Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28445
- Data
- 2025-07-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
- Descritores
Sumário
Taxa de IVA - "Sal fumado"
Texto integral (1329 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 1.9 - Sal (cloreto de sódio):
Assunto: Taxa de IVA - "Sal fumado"
Processo: 28445, com despacho de 2025-07-01, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I- O PEDIDO
1. A Requerente vem, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT)
apresentar um pedido de informação vinculativa, no qual solicita informação sobre a
taxa de IVA que deve ser aplicada na transmissão de "sal fumado" cuja ficha técnica é
enviada em anexo.
2. Sobre o produto, a Requerente, refere que "apesar de na composição encontramos
uma percentagem de cloreto de sódio de cerca de 99%, o produto é objeto de uma
significativa transformação, sendo muitas vezes utilizado como especiaria."
Ademais, na ficha técnica, com principal relevância para o processo, é possível aferir
que "a matéria prima original é o Sal obtido da água do mar Mediterrâneo, defumado
naturalmente a partir de nogueira-pecã. É obtido através da evaporação natural da
água.
(...)"
II - ENQUADRAMENTO
3. Em sede de IVA, a Requerente é um sujeito passivo, enquadrada no regime normal,
de periodicidade mensal, registada para o exercício da atividade de "Comércio por
Grosso de Outros Produtos Alimentares" a qual corresponde ao CAE 046380.
4. O Código do IVA (CIVA) prevê na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º a aplicação da taxa
normal do imposto à generalidade das importações, transmissões de bens e prestações
de serviços. Em derrogação a esta regra, aplicam-se as taxas reduzida e intermédia do
IVA, aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao
Código.
5. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as
disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA, por serem
derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem ser objeto de
interpretação estrita.
6. Nestes termos, beneficiam da aplicação da taxa reduzida de imposto, conforme a
alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do referido Código, os bens e prestações de
serviços que se encontram elencados nas diferentes verbas da Lista I anexa ao CIVA.
7. Atendendo ao âmbito da questão colocada, em IVA, a subcategoria 1.9 da categoria
1 - produtos alimentares, da Lista I anexa ao CIVA, prevê que o "sal" (cloreto de sódio),
seja tributado à taxa reduzida, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do referido
Código. Note-se que esta subcategoria inclui a verba 1.9.1 - "Sal gema" e a verba1.9.2.
- "Sal marinho", as quais são diferenciadas em face da sua proveniência (água do mar,
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ou depósitos subterrâneos de sal, respetivamente).
8. Porém, no que concerne a esta matéria é necessário apelar para o constante no
Decreto-Lei n.º 350/2007 de 19 de outubro do Ministério da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas que estabelece o regime jurídico da produção e
comercialização de sal para fins alimentares em Portugal. Este decreto define as regras
para a produção, classificação e comercialização do sal destinado ao consumo humano
e a indústrias alimentares.
9. Para efeitos do referido Decreto-Lei e respetiva regulamentação, entende-se por «sal
alimentar» o produto cristalino de extração no estado natural (tal qual) ou tratado,
essencialmente constituído por cloreto de sódio, num mínimo de 90 % do produto seco
(cfr. artigo 2.º).
10. Sobre as formas e os tipos de comercialização do sal alimentar, o artigo 3.º do supra
Decreto-Lei determina no n.º 1 que aquele pode ser comercializado (i) na forma de sal
tal qual, ou seja, no estado do produto que resulta diretamente do processo de
evaporação natural da água do mar ou de soluções aquosas de sal-gema (naturais ou
artificiais), ou da mineração convencional de formações cristalinas de sal-gema, ou;
(ii) na forma de sal tratado, quando tenha sido submetido, após a sua extração, a
adequado tratamento industrial.
Todavia, não se consideram como tratamento industrial as operações manuais de
lavagem do produto com as salmouras de origem no ato da colheita do sal nos
reservatórios de cristalização, as operações de secagem natural à temperatura
ambiente e através do calor solar e ação do vento, as operações de moagem que não
modifiquem a estrutura do produto e, bem assim, as de crivagem ou peneiração.
