Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28446
- Data
- 2025-12-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Forma de cálculo das mais-valias resultantes da alienação de um imóvel, atualmente arrendado, do qual a Requerente é proprietária. Possibilidade de beneficiar do regime de reinvestimento das mais-valias apuradas.
Texto integral (1069 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.66º-A - Cooperativas
Assunto: Forma de cálculo das mais-valias resultantes da alienação de um imóvel, atualmente
arrendado, do qual a Requerente é proprietária. Possibilidade de beneficiar do regime
de reinvestimento das mais-valias apuradas.
Processo: 28446, com despacho de 2025-10-29, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: No caso em apreço, uma cooperativa pretendia esclarecimentos sobre a forma de
cálculo das mais-valias resultantes da alienação de um imóvel, atualmente arrendado,
do qual a mesma é proprietária. E, ainda, esclarecer se, relativamente à alienação
desse imóvel, existe a possibilidade de beneficiar do regime de reinvestimento das
mais-valias apuradas.
1. Nos termos do n.º 1 do artigo 66.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), as
cooperativas agrícolas, culturais, de consumo, de habitação e construção e as de
solidariedade social estão isentas de IRC, com exceção dos resultados provenientes de
operações com terceiros e de atividades alheias aos próprios fins.
2. E, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, estão ainda isentas de IRC as cooperativas
dos demais ramos do setor cooperativo, desde que, cumulativamente:
a) 75% das pessoas que nelas aufiram rendimentos do trabalho dependente sejam
membros da cooperativa;
b) 75% dos membros da cooperativa nela prestem serviço efetivo.
3. Assim, as cooperativas agrícolas, de acordo com aquele normativo, com exceção dos
resultados provenientes de operações com terceiros e de atividades alheias aos
próprios fins, estão isentas de IRC.
4. O conceito de mais-valias ou de menos-valias está definido no artigo 46.º do Código
do IRC (CIRC) e, nos termos da alínea a) do n.º 1, consideram-se mais-valias ou
menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante transmissão
onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, respeitantes a ativos fixos
tangíveis, ativos intangíveis, ativos biológicos não consumíveis e propriedades de
investimento, ainda que qualquer destes ativos tenha sido reclassificado como ativo não
corrente detido para venda.
5. As mais e as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização,
líquido dos encargos que lhe sejam inerentes e o valor de aquisição, deduzido das
depreciações aceites fiscalmente, das perdas por imparidade e outras correções de
valor previstas nos artigos 28.º-A, 31.º-B e ainda dos valores reconhecidos como gasto
fiscal nos termos do artigo 45.º-A, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 do
artigo 31.º-A, conforme definido no n.º 2 do mesmo artigo (todos do Código do IRC).
6. O artigo 47.º do CIRC prevê a correção monetária das mais-valias e das menos-
valias.
7. Assim, a fórmula de cálculo das mais-valias ou menos-valias fiscais é a seguinte:
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Mvf ou mvf = VR líquido - (Vaq - Pim - Daf - Vgf) x Coef
Sendo:
Mvf - Mais-valia fiscal
mvf - Menos-valia fiscal
VR líquido - Valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes
Vaq - Valor de aquisição
Pim - Perdas por imparidade (aceites fiscalmente)
Daf - Depreciações ou amortizações (acumuladas) aceites fiscalmente
Vgf - Valores reconhecidos como gasto fiscal nos termos do 45.º-A do CIRC
Coef - Coeficiente de desvalorização da moeda (Portaria do Ministro das Finanças)
8. No caso da alienação de imóveis, aplicam-se, ainda, as regras fiscais previstas no
artigo 64.º do CIRC, quanto aos valores a considerar na transmissão dos bens, para
efeitos da determinação do lucro tributável.
9. As mais-valias realizadas são consideradas ganhos e as menos-valias realizadas
perdas, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRC e da alínea l) do n.º 2 do
artigo 23.º do CIRC, respetivamente.
10. O Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de agosto, estabelece o regime jurídico aplicável às
cooperativas agrícolas. E a entidade aqui em causa é uma cooperativa agrícola,
beneficiando, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º-A do EBF, de isenção de
IRC, exceto quantos aos resultados provenientes de operações com terceiros e de
atividades alheias aos próprios fins.
11. Porém, as mais-valias/menos-valias geradas pela venda de imóveis não beneficiam
da isenção de IRC prevista na alínea a) do n.º1 do artigo 66.º-A do EBF, uma vez que
resultam de atividades alheias aos fins estatutários de uma cooperativa agrícola.
12. Assim, a mais-valia ou menos-valia obtida com a alienação do imóvel será
considerada um ganho ou uma perda, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º ou
da alínea l) do n.º 2 do artigo 23.º, ambos do CIRC, contribuindo para a formação do
lucro tributável, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º do CIRC.
13. Nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do CIRC, o regime do reinvestimento dos valores
de realização aplica-se à transmissão onerosa de ativos fixos tangíveis, ativos
intangíveis e ativos biológicos não consumíveis, detidos por um período não inferior a
um ano.
14. O n.º10 do mesmo artigo esclarece que não são suscetíveis de beneficiar deste
regime as propriedades de investimento, ainda que reconhecidas na contabilidade como
ativos fixos tangíveis.
15. Ora, no caso concreto, a cooperativa é proprietária de "um terreno industrial que
contém um imóvel atualmente arrendado".
16. Nos termos do parágrafo 5 da NCRF 11, considera-se propriedade de investimento
o terreno ou edifício (ou parte deste) detido para obter rendas, valorização do capital ou
ambas as finalidades, e não para: (i) uso na produção ou fornecimento de bens e
serviços ou para finalidades administrativas - caso em que estaríamos perante um ativo
fixo tangível; ou (ii) venda no curso ordinário do negócio - caso em que estaríamos
perante inventários.
17. A cooperativa adota as NCRF-PE. Nos termos do parágrafo 7.5 dessa norma, "as
designadas propriedades de investimento (terrenos e edifícios) são reconhecidas como
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ativos fixos tangíveis."
18. Porém, apesar do imóvel estar classificado contabilisticamente como ativo fixo
tangível, trata-se, em termos conceptuais, de uma propriedade de investimento, uma
vez que se encontra arrendado e, portanto, a gerar rendas.
19. Consequentemente, o regime de reinvestimento previsto no artigo 48.º do CIRC não
é aplicável às mais-valias decorrentes da alienação do imóvel em causa, por se tratar
de uma propriedade de investimento, embora contabilisticamente reconhecida como
ativo fixo tangível.
20. Deste modo, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias apuradas
será considerada pela totalidade, para efeitos da determinação do lucro tributável em
sede IRC, tal como resulta do disposto no n.º 10 do artigo 48.º do CIRC.
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