Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28484
- Data
- 2025-12-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Possibilidade de aplicação do regime de isenção parcial do artigo 50.º-A do CIRC ("Patent Box"), considerando que os custos de desenvolvimento foram submetidos ao SIFIDE II
Texto integral (1082 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.50º-A - Rendimentos de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial
Assunto: Possibilidade de aplicação do regime de isenção parcial do artigo 50.º-A do CIRC
("Patent Box"), considerando que os custos de desenvolvimento foram submetidos ao
SIFIDE II
Processo: 28484, com despacho de 2025-10-29, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: 1- A Sociedade A vem solicitar esclarecimento sobre se é possível aplicar o regime
previsto no artigo 50.º-A do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas (CIRC) - "Patent Box" - ao rendimento obtido com a cessão da patente,
considerando que os custos de desenvolvimento foram submetidos ao Sistema de
Incentivos Fiscais à I&D (SIFIDE).
2- A Sociedade A é uma empresa que opera na área da engenharia e desenvolvimento
do produto, tendo desenvolvido, nos anos de X e X+1, internamente um projeto de
Investigação & Desenvolvimento (I&D), e, nesta sequência, registado uma patente.
3- No desenvolvimento da patente, as despesas suportadas foram submetidas ao abrigo
do SIFIDE II.
5- Em X+2, celebrou um contrato de cessão da patente com a Sociedade B, tendo
transmitido a titularidade legal e todos os direitos económicos e de exploração do ativo
em causa.
6- O SIFIDE II encontra-se regulado nos artigos 35.º a 42.º do Código Fiscal do
Investimento (CFI).
7- O artigo 42.º do CFI determina que "[a] dedução a que se refere o artigo 38.º não é
cumulável, relativamente às mesmas despesas, com benefícios fiscais da mesma
natureza, incluindo os benefícios fiscais de natureza contratual, previstos neste ou
noutros diplomas legais".
8- Esta norma prevê um regime de exclusividade do SIFIDE II, ou seja, a dedução à
coleta das despesas com investigação e desenvolvimento (I&D), nos termos previstos
no artigo 38.º do CFI, na parte que não tenham sido objeto de comparticipação
financeira do Estado a fundo perdido, não é cumulável, relativamente às mesmas
despesas, com benefícios fiscais da mesma natureza.
9- Os benefícios fiscais são "as medidas de carácter excepcional instituídas para tutela
de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria
tributação que impedem" (artigo 2.º, n.º 1 ex vi artigo 1.º do Estatuto dos Benefícios
Fiscais - EBF).
10- O SIFIDE foi criado pelo DL n.º 292/97, de 22 de outubro, como "instrumento de
incentivo ao fomento da investigação empresarial" (Preâmbulo do DL n.º 292/97) e de
estímulo à participação do setor empresarial no esforço global de I&D. "Tendo em conta
que uma das valias da competitividade em Portugal passa pela aposta na capacidade
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tecnológica, no emprego científico e nas condições de afirmação no espaço europeu"
(Relatório do OE de 2011, pág. 74), o artigo 133.º da Lei do Orçamento de Estado para
2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro), na esteira do regime de SIFIDE anterior,
aprovou o SIFIDE II, "possibilitando a dedução à colecta do IRC para empresas que
apostam em I&D (capacidade de investigação e desenvolvimento)" (Relatório do OE de
2011, pág. 74), sendo este investimento em I&D reconhecido como um fator de
afirmação das empresas enquanto estruturas competitivas, de produtividade e de
crescimento económico a longo prazo.
11- Portanto, "o SIFIDE II permite uma redução fiscal através do reconhecimento do
esforço em I&D, fazendo com que as despesas com actividades de I&D não sejam um
custo mas um investimento e que permitam ao mesmo tempo uma poupança fiscal"
(MARQUES, Rui, REIS, Sónia Martins, "Código Fiscal do Investimento Anotado e
Comentado", Almedina, 2022, pág. 326)
12- Já o regime da "patent box", consagrado no artigo 50.º-A do CIRC, foi introduzido no
ordenamento jurídico pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que procedeu à reforma da
tributação das sociedades, no intuito de reforço da competitividade e internacionalização
das empresas portuguesas e de promoção de atratividade fiscal relativamente a
atividades de I&D.
13- Nos termos do n.º 1 do artigo 50.º-A do CIRC, "[p]ara efeitos de determinação do
lucro tributável, pode ser deduzido, nos termos e até ao limite previsto no n.º 8, um
montante correspondente aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por
objeto a cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de autor e direitos de
propriedade industrial quando registados: a) Patentes; b) Desenhos ou modelos
industriais. c) Direitos de autor sobre programas de computador".
14- "O regime favorável criado pelo artigo 50.º-A (...) estabelece uma solução de
promoção fiscal do investimento em ativos geradores de royalties" (COURINHA,
Gustavo Lopes, "Manual do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas",
Almedina, 2023, pág. 139). Neste sentido, o regime da "patente box" incide sobre os
rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização
temporária dos direitos de propriedade industrial sujeitos a registo previstos na norma
em causa, estando entre eles as patentes.
15- Portanto, tanto o SIFIDE II, como o regime da "patent box", têm o objetivo de
incentivar e promover atividades de I&D.
16- Ora, o artigo 42.º do CFI refere, de forma expressa, que a não cumulatividade do
SIFIDE II com benefícios fiscais da mesma natureza se encontra circunscrita às
mesmas despesas.
17- E o facto de a Sociedade A ter beneficiado de SIFIDE II, relativamente às despesas
suportadas durante o desenvolvimento da patente, não inviabilizaria que pudesse
beneficiar, relativamente aos rendimentos provenientes de contratos que tivessem por
objeto a cessão ou a utilização temporária da patente, do regime do artigo 50.º-A do
CIRC.
18- Contudo, na situação em análise, não pode beneficiar do regime do artigo 50.º-A do
CIRC, porque não preenche os requisitos do n.º 1 deste artigo.
19- Nesta matéria, tem sido entendimento da AT que só têm cabal enquadramento no
artigo 50.º-A do CIRC os rendimentos respeitantes a "royalties", designadamente os
rendimentos provenientes da cessão ou utilização temporária de direitos de autor e de
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direitos de propriedade industrial, quando registados.
20- O artigo 50.º-A do CIRC consagra, portanto, "(...) um regime de aplicação material
muito reduzido, apenas beneficiando deste regime especial os royalties na sua aceção
mais estrita" (COURINHA, Gustavo Lopes, Ob. Cit. pág. 140), ficando excluídos deste
regime as mais-valias que venham a ser apuradas pela alienação ou cessão definitiva.
21- Ora, o contrato de transmissão de patente, outorgado com a sociedade B, dispõe
que a Sociedade A transfere, de forma total e definitiva, a totalidade dos direitos
emergentes da patente (cessão definitiva), pelo que não poderá beneficiar do regime do
artigo 50.º-A do CIRC.
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