondo a
Diretiva n.º 2004/22/CE (denominada Diretiva MID), do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 31 de Março, e a Diretiva n.º 2009/137/CE, da Comissão,
de 10 de Novembro —, como "o controlo das funções de medição pretendidas
no campo de aplicação de um instrumento de medição, por razões de
interesse público, saúde, ordem e segurança públicas, protecção do
ambiente, cobrança de impostos e taxas, defesa dos consumidores e lealdade
nas transacções comerciais".
3. O art.º 2.º do diploma mencionado no ponto precedente, que determina o
seu âmbito de aplicação, inclui os taxímetros na sua alínea g), enquanto no
preâmbulo se clarifica que "para o controlo metrológico após a colocação em
serviço dos 10 instrumentos abrangidos pelo presente decreto-lei, bem como
para o controlo dos demais instrumentos de medição actualmente
regulamentados e não abrangidos pela Directiva MID [como é o caso dos
tacógrafos, regulamentados pela Portaria n.º 625/86, de 25 de Outubro],
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mantém-se a aplicação do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, que
estabelece o regime geral do controlo metrológico dos métodos e
instrumentos de medição:"
4. De harmonia com o n.º 3 do art.º 1.º deste último decreto-lei "o controlo
metrológico dos instrumentos de medição compreende uma ou mais das
seguintes operações. a) Aprovação de modelo; b) Primeira verificação; c)
Verificação periódica; d) Verificação extraordinária."
5. De acordo como n.º 4 daquele normativo, "os reparadores e instaladores
carecem de qualificação reconhecida pelo Instituto Português de Qualidade,
nos termos da regulamentação aplicável."
6. Prescreve, igualmente, este diploma legal, no seu art.º 8.º, n.º 1, alínea
a), que compete ao Instituto Português da Qualidade "superintender em
todas as actividades que se destinem a assegurar o controlo metrológico
estabelecido no presente diploma e seus regulamentos" e, na alínea c),
"reconhecer a qualificação de entidades para (…) a realização de operações
de primeira verificação ou verificação periódica."
7. Por outro lado, no concernente a taxas, o art.º 12.º, n.º 1, do mesmo
decreto-lei, menciona que "pela aprovação de modelo, primeira verificação,
verificação periódica e verificação extraordinária são devidas taxas, excepto
quando esta última resultar de iniciativa oficial relativa a instrumentos em
que não sejam excedidos os erros máximos admissíveis", ao passo que o n.º
9 estatui que "dos quantitativos arrecadados (…) serão consignados 80% aos
serviços de metrologia intervenientes e os restantes 20% ao Instituto
Português da Qualidade, como receitas próprias, sendo a sua movimentação
efectuada nos termos legais."
8. Tendo em vista a regulamentação das condições gerais a observar no
exercício do controlo metrológico a que se refere o Decreto-Lei n.º 291/90 e
ao abrigo do art.º 15.º do mesmo diploma, foi aprovado, pela Portaria n.º
962/90, de 9 de Outubro, o Regulamento Geral do Controlo Metrológico,
segundo o qual "reparadores ou instaladores de instrumentos de medição
carecem de qualificação, devendo requerer ao Instituto Português da
Qualidade (IPQ) o seu reconhecimento (…)" (item I, n.º 3). Os itens IV e V,
que se ocupam, respetivamente, da regulamentação da primeira verificação
e da verificação periódica, determinam que ambas serão efetuadas pelo IPQ,
pelas delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, ou por
entidades para o efeito reconhecidas.
9. O Instituto Português da Qualidade, I. P., amplamente citado nos pontos
que antecedem, viu a sua orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 142/2007,
de 7 de Abril de 2007, a cujo articulado dedicaremos, de seguida, alguma
breve atenção.
10. Nos termos do art.º 1.º daquele diploma "O Instituto Português da
Qualidade, I: P:, abreviadamente designado por IPQ, I. P., é um instituto
público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia
administrativa e financeira e património próprio."
11. Quanto à missão, "o IPQ, I. P., tem por missão a coordenação do
Sistema Português da Qualidade (SPQ) e de outros sistemas de qualificação
regulamentar que lhe forem conferidos por lei, a promoção e a coordenação
de actividades que visem contribuir para demonstrar a credibilidade da acção
dos agentes económicos, bem como o desenvolvimento das actividades
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inerentes à sua função de laboratório nacional de metrologia." (art.º 3.º, n.º
1).
12. Enquanto organismo nacional coordenador do SPQ e Instituição Nacional
de Metrologia, compete-lhe, entre outras atribuições, "assegurar e gerir o
sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição,
reconhecer entidades competentes para o exercício delegado desse controlo
e coordenar a rede por elas constituída, garantindo a efectiva cobertura a
nível nacional" (art.º 3.º, n.º 2, alínea t)).
13. O n.º 3 daquele artigo apresenta algumas definições, das quais
destacamos as referentes ao "Sistema Português da Qualidade (SPQ)" , ao
"Subsistema da metrologia" e ao "Subsistema da qualificação".
