Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28414
- Data
- 2025-08-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Operações com resíduos - Gestão de resíduos e disponibilização de equipamentos.
Texto integral (3790 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.22 - Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem
como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos.
Assunto: Operações com resíduos - Gestão de resíduos e disponibilização de equipamentos
Processo: 28414, com despacho de 2025-08-01, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE/SUJEITO PASSIVO
1. De acordo com os elementos existentes no sistema de gestão e registo de
contribuintes (SGRC), verifica se que a Requerente se encontra registada, para efeitos
de IVA, com a atividade principal de "Valorização energética" (CAE 038220), e como
atividades secundárias "Recolha de outros resíduos não perigosos" (CAE 038112);
"Recolha de resíduos perigosos" (CAE 038120); "Remediação e outras atividades dos
serviços de gestão de resíduos" (CAE 039000); e de "Limpeza geral de edifícios" (CAE
081210), estando enquadrada no regime normal de tributação com periodicidade
mensal.
II - PEDIDO
2. A Requerente refere que é uma empresa que se dedica a um conjunto de
serviços de natureza ambiental, industrial e logística, centrados na gestão de resíduos e
sustentabilidade, tais como:
- Recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização, eliminação,
reciclagem e regeneração de resíduos e subprodutos, independentemente da sua forma
ou origem, abrangendo a recuperação de resíduos de solventes e a comercialização
destes e outros produtos;
- Gestão de resíduos, tratamento de solos contaminados, limpeza urbana e industrial,
manutenção de instalações eletromecânicas, tratamentos superficiais em estruturas
metálicas e operação, manutenção e limpeza de infraestruturas de saneamento; e, bem
assim,
- Consultoria, apoio técnico e administrativo, e desenvolvimento de tecnologias
associadas à gestão global de resíduos.
3. No âmbito da sua atividade celebra contratos de prestação de serviços de
gestão de resíduos de natureza global, que incluem, em traços gerais, todo o apoio
necessário à gestão dos resíduos perigosos e não perigosos, produzidos pelos clientes,
desde a respetiva identificação, até à limpeza das áreas envolvidas (e.g. parques
industriais) e eliminação.
4. Nos referidos contratos de natureza integrada e global, a Requerente assegura
o manuseamento seguro dos resíduos perigosos e não perigosos, sendo que tal
processo envolve, de forma articulada entre todos os agentes envolvidos (clientes, a
Requerente, e entidades eventualmente subcontratadas), várias etapas fundamentais
que, a seguir, se descrevem:
- Identificação dos resíduos produzidos pelos seus clientes e correspondente
segregação (evitando potenciais contaminações);
- Acondicionamento e recolha dos resíduos segregados em recipientes resistentes
compatíveis com o tipo de resíduo;
- Armazenagem preliminar dos resíduos perigosos e não perigosos em locais
apropriados;
- Transporte dos resíduos armazenados preliminarmente para unidades de tratamento
para reduzir, recuperar, valorizar e eliminar os resíduos perigosos e não perigosos
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(através de técnicas de recuperação, valorização, incineração, estabilização, tratamento
químico, entre outros); e
- Eliminação ou valorização final dos resíduos perigosos e não perigosos em instalações
licenciadas para o efeito (e.g., em aterros industriais controlados ou unidades de
coincineração e incineração de resíduos perigosos e não perigosos).
5. Para a execução das atividades mencionadas, recorre principalmente a meios
humanos e técnicos próprios, sem prejuízo de, em algumas circunstâncias particulares,
os seus clientes assegurarem, de forma complementar, a presença de meios humanos
próprios.
6. A Requerente dispõe de equipas com formação e competências necessárias à
execução dos serviços, fornecendo os materiais, equipamentos e ferramentas, bem
como todos os serviços de transportes necessários.
7. Os serviços de gestão de resíduos de natureza global, conforme descritos, são
remunerados de acordo com uma avença mensal fixa (em regime de forfait), a qual
inclui a disponibilização de equipamentos e meios humanos, independentemente do
grau de utilização efetiva dos mesmos pelos seus clientes, que varia em função das
necessidades concretas e momentâneas de cada cliente.
8. Para além do forfait, os contratos globais celebrados preveem também a
aplicação de preços unitários para serviços adicionais solicitados pontualmente pelos
clientes, relativos à disponibilização de contentores e equipamentos móveis destinados
à recolha, acondicionamento e armazenamento de resíduos cuja produção seja menos
frequente ou resulte de necessidades específicas, como períodos de produção
intensiva.
