Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28422

Data
2025-08-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Herança indivisa - Adjudicação de um estabelecimento comercial - Enquadramento previsto no n.º 4 do artigo 3.º do CIVA

Texto integral (915 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.3º - Conceito de transmissão de bens . Assunto: HERANÇA INDIVISA - ADJUDICAÇÃO DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - ENQUADRAMENTO PREVISTO NO N.º 4 DO ARTIGO 3.º DO CIVA Processo: 28422, com despacho de 2025-07-22, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - PEDIDO 1. O sujeito passivo, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito do seu cônjuge, vem expor que, no âmbito do projeto de partilha da herança, será adjudicado a um dos herdeiros o estabelecimento comercial anteriormente explorado pelo falecido, incluindo todos os bens corpóreos e incorpóreos que o integram (imóveis, mercadorias, equipamentos, mobiliário e demais ativos). 2. O herdeiro pretende continuar a exploração da mesma atividade económica, na qualidade de empresário em nome individual, sem qualquer interrupção na sua operacionalidade, sucedendo à herança indivisa na titularidade do estabelecimento e na afetação dos seus elementos. 3. Neste contexto, vem o Requerente solicitar a apreciação sobre a possibilidade de enquadramento da referida adjudicação hereditária na regra de não sujeição a IVA prevista no n.º 4 do artigo 3.º do Código do IVA, por se tratar da transmissão de uma universalidade de bens suscetível de constituir um ramo de atividade autónomo, com continuidade da exploração por um sujeito passivo de imposto. II - PONTO PRÉVIO 4. O Requerente mencionou ter anexado os documentos "Relação de bens", "Inventário de existências" e "Mapa de imobilizado". No entanto, tais documentos não se encontram juntos ao processo. Assim, a presente informação é prestada com base apenas nos elementos disponibilizados. III - ENQUADRAMENTO LEGAL 5. Nos termos dos artigos 19.º e 29.º da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro, usualmente denominada por Diretiva IVA, os Estados-Membros podem considerar que a transmissão, a título oneroso ou gratuito ou sob a forma de entrada numa sociedade, de uma universalidade de bens ou de uma parte dela não implica uma entrega de bens e que o beneficiário sucede ao transmitente, sendo, esta faculdade, prevista para as transmissões de bens, também aplicável, nas mesmas condições, às prestações de serviços. 6. Os Estados-Membros podem, no entanto, adotar medidas para prevenir distorções de concorrência ou situações de fraude e evasão fiscal que possam resultar da aplicação desta norma, sobretudo quando o beneficiário não esteja integralmente sujeito a IVA. 7. Em Portugal, esta possibilidade foi transportada para o ordenamento jurídico Processo: 28422 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA nacional, através do Código do IVA, no n.º 4 e n.º 5 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 4.º do CIVA. 8. De acordo com estas disposições estão excluídas da incidência do imposto as transmissões de bens e de outros elementos corpóreos ou incorpóreos decorrentes da cessão definitiva, a título oneroso ou gratuito, de um estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente, mas apenas quando o adquirente seja, ou venha a ser, por efeito da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA. 9. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) tem vindo a esclarecer o conceito de "transferência de uma universalidade de bens ou parte dela", considerando que este abrange a transmissão de um estabelecimento ou de uma parte autónoma de uma empresa, desde que os elementos transmitidos, corpóreos ou incorpóreos, em conjunto, constituam uma empresa ou parte de uma empresa que pode prosseguir uma atividade económica autónoma. A mera venda de inventário não se enquadra neste conceito. (vide Acórdão de 27 de novembro de 2003, Processo C-497/01 - Zita Modes Sàrl). 10. Ora uma "parte e uma universalidade de bens" "não se refere a um ou mais elementos singulares que compõem o estabelecimento como um todo, mas a uma combinação deles que seja suficiente para permitir o exercício de uma atividade económica, mesmo que esta atividade seja apenas um ramo de atividade mais ampla de que esta tenha sido destacada". 11. Assim, para que uma transmissão de bens beneficie da exclusão de IVA, devem-se reunir cumulativamente os seguintes pressupostos: - Existência de uma cessão a título definitivo; - O objeto da transmissão consista num conjunto de ativos suscetíveis de permitir o prosseguimento de uma atividade económica independente e; - O adquirente seja, ou venha a ser, por efeito da aquisição, sujeito passivo de imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do CIVA, que tenha a intenção de explorar o estabelecimento ou parte de património transmitido. 12. No caso em apreço, está em causa a transmissão, no âmbito da sucessão hereditária, de um estabelecimento comercial, enquanto conjunto funcional e operativo, composto por uma pluralidade de elementos corpóreos e incorpóreos (tais como mercadorias, máquinas, utensílios, móveis, imóveis onde funciona o estabelecimento, inventários e ativos fixos, etc.). III - CONCLUSÃO 13. Deste modo, a transmissão refere-se à totalidade dos elementos que integram o estabelecimento - incluindo não apenas os bens materiais, mas também os direitos, obrigações e demais componentes intangíveis necessários à continuação da atividade exercida. 14. Tratando-se de uma adjudicação ao herdeiro, que se tornará sujeito passivo de IVA nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, com a intenção de prosseguir a exploração do estabelecimento, estão preenchidos os pressupostos previstos no n.º 4 e 5 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 4.º do CIVA para que esta operação beneficie da exclusão da incidência do imposto. Processo: 28422 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.