Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28521
- Data
- 2025-10-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Estabelecimento estável
Texto integral (1890 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.6º - Localização das operações .
Assunto: ESTABELECIMENTO ESTÁVEL
Processo: 28521, com despacho de 2025-08-26, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I. PEDIDO
1. A Requerente é uma empresa especializada no fornecimento de soluções de
energias renováveis, designadamente energia geotérmica.
2. Em parceria com uma empresa portuguesa, celebrou, com um cliente
português, um contrato para a construção de uma central elétrica nos Açores.
3. Nos termos do referido contrato, é da responsabilidade da Requerente a
entrega ao cliente:
a. Serviços de design e engenharia;
b. Serviços de construção civil;
c. Assistência técnica para a montagem dos equipamentos; e
d. Comissionamento, verificação, teste e avaliação do funcionamento dos
sistemas, durante 2 meses após a entrega do projeto.
4. Para a concretização dos atos/entregas sob a sua responsabilidade, a
Requerente vai:
a. Importar os equipamentos necessários para a construção da central elétrica;
b. Subcontratar serviços de design e de engenharia a uma empresa sedeada em
Israel;
c. Dispor de funcionários próprios, que vão comissionar a central para a
montagem dos equipamentos e permanecerão em Portugal por alguns meses; estes
funcionários serão igualmente responsáveis pela verificação, teste e avaliação do
funcionamento dos sistemas.
5. A Requerente entende que, embora o contrato celebrado com o cliente
português preveja diversos fornecimentos, estes estão estritamente ligados e formam,
objetivamente, uma única prestação económica, isto é, a construção da central elétrica,
pela qual o cliente vai pagar uma remuneração única.
6. A Requerente enquadra as operações descritas como sendo localizadas em
Portugal, nos termos do artigo 6.º, n.º 8, al. a) do Código do IVA, e como sendo
abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo estabelecida no artigo 2.º, n.º 1,
alínea j) do mesmo código.
7. A Requerente refere, ainda, que vai ter um grau suficiente de permanência em
Portugal, bem como uma estrutura adequada em termos de recursos humanos e
técnicos, que lhe permite não só fornecer o serviço que oferece, mas também receber e
utilizar os serviços localmente.
8. Considerando o que antecede, a Requerente pretende confirmar se, para
efeitos de IVA, tem em Portugal um estabelecimento estável, conforme previsto no
artigo 11.º do Regulamento de Execução n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março.
II. ENQUADRAMENTO JURIDICO-TRIBUTÁRIO
9. No âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), o conceito de
«estabelecimento estável» reveste uma importância significativa, na medida em que a
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presença física e permanente de um sujeito passivo num país diferente daquele onde
está a sua sede, pode ter impacto na determinação do local onde as operações são
tributadas.
10. Na prática, a existência de um estabelecimento estável funciona como um
ponto fixo de negócios no território de um Estado, influenciando obrigações fiscais,
necessidade de registo e a forma como se processa a liquidação do imposto.
11. Com relevância para a definição de estabelecimento estável é essencial, em
primeiro lugar, atender ao conceito de «sede da atividade económica». O Regulamento
de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho de 15 de março de 201, veio esclarecer,
para efeitos de aplicação das regras de localização das prestações de serviços, no seu
artigo 10.º, que se deve entender por «lugar onde o sujeito passivo tem a sede da sua
atividade económica», o lugar onde são exercidas as funções de administração central
da empresa. O mesmo artigo fornece, para a concretização desta definição, os
seguintes critérios: o lugar onde são tomadas as decisões essenciais da direção geral
da empresa; o lugar da sua sede social; e o lugar onde se reúnem os órgãos de gestão.
Caso o lugar da sede, após a análise dos três critérios referidos, não resulte inequívoco,
deve assumir-se como critério preponderante o lugar onde são tomadas as decisões
essenciais de direção geral da empresa.
