Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28395
- Data
- 2026-03-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Valor de aquisição de imóvel em processo de insolvência
Texto integral (777 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.46º - Valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis
Assunto: Valor de aquisição de imóvel em processo de insolvência
Processo: 28395, com despacho de 2026-02-27, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: O requerente, em representação do sujeito passivo XXX, NIF XXX, (com junção de
cópia de procuração), vem solicitar informação vinculativa sobre uma situação
relacionada com o valor de aquisição a considerar numa eventual alienação de um
imóvel.
FACTOS:
O sujeito passivo em xxx de 2004, "adquiriu" um imóvel pelo preço de xxx.000,00€, à
empresa "XXX", NIF XXX - fração autónoma designada pela letra "X", inscrita na matriz
predial urbana sob o artigo XXXX, da freguesia de XXX, tendo ficado acordado que a
formalização do negócio ocorreria até ao final do mês de xxx de 2005, o que não
aconteceu, porquanto, nessa data a fração ainda se encontrava em construção, e por
isso, as partes acordaram na prorrogação do prazo para a realