Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28435
- Data
- 2025-10-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Fundos de investimento
Texto integral (6462 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: FUNDOS DE INVESTIMENTO
Processo: 28435, com despacho de 2025-08-26, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I. PEDIDO
1. A Requerente é uma sociedade anónima, com o CAE principal 66300
Atividades de Gestão de Fundos encontrando-se enquadrada no regime normal
trimestral, como sujeito passivo misto, com afetação real de todos os bens e serviços, e
enquadrada no regime geral de tributação em sede de IRC. Está registada na Comissão
dos Mercados dos Valores Mobiliários, como Sociedade Gestora de Organismos de
Investimento Coletivo, desde XXXX.
2. A Requerente refere que o seu objeto principal é o exercício da atividade de
capital de risco com a máxima amplitude a cada momento legalmente permitida e que,
na prossecução do seu objeto principal, poderá realizar investimentos em capital de
risco e, dentro dos limites legais aplicáveis, assumir a gestão de:
(a) Fundos de capital de risco, incluindo os que sejam elegíveis para a
comercialização dos fundos europeus de capital de risco com a designação «EuVECA»;
(b) Fundos de empreendedorismo social, incluindo os que sejam elegíveis para a
comercialização dos fundos europeus de empreendedorismo social com a designação
«EuSEF»;
(c) Fundos de investimento alternativo especializado.
3. Refere, ainda, que pode investir em unidades de participação em fundos de
capital de risco, nos termos legais, podendo também adquirir participações sociais
noutras sociedades.
4. De forma acessória e nos termos legalmente admissíveis, a Requerente pode
levar a cabo o desenvolvimento das atividades que se revelem necessárias à
prossecução do seu objeto principal, em relação às sociedades por si participadas ou
aos fundos de capital de risco que se encontrem sob sua gestão, podendo,
nomeadamente, realizar as seguintes operações:
(a) Prestar serviços de assistência à gestão técnica, financeira, administrativa e
comercial das sociedades participadas, incluindo os destinados à obtenção de
financiamento por essas sociedades;
(b) Realizar estudos de viabilidade, investimento, financiamento, política de
dividendos, avaliação, reorganização, concentração ou qualquer outra forma de
racionalização da atividade empresarial, incluindo a promoção de mercados, a melhoria
dos processos de produção e a introdução de novas tecnologias, desde que tais
serviços sejam prestados a essas sociedades ou em relação às quais desenvolvam
projetos tendentes à aquisição de participações;
(c) Prestar serviços de prospeção de interessados na realização de investimentos
nessas participações.
5. Assim, no âmbito da sua atividade a Requerente é responsável pela gestão e
administração dos organismos de investimento coletivo (OIC):
(i) XXXXX e
(ii) XXXXX, Fundo de Capital de Risco Fechado.
6. Neste contexto, cabe à Requerente, enquanto entidade gestora dos OIC
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referidos no ponto anterior, gerir os investimentos e praticar atos e operações
necessários à concretização da política de investimento prevista nos Regulamentos de
Gestão dos Organismos sob a sua alçada, administrar estes últimos e prestar outros
serviços relacionados com a gestão dos seus ativos.
7. A Requerente, pelo facto de não ter pessoal técnico qualificado e, por motivos
de simplificação económica e organizacional, contratou serviços à entidade XXXXX,
doravante designada por XXX, entidade esta com o NIPC XXX.
8. Os serviços foram contratos pela Requerente, desde XXX, tendo a XXX
emitido, ao longo dos anos, as faturas elencadas no pedido e cuja cópia foi junta como
documentos 3 a 34.
9. A contratação da XXXX não foi comunicada à CMVM.
10. A Requerente refere que adquiriu à XXX serviços de (a) assistência
contabilística, (b) obrigações fiscais e (c) processamento de salários, já que é obrigada,
por exigência legal, a ter a sua própria contabilidade organizada, nos termos do SNC -
Sistema de Normalização Contabilística.
11. A Requerente refere que os serviços subcontratados à XXX os quais se
dividem nos 3 grupos enunciados no ponto anterior, se consubstanciam em:
(i) Assistência contabilística
a) Assegurar o correto tratamento contabilístico, de acordo com o Sistema de
Normalização Contabilística (SNC) e demais princípios contabilísticos aceites em
Portugal, da documentação apresentada;
b) Assegurar, com base na informação disponibilizada, a preparação mensal de
balancetes sintéticos e analíticos, necessários à Gestão e ao cumprimento de
obrigações fiscais e parafiscais;
c) Preparação do fecho contabilístico e reportes mensais, de acordo com as
tipologias e modelos definidos na fase de arranque dos trabalhos;
d) Promover os necessários mecanismos de controlo e reconciliação de modo a
garantir a qualidade dos registos contabilísticos;
e) Assegurar a preparação anual das demonstrações financeiras individuais e
respetivos anexos;
f) Dar apoio aos auditores externos no esclarecimento de questões relacionadas
com a informação pela XXX preparada/revista;
g) Assegurar a função de Contabilista Certificado da Requerente;
h) Preparação de faturas de vendas usando o software de faturação certificado
da XXX.
(ii) Obrigações fiscais:
a) A preparação e submissão da declaração periódica e recapitulativa em sede do
Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA);
b) A preparação e submissão das retenções na fonte (IRS e IRC);
c) A preparação e submissão da declaração de Imposto do Selo;
d) A submissão do ficheiro de faturação SAF-T (PT);
e) A preparação e submissão da declaração Modelo 30, rendimentos pagos e
retenções efetuadas a não residentes;
f) O cálculo e submissão dos pagamentos por conta e especiais por conta de
IRC, em cada ano fiscal;
g) A preparação e submissão da declaração modelo 22 (IRC) e da declaração
anual de informação empresarial simplificada (IES) e respetivos anexos, bem como os
dossiers fiscais;
(iii) Processamento de salários
a) Processar, utilizando o sistema informático da XXX e com base na informação
disponibilizada pela Requerente, os salários dos colaboradores;
b) Preparar, mensalmente, a folha de salários, recibos individuais sob formato
eletrónico, informação necessária às transferências bancárias a efetuar pela
Requerente, e as folhas de remunerações a entregar na Segurança Social e AT;
c) Enviar, mensalmente, a informação necessária para o pagamento dos
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impostos retidos e contribuições para a Segurança Social efetuadas;
d) Preparar anualmente, com base na informação registada, o "Relatório Único" e
as declarações anuais de rendimentos e retenções dos colaboradores objeto do
processamento pela XXX efetuado.
12. A XXX considera os serviços prestados de assistência contabilística,
obrigações fiscais e processamento de salários como operações sujeitas a IVA e dele
não isentas, pelo que liquida IVA à taxa normal de imposto.
13. Todavia, a Requerente entende que tais serviços (assistência contabilística,
obrigações fiscais e processamento de salários) se subsumem ao conceito de
administração e gestão de fundos de investimento, pelo que devem beneficiar da
isenção prevista na alínea g) do n.º 27 do artigo 9.º do Código do IVA.
14. A Requerente entende que o enquadramento preconizado pela XXX configura
um erro de Direito, enquadrável no artigo 98.º do Código do IVA.
15. Assim, a Requerente termina o seu pedido solicitando informação sobre:
a. se todos os serviços prestados pela XXX podem beneficiar da isenção prevista
na subalínea g) da alínea 27), do artigo 9.º do Código do IVA;
b. na possibilidade de algum dos serviço prestados pela XXX à Requerente não
poderem beneficiar da isenção prevista na subalínea g) da alínea 27), do artigo 9.º do
Código do IVA, informar quais os serviços prestados pela XXX passíveis de beneficiar
da isenção prevista naquela norma; e
c. validar se a Requerente pode ser reembolsada nos moldes evidenciados nos
pontos 21 a 28 do seu pedido.
II - Enquadramento jurídico-tributário face ao Código do IVA (CIVA)
16. Tendo presente a exposição apresentada pela Requerente, torna-se
necessário analisar se os serviços de (a) assistência contabilística, (b) obrigações
fiscais e (c) processamento de salários (enunciados nos pontos 11 e seguintes da
presente informação) que adquire no âmbito das funções de sociedade gestora dos
organismos de investimento coletivo (OIC), estão abrangidos pela isenção prevista no
artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do CIVA.
17. O artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do CIVA estabelece que estão isentas de
IVA as seguintes operações: "(...) A administração ou gestão de fundos de
investimento;". Esta norma (1) resulta da transposição para o ordenamento jurídico
nacional do artigo 13.º, B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho,
de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros
respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema Comum do Imposto
Sobre o Valor Acrescentado: matéria coletável uniforme (abreviadamente designada
Sexta Diretiva), cuja redação foi retomada, sem alteração significativa, pelo artigo 135.º,
n.º 1, alínea g), da Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, relativa
ao Sistema Comum do IVA (abreviadamente designada Diretiva IVA).
18. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia
(TJUE), as isenções previstas no artigo 135.º da Diretiva IVA (e no artigo 13.º da Sexta
Diretiva, que a antecedeu) constituem conceitos autónomos do direito comunitário e
devem, portanto, ser objeto de uma definição comunitária, que tenha por objetivo evitar
divergências na aplicação do regime do IVA de um Estado-Membro para outro. Ver, por
exemplo, o Acórdão proferido no Processo C-169/04, em 04-05-2006 (Abbey National
plc.).
19. Isto é, exceto nos casos em que o legislador comunitário expressamente atribui
aos Estados-Membros o poder de preencher os conceitos abrangidos pelas isenções,
estes conceitos devem ser interpretados como conceitos autónomos de direito
comunitário.
