Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28398
- Data
- 2025-07-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenção nas operações sujeitas ao regime aduaneiro da exportação no território nacional - Transmissões de bens efetuadas por um vendedor nacional
Texto integral (2467 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.14º - Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais
.
Assunto: Isenção nas operações sujeitas ao regime aduaneiro da exportação no território
nacional - Transmissões de bens efetuadas por um vendedor nacional
Processo: 28398, com despacho de 2025-06-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Caracterização do Sujeito Passivo
1. Através dos elementos existentes no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes,
verifica-se que a sujeito passivo designada por "Requerente" é para efeitos de IVA
enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, por opção, pela realização de
operações sujeitas a imposto e dele não isentas, que conferem direito à dedução, desde
01.01.2020.
2. Verifica-se, ainda, que exerce como atividade principal a "FABRICAÇÃO DE
ESTRUTURAS E PARTES DE ESTRUTURAS", com o CAE 25110, bem como a
atividade secundária "PRODUÇÃO DE ELETRICIDADE DE ORIGEM SOLAR", com o
CAE 035123.
3. Da mesma consulta observa-se que a Requerente tem enquadramento em sede de
IVA para efeitos de atividades relacionadas com a importação e exportação, aquisições
e transmissões intracomunitárias.
4. A mesma informa que se dedica ao fabrico e fornecimento de componentes metálicos
de grandes dimensões, destinados a mercados fora da União Europeia (UE),
especialmente para os Estados Unidos da América.
5. Considera que estas operações configuram exportações diretas, nos termos do artigo
14.º, n.º 1, alínea a) do Código do IVA (CIVA) uma vez que a empresa é responsável
pela expedição internacional dos bens.
6. Refere ainda que, por razões operacionais e logísticas, os bens podem permanecer
armazenados nas suas instalações sitas em território nacional, após a produção e antes
da expedição efetiva e durante um período que pode estender-se por vários meses. Ou
seja, os bens mantêm-se sob exclusivo controlo da Requerente, não havendo a entrega
física ao cliente, sendo frequente a emissão antecipada da fatura, bem como do
pagamento por parte do adquirente, por força das condições contratuais entre as partes.
7. A Requerente refere que esta situação não consubstancia uma colocação à
disposição dos bens, nos termos do artigo 7.º do CIVA, nem preenche os pressupostos
materiais exigidos para a exigibilidade do imposto, pelo que considera que a
transmissão relevante para efeitos de aplicação da isenção apenas se concretiza com a
saída física dos bens do território aduaneiro da União (TAU), devidamente comprovada
com a certificação de saída emitida pelas autoridades competentes.
II - Exposição das questões
8. A Requerente pretende o devido enquadramento em sede de IVA, para as operações
a realizar no exercício da sua atividade comercial, tendo, para o efeito, colocado as
seguintes questões:
8.1. Qual o prazo considerado razoável para a obtenção da certificação de saída que
permita a aplicação da isenção prevista no artigo 14.º, n.º 1, alínea a) do CIVA,
considerando que os bens podem permanecer até um ano em território nacional?
8.2. Na ausência da certificação de saída dentro desse prazo, poderá a Requerente
recorrer a outros meios de prova, como contratos, ordens de transporte ou declarações
do cliente, para justificar a intenção de exportar e manter a isenção?
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8.3. A possibilidade de o cliente inspecionar ou visitar os bens ainda em território
nacional compromete o enquadramento da operação como exportação direta isenta de
IVA?
8.4. Em termos declarativos, deve a Requerente incluir as faturas na declaração
periódica de IVA do mês da sua emissão ou apenas no mês em que reúna a certificação
de saída que comprove a exportação efetiva?
8.5. Caso (...) liquide o IVA na declaração periódica no momento da faturação e venha
posteriormente a obter a certificação de saída, qual o mecanismo legal aplicável para
reaver o IVA liquidado e entregue ao Estado? Deverá ser corrigida a declaração
periódica ou poderá ser efetuado pedido de reembolso?
III - Enquadramento legal e análise
9. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA "estão sujeitas a imposto sobre
o valor acrescentado as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas
no território nacional, a título oneroso, por sujeito passivo agindo como tal".
10. Segundo a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA são sujeitos passivos do imposto
"as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com caráter de
habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços,
incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões livres, (...)".
11. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 3.º do CIVA, estabelece o conceito de transmissão de
bens como a "transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao
exercício do direito de propriedade".
12. O momento da entrega dos bens no território nacional coincide com o facto gerador,
tal como resulta do artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do CIVA, enquanto a exigibilidade do
imposto ocorre no momento da emissão da fatura que titula a operação, se emitida
dentro do prazo legal previsto para o efeito no n.º 1 do artigo 36.º do CIVA ou no termo
deste prazo se emitida fora do prazo legal.
