Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28451
- Data
- 2025-09-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Taxa - Verba 2.10 da lista I anexa ao CIVA
Texto integral (615 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.18º - Taxas do imposto .
Assunto: Taxa - Verba 2.10 da lista I anexa ao CIVA
Processo: 28541, com despacho de 2025-08-26, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) sobre a aplicabilidade da verba 2.10 da Lista
I anexa ao Código do IVA (CIVA), na transmissão de mangueiras destinadas ao
combate a incêndios.
2. O Código do IVA (CIVA) prevê, na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, a aplicação da
taxa normal de imposto à generalidade das importações, transmissões de bens e
prestações de serviços.
3. Em derrogação a esta regra, as taxas reduzida e intermédia do IVA são, de harmonia
com as alíneas a) e b) da mesma disposição legal, aplicadas aos bens e serviços
elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao Código.
4. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as
disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA, por serem
derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem ser objeto de
interpretação estrita.
5. Deriva também da jurisprudência do TJUE que a introdução e aplicação de taxas
reduzidas de IVA só são admissíveis se não violarem o princípio da neutralidade fiscal
inerente ao sistema comum de IVA, o qual se opõe a que, bens ou prestações de
serviços semelhantes, que por isso estão em concorrência entre si, sejam tratadas de
modo diferente do ponto de vista do IVA.
6. Assim, nos termos referidos, a verba 2.10 da Lista I, anexa ao CIVA dispõe que deve
ser aplicada a taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código
nas transmissões de "Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente
destinados a operações de socorro e salvamento, adquiridos por associações
humanitárias e corpos de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos,
pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos, pelo INEM, I. P., pelo Serviço
Regional de Proteção Civil, IP-RAM, pelo Serviço Regional de Proteção Civil e
Bombeiros dos Açores, pelos municípios e pelas entidades intermunicipais.". (Redação
da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro- OE 2025).
7. O sujeito passivo adquirente, CEDRUS - ASSOCIAÇÃO PRODUTORES
FLORESTAIS DE VISEU, NIF 506049337 é uma associação de direito privado, que se
encontra registado, em sede de IVA, no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes
pelo exercício das atividades de: "OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS, N.E.",
"FORMAÇÃO PROFISSIONAL" e "SERVIÇOS DE APOIO À SILVICULTURA E À
EXPLORAÇÃO FLORESTAL", CAE s 94995, 85591 e 02400, estando enquadrada,
desde 2002.09.18, no regime normal com periodicidade trimestral.
Processo: 28541
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8. No pedido, a requerente refere que o sujeito passivo adquirente identificado no ponto
anterior, pretende adquirir mangueiras destinadas a ser utilizadas no combate a
incêndios no âmbito da atividade que desenvolve (prestação de serviços relacionados
com o desenvolvimento sustentável da floresta) e questiona se pode aplicar a taxa
reduzida de IVA, nos termos da verba 2.10 da lista I anexa ao CIVA, ao caso
controvertido.
9. Na sequência do anteriormente exposto, considerando o disposto na verba 2.10 da
Lista I anexa ao CIVA, afigura-se que o sujeito passivo adquirente ainda que, seja uma
associação de direito privado, não se enquadra nos sujeitos passivos elencados na
referida verba, pelo que a operação de aquisição de mangueiras em apreço, ainda que
estas possam ser destinadas ao combate a incêndios, é sujeita à taxa normal do
imposto prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do referido código.
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