9. Tais serviços integram-se no âmbito dos serviços globais de gestão de
resíduos perigosos e não perigosos prestados pela Requerente, constituindo fases
complementares e/ou essenciais para o processo integrado que se inicia com a
identificação e recolha de resíduos e culmina na sua valorização e eliminação final,
apenas autonomizados dado que a respetiva utilização não é uniforme, pelo que não
integram à partida o regime de forfait.
10. Em face da natureza integrada dos serviços prestados pela Requerente ao
abrigo de contratos de prestação de serviços de gestão de resíduos global, incluindo
aqueles que correspondem a pedidos complementares e pontuais dos seus clientes,
considera que estão integrados nas etapas do processo descrito, no n.º 4, supra, não
sendo possível idealizar a segregação das demais atividades.
11. Declarando que celebra, com regularidade, contratos de prestação de serviços
de gestão de resíduos de natureza global cuja natureza integrada visa responder às
necessidades dos clientes, refere, de forma não exaustiva, que os serviços de gestão
global de resíduos que presta podem ser descritos do seguinte modo:
- Gestão de resíduos - "Receção e gestão de resíduos industriais e urbanos,
armazenamento, triagem, separação e acondicionamento, bem como a gestão de
resíduos sanitários e recicláveis"; e,
- Disponibilização de recursos - "Fornecimento e manutenção de equipamentos,
incluindo a provisão de contentores, recipientes e equipamentos adequados para
manuseio de resíduos, com garantia de integridade e limpeza e, bem assim, de
disponibilização dos adequados meios humanos".
12. Estas prestações, em regra, são remuneradas por uma avença mensal que
reflete a natureza do serviço prestado.
13. E, pontualmente, a pedido dos clientes, os serviços de disponibilização de
equipamentos e recursos humanos, incluindo limpeza dos mesmos para efeitos de
acondicionamento dos resíduos, podem ser efetuados a título complementar, com
faturação separada a preço unitário, embora se mantenham subordinados ao objetivo
global da gestão de resíduos.
14. Neste contexto de prestações de serviços de natureza integrada e global, a
Requerente pretende ser esclarecida se totalidade dos serviços por si prestados,
incluindo a disponibilização de equipamentos e recursos humanos e demais serviços de
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gestão de serviços complementares, beneficia da taxa reduzida de IVA, prevista na
alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA, por aplicação da verba 2.22 da Lista I
anexa ao Código do IVA, na medida em que considera que tais prestações são
indissociáveis das operações principais de gestão de resíduos, sem a qual não seriam
prestados quaisquer serviços complementares.
III - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
Verba 2.22 da Lista I anexa ao Código do IVA
15. No presente pedido de informação está em causa a aplicação da taxa reduzida
de IVA prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA, por aplicação da
verba 2.22 da lista I anexa ao Código do IVA, às prestações de serviços realizadas
pontualmente pela Requerente (disponibilização de contentores adicionais e recursos
humanos) em resposta a exigências específicas de um processo de gestão de resíduos,
como sejam picos de produção ou requisitos de triagem especializada, não compatíveis
com a avença mensal, que considera deverem ser qualificadas de prestações
acessórias em relação à prestação principal, mesmo que sejam faturadas em separado.
Sendo que a prestação principal, não tem dúvidas, é abrangida pela citada verba 2.22
da Lista I anexa ao Código do IVA.
16. As importações, transmissões de bens ou prestações de serviços estão, em
geral, sujeitas à taxa normal de IVA prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do
Código do IVA.
17. Porém, aplicam-se taxas reduzidas de IVA aos bens e serviços indicados nas
Listas I e II anexas ao Código do IVA, conforme decorre das alíneas a) e b) do n.º 1 do
mesmo artigo 18.º do Código do IVA.
18. As normas que preveem a aplicação de taxas reduzidas de IVA devem ser
interpretadas em termos estritos ou literais, uma vez que configuram derrogações ao
princípio geral de aplicação da taxa normal do imposto, cf. decorre da jurisprudência do
Tribunal de Justiça da União Europeia -TJUE (v. Acórdão de 18 de janeiro de 2001,
Comissão contra Espanha, proc. C 83/99, n.ºs 18 e 19).
19. A verba 2.22 da lista I anexa ao Código do IVA, estabelece que são tributadas
à taxa reduzida de IVA as "(p)restações de serviços relacionadas com a limpeza das
vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e
eliminação de resíduos."
20. Desta verba decorre que, somente estão abrangidas as prestações de serviços
nela referidas, pelo que a mesma não abrange transmissões de bens, ainda que com
elas conexas.
21. A respeito da matéria de gestão de resíduos importa chamar à colação o
Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que veio aprovar o Regime geral da
gestão de resíduos (RGGR), Regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e
alterar o Regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas
(UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.