12. O mesmo Regulamento contempla, no artigo 11.º, igualmente, o conceito de
«estabelecimento estável». De acordo o n.º 1 desta norma entende-se por
«estabelecimento estável» do destinatário dos serviços, qualquer estabelecimento,
diferente da sede da atividade económica, caracterizado por um grau suficiente de
permanência e uma estrutura adequada, em termos de recursos humanos e técnicos,
que lhe permitam receber e utilizar os serviços que são prestados para as necessidades
próprias desse estabelecimento.
13. E o n.º 2 do mesmo artigo clarifica, quanto às entidades prestadoras de
serviços, que se entende por «estabelecimento estável» qualquer estabelecimento
diferente da sede da atividade económica, caracterizado por um grau suficiente de
permanência e estrutura adequada, em termos humanos e técnicos que lhe permita
efetuar as prestações de serviços que fornece.
14. Em ambos os números do citado artigo 11.º, verifica-se a existência dos
seguintes requisitos cumulativos: um estabelecimento diferente da sede da atividade
económica; que tenha um suficiente grau de permanência; que tenha uma estrutura
adequada em termos de recursos humanos; que tenha uma estrutura adequada em
termos de recursos técnicos; no caso do estabelecimento estável adquirente dos
serviços, tal estrutura deve permitir receber e utilizar os serviços que lhe são prestados;
no caso do estabelecimento estável prestador dos serviços, a estrutura deve permitir
efetuar as prestações de serviços que fornece.
15. A solução contemplada no Regulamento de Execução, em 2011, foi ao
encontro das posições que o Tribunal de Justiça da União Europeia(TJUE) foi adotando
ao longo dos anos.
16. Efetivamente, ao longo dos anos o TJUE foi chamado a pronunciar-se sobre
esta matéria e, de forma consistente, esclareceu que para existir um «estabelecimento
estável», para efeitos de IVA, devem verificar-se simultaneamente os seguintes
requisitos:
a. Permanência: presença contínua e durável no Estado Membro;
b. Consistência (estrutura adequada): existência de recursos humanos e técnicos;
c. Autonomia: os recursos devem ser aptos a permitir receber e utilizar os
serviços que são prestados para as necessidades próprias desse estabelecimento e/ou
devem permitir efetuar as prestações de serviços que o estabelecimento fornece, sem
necessidade de outras interferências;
d. Não deve estar em causa a mera existência de um endereço postal ou de um
representante sem capacidade operacional.
17. Efetivamente, um dos critérios fundamentais prende-se com a existência de
uma estrutura adequada, em termos de recursos humanos e recursos técnicos aptos a
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permitir ao estabelecimento receber e utilizar serviços ou efetuar as prestações de
serviços que fornece. Ou seja, para efeitos de IVA, a existência destas estruturas
adequadas, deve ser considerada um indício de que estamos na presença de um
estabelecimento estável.
18. No Acórdão proferido no processo C-190/95 (Aro Lease), o TJUE, mais
concretamente no parágrafo 16, refere expressamente: para que, por a derrogação "(...)
ao critério prioritário da sede, um estabelecimento possa utilmente ser considerado
lugar das prestações de serviços de um sujeito passivo, é necessário que apresente um
grau suficiente de permanência e uma estrutura apta, do ponto de vista do equipamento
humano e técnico, a tornar possíveis, de modo autónomo, as prestações de serviços
consideradas". Continua, no parágrafo 19, "Por conseguinte, quando uma sociedade de
leasing não disponha num Estado-Membro de pessoal próprio nem de uma estrutura
que apresente um grau suficiente de permanência, no quadro do qual possam ser
elaborados contratos ou tomadas decisões administrativas de gestão, estrutura essa
que seja portanto apta a tornar possíveis, de modo autónomo, as prestações de
serviços em questão não se pode considerar que ela tem um estabelecimento estável
nesse Estado."
19. De realçar que, neste acórdão o TJUE dá relevância, além da existência de
meios humanos e técnicos, à autonomia para elaborar contratos e para a tomada de
tomar decisões administrativas de gestão, no fundo reforça a necessidade de haver
também algum grau de autonomia e independência organizativa, de modo a que o
estabelecimento constitua um novo polo de atividade.
20. No mesmo sentido, no Acórdão proferido no processo C-260/95 (DFDS), o
TJUE considerou, no parágrafo 20, que "(...) a conexão de uma prestação de serviços a
um estabelecimento diferente da sede só entra em consideração se esse
estabelecimento apresentar uma consistência mínima, pela reunião permanente dos
meios humanos e técnicos necessários a prestações de serviços determinadas (...)."
Neste acórdão fica expresso que o facto de uma filial possuir instalações próprias não é
suficiente, por si só, para provar que é realmente independente da sociedade-mãe,
sendo essencial que se verifique a existência de meios humanos e técnicos.
21. O TJUE, no acórdão proferido no processo C-605/12 (Wemory sp. z o.o), já na
vigência do Regulamento de Execução citado, é mais uma vez claro nos critérios a
considerar para aferir se há ou não um estabelecimento estável. Refere, a propósito do
conceito de estabelecimento estável "(p)pode deduzir-se da jurisprudência do Tribunal
de justiça na matéria (v., designadamente, acórdão Planzer Luxembourg, C-73/06, EU:
C:2007:397, n.º 54 e jurisprudência referida), em que se inspira diretamente a redação
do artigo 11.º do Regulamento de Execução, que um estabelecimento estável se deve
caracterizar por um grau suficiente de permanência e uma estrutura adequada, em
termos de recursos humanos e técnicos, que lhe permitam receber e utilizar os serviços
que lhe são prestados para as necessidades específicas desse estabelecimento."
22. Da análise das decisões do TJUE pode concluir-se que por «estabelecimento
estável» distinto da «sede da atividade económica», deve entender-se o
estabelecimento que tenha um mínimo de consistência, pela reunião permanente de
meios humanos e técnicos necessários à prestação, de modo autónomo, dos serviços,
quer tal atividade económica seja feita de forma independente.
23. Pode, igualmente, concluir-se que não há estabelecimento estável quando
uma instalação fixa é meramente utilizada em atividades com carácter preparatório ou
auxiliar.
24. No caso concreto, a Requerente refere, expressamente, que vai prestar, na
Região Autónoma dos Açores, a um cliente Português, os seguintes serviços:
a. Serviços de design e engenharia;
b. Serviços de construção civil;
c. Assistência técnica para a montagem dos equipamentos; e
d. Comissionamento, verificação, teste e avaliação do funcionamento dos
sistemas, durante 2 meses após a entrega do projeto.
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25. Refere, igualmente, que para a concretização dos atos/entregas sob a sua
responsabilidade, vai:
a. Importar os equipamentos necessários para a construção da central elétrica;
b. Subcontratar serviços de design e de engenharia a uma empresa sedeada em
Israel;
c. Dispor de funcionários próprios, que vão comissionar a central para a
montagem dos equipamentos e permanecerão em Portugal por alguns meses; estes
funcionários serão igualmente responsáveis pela verificação, teste e avaliação do
funcionamento dos sistemas.
26. A Requerente refere, ainda, que vai ter um grau suficiente de permanência em
Portugal, bem como uma estrutura adequada em termos de recursos humanos e
técnicos, que lhe permite não só fornecer o serviço que oferece, mas também receber e
utilizar os serviços adquiridos localmente.
27. Considerando as operações descritas pela Requerente, considera-se que se
verificam os critérios de permanência, consistência e autonomia acima enunciados, pelo
que se conclui que a Requerente tem, em Portugal, um estabelecimento estável,
conforme previsto no artigo 11.º do Regulamento de Execução n.º 282/2011 do
Conselho, de 15 de março.
28. Com efeito, a Requerente terá uma permanência contínua e com a duração
necessária à construção de uma central elétrica na Região Autónoma dos Açores, para
a realização das operações em Portugal, refere que dispõe de recursos humanos e
técnicos adequados e esses recursos são aptos a permitir receber e utilizar os serviços
que são prestados para as necessidades próprias desse estabelecimento e permitem,
igualmente, efetuar de forma autónoma as prestações de serviços que vai fornecer.
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