13. Dispõe, ainda, a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do CIVA, que em caso de obrigação
de emitir fatura nos termos do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível:
"Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao pagamento,
ainda que parcial, anteriormente à emissão da fatura, no momento do recebimento
desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior."
14. Do preceito legal acima transcrito, resulta que o montante recebido antes de
efetuada a prestação de serviços ou a transmissão de bens, ainda que a título de
pagamento parcial/antecipado, implica a liquidação e cobrança do imposto respetivo.
15. Porém, quando esteja em causa a realização de uma operação isenta, como é o
caso da exportação direta de bens, o montante recebido como adiantamento implica,
obrigatoriamente, a emissão de uma fatura nos termos do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA,
por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, mas não a liquidação do imposto,
sob pena de se desvirtuar a filosofia do imposto, ou seja, a sua neutralidade em relação
ao comércio internacional que é conseguida através da tributação no país do destino.
16. Face ao exposto, conclui-se, assim, que a transmissão de bens consiste na entrega
onerosa de bens corpóreos, ainda que não se verifique a transferência do direito de
propriedade dos mesmos, mas apenas o poder de dispor dos mesmos como se fosse o
proprietário. Por regra, é uma operação sujeita a imposto em território nacional desde
que os bens aqui se situem no momento em que se inicia o transporte ou a expedição
para o adquirente ou no momento em que são colocados à disposição do adquirente, no
caso de não haver expedição ou transporte, por força do disposto no n.º 1 do artigo 6.º
do CIVA.
17. Quer dizer que a transmissão dos bens aqui localizados pode ocorrer sem que
sejam expedidos ou transportados para fora de Portugal, independentemente da pessoa
ou entidade a quem são transmitidos disporem, no território nacional, de sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio.
18. Configurando a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente
ao exercício do direito de propriedade uma transmissão de bens na aceção do artigo 3.º
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do CIVA e sendo esta uma operação tributável por força da regra de incidência objetiva,
prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA, o transmitente está abrangido pela
obrigação de faturação face ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA.
19. Quer dizer que o transmitente terá, obrigatoriamente, de emitir uma fatura nos
termos da legislação nacional IVA (artigos 35.ºA e 36.º, do CIVA) e liquidar IVA ou
isentar a operação, devendo, neste último caso, indicar o motivo justificativo da não
liquidação do imposto tal como decorre da alínea e) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA,
para além menções consideradas obrigatórias.
20. A fatura que titula a operação deve refletir o(s) adiantamento(s) com o abatimento
do(s) respetivo(s) valor(es). No entanto, quando, na emissão da fatura que titula a
operação, não tenha considerado o valor do(s) adiantamento(s) efetuado(s), deve
proceder à sua retificação emitindo para o efeito um documento retificativo de fatura
(nota de crédito) com o valor do(s) adiantamento(s) efetuado(s), o qual deve conter,
entre outros elementos, a referência à fatura que titula a operação e os elementos desta
que são objeto de alteração. Realça-se que a retificação respeita à fatura que titula a
operação e não à(s) fatura(s) que titula(m) o(s) adiantamento(s).
21. Sobre o enquadramento em sede de IVA, refere-se que as transmissões de bens a
expedir ou a transportar para fora do TAU, pelo transmitente ou por um terceiro por
conta deste, são passíveis de enquadramento na isenção prevista na alínea a) do n.º 1
do artigo 14º do CIVA, desde que cumpridos os atos e formalidades previstos na
regulamentação aduaneira para o regime da exportação.
22. Refira-se, que por força do n.º 8 do artigo 29.º do CIVA, tais operações de
exportação isentas de imposto devem ser comprovadas através de documentos
aduaneiros nos quais conste a confirmação de saída dos bens do território aduaneiro da
União.
23. De notar que o n.º 9 deste mesmo normativo, refere, expressamente, que a falta de
documentos comprovativos determina a obrigação, para o transmitente dos bens, de
liquidar o correspondente imposto.
24. No caso em apreço, a confirmar-se a realização de transmissões de bens
destinados a países terceiros, cuja expedição ou transporte está a cargo da Requerente
e a declaração aduaneira de exportação (DAE) a ser entregue em seu nome, pode
aplicar-se a isenção prevista na alínea a), do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA ainda que a
exportação não ocorra imediatamente após a emissão da fatura, considerando a
inexistência de um prazo fixado para a efetivação da saída dos bens do TAU após a
data de emissão do documento de suporte.
