Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28525

Data
2025-10-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Alienação de um bem imóvel específico e determinado que compõe a herança e não do quinhão hereditário - artigo 10.º n.º 1 - a) do CIRS

Texto integral (957 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias Assunto: Alienação de um bem imóvel específico e determinado que compõe a herança e não do quinhão hereditário - artigo 10.º n.º 1 - a) do CIRS Processo: 28525, com despacho de 2025-10-24, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: A requerente solicita informação vinculativa sobre o enquadramento jurídico-tributário de uma situação relacionada com a eventual exclusão de tributação das mais-valias devidas pela alienação de um imóvel. FACTOS: É referido que a requerente e o seu irmão procederam à alienação, através de escritura pública, em xx-xx-2025, de 2 quinhões hereditários de ½ cada um referente a um imóvel da herança indivisa que herdaram dos seus pais. A requerente questiona se esta venda de direitos abstratos conforme acórdão proferido recentemente pelo STA, deve ser declarada ou não em sede de IRS, no anexo G ou noutro anexo? E, se ao ser declarada fica sujeita ou não a tributação? INFORMAÇÃO: 1 - O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2025, de 29-04-2025, Processo 33/24.1BALSB, publicado do DR, 1ª. Série, n.º 107, de 04-06-2025, veio uniformizar a jurisprudência no sentido de que "A alienação de quinhão hereditário não configura "alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis", nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS, pelo que não estão sujeitos a este imposto os eventuais ganhos resultantes dessa alienação". 2 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária, a AT procedeu à revisão do seu entendimento nesta matéria, passando a considerar que os ganhos decorrentes da alienação do direito à herança ou da alienação do quinhão hereditário, ainda que a herança indivisa seja constituída apenas por um ou vários imóveis, não estão sujeitos a tributação em sede de IRS, pois não configura "uma alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis", nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS. 3 - Com vista ao cabal esclarecimento deste entendimento foi publicado o Ofício- Circulado n.º 20281/2025, de 25 de julho. 4 - Desta instrução administrativa, julgamos ter interesse para esclarecimento da questão colocada pela requerente, reproduzir os pontos 2 a 7: 2. "(...) este entendimento se aplica apenas quando decorrer inequivocamente da escritura pública ou documento similar que se transmite o direito de um ou vários herdeiros à herança ou ao quinhão hereditário, como um todo." Processo: 28525 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 3. Com efeito, tendo presente o artigo 2124.º do Código Civil, o que o herdeiro transmite é o direito à herança ou o direito de quinhão hereditário, que consiste na quota-parte ideal que um sucessível detém numa herança indivisa (herança aceite, mas ainda não partilhada). 4. Assim, a alienação da herança ou a alienação do quinhão hereditário tem por objeto a universalidade de bens e direitos (um todo) que compõem a herança indivisa ou o quinhão hereditário e não qualquer direito individual sobre os bens ou direitos que integram a herança, passando o adquirente a ocupar a posição que cabia ao herdeiro na herança, sendo-lhe transmitidos os direitos inerentes, nomeadamente de exercer os direitos relativos à gestão da herança ou exigir a sua partilha. 5. Não obstante, podem ocorrer outras situações, que com esta não se confundem, em que são alienados bens específicos e determinados que compõem a herança indivisa, conjuntamente por todos os herdeiros, enquanto ato de disposição nos termos do artigo 2091.º, n.º 1 do Código Civil. 6. Ora, nestes casos, em que os herdeiros alienam um bem imóvel específico e determinado da herança indivisa, não estamos já perante a alienação do direito à herança ou do direito ao quinhão hereditário, mas antes perante uma transmissão de um bem em concreto cujos ganhos decorrentes da venda constituem mais-valias tributáveis em sede da categoria G de IRS, nos termos gerais. 7. Assim, o presente entendimento aplica-se apenas quando, inequivocamente, a situação de facto corresponda à alienação onerosa do direito à herança ou do quinhão hereditário que integre bem imóvel." 5 - Consta da escritura de "Compra e venda", realizada no dia xx-xx-2025, que a requerente e o sujeito passivo XXX, como primeiros outorgantes disseram: "Que, pela escritura, e pelo preço global de X MIL EUROS, que já receberam, VENDEM, livre de quaisquer ónus ou encargos, conforme declaram à segunda outorgante, o prédio urbano, composto por casa de habitação de rés-do-chão e pátio, sito em XX, inscrito na matriz sob o artigo P xxxx, da referida freguesia, ainda sem valor patrimonial, descrito na Conservatória do Registo Predial de xxx, onde se mostra registada a aquisição, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor dos vendedores, conforme inscrição que corresponde à apresentação xx". 6 - Por consulta às Participações do Imposto de Selo sobre as Transmissões Gratuitas decorrentes dos óbitos dos pais da requerente, verifica-se que a herança era composta não apenas pelo bem imóvel alienado, mas também por bens móveis e créditos. 7 - Deste modo, considerando o explanado no ponto 4 da presente informação, entende-se que o que foi transmitido pela requerente e pelo seu irmão, através da escritura celebrada em xx-xx-2025, não foi o direito à herança ou ao quinhão hereditário, como um todo, mas um bem em concreto - o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo P xxxx, da freguesia de xxx. 8 - Assim se conclui que os ganhos decorrentes da alienação do referido imóvel constituem mais-valias tributáveis em sede da categoria G do IRS, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, devendo ser inscritos no anexo G, da declaração modelo 3 do ano de 2025, que deverá ser apresentada em 2026. Processo: 28525 2
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