Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28449

Data
2025-06-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Aplicabilidade da lei interna portuguesa em virtude da CDT Portugal Suécia ter sido denunciada unilateralmente pelo Estado Sueco

Texto integral (645 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.16º - Residência Assunto: Aplicabilidade da lei interna portuguesa em virtude da CDT Portugal Suécia ter sido denunciada unilateralmente pelo Estado Sueco Processo: 28449, com despacho de 2025-05-19, do Diretor de Serviços da DSRI, por subdelegação Conteúdo: 1. O presente pedido de informação vinculativa refere-se à aplicação da Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT) entre Portugal e a Suécia. 2. Ora, tal CDT, que entrou em vigor em 19/12/2003 (mas com efeitos após 01/01/2000), foi denunciada, unilateralmente, pela Suécia, tendo tal denúncia produzido efeitos a partir de 01/01/2022.pelo que, desde essa data, a mesma já não vigora. 3. Assim, no tocante à tributação de rendimentos emergentes de relações jurídico- tributárias envolvendo sujeitos de Estados diferentes, que não celebraram entre si qualquer Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT), ou que, tendo celebrado, a mesma deixou de vigorar, em virtude de denúncia de uma das partes (como aconteceu com a CDT Portugal/Suécia), as respetivas competências para os tributar em território português, com referência aos rendimentos obtidos por pessoas singulares, como é aqui o caso, regem-se e são definidas de acordo com a lei nacional portuguesa, nomeadamente com o disposto no Código do IRS (CIRS). 4. Em tal normativo, está expressamente prevista a tributação universal dos seus rendimentos, no que toca aos residentes em Portugal (nº1 do artº15º do CIRS), 5. E a tributação dos rendimentos obtidos em território português (e só estes) quando auferidos por não residentes (nº2 do artº15º do CIRS). 6. Quanto aos rendimentos aqui em apreço, os mesmos são considerados como sendo obtidos em Portugal por via do disposto na alínea a), se o trabalho for dependente, ou na alínea f), se estivermos perante uma prestação de serviços, ambas do nº1 artº18º do CIRS, na medida em que são devidos por entidade que tem, em território português, residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento. 7. Tais rendimentos são tributados em Portugal de acordo com a alínea a) do nº4 do artº 71º do CIRS (Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 25 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português por não residentes: Os rendimentos do trabalho dependente e todos os rendimentos empresariais e profissionais, ainda que decorrentes de atos isolados) 8. Relativamente às suas obrigações fiscais, nomeadamente as declarativas, a requerente poderá estar dispensada de entrega de declaração de rendimentos em Portugal, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº1 do artº 58º do CIRS ( Ficam dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente, rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento) 9. Quanto à alteração da sua residência fiscal para a Suécia, a requerente deve comunicar tal ocorrência à AT, cumprindo o disposto no nº5 do artº19º da Lei Geral Tributária (LGT) - Sempre que se altere o estatuto de residência de um sujeito passivo, este deve comunicar, no prazo de 60 dias, tal alteração à administração tributária. 10. A dita alteração pode ser efetuada através do Portal das Finanças, em https://www.portaldasfinancas.gov.pt , ou presencialmente nos serviços da AT. Processo: 28449 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 11. Por outro lado, a dupla tributação que eventualmente possa ocorrer, nomeadamente nas situações como a ora apresentada, em que um residente na Suécia aufira rendimentos de fonte portuguesa, a dupla tributação que possa ter sido gerada (caso a Suécia, como é expectável, também tribute esses rendimentos), poderá eventualmente ser eliminada pelo Estado Sueco, através da concessão de um crédito por dupla tributação internacional. 12. Para tanto, a requerente deve solicitar às autoridades fiscais suecas as condições para que possa beneficiar de tal mecanismo. Processo: 28449 2
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