Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28509
- Data
- 2025-12-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Despesas elegíveis em sede de categoria F - Rendimentos Prediais
Texto integral (390 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.41º - Deduções
Assunto: Despesas elegíveis em sede de categoria F - Rendimentos Prediais
Processo: 28509, com despacho de 2025-12-16, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Vem o requerente apresentar um pedido de informação vinculativa sobre a
dedutibilidade de determinadas despesas suportadas relativamente a imóvel arrendado.
FACTOS:
O requerente é residente fora de Portugal e é proprietário, em Portugal, de um imóvel
habitacional que se encontra arrendado e cujos rendimentos são enquadrados na
Categoria F do IRS - Rendimentos prediais.
Pretende saber se as despesas que suporta relativamente ao fornecimento de água,
eletricidade e internet quanto ao referido imóvel podem ser deduzidas nos termos do
disposto no artigo 41.º do Código do IRS.
INFORMAÇÃO:
1 - Nos termos do disposto no artigo 41.º do Código do IRS, designadamente no seu n.º
1 "Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se, relativamente a cada
prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito
passivo para obter ou garantir tais rendimentos, incluindo os seguros de renda, com
exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos
a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como do
adicional ao imposto municipal sobre imóveis."
2 - Daqui decorre que as despesas com a fruição do imóvel, por si só, não se inserem
no normativo supra referido, porquanto os gastos correspondem ao consumo dado pelo
inquilino, sendo inerentes à sua "pessoalidade".
3 - Na questão colocada pretende-se a apreciação quanto à dedutibilidade dos gastos
com o consumo de água, de eletricidade e de internet, os quais, segundo refere o
requerente, de acordo com o especificado na plataforma online de arrendamentos (mas
não especificamente declarados no contrato assinado) são da responsabilidade do
senhorio, encontrando-se incluídas no valor da renda mensal.
4 - Ora, entende-se que tais despesas só podem ser elegíveis para efeitos do disposto
no artigo 41.º do Código do IRS, desde que: i) conste expressamente do contrato de
arrendamento que, no valor da renda, estão incluídas as referidas despesas; ii) no
campo 30 - "Valor das Despesas", da declaração modelo 2 do Imposto do Selo, seja
mencionado que estas despesas são da responsabilidade do locador; iii) se encontrem
devidamente e legalmente comprovadas.
Processo: 28509
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