20. No mesmo Acórdão, o TJUE esclarece que, embora os Estados-Membros não
possam alterar o seu conteúdo, em especial quando fixam as respetivas condições de
aplicação, não pode ser esse o caso quando o Conselho confia precisamente a esses
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Estados a definição de determinados termos de uma isenção. Razão pela qual, o citado
acórdão analisa se a norma em apreço - artigo 13.º, B, alínea d), n.º 6 da Sexta Diretiva
- atribui aos Estados Membros o encargo de definirem quer o conceito de fundos
comuns de investimento quer de gestão desses fundos ou se visa unicamente o
primeiro desses dois conceitos.
21. No que diz respeito ao alcance do conceito de «gestão de fundos comuns de
investimento» previsto no artigo 13.°, B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva, o TJUE
conclui que o conceito de «gestão de fundos comuns de investimento» previsto no
artigo 13.º, B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva constitui um conceito autónomo do
direito comunitário cujo conteúdo não pode ser modificado pelos Estados Membros.
22. Importa, neste ponto, a propósito da densificação do conteúdo de «gestão de
fundos comuns de investimento», referir, seguindo a jurisprudência reiterada do TJUE,
que as isenções previstas nas normas em referência são de interpretação estrita, dado
que constituem derrogações ao princípio geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre
qualquer prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito.
23. O Acórdão que temos citado esclarece que a finalidade da isenção das
operações no contexto da gestão de fundos de investimento prevista no artigo 13.º, B,
alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva é, nomeadamente, facilitar aos pequenos investidores
a aplicação de capital em fundos de investimento. O n.º 6 desta disposição visa
assegurar que o sistema comum do IVA seja fiscalmente neutro quanto à opção entre o
investimento direto em títulos e o que é feito por intermédio de organismos de
investimento coletivo. Daí decorre que as operações abrangidas por esta isenção sejam
as que são específicas à atividade dos organismos de investimento coletivo. Ao invés,
esta disposição não visa as funções de depositário dos organismos de investimento
coletivo, uma vez que fazem parte do controlo e fiscalização e não da gestão dos
organismos de investimento público.
24. Quanto aos serviços de gestão administrativa e financeira dos fundos
prestados por um gestor terceiro, há que referir que, como para as operações isentas ao
abrigo do artigo 13.º B, alínea d), n.ºs 3 e 5, da Sexta Diretiva, a gestão de fundos
comuns de investimento é definida em função da natureza das prestações de serviços
que são fornecidas e não em função do prestador ou do destinatário do serviço.
25. O mesmo Acórdão esclarece que resulta do princípio da neutralidade fiscal que
os operadores devem poder escolher o modelo de organização que, do ponto de vista
estritamente económico, melhor lhes convém, sem correrem o risco de ver as suas
operações excluídas da isenção.
26. Contudo, na decisão proferida, em 02 de julho de 2020, no Processo C-231/19
[Blockrock Investment Management (UK) ltd], o TJUE recordou, no parágrafo 51, que o
princípio da neutralidade fiscal é uma regra de interpretação da Diretiva IVA e não uma
norma de nível superior às disposições da Diretiva, que não permite alargar o âmbito de
aplicação de uma isenção e, consequentemente, tornar aplicável o artigo 135.º, n.º 1,
alínea g) da Diretiva IVA a uma prestação, como a que estava em causa no processo
principal, que não preencha os seus requisitos.
27. Ou seja, o TJUE deixa claro, que o princípio da neutralidade fiscal sendo uma
regra de interpretação, não serve de fundamento para alargar o âmbito de aplicação
das normas a situações em que os requisitos dessas normas não se encontrem
integralmente preenchidos.
28. No que diz respeito à possibilidade de os serviços de gestão de fundos comuns
de investimento, serem prestados por um terceiro e, ainda assim, abrangidos pelo
âmbito de aplicação da isenção em referência, o TJUE considera que deve entender-se
que, contando que os serviços prestados se refiram a elementos específicos essenciais
da gestão de fundos comuns de investimento, tais serviços devem estar englobados na
isenção em referência. A simples prestação material ou técnica, como por exemplo a
colocação de um sistema informático à disposição dos fundos comuns de investimento,
já não se consideram abrangidos, por não serem específicos à gestão dos fundos.
29. O Tribunal já se pronunciou, por exemplo, indicando que o artigo 13.°, B,
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alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de que os serviços de
gestão administrativa e contabilística dos fundos prestados por um gestor terceiro são
abrangidos pelo conceito de «gestão de fundos comuns de investimento» na aceção
desta disposição se formarem um conjunto distinto, apreciado em termos globais, e se
forem específicos e essenciais para a gestão de fundos comuns de investimento.
30. Mais recentemente, o Acórdão proferido, em 17 de junho de 2021, nos
processos apensos C-58/20 e C-59/20 (acórdão K e DBKAG), começa por esclarecer,
caso subsistissem dúvidas, "(a) título preliminar, há que salientar que, na medida em
que a Diretiva IVA revoga e substitui a Sexta Diretiva, a interpretação fornecida pelo
Tribunal de Justiça no que respeita às disposições desta última diretiva é igualmente
válida para as da Diretiva IVA, quando as disposições destes dois instrumentos de
direito da União possam ser qualificadas de equivalentes."