11. Quer o sal tal qual quer o sal tratado, podem ser classificados em diferentes tipos
comerciais, de acordo com as normas regulamentares publicadas em execução do
referido decreto-lei. Assim, no que concerne ao sal tal qual este compreende o sal
marinho; o sal de fontes salinas; e o sal-gema. Já relativamente ao sal tratado é
possível identificar os seguintes tipos: o sal purificado ou higienizado; o sal refinado; o
sal de mesa; o sal iodado; e o cloreto de sódio, definido na Farmacopeia Portuguesa.
12. Para além do sal tal qual e do sal tratado é ainda, definido o conceito de sal
aromatizado que resulta do facto de aos diferentes tipos de sal destinados a consumo
na alimentação humana, poderem ser adicionados produtos hortícolas secos,
especiarias, plantas aromáticas e medicinais e aromas vários, cuja rotulagem deve estar
em conformidade com a legislação aplicável (cf artigo 6.º).
13. Por sua vez, a Portaria n.º 72/2008, de 23 de janeiro, define as normas técnicas, as
caraterísticas e as condições a observar na produção, valorização e comercialização do
sal alimentar na forma "tal qual", doravante designado por "sal alimentar tal qual".
14. As caraterísticas físico-químicas, organoléticas e microbiológicas do "sal alimentar
tal qual", destinado a consumo direto na alimentação humana, às indústrias alimentares
ou a matéria-prima de industrias higienizadoras ou transformadoras de sal para fins
alimentares, consta do anexo I à referida Portaria e da qual faz parte integrante.
15. O "sal alimentar tal qual" destinado ao consumo direto na alimentação humana é
aquele que provém exclusivamente de salinas de traçado tradicional, tem as
características indicadas no n.º 1 do anexo I e é produzido nas condições constantes do
anexo II, da Portaria n.º 72/2008 de 23 de janeiro e do qual fazem parte integrante,
denominando-se «Flor de sal», quando recolhido manual, diária e exclusivamente da
camada cristalina sobrenadante da solução salina dos cristalizadores (cf. ponto 4.º b) da
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Portaria).
16. Só o sal alimentar que reúna as características referidas no ponto anterior pode ser
fornecido ao consumidor final com a denominação de «sal alimentar tal qual» ou «sal tal
qual» ou ainda «Flor de sal» (cf. ponto 4.º c) da Portaria).
III - ANÁLISE E CONCLUSÃO
17. Considerando o anteriormente exposto, nomeadamente a informação
disponibilizada pela Requerente, a ficha técnica e a legislação supracitada, verifica-se
que o produto objeto do presente pedido "sal fumado" é composto quase na totalidade
por cloreto de sódio, 99% e é obtido através da evaporação natural da água do mar
Mediterrâneo.
18. Não obstante passa por um processo de transformação ao ser defumado
naturalmente com madeira de nogueira pecã, o que permite a sua utilização na culinária
ou em outros fins e realçar o sabor dos alimentos, assemelhando-se, assim, como é
referido pela Requerente, a uma especiaria.
19. Deste modo ao ser sujeito ao processo transformação identificado, apesar de
tradicionalmente fumado e sem a adição de aditivos (cfr ficha técnica), deixa de estar no
seu estado natural, contrariamente ao sal aromatizado, que mantem aquele estado
apesar lhe poderem ser adicionados produtos hortícolas secos, especiarias, plantas
aromáticas e medicinais e aromas vários, o que afasta o seu enquadramento na
supracitada categoria 1.9 - "sal" (cloreto de sódio) ou alguma das verbas que a integram
a verba 1.9.1 - "Sal gema" e verba1.9.2. - "Sal marinho".
20. Assim, e em resposta à questão colocada, afigura-se que a transmissão de "sal
fumado" é passível de IVA e deve ser sujeita à taxa normal do imposto (23%) prevista
na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por falta de enquadramento nas verbas
anteriormente referenciadas, ou em qualquer outra verba das Listas anexas ao CIVA.
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