Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28478

Data
2025-07-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Alienação onerosa de imóvel - aplicação do valor de realização na amortização de empréstimo de HPP do próprio sujeito passivo e de descendente fora do território português - Lei Mais Habitação

Texto integral (959 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias Assunto: Alienação onerosa de imóvel - aplicação do valor de realização na amortização de empréstimo de HPP do próprio sujeito passivo e de descendente fora do território português - Lei Mais Habitação Processo: 28478, com despacho de 2025-07-09, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende a Requerente que lhe seja prestada informação vinculativa acerca da possibilidade de, no âmbito do regime de exclusão de tributação previsto no artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 06/10, aplicar o valor de realização obtido com a venda de uma habitação secundária na amortização parcial do crédito contraído para a aquisição de habitação própria e permanente (HPP) do descendente da Requerente, crédito esse referente a imóvel sito no Luxemburgo, i.e., fora do território nacional, mas dentro do Espaço Económico Europeu. INFORMAÇÃO 1. A Lei n.º 56/2023, de 06/10, aprovou medidas no âmbito da habitação, com o objetivo de garantir mais habitação, procedendo, para o efeito, a diversas alterações legislativas, introduzindo, também, uma norma transitória de caráter fiscal, com o objetivo de auxiliar as famílias com dificuldades no cumprimento das obrigações decorrentes do seu crédito à habitação, precisamente, o artigo 50.º. 2. Nesse sentido, a norma indicada consagrou uma exclusão de tributação em IRS dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que o valor de realização seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado à habitação própria e permanente do sujeito passivo, ou dos seus dependentes, e desde que tal ocorra no prazo de 3 meses, contados da data de realização, ou da data da entrada em vigor da lei, nos casos de transmissões efetuadas até essa data. 3. Vejamos a letra da lei: "1 - São excluídos de tributação em IRS os ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições: a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus descendentes; b) A amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses contados da data de realização. (...) 3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir que os sujeitos passivos apresentem documentos comprovativos, após a entrega da declaração modelo 3 de IRS de 2023 e 2024, da amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado à habitação Processo: 28478 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA própria e permanente. 4 - O disposto nos números anteriores aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024. 5 - Nas transmissões efetuadas até à entrada em vigor da presente lei, a amortização referida na alínea b) do n.º 1 tem de ser concretizada até três meses após a entrada em vigor da presente lei."; 4. Da leitura da norma podemos retirar que estamos perante uma exclusão de tributação que assume contornos de um benefício fiscal de facto, ou seja, uma norma de caráter excecional e temporário, especialmente criada para a prossecução de interesses públicos extrafiscais, superiores aos da tributação, que consistem na assistência às famílias com elevados encargos com a sua habitação própria e permanente, resultantes da súbita subida das taxas de juro. 5. Mais é possível extrair que o legislador visou, com essa norma, criar uma ajuda, pela via fiscal, com o objetivo de apoiar as famílias que tenham a sua habitação própria e permanente em Portugal a reduzirem os seus encargos, o que implica que a sua aplicabilidade seja restrita aos casos em que a respetiva habitação própria e permanente esteja situada em território português e nele tenha sido contraído o empréstimo. 6. Essa é a única conclusão a retirar de uma lei cuja finalidade política foi intervir na resolução de desafios existentes no mercado habitacional português, estando aqui em causa, única e somente, as distorções que nele existem, a forma como essas particularidades afetam as famílias portuguesas e o encontro de soluções que visem atenuar os problemas daí decorrentes. 7. Acresce que o n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS refere, expressamente, a possibilidade de reinvestimento em HPP localizada em Estado Membro da União Europeia, ou Estado Membro do Espaço Económico Europeu, pelo contrário, o artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 06/10, não o prevê. 8. Ora, se o legislador expressamente previu esta possibilidade para os casos do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS e, ao invés, não previu a mesma possibilidade para os casos previstos no artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 06/10, sai reforçada a convicção que tal cenário - amortização em imóvel situado fora do território nacional, não está no âmbito da previsão legal do dito regime. CONCLUSÃO Pelo exposto, é de concluir que não pode a Requerente beneficiar da exclusão de tributação prevista no artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 06/10, no caso em apreço, porquanto o valor de realização obtido com a venda da sua habitação secundária foi aplicado na amortização de empréstimo contraído para a compra de imóvel que, embora destinado à habitação própria e permanente do seu descendente, não está situado em território nacional. Em razão dos fundamentos apresentados, o campo 19 do anexo G da declaração modelo 3 de IRS apenas permite a inclusão de imóveis situados em território nacional. Processo: 28478 2
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