14. Assim, entende-se por "' Sistema Português da Qualidade (SPQ)' o
conjunto integrado de entidades e organizações interrelacionadas e
interactuantes que, seguindo princípios, regras e procedimentos aceites
internacionalmente, congrega esforços para a dinamização da qualidade em
Portugal e assegura a coordenação dos três subsistemas — da normalização,
da qualificação e da metrologia — com vista ao desenvolvimento sustentado
do País e ao aumento da qualidade de vida da sociedade em geral".
15. Prosseguindo no mesmo domínio, deve entender-se por: "' Subsistema
da metrologia' o subsistema do SPQ que garante o rigor e a exactidão das
medições realizadas, assegurando a sua comparabilidade e rastreabilidade, a
nível nacional e internacional, e a realização, manutenção e desenvolvimento
dos padrões das unidades de medida" e por "'Subsistema da qualificação' o
subsistema do SPQ que enquadra as actividades da acreditação, da
certificação e outras de reconhecimento de competências e de avaliação da
conformidade, no âmbito do SPQ".
16. No que respeita às receitas próprias, o art.º 10.º, n.º 2, enumera-as
exaustivamente, competindo-nos salientar, no interesse do caso vertente, a
alínea i), a qual referencia "o produto de taxas, multas, coimas e outros
valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados".
17. Sequencialmente à publicação da orgânica do IPQ, I. P., a Portaria n.º
888/2010, de 13 de Setembro de 2010, alterou e republicou os Estatutos do
Instituto Português da Qualidade, I. P., aprovados pela Portaria n.º
540/2007, de 30 de Abril.
18. O artigo 1.º, ocupando-se da organização interna, esclarece que "o
Instituto Português da Qualidade, I. P., abreviadamente designado por IPQ,
I. P., dispõe das unidades orgânicas nucleares previstas na presente portaria
(…)", de entre as quais se sinaliza, no artigo 2.º, alínea b), subalínea ii), o
Departamento de Metrologia.
19. No respeitante àquele Departamento, o art.º 5.º explicita que o mesmo
"desenvolve as acções inerentes à função do IPQ, I. P., como instituição
nacional de metrologia, quer a nível da metrologia científica e aplicada, quer
a nível da metrologia legal, competindo-lhe: (…) g) Desenvolver,
supervisionar e coordenar o exercício do controlo metrológico no território
nacional, e efectuar ou delegar em entidades qualificadas para o efeito, a
realização das respectivas operações"
20. Na página oficial do IPQ, I. P., na Internet, é possível observar a
existência de bases de dados de entidades qualificadas públicas e privadas,
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tais como listas de Reparadores e Instaladores de Tacógrafos Analógicos e de
Taxímetros, das quais consta a requerente no presente pedido.
21. Nos pontos anteriores deixámos expresso o enquadramento legal da
atividade metrológica, cujo exercício condiciona o surgimento das dúvidas em
sede de IVA expostas pela requerente e que tentaremos dissipar.
22. Importa precisar que os documentos apresentados apresentam
descritivos que citam não apenas a verificação periódica de tacógrafos, mas
também a primeira verificação nacional de taxímetros, e, portanto, na
informação que prestaremos, teremos em mente, quer a primeira verificação,
quer a verificação periódica de tacógrafos e taxímetros, cujo tratamento em
IVA é idêntico.
23. Como proposta de enquadramento das operações reportadas, a única
menção efetuada pela requerente ao articulado do CIVA diz respeito ao art.º
2.º, n.º 2, do qual se socorre como eventual justificação para a não
liquidação de imposto na faturação emitida aos clientes, na parte
correspondente às taxas de controlo metrológico por si cobradas e cujo
destinatário final é o IPQ, I. P, como antecede (ponto 7).
24. Aquela norma, cuja redação é, neste contexto, suficientemente
elucidativa, determina que "o Estado e demais pessoas colectivas de direito
público não são (…) sujeitos passivos do imposto quando realizem operações
no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam
taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não sujeição
não origine distorções de concorrência."
25. Ora, sendo a requerente uma sociedade por quotas (ponto 1) e, por
esse facto, uma pessoa colectiva de direito privado, não detém a natureza
jurídica que lhe permita ser abrangida pelo citado normativo.
26. Afastada que está a hipótese de a requerente invocar o art.º 2.º, n.º 2,
do CIVA como forma de colocar as operações sob análise fora do campo de
incidência do imposto, imperioso se torna referir aqui o art.º 16.º, n.º 5,
alínea a), do mencionado Código, o qual inclui, no valor tributável das
transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto, "os
impostos, direitos, taxas e outras imposições, com excepção do próprio
imposto sobre o valor acrescentado".
27. Deste modo e em conclusão, as taxas cobradas pela requerente aos seus
clientes aquando da primeira verificação e da verificação periódica de
tacógrafos e taxímetros e que constituem receitas próprias do IPQ, I. P., como
anteriormente vimos (pontos 7 e 10), devem ser incluídas no valor tributável
daquelas operações e ser submetidas a tributação em IVA à taxa normal, a
que se refere o art.º 18.º, n.ºs 1, alínea c), e 3, do CIVA, por falta de previsão
nas Listas I e II anexas ao mesmo.
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