22. Do n.º 1 artigo 2.º do diploma, resulta, que o regime é aplicável à prevenção,
produção e gestão de resíduos, incluindo a respetiva transferência, prevendo o n.º 2
uma série de exclusões ao âmbito referido.
23. São considerados «resíduos», "quaisquer substâncias ou objetos de que o
detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer" (v. alínea aa) do n.
º 1 do artigo 3.º do citado diploma.
24. A respeito dos conceitos da verba 2.22 da lista I anexa ao Código do IVA (e
outros), os mesmos encontram se definidos no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de
dezembro.
25. Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do citado regime, considera-se,
designadamente:
(i) «Armazenagem», a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por
prazo determinado, designadamente as operações R 13 e D 15 identificadas nos
anexos i e ii ao presente regime e do qual fazem parte integrante [v. al. b)];
(ii) «Armazenagem preliminar», a deposição controlada de resíduos em instalações
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onde os resíduos são descarregados a fim de serem preparados para posterior
transporte para efeitos de tratamento, como parte do processo de recolha [v. al. c)];
(iii) «Eliminação», qualquer operação de tratamento de resíduos que não seja de
valorização, nomeadamente as incluídas no anexo i ao presente regime, ainda que se
verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia
[v. al. j)];
(iv) «Gestão de resíduos», a recolha, o transporte, a triagem, a valorização e a
eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos
locais de eliminação após encerramento, e as medidas tomadas na qualidade de
comerciante de resíduos ou corretor de resíduos [v. al. o)];
(v) «Operador», qualquer pessoa singular ou coletiva que procede à gestão de resíduos
[v. al. p)];
(vi) «Ponto de recolha», o local onde se procede à receção e à armazenagem preliminar
de resíduos como parte do processo de recolha [v. al. s)];
(vii) «Recolha», a coleta de resíduos, incluindo a triagem e a armazenagem preliminares
dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos [v.
al. x)];
(viii) «Recolha seletiva», a recolha efetuada de forma a manter os resíduos separados
por tipo e natureza com vista a facilitar o tratamento específico [v. al. y)];
(ix) «Transferência», o transporte de resíduos com vista à valorização ou à eliminação,
que se efetue, nomeadamente, no interior de um país [v. al. nn)];
(x) «Tratamento», qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos,
incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação [v. al. oo)];
(xi) «Triagem», o ato de separação de resíduos mediante processos manuais ou
mecânicos, sem alteração das suas características, com vista ao seu tratamento [v. al.
pp)];
(xii) «Triagem preliminar», o ato de separação de resíduos mediante processos
manuais, sem alteração das suas características, enquanto parte do processo de
recolha, com vista ao seu envio para tratamento [v. al. qq)];
(xiii) «Valorização», qualquer operação de tratamento de resíduos, nomeadamente as
constantes do anexo ii ao presente regime, cujo resultado principal seja a utilização,
com ou sem transformação, dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo
outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a
preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia [v. al. rr);
(xiv) «Valorização material», qualquer operação de valorização, que não seja a
valorização energética nem o reprocessamento em materiais que são utilizados como
combustíveis ou outros meios de produção de energia, incluindo, entre outras, a
preparação para reutilização a reciclagem e o enchimento [v. al. ss)].
26. É de notar que a disponibilização adicional de contentores destinados à
recolha de resíduos e recursos humanos, não constam do artigo 3.º antes referido. No
entanto, afiguram-se essenciais para a concretização da operação de recolha prevista
no item (vii) mencionado no n.º anterior.
27. Assim, importa aferir o caráter da prestação de serviços em causa.
Prestações de serviços acessórias e complementares
28. É constante a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)
relativamente a uma operação económica que é constituída por um conjunto de
elementos e de atos, de que se deve tomar em consideração todas as circunstâncias
em que se desenvolve a operação em questão para determinar se dela resulta uma ou
mais prestações, especificando-se que, regra geral, cada prestação deve ser
considerada uma prestação distinta e independente, como decorre do n.º 2, do artigo 1.º
da Diretiva 2006/112/CE (Diretiva IVA) (v. Acórdão de 2 de julho de 2020, BlackRock, C
231/19, n.º 23, e jurisprudência referida). Porém, o princípio da independência das
operações não é absoluto, comportando exceções.
29. A título de exceção à regra geral, em primeiro lugar, para não alterar a
funcionalidade do sistema do IVA, a operação constituída por uma só prestação no
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plano económico, não deve ser artificialmente decomposta. Existe uma prestação única
quando dois ou mais elementos ou atos fornecidos pelo sujeito passivo ao cliente estão
tão estreitamente ligados que formam, objetivamente, uma única prestação económica
indissociável, cuja decomposição revestiria um caráter artificial (v. Acórdão de 2 de julho
de 2020, BlackRock, C 231/19, n.º 23, e jurisprudência referida).