31. A interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita ao artigo 13.
º, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva é igualmente válida para o artigo 135.º, n.º 1,
alínea g), da Diretiva IVA, uma vez que, estas disposições estão redigidas em termos
substancialmente idênticos e podem, portanto, ser qualificadas de equivalentes.
32. Assim, o TJUE retoma, neste acórdão, sem novidade, os argumentos sobre a
interpretação das normas de isenção.
33. Em primeiro lugar, recorda, à luz da jurisprudência citada, que para saber se
prestações de serviços fornecidas por terceiros a sociedades de gestão de fundos
comuns de investimento são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1,
alínea g), da Diretiva IVA, importa apreciar se esses serviços formam um conjunto
distinto, apreciado de modo global.
34. A este respeito, há que observar que o requisito relativo ao caráter «distinto»
não pode ser interpretado no sentido de que, para ser abrangida pela isenção prevista
no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA, uma prestação de serviços, específica e
essencial à gestão de fundos comuns de investimento, deve ser totalmente
externalizada.
35. Esclarece o acórdão em referência, no seu parágrafo 39, que "(...), se uma
prestação específica e essencial à gestão de fundos comuns de investimento tiver de
ser sujeita a IVA pelo simples facto de não ser totalmente externalizada, tal favorece as
sociedades de gestão que fornecem elas próprias essa prestação e os investidores que
colocam diretamente o seu dinheiro em títulos sem recorrer a prestações de gestão de
fundos (v., neste sentido, Acórdão de 13 de março de 2014, ATP PensionService,
C464/12, EU:C:2014:139, n.º 72 e jurisprudência referida)."
36. No que diz respeito ao requisito relativo ao caráter específico e essencial do
serviço, importa, para determinar se as prestações fornecidas por um terceiro a uma
sociedade de gestão são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea
g), da Diretiva IVA, investigar se o serviço prestado por esse terceiro tem um nexo
intrínseco com a atividade específica de uma sociedade de gestão, de tal forma que
tenha o efeito de preencher as funções específicas e essenciais da gestão de um fundo
comum de investimento (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2013, GfBk,
C275/11, EU:C:2013:141, n.º 23).
37. Assim, conclui-se que "50 (...) são abrangidos pelo conceito de «gestão» de
um fundo comum de investimento na aceção do artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva
IVA não apenas a gestão de investimentos que implica a escolha e a cessão de ativos
que são objeto dessa gestão mas também as prestações de administração e de
contabilidade, como o cálculo do montante dos rendimentos e do preço das unidades de
participação ou ações do fundo, as avaliações de ativos, a contabilidade, a elaboração
de declarações para a distribuição dos rendimentos, a prestação de informações e o
fornecimento de documentação para os efeitos de prestação periódica de contas, de
declarações de impostos, de estatística e de IVA, bem como a elaboração de previsões
de rendimentos (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2013, GfBk, C275/11,
EU:C:2013:141, n.º 27).
51 Em contrapartida, as prestações que não são específicas da atividade de um fundo
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comum de investimento, mas inerentes a todos os tipos de investimento, não cabem no
âmbito de aplicação deste conceito de «gestão» de um fundo comum de investimento
(v., neste sentido, Acórdão de 9 de dezembro de 2015, Fiscale Eenheid X, C595/13,
EU:C:2015:801, n.º 78)."
38. De forma clara, o TJUE prossegue, no mesmo acórdão, analisando as
particularidades que uma prestação de serviços que consista na cedência de um direito
de utilização de um software pode apresentar. A análise deste caso e suas
particularidades permitem melhor destrinçar as situações em que uma prestação de
serviços deve ou não ser considerada específica da atividade dos fundos.
39. Citamos, "(...)
53 No que respeita à cedência de um direito de utilização de um software, é certo que,
no n.º 71 do Acórdão de 4 de maio de 2006, Abbey National (C169/04, EU:C:2006:
289), o Tribunal de Justiça se baseou no Acórdão de 5 de junho de 1997, SDC (C2/95,
EU:C:1997:278), para considerar que simples prestações materiais ou técnicas, como a
colocação à disposição de um sistema informático, não eram abrangidas pela isenção
prevista no artigo 13.º, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva, que foi substituído pelo
artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA (Acórdão de 9 de dezembro de 2015,
Fiscale Eenheid X, C595/13, EU:C:2015:801, n.o 74).
54 Todavia, essa jurisprudência não pode ser interpretada no sentido de que deva
excluirse desde logo do âmbito de aplicação da isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1,
alínea g), da Diretiva IVA qualquer serviço prestado por um terceiro a uma sociedade de
gestão através de um sistema informático.
