Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28446

Data
2025-12-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Forma de cálculo das mais-valias resultantes da alienação de um imóvel, atualmente arrendado, do qual a Requerente é proprietária. Possibilidade de beneficiar do regime de reinvestimento das mais-valias apuradas.

Texto integral (1069 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.66º-A - Cooperativas Assunto: Forma de cálculo das mais-valias resultantes da alienação de um imóvel, atualmente arrendado, do qual a Requerente é proprietária. Possibilidade de beneficiar do regime de reinvestimento das mais-valias apuradas. Processo: 28446, com despacho de 2025-10-29, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: No caso em apreço, uma cooperativa pretendia esclarecimentos sobre a forma de cálculo das mais-valias resultantes da alienação de um imóvel, atualmente arrendado, do qual a mesma é proprietária. E, ainda, esclarecer se, relativamente à alienação desse imóvel, existe a possibilidade de beneficiar do regime de reinvestimento das mais-valias apuradas. 1. Nos termos do n.º 1 do artigo 66.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), as cooperativas agrícolas, culturais, de consumo, de habitação e construção e as de solidariedade social estão isentas de IRC, com exceção dos resultados provenientes de operações com terceiros e de atividades alheias aos próprios fins. 2. E, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, estão ainda isentas de IRC as cooperativas dos demais ramos do setor cooperativo, desde que, cumulativamente: a) 75% das pessoas que nelas aufiram rendimentos do trabalho dependente sejam membros da cooperativa; b) 75% dos membros da cooperativa nela prestem serviço efetivo. 3. Assim, as cooperativas agrícolas, de acordo com aquele normativo, com exceção dos resultados provenientes de operações com terceiros e de atividades alheias aos próprios fins, estão isentas de IRC. 4. O conceito de mais-valias ou de menos-valias está definido no artigo 46.º do Código do IRC (CIRC) e, nos termos da alínea a) do n.º 1, consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, respeitantes a ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, ativos biológicos não consumíveis e propriedades de investimento, ainda que qualquer destes ativos tenha sido reclassificado como ativo não corrente detido para venda. 5. As mais e as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes e o valor de aquisição, deduzido das depreciações aceites fiscalmente, das perdas por imparidade e outras correções de valor previstas nos artigos 28.º-A, 31.º-B e ainda dos valores reconhecidos como gasto fiscal nos termos do artigo 45.º-A, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 31.º-A, conforme definido no n.º 2 do mesmo artigo (todos do Código do IRC). 6. O artigo 47.º do CIRC prevê a correção monetária das mais-valias e das menos- valias. 7. Assim, a fórmula de cálculo das mais-valias ou menos-valias fiscais é a seguinte: Processo: 28446 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Mvf ou mvf = VR líquido - (Vaq - Pim - Daf - Vgf) x Coef Sendo: Mvf - Mais-valia fiscal mvf - Menos-valia fiscal VR líquido - Valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes Vaq - Valor de aquisição Pim - Perdas por imparidade (aceites fiscalmente) Daf - Depreciações ou amortizações (acumuladas) aceites fiscalmente Vgf - Valores reconhecidos como gasto fiscal nos termos do 45.º-A do CIRC Coef - Coeficiente de desvalorização da moeda (Portaria do Ministro das Finanças) 8. No caso da alienação de imóveis, aplicam-se, ainda, as regras fiscais previstas no artigo 64.º do CIRC, quanto aos valores a considerar na transmissão dos bens, para efeitos da determinação do lucro tributável. 9. As mais-valias realizadas são consideradas ganhos e as menos-valias realizadas perdas, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRC e da alínea l) do n.º 2 do artigo 23.º do CIRC, respetivamente. 10. O Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de agosto, estabelece o regime jurídico aplicável às cooperativas agrícolas. E a entidade aqui em causa é uma cooperativa agrícola, beneficiando, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º-A do EBF, de isenção de IRC, exceto quantos aos resultados provenientes de operações com terceiros e de atividades alheias aos próprios fins. 11. Porém, as mais-valias/menos-valias geradas pela venda de imóveis não beneficiam da isenção de IRC prevista na alínea a) do n.º1 do artigo 66.º-A do EBF, uma vez que resultam de atividades alheias aos fins estatutários de uma cooperativa agrícola. 12. Assim, a mais-valia ou menos-valia obtida com a alienação do imóvel será considerada um ganho ou uma perda, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º ou da alínea l) do n.º 2 do artigo 23.º, ambos do CIRC, contribuindo para a formação do lucro tributável, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º do CIRC. 13. Nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do CIRC, o regime do reinvestimento dos valores de realização aplica-se à transmissão onerosa de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis e ativos biológicos não consumíveis, detidos por um período não inferior a um ano. 14. O n.º10 do mesmo artigo esclarece que não são suscetíveis de beneficiar deste regime as propriedades de investimento, ainda que reconhecidas na contabilidade como ativos fixos tangíveis. 15. Ora, no caso concreto, a cooperativa é proprietária de "um terreno industrial que contém um imóvel atualmente arrendado". 16. Nos termos do parágrafo 5 da NCRF 11, considera-se propriedade de investimento o terreno ou edifício (ou parte deste) detido para obter rendas, valorização do capital ou ambas as finalidades, e não para: (i) uso na produção ou fornecimento de bens e serviços ou para finalidades administrativas - caso em que estaríamos perante um ativo fixo tangível; ou (ii) venda no curso ordinário do negócio - caso em que estaríamos perante inventários. 17. A cooperativa adota as NCRF-PE. Nos termos do parágrafo 7.5 dessa norma, "as designadas propriedades de investimento (terrenos e edifícios) são reconhecidas como Processo: 28446 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA ativos fixos tangíveis." 18. Porém, apesar do imóvel estar classificado contabilisticamente como ativo fixo tangível, trata-se, em termos conceptuais, de uma propriedade de investimento, uma vez que se encontra arrendado e, portanto, a gerar rendas. 19. Consequentemente, o regime de reinvestimento previsto no artigo 48.º do CIRC não é aplicável às mais-valias decorrentes da alienação do imóvel em causa, por se tratar de uma propriedade de investimento, embora contabilisticamente reconhecida como ativo fixo tangível. 20. Deste modo, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias apuradas será considerada pela totalidade, para efeitos da determinação do lucro tributável em sede IRC, tal como resulta do disposto no n.º 10 do artigo 48.º do CIRC. Processo: 28446 3
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