30. Em segundo lugar, uma operação económica constitui uma prestação única
quando um ou mais elementos devem ser considerados como prestação principal, ao
passo que, pelo contrário, outros elementos devem ser considerados uma prestação ou
prestações acessórias que partilham do tratamento fiscal da prestação principal. Em
particular, uma prestação deve ser considerada acessória a uma prestação principal
quando não constitua para a clientela um fim em si mesma, mas o meio de beneficiar,
nas melhores condições, do serviço principal do prestador (v. Acórdão citado, n.º 29 e
jurisprudência referida).
31. Há assim, um primeiro critério a tomar em consideração a respeito da
prestação acessória, que é a inexistência de finalidade autónoma da prestação do ponto
de vista do consumidor médio. E um segundo critério, que constitui na realidade um
indício do primeiro, que tem a ver com a tomada em consideração do valor respetivo de
cada uma das prestações que compõem a operação económica, uma, revelando-se
mínima, ou mesmo marginal, em relação à outra (v. Acórdão de 22 de outubro de 1998,
Madgett e Baldwin, C-308/96 e C-94/97, n.º 24).
32. Por sua vez, os elementos indissociáveis da prestação única podem
igualmente ser colocados no mesmo plano, pelo que não é possível considerar que um
deve ser considerado como constituindo a prestação principal e o outro a prestação
acessória (v. Acórdão de 19 de julho de 2012, Deutsche Bank, C 44/11, n.º 27).
33. Do descrito resulta, que está em causa uma operação complexa única quando
várias prestações fornecidas pelo sujeito passivo ao cliente estiverem tão estreitamente
ligadas que formam, objetivamente, uma única prestação económica indissociável.
Caso não se verifique esta indissociabilidade, nomeadamente por uma determinada
prestação não constituir para a clientela um fim em si mesmo, mas apenas um meio de
beneficiar, em melhores condições, do serviço principal do prestador, a prestação é
qualificada como acessória, que aproveita do mesmo tratamento fiscal. Com efeito, a
prestação acessória goza de uma importância secundária em comparação com a
prestação principal, e, ainda que aproveite do tratamento fiscal da prestação principal, o
seu caráter acessório não lhe permite ter uma função autónoma.
34. Para além das prestações principais e acessórias, há ainda prestações de
serviços com caráter de complementaridade, que, contudo, não se destinam a contribuir
para possibilitar a melhor fruição da prestação principal. Estas prestações, não se
qualificando de acessórias, são tributadas autonomamente e não seguem a regra da
prestação principal.
Caso concreto
35. Na questão colocada pela Requerente importa perceber se a disponibilização
dos contentores aos clientes, pontualmente quando necessário, constituem uma
prestação única de caráter complexo efetuada pela Requerente aos seus clientes, por
se tratar de uma prestação acessória, com tratamento fiscal igual ao da prestação
principal e, portanto, abrangida pela aplicação da taxa reduzida de IVA por
enquadramento da operação na verba 2.22 da Lista I anexa ao Código do IVA, ainda
que possa ser objeto de faturação em separado.
36. Ou se consubstancia um serviço distinto, que, embora complementar, é objeto
de tributação independente, e, como tal, não beneficia da taxa reduzida de IVA.
37. O contrato é celebrado entre a Requerente e a outra parte, sob a designação
de Contrato e prestação de serviços para a gestão global de resíduos, tenho como
Considerando, que o prestador é uma empresa que se dedica à recolha, transporte,
armazenagem, triagem, tratamento, valorização, eliminação reciclagem e regeneração
de produtos ou subprodutos, etc. que declarou estar qualificado e reunir os meios, e as
competências técnicas e profissionais necessárias para o efeito (v. Considerandos (A) a
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(D)).
38. O prestador obriga-se, conforme Condições Particulares, Secção II - Técnica,
II.1- Âmbito, a prestar os serviços ao abrigo de avença mensal (regime forfait), ali
referidos, nas alíneas a) a w), (v. pág. 12 e 13 do contrato).
39. Assim sendo, afigura-se que, não sendo individualizadas as prestações de
serviços, estamos perante uma prestação complexa única, em que os contraentes
procuram na realidade a combinação de vários elementos da prestação, a qual é
economicamente indissociável, ou cuja decomposição poderia revestir um caráter
artificial. Logo, a prestação de serviços de gestão de resíduos, que consiste em recolha,
armazenamento, transporte, valorização e eliminação dos mesmos, é tributada à taxa
reduzida de IVA por aplicação da verba 2.22 da Lista I anexa ao Código do IVA.