55 Com efeito, o Tribunal de Justiça precisou, no n.º 37 do Acórdão de 5 de junho de
1997, SDC (C2/95, EU:C:1997:278), que o simples facto de um serviço ser totalmente
efetuado por meios eletrónicos não impede, por si só, a aplicação da isenção a esse
serviço.
56 Mais especificamente, no Acórdão de 2 de julho de 2020, Blackrock Investment
Management (UK) (C231/19, EU:C:2020:513), embora estivessem em causa serviços,
nomeadamente de controlo de desempenho e de risco, prestados por um terceiro a
sociedades de gestão de fundos mediante uma plataforma informática, o Tribunal de
Justiça não excluiu desde logo esses serviços do âmbito de aplicação da isenção
prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA. Em contrapartida, o Tribunal de
Justiça considerou que esses serviços não podiam beneficiar da isenção em causa
baseandose, nos n.ºs 48 e 49 desse acórdão, na circunstância de os referidos
serviços não serem específicos da gestão de fundos comuns de investimento, dado que
tinham sido concebidos para efeitos da gestão de investimentos de natureza variada e
podiam ser indiferentemente utilizados para a gestão de fundos comuns de investimento
e para a gestão de outros fundos.
57 Assim, desde que um serviço, tal como a cedência de um direito de utilização de um
software, seja exclusivamente prestado para efeitos da gestão de fundos comuns de
investimento, e não de outros fundos, pode ser considerado «específico» para esse
efeito.
58 Por conseguinte, resulta do exposto que prestações de serviços, como tarefas fiscais
que consistem em assegurar que os rendimentos do fundo obtidos pelos participantes
são tributados de acordo com a lei nacional e a cedência de um direito de utilização de
um software destinado a efetuar cálculos essenciais à gestão do risco e à avaliação do
desempenho, são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da
Diretiva IVA, desde que tenham um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns de
investimento e sejam exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses fundos.
(...)
62 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões
submetidas que o artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA deve ser interpretado no
sentido de que prestações de serviços fornecidas por terceiros a sociedades de gestão
de fundos comuns de investimento, como tarefas fiscais que consistem em assegurar
que os rendimentos do fundo obtidos pelos participantes são tributados de acordo com
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a lei nacional e a cedência de um direito de utilização de um software exclusivamente
destinado a efetuar cálculos essenciais à gestão do risco e à avaliação do desempenho,
são abrangidas pela isenção prevista nessa disposição, desde que tenham um nexo
intrínseco com a gestão de fundos comuns de investimento e sejam exclusivamente
fornecidas para efeitos da gestão desses fundos, independentemente de serem
totalmente externalizadas."
40. Conforme já referido, relativamente ao requisito relativo ao caráter específico e
essencial do serviço, importa, igualmente, para determinar se as prestações fornecidas
por um terceiro a uma sociedade de gestão são abrangidas pela isenção prevista no
artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA, aferir a existência de um nexo intrínseco
com a atividade específica de uma sociedade de gestão, de tal forma que tenha o efeito
de preencher as funções específicas e essenciais da gestão de um fundo comum de
investimento.
41. A propósito do que se entende "nexo intrínseco", o Advogado Geral, nas suas
Conclusões no acórdão GfBk, referiu que o requisito exigido se refere a uma vinculação
intrínseca entre um serviço e a atividade desenvolvida por um fundo comum de
investimento. Em suma, trata-se de individualizar as prestações que são próprias de um
fundo comum de investimento e que a distinguem, neste aspeto, de outras atividades
económicas. Deu como exemplo, o cálculo de unidades de participação e ações do
fundo ou uma proposta de compra ou venda de ativos que é uma atividade própria de
um fundo comum de investimento, mas não de uma empresa de construção civil. É
óbvio que nada impede uma empresa construtora de levar a cabo atividades de
investimento financeiro, mas estas não são características próprias, e nesse sentido
específicas, do setor da construção.
42. O Advogado Geral também referiu que, em contrapartida, um serviço de
assistência técnica a equipamentos informáticos ou mesmo um serviço de limpeza,
podem ser prestados indiferentemente a uma sociedade de gestão de fundos ou a uma
empresa do setor da construção, sem que possa afirmar que se trata de um serviço
específico de qualquer das duas. Seriam, por assim dizer, serviços neutros ou fungíveis
do ponto de vista do conteúdo, na medida em que podem ser fornecidos de modo
totalmente indiferente a umas e outras empresas.
43. Considerando o que antecede pode concluir-se, em resumo, que as isenções,
em sede de IVA, devem ser interpretadas:
a) De forma estrita;
b) Enquanto conceitos autónomos de direito europeu;
c) Atendendo à natureza da prestação de serviços e não às características ou qualidade
do prestador.
