Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28426
- Data
- 2026-06-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Venda de imóvel - aplicação do valor de realização em empréstimo de HPP
Texto integral (1448 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.51º - Despesas e encargos
Assunto: Venda de imóvel - aplicação do valor de realização em empréstimo de HPP
Processo: 28426, com despacho de 2026-06-29, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: A requerente solicita informação vinculativa referindo que que:
- Por falecimento da mãe ocorrido a 2023-xx-xx recebeu uma herança de uma moradia
conjuntamente com a irmã;
- Posteriormente decidiram vender aquela moradia para assim poderem amortizar o
empréstimo, que cada uma tinha individualmente, sobre as suas residências.
Mais refere que quando colocaram a casa à venda, lhe surgiu a possibilidade de um
empréstimo do valor da amortização por conta da venda que se aproximava.
Assim, a requerente amortizou o empréstimo em junho de 2024 e vendeu a casa da
herança em novembro do mesmo ano. Nesse sentido, requer informação vinculativa,
questionando da possibilidade de abatimento da amortização do valor do empréstimo da
sua residência, nas mais-valias geradas pela venda da casa herdada.
INFORMAÇÃO
1. A questão central do pedido, prende-se com a possibilidade de dedução do valor da
amortização do empréstimo da sua própria habitação permanente, à mais-valia gerada
pela alienação de um bem imóvel recebido por herança.
2. Incumbe desde logo referir que, compulsadas as bases de dados, se verifica que o
bem imóvel herdado e alienado não constitui a habitação própria e permanente da aqui
requerente.
3. No quadro normativo, o artigo 9.º n.º 1, al. a) do Código do IRS, determina que "1-
Constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de
outras categorias: a) As mais-valias, tal como definidas no artigo seguinte."
4. Por seu turno, estabelece o artigo 10.º n.º 1 a) do Código do IRS que: "1 - Constituem
mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais
e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de: a) Alienação onerosa de direitos
reais sobre bens imóveis"; determinando o n.º 4 a) do mesmo artigo que " 4- O ganho
sujeito a IRS é constituído: a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de
aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso,
nas situações previstas nas alíneas a), b), c), i), j) e k) do n.º 1, sem prejuízo do disposto
no n.º 19".
5. Sem embargo estabelece o n.º 5 do artigo 10º do Código do IRS que:
"São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de
imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu
agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
Processo: 28426
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino
situado em território português ou no território de outro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista
intercâmbio de informações em matéria fiscal;
b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses
anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;
c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação;
d) (Revogada.)
e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio
fiscal, nos 12 meses anteriores à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do
reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância deste período se tenha
devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23;
f) (Revogada.)"
6. No caso sub judice, estamos a falar da alienação de um bem imóvel que não é
destinado à habitação própria e permanente, antes se tratando da alienação de um bem
imóvel da herança, pelo que temos desde logo que afastar a aplicabilidade do n.º 5 do
artigo 10.º do Código do IRS.
7. Por outro lado o artigo 51.º do Código do IRS, determina as despesas e encargos que
influenciam o apuramento da mais-valia, ao determinar que:
"1- Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição
acrescem:
a) Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos
12 anos, e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e
alienação, bem como a indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a
posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens, nas
situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º;
b) As despesas necessárias e efetivamente suportadas, inerentes à aquisição e
alienação, nas situações previstas nas alíneas b), c) e k) do n.º 1 do artigo 10º".
8. Como vimos também não se encontra legalmente plasmado na norma do artigo 51.º
do Código do IRS qualquer dedutibilidade da amortização do empréstimo.
9. De seguida aferimos da possibilidade da dedutibilidade do valor da realização de bem
imóvel da herança na amortização do capital do empréstimo da habitação própria e
permanente da requerente ao abrigo da Lei Mais Habitação - Lei n.º 56/2023, de 6 de
outubro.
10. A requerente refere que lhe surgiu a possibilidade de um empréstimo por conta da
amortização do valor da venda, parecendo ter contraído um novo empréstimo, saldando
assim o seu crédito habitação em junho de 2024, tendo alienado o imóvel da herança
em novembro do mesmo ano.
11. Desde já se esclarece que a existir algum mecanismo de exclusão, este será
sempre e apenas aplicável a amortização de crédito para aquisição de habitação e não
de créditos de outras naturezas.
12. Pois bem, o artigo 50º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, alterado
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
através do artigo 314º da Lei 82/2023 de 29.10 (Lei do Orçamento do Estado para
2024), determina que:
"1 - São excluídos de tributação em IRS os ganhos provenientes da transmissão
onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam
destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado
familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito
à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu
agregado familiar ou dos seus descendentes;
b) A amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses
contados da data de realização."
13. Determinando o n.º 4 do artigo 56.º da referida Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro que
tal normativo é aplicado às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de
dezembro de 2024.
14. No caso em apreço, a venda realizou-se em novembro de 2024, e a amortização do
empréstimo da habitação própria e permanente ocorreu 6 meses antes da alienação.
15. Ora da letra da lei, resulta a necessidade do preenchimento cumulativo de dois
requisitos. Pese embora a requerente possa eventualmente preencher o primeiro
requisito legal, caso tenha canalizado o valor da alienação para amortização do crédito
destinado exclusivamente à habitação própria e permanente, certo é que não se mostra
preenchido o segundo requisito, dado que essa amortização teria que ser realizada no
prazo de 3 meses posteriores à venda e no caso sub judice ocorreu 6 meses antes,
conforme factualidade descrita.
16. Se porventura, e caso tenha contraído um novo empréstimo para amortizar a dívida
de capital do crédito destinado exclusivamente à habitação própria e permanente
anteriormente referido, nesse caso, dado que a finalidade deste novo mútuo não se
destina à habitação, então não preenche os desígnios para a aplicação da Lei Mais
Habitação, em concreto no artigo 50.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.
17. Em qualquer das situações expostas, nos pontos 15 e 16 da presente informação,
não se mostrariam preenchidos os quesitos legais em apreciação, pelo que também não
seria legalmente possível a dedução do capital do crédito da habitação própria e
permanente à mais-valia gerada pela venda de imóvel da herança, dado não se
mostrarem preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 50.º, n.º 1 da Lei n.º
56/2023, de 6 de outubro.
18. Em suma, não é possível a dedução ou abatimento do capital do empréstimo da
habitação própria e permanente, à mais-valia gerada pela venda de bem imóvel da
herança por falta de cobertura legal e/ou do preenchimento legal dos requisitos legais.
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