40. Quanto à disponibilização pontual dos contentores ou recursos humanos, a
Requerente responde a exigências específicas do processo de gestão dos resíduos,
coincidente com picos de produção ou requisitos de triagem especializadas, que não
são compatíveis com a regularidade de uma avença mensal, dado tratarem-se de
variáveis.
41. Conforme Cláusula 5.ª do Contrato, dedicada ao preço, faturação e condições
de pagamento, é referido que o preço abrange a prestação de todos os serviços, e, bem
assim, quaisquer custos, despesas encargos.
42. Por sua vez a Cláusula 6.ª do Contrato, estipula quanto aos serviços
complementares, que, cf. Cláusula 1.ª, alínea w), são definidos como "a modificação da
espécie ou quantidade dos serviços previamente autorizada pela não se
considerando como tal as instruções emitidas pela por razões imputáveis ao
prestador". Refira-se que, na mesma Cláusula 1.ª, alínea x), definem-se serviços, como
"as prestações que o prestador deve realizar com a qualidade qualificada e na
quantidade estabelecidas neste Contrato, que compreendem o fornecimento dos Bens e
Equipamentos e a execução de todas as tarefas e atividades descritas nas Condições
Particulares, incluindo as substituições, reparações e repetições até ao final do prazo ,
quando aplicável, assim como as demais prestações que sejam necessárias,
convenientes ou instrumentais à prossecução dos serviços".
43. Ora, os diversos serviços prestados pela Requerente, sejam aqueles
regularmente realizados, sejam os pontualmente necessários, são, a nosso ver, objeto
do contrato celebrado, sendo que os primeiros são pagos de forma regular, e os
segundos de forma adicional por não serem regulares.
44. No entanto, os mesmos não parecem ser mais do que uma resposta ao
aumento da produção de resíduos pelo cliente, que necessita, adicionalmente de mais
e/ou melhores prestações efetuadas pela Requerente.
45. Logo, afigura-se que, no âmbito da gestão global de resíduos, que consistem
na recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos, a simples
disponibilização de contentores e recursos aos clientes por parte de quem já presta os
serviços, não constitui um fim em si, mas um meio de prestar o serviço principal em
melhores condições. Têm uma relação direta com a prestação principal e, afigura-se
terem a caraterística que, sem os mesmos, a prestação principal não teria assegurada a
qualidade necessária indispensável exigida no momento (aquele em que ocorre a falta
de mais contentores e recursos humanos por parte do cliente).
46. Nesta sequência, é de considerar que as referidas disponibilizações pontuais,
efetuadas no âmbito da prestação de serviços de gestão de resíduos, que consiste em
recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação dos mesmos, faturado
em concomitância, consubstancia um serviço acessório que segue a regra da tributação
da prestação principal, sujeito a IVA à taxa reduzida, por enquadramento na verba 2.22
da Lista I anexa ao Código do IVA.
47. Ao invés, caso os contentores sejam faturados conforme a sua medida e/ou
período de aluguer, cujo valor varia em função destes fatores, está-se perante uma
prestação independente de serviços de aluguer de contentores, mesmo que não seja
qualificado como tal pelo prestador. Nesse caso não tem enquadramento na citada
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verba 2.22 da lista I, mencionada.
IV - CONCLUSÕES
48. Face ao enquadramento normativo exposto, atendendo às questões
formuladas pela Requerente, cabe concluir que:
- No âmbito do contrato de gestão global de resíduos celebrado, que consiste na
recolha, transporte, triagem, valorização e eliminação de resíduos, a disponibilização
pontual dos contentores e recursos aos clientes, pela Requerente, consubstancia um
serviço acessório que segue a regra da tributação da prestação principal, pelo que é
sujeito a IVA à taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do
IVA, por enquadramento na verba 2.22 da Lista I anexa;
- A fatura concomitante deve conter a descrição específica que corresponda à utilização
do contentor para a recolha e armazenamento preliminar dos resíduos no local da
produção dos mesmos, com indicação da respetiva taxa;
- No entanto, caso os contentores sejam faturados conforme a sua medida e/ou período
de aluguer, cujo valor varia em função destes fatores, trata-se de uma prestação
independente de serviços de aluguer de contentores, mesmo que não seja qualificada
como tal pelo prestador, suja tributação é à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do
artigo 18.º do Código do IVA, por não ter enquadramento na citada verba 2.22 da lista I,
mencionada.
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