44. Pode, ainda, concluir-se, em geral, que as atividades desenvolvidas por
terceiros, a quem a sociedade gestora delegue funções que eram inicialmente da sua
competência, derivadas do vínculo jurídico que a une ao fundo de investimento, ou seja,
de gestão do mesmo, estão abrangidas pela isenção de IVA em causa na medida em
que a administração ou gestão do fundo esteja abrangida e desde que reúnam as
características a que aludem os Acórdãos em referência, isto é, tenham um carácter
distinto ou autónomo, bem como um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns
de investimento e sejam exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses
fundos.
45. Assim, em consonância com a argumentação aduzida pelo TJUE nos
Acórdãos mencionados, devem considerar-se no âmbito da isenção de IVA prevista no
artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do CIVA, as operações que sejam essenciais e
específicas da atividade dos Fundos e não gerais a qualquer outra atividade económica,
independentemente de serem desenvolvidas por entidade diferente da que está, no
geral, encarregue de efetuar a gestão. De modo contrário, as simples prestações de
serviços, que embora relacionadas com a gestão do fundo de investimento, não são
específicas da atividade de gestão desse fundo, sendo, ao invés, gerais em relação a
qualquer entidade que desenvolva qualquer tipo de atividade económica, não são
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englobadas nessa isenção.
46. Feita esta breve análise mais genérica sobre o entendimento que o TJUE
preconiza na interpretação da isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do
CIVA, não é ainda possível responder concretamente à questão colocada pela
Requerente sem antes fazer referência à legislação nacional, no que se refere aos
Organismos de Investimento Coletivo (OIC).
47. O artigo 2.º do Regime de Gestão de Ativos (RGA), diploma que regula a
atividade dos Organismos de Investimento Coletivo e que transpôs para a ordem
jurídica interna, designadamente, as Diretivas 2009/65/CE de 13 de julho de 2009 e
2011/61/UE de 8 de junho de 2011, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho,
estabelece que «organismos de investimento coletivo» (OIC) são instituições dotadas,
ou não, de personalidade jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de capitais
obtidos junto de investidores de acordo com uma política de investimento previamente
estabelecida.
48. Os OIC assumem, nos termos do artigo 3.º do RGA, a forma: societária de
sociedade de investimento coletivo; ou contratual, de fundo de investimento, consoante
tenham, ou não, personalidade jurídica.
49. Face ao previsto nos artigos 5.º e 208.º, n.º 1 do referido diploma os OIC
adotam duas tipologias, os Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários
(OICVM) e os Organismos de Investimento Alternativo (OIA). Estes últimos podem
ainda ter as seguintes tipologias: a) O investimento em ativos imobiliários, designados
OIA imobiliário; b) O investimento em capital de risco, designados OIA de capital de
risco; c) O investimento em créditos, designados OIA de créditos; e d) O investimento
em valores mobiliários ou em outros ativos financeiros ou não financeiros, incluindo nos
ativos permitidos aos tipos de OIA mencionados nas alíneas anteriores.
50. Nos termos do artigo 6.º do RGA, a gestão dos OIC está a cargo de
«sociedades gestoras», as quais desempenham as funções enunciadas no artigo 63.º
do mesmo diploma. O citado diploma legal prevê, ainda, no seu artigo 70.º, a
possibilidade de subcontratação de funções no âmbito da gestão de OIC, dependendo
esta subcontratação de comunicação prévia à CMVM.
51. Assim, de acordo com o artigo 63.º, n.º 2 do RGA, no exercício das funções
respeitantes à gestão de OIC, a sociedade gestora:
a) Gere o investimento;
b) Gere o risco;
c) Administra o OIC, em especial:
i) Presta os serviços jurídicos e de contabilidade; ii) Esclarece e analisa as questões e
reclamações dos participantes; iii) Avalia a carteira, determina o valor das unidades de
participação e emite declarações fiscais; iv) Cumpre e controla a observância das
normas aplicáveis e dos documentos constitutivos dos organismos de investimento
coletivo; v) Procede ao registo dos participantes; vi) Distribui rendimentos; vii) Emite,
resgata ou reembolsa unidades de participação; viii) Efetua os procedimentos de
liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados; ix) Regista e conserva os
documentos;
d) Comercializa as unidades de participação dos OIC coletivo sob gestão.
52. Quanto à subcontratação, conforme referido, depende de comunicação prévia
à CMVM, e face ao estipulado no n.º 2 do artigo 70.º do RGA, a sociedade gestora:
a) Envia o projeto de contrato de subcontratação à CMVM;
b) Demonstra toda a estrutura de subcontratação com base em razões objetivas;
c) Demonstra que a entidade subcontratada é qualificada e competente para
desempenhar as funções subcontratadas de modo fiável, eficaz e profissional e que foi
selecionada com a máxima diligência e competência.
53. O n.º 4 do mesmo artigo 70.º prevê, ainda, que a entidade subcontratada: (a)
fica sujeita aos mesmos deveres a que está sujeita a «sociedade gestora»,
nomeadamente para efeitos de supervisão; e (b) dispõe de recursos suficientes para
exercer as respetivas funções e as pessoas que conduzem efetivamente as suas
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atividades têm idoneidade e experiência comprovadas.
