Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28422
- Data
- 2025-08-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Herança indivisa - Adjudicação de um estabelecimento comercial - Enquadramento previsto no n.º 4 do artigo 3.º do CIVA
Texto integral (915 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.3º - Conceito de transmissão de bens .
Assunto: HERANÇA INDIVISA - ADJUDICAÇÃO DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL -
ENQUADRAMENTO PREVISTO NO N.º 4 DO ARTIGO 3.º DO CIVA
Processo: 28422, com despacho de 2025-07-22, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. O sujeito passivo, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito do
seu cônjuge, vem expor que, no âmbito do projeto de partilha da herança, será
adjudicado a um dos herdeiros o estabelecimento comercial anteriormente explorado
pelo falecido, incluindo todos os bens corpóreos e incorpóreos que o integram (imóveis,
mercadorias, equipamentos, mobiliário e demais ativos).
2. O herdeiro pretende continuar a exploração da mesma atividade económica, na
qualidade de empresário em nome individual, sem qualquer interrupção na sua
operacionalidade, sucedendo à herança indivisa na titularidade do estabelecimento e na
afetação dos seus elementos.
3. Neste contexto, vem o Requerente solicitar a apreciação sobre a possibilidade de
enquadramento da referida adjudicação hereditária na regra de não sujeição a IVA
prevista no n.º 4 do artigo 3.º do Código do IVA, por se tratar da transmissão de uma
universalidade de bens suscetível de constituir um ramo de atividade autónomo, com
continuidade da exploração por um sujeito passivo de imposto.
II - PONTO PRÉVIO
4. O Requerente mencionou ter anexado os documentos "Relação de bens", "Inventário
de existências" e "Mapa de imobilizado". No entanto, tais documentos não se encontram
juntos ao processo. Assim, a presente informação é prestada com base apenas nos
elementos disponibilizados.
III - ENQUADRAMENTO LEGAL
5. Nos termos dos artigos 19.º e 29.º da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro,
usualmente denominada por Diretiva IVA, os Estados-Membros podem considerar que a
transmissão, a título oneroso ou gratuito ou sob a forma de entrada numa sociedade, de
uma universalidade de bens ou de uma parte dela não implica uma entrega de bens e
que o beneficiário sucede ao transmitente, sendo, esta faculdade, prevista para as
transmissões de bens, também aplicável, nas mesmas condições, às prestações de
serviços.
6. Os Estados-Membros podem, no entanto, adotar medidas para prevenir distorções de
concorrência ou situações de fraude e evasão fiscal que possam resultar da aplicação
desta norma, sobretudo quando o beneficiário não esteja integralmente sujeito a IVA.
7. Em Portugal, esta possibilidade foi transportada para o ordenamento jurídico
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nacional, através do Código do IVA, no n.º 4 e n.º 5 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 4.º
do CIVA.
8. De acordo com estas disposições estão excluídas da incidência do imposto as
transmissões de bens e de outros elementos corpóreos ou incorpóreos decorrentes da
cessão definitiva, a título oneroso ou gratuito, de um estabelecimento comercial, da
totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja suscetível de constituir um
ramo de atividade independente, mas apenas quando o adquirente seja, ou venha a ser,
por efeito da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a)
do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
9. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) tem vindo a esclarecer o conceito de
"transferência de uma universalidade de bens ou parte dela", considerando que este
abrange a transmissão de um estabelecimento ou de uma parte autónoma de uma
empresa, desde que os elementos transmitidos, corpóreos ou incorpóreos, em conjunto,
constituam uma empresa ou parte de uma empresa que pode prosseguir uma atividade
económica autónoma. A mera venda de inventário não se enquadra neste conceito.
(vide Acórdão de 27 de novembro de 2003, Processo C-497/01 - Zita Modes Sàrl).
10. Ora uma "parte e uma universalidade de bens" "não se refere a um ou mais
elementos singulares que compõem o estabelecimento como um todo, mas a uma
combinação deles que seja suficiente para permitir o exercício de uma atividade
económica, mesmo que esta atividade seja apenas um ramo de atividade mais ampla
de que esta tenha sido destacada".
11. Assim, para que uma transmissão de bens beneficie da exclusão de IVA, devem-se
reunir cumulativamente os seguintes pressupostos:
- Existência de uma cessão a título definitivo;
- O objeto da transmissão consista num conjunto de ativos suscetíveis de permitir o
prosseguimento de uma atividade económica independente e;
- O adquirente seja, ou venha a ser, por efeito da aquisição, sujeito passivo de imposto
de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do CIVA, que tenha a intenção de explorar o
estabelecimento ou parte de património transmitido.
12. No caso em apreço, está em causa a transmissão, no âmbito da sucessão
hereditária, de um estabelecimento comercial, enquanto conjunto funcional e operativo,
composto por uma pluralidade de elementos corpóreos e incorpóreos (tais como
mercadorias, máquinas, utensílios, móveis, imóveis onde funciona o estabelecimento,
inventários e ativos fixos, etc.).
III - CONCLUSÃO
13. Deste modo, a transmissão refere-se à totalidade dos elementos que integram o
estabelecimento - incluindo não apenas os bens materiais, mas também os direitos,
obrigações e demais componentes intangíveis necessários à continuação da atividade
exercida.
14. Tratando-se de uma adjudicação ao herdeiro, que se tornará sujeito passivo de IVA
nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, com a intenção de prosseguir a
exploração do estabelecimento, estão preenchidos os pressupostos previstos no n.º 4 e
5 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 4.º do CIVA para que esta operação beneficie da
exclusão da incidência do imposto.
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