25. Ou seja, a Requerente pode, na qualidade de transmitente dos bens a exportar, não
liquidar imposto, na fatura a emitir pelos pagamentos que lhe sejam efetuados antes da
data da transmissão, por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, nos termos e
prazos definidos no artigo 36.º do mesmo Código, independentemente da qualidade do
adquirente dos bens, ainda que estes não a solicitem, por prever a exportação e
consequentemente a sua tributação no país de destino, assegurando, dessa forma, a
neutralidade em relação ao comércio internacional.
26. No caso de pagamento antecipado de parte do preço de venda acordado, sugere-se
que, na fatura a emitir, deve referenciar o contrato estabelecido com o seu cliente e
aquando da expedição dos bens, para fora do TAU, a Requerente, na qualidade de
expedidor/exportador, deve emitir nova fatura pelo valor total da encomenda, a relevar
na DAE, procedendo à regularização da fatura emitida pelo pagamento parcial.
27. Realça-se que o documento fiscal de suporte à DAE deve, no entanto, fazer menção
ao número e data da fatura emitida pelo montante parcial recebido.
28. Dada a inexistência de um prazo previsto para a realização da exportação de bens
após a data de emissão da fatura pelo transmitente (expedidor/exportador), entende-se
que a expedição ou transporte das mercadorias para fora do território aduaneiro da
União deve ocorrer após o cumprimento das formalidades aduaneiras previstas para o
regime da exportação, nomeadamente após a entrega e aceitação de uma DAE e a
aplicação de medidas de política comercial a que os bens possam eventualmente estar
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sujeitos.
29. No que respeita à obrigação de faturação deve manter-se a regra da emissão da
fatura aquando da transmissão de bens ou pelos pagamentos antecipados, ou seja,
pagamentos efetuados antes da transmissão nos prazos definidos no n.º 1 do artigo 36.º
do CIVA.
30. A fatura, emitida sem liquidação do IVA, deve fazer menção à isenção prevista na
alínea a) do n.º 1, do artigo 14.º do CIVA, mas não deve ser relevada na declaração
periódica do IVA.
31. Dado que a isenção está dependente da comprovação saída dos bens do TAU, a
operação só deve ser relevada na declaração periódica do IVA (campo 8 do quadro 06)
quando puder ser comprovada através da declaração aduaneira com a certificação de
saída, ato da exclusiva competência das autoridades aduaneiras, por forma a dar
cumprimento ao disposto no n.º 8 do artigo 29.º do CIVA, ou através de outros meios de
prova alternativa que comprovem inequivocamente a saída efetiva dos bens do TAU,
condição essencial de aplicação da isenção.
IV - Conclusão
32. Face ao exposto, somos de considerar que para as questões elencadas:
i. Q 8.1 - A certificação de saída é um ato da exclusiva competência das autoridades
aduaneiras, tendo como pressuposto a entrega, aceitação da DAE e saída efetiva da
mercadoria do TAU, nos termos e prazos definidos pela regulamentação comunitária.
Sobre esta matéria, a Requerente pode informar-se junto de uma estância aduaneira ou
da Direção de Serviços de Regulação Aduaneira;
ii. Q 8.2 - A prova da isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA é, por
regra, feita através da DAE com a certificação de saída, por forma a dar cumprimento
ao disposto no n.º 8 do artigo 29.º do CIVA. No entanto, outros meios de prova
alternativa podem comprovar inequivocamente a saída efetiva dos bens do TAU,
condição essencial de aplicação da isenção;
iii. Q 8.3 - A isenção prevista para as exportações diretas, prevista na alínea a) do n.º 1
do artigo 14.º do CIVA, é aplicável desde que os bens sejam expedidos pelo
transmitente ou por um terceiro por conta deste;
iv. Q 8.4 - A fatura, emitida nos termos do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, deve mencionar
como motivo justificativo da não liquidação do imposto, a "isenção prevista na alínea a)
do n.º 1, do artigo 14.º do CIVA", e só deve ser relevada na declaração periódica
aquando da comprovação saída dos bens do TAU, através da declaração aduaneira
com a certificação de saída, ato da exclusiva competência das autoridades aduaneiras;
v. Q 8.5 - Na casualidade da fatura emitida, se liquidou o IVA correspondente ao valor
efetivamente faturado, há a obrigação de o entregar ao Estado. Posteriormente, na
posse da declaração aduaneira com a certificação de saída pode proceder à
regularização do IVA, no campo 40 do quadro 06 da declaração periódica, nos termos
do n.º 5 do artigo 78.º do CIVA, e inscrever o montante do IVA faturado. Está, ainda,
obrigado a inscrever o valor do IVA no Subquadro 1-A, na linha correspondente ao
artigo 78.º, n.º 3 do CIVA, do Anexo de regularizações do campo 40 (formulário
aprovado pela Portaria 221/2017, 12 de agosto).
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