54. Por sua vez, a alínea d) do n.º 5 do mesmo artigo 70.º, prevê que caso a
subcontratação diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a)
do n.º 2 do artigo 63.º do mesmo diploma:
i) Só pode ser celebrada com entidades autorizadas para o exercício da atividade de
gestão de OIC ou de gestão de carteiras por conta de outrem, ou, caso esta condição
não possa ser satisfeita e esteja em causa um OIA dirigido exclusivamente a
investidores profissionais, mediante autorização prévia da CMVM; e
ii) Só pode ser celebrada com uma entidade de um país terceiro se estiver assegurada
a cooperação entre a CMVM e a autoridade de supervisão da entidade.
55. Também de acordo como o n.º 6 do referido artigo 70.º a função de gestão de
investimento prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º não pode ser subcontratada ao
depositário ou a outras entidades cujos interesses possam colidir com os da sociedade
gestora ou com os dos participantes.
56. Tendo presente o que antecede, importa concretizar se as prestações de
serviços de assistência contabilística, relativas ao cumprimento de obrigações fiscais e
ao processamento de salários, estão abrangidas pela isenção prevista no artigo 9.º,
alínea 27), subalínea g) do CIVA.
57. Recorde-se que, conforme resulta da descrição feita pela Requerente, os
serviços que adquire à entidade identificada no pedido consistem em:
(i) Assistência contabilística
a) Assegurar o correto tratamento contabilístico, de acordo com o Sistema de
Normalização Contabilística (SNC) e demais princípios contabilísticos aceites em
Portugal, da documentação apresentada;
b) Assegurar, com base na informação disponibilizada, a preparação mensal de
balancetes sintéticos e analíticos, necessários à Gestão e ao cumprimento de
obrigações fiscais e parafiscais;
c) Preparação do fecho contabilístico e reportes mensais, de acordo com as tipologias e
modelos definidos na fase de arranque dos trabalhos;
d) Promover os necessários mecanismos de controlo e reconciliação de modo a garantir
a qualidade dos registos contabilísticos;
e) Assegurar a preparação anual das demonstrações financeiras individuais e
respetivos anexos;
f) Dar apoio aos auditores externos no esclarecimento de questões relacionadas com a
informação pela XXX preparada/revista;
g) Assegurar a função de Contabilista Certificado da Requerente;
h) Preparação de faturas de vendas usando o software de faturação certificado da XXX.
(ii) Obrigações fiscais:
a) A preparação e submissão da declaração periódica e recapitulativa em sede do
Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA);
b) A preparação e submissão das retenções na fonte (IRS e IRC);
c) A preparação e submissão da declaração de Imposto do Selo;
d) A submissão do ficheiro de faturação SAF-T (PT);
e) A preparação e submissão da declaração Modelo 30, rendimentos pagos e retenções
efetuadas a não residentes;
f) O cálculo e submissão dos pagamentos por conta e especiais por conta de IRC, em
cada ano fiscal;
g) A preparação e submissão da declaração modelo 22 (IRC) e da declaração anual de
informação empresarial simplificada (IES) e respetivos anexos, bem como os dossiers
fiscais;
(iii) Processamento de salários
a) Processar, utilizando o sistema informático da XXX e com base na informação
disponibilizada pela Requerente, os salários dos colaboradores;
b) Preparar, mensalmente, a folha de salários, recibos individuais sob formato
eletrónico, informação necessária às transferências bancárias a efetuar pela
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Requerente, e as folhas de remunerações a entregar na Segurança Social e AT;
c) Enviar, mensalmente, a informação necessária para o pagamento dos impostos
retidos e contribuições para a Segurança Social efetuadas;
d) Preparar anualmente, com base na informação registada, o "Relatório Único" e as
declarações anuais de rendimentos e retenções dos colaboradores objeto do
processamento pela XXX efetuado.
58. Com vista a determinar se os serviços enunciados estão abrangidos pela
isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do CIVA, torna-se essencial aferir
se os mesmos reúnem as características a que aludem os acórdãos citados nesta
informação, a saber, se têm um carácter distinto ou autónomo, se são específicos e
essenciais à atividade dos fundos comuns de investimento, se pode estabelecer-se um
nexo intrínseco entre tais serviços e a gestão desses fundos, bem como, se esses
serviços são exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão daqueles fundos, e não
gerais em relação a qualquer entidade que desenvolva outro tipo de atividade
económica.
59. A Requerente juntou ao pedido, como documentos 1 e 2, comprovativo da sua
qualidade de sociedade gestora de organismos de investimento coletivo nacional, como
documentos 3 a 34, cópias das faturas nas quais consta a descrição "Honorários pelo
Registo de membros na SS", "Honorários pela prestação de serviços continuados
relativos à assistência contabilística e fiscal", "Honorários pela prestação de serviços
continuados ao processamento salarial" e "Honorários pela preparação de
demonstrações financeiras e declarações anuais".
60. Juntou, ainda, como documento n.º 35, cópia da proposta de prestação de
serviços contabilísticos, cumprimento de obrigações fiscais e acessórias e
processamento salarial.
61. Da análise dos documentos juntos, em particular, do descritivo das operações
refletido nas faturas juntas como documentos 3 a 34, bem como do teor da proposta
apresentada pela XXX para prestação de serviços contabilísticos, cumprimento de
obrigações fiscais e acessórias e processamento salarial, não se vislumbra que o facto
do cliente ser uma sociedade gestora de organismos de investimento coletivo e destes
serviços serem adquiridos no âmbito dessa atividade tenha inerente qualquer
especificidade ou especialidade que justifique um tratamento distinto em função do tipo
de cliente a que tais serviços se destinam. Na verdade, os diferentes serviços elencados
não são materialmente diferentes dos que são prestados a outras entidades, pelo que,
embora possam ser essenciais à atividade de gestão de organismos de investimento
coletivo, não se revelam específicos nem são exclusivamente fornecidos para efeitos da
gestão desses organismos, sendo, na verdade, gerais em relação a qualquer entidade
que desenvolva outro tipo de atividade económica.
62. Efetivamente, tal como resulta do documento 35 junto ao pedido, a XXX vai
utilizar os seus recursos, nomeadamente informáticos e de software de faturação, sem
que seja feita qualquer referência à necessidade de adaptação de qualquer recurso à
situação particular da Requerente enquanto sociedade gestora de organismos de
investimento coletivo.
63. Considerando os serviços em causa, não se pode ignorar que, não raras
vezes, os serviços prestados pela XXX à Requerente têm subjacente a análise e
aplicação de legislação específica da atividade dos seus clientes, quer sejam
sociedades gestoras de OIC ou outro tipo de clientes.
64. Note-se, igualmente, que a atuação da XXX nos serviços que presta à
Requerente não consiste, em nenhum dos casos, na execução por si das obrigações
que são da competência da sociedade gestora, conforme expressamente referido, por
exemplo, na página 10 do documento 35. Ou seja, por um lado, não há lugar à
delegação de serviços que sejam da competência da sociedade gestora e que digam
respeito à gestão ou administração de um organismo de investimento coletivo. Por outro
lado, a XXX ao executar estes serviços fá-lo recorrendo aos mesmos procedimentos e
mecanismos que utiliza com qualquer cliente, não sendo estes serviços efetuados para
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efeitos da gestão de um OIC, mas sim gerais e comuns a outras entidades.
65. Recordamos que o objetivo de ser contemplada a isenção em referência no
âmbito do IVA foi o de permitir a igualdade de tratamento entre o investimento direto e o
investimento através de fundos comuns de investimento, tal igualdade de tratamento é
assegurada pelo facto de não ser cobrado IVA suplementar sobre a gestão do fundo
comum de investimento, que no caso de um investimento direto é realizado pelo próprio
investidor e, nessa medida, sem encargo de IVA.
66. O que se pretende impedir com a citada isenção é que, na concretização do
objeto dos fundos, estes sejam prejudicados por serem geridos por uma sociedade
gestora, o que adicionar-lhes-ia um encargo de IVA inexistente nas situações em que
há investimento direto.
67. Todos os serviços que, indiferentemente, quer seja através de investimento
direto quer seja através de uma sociedade, são necessários ou simplesmente
adequados à prossecução da sua finalidade e que não beneficiam de uma isenção de
IVA, também não podem beneficiar pelo facto de ter como adquirente um fundo ou a
sociedade de investimento. O objetivo da isenção não é beneficiar os fundos de
investimento, mas evitar que, em situações idênticas, tais entidades estejam em
situação de desvantagem.
68. Conforme já referido, a interpretação das normas de isenção em IVA deve ser
efetuada de forma estrita. Todavia, essa interpretação deve ser feita em conformidade
com os objetivos prosseguidos pelas referidas isenções, respeitando as exigências do
princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do IVA.
69. Deste modo, a regra da interpretação estrita não significa que os termos
utilizados para definir as isenções devam ser interpretados de maneira a priválas dos
seus efeitos, mas deve ter como limite o objetivo que se pretendia prosseguir com a
criação da isenção.
70. Assim, considerando que os serviços em apreço não são prestados pela XXX
de forma distinta por estar em causa uma sociedade gestora de OIC, considerando,
igualmente, que a XXX não realiza, por si, qualquer serviço que se consubstancie na
gestão ou administração de um fundo comum de investimento, não é aplicável às
operações descritas nas faturas juntas ao pedido como documentos 3 a 34, a isenção
prevista a subalínea g) da alínea 27) do artigo 9.º do CIVA.
(1) Na primeira versão do Código do IVA correspondia ao artigo 9.º, alínea 28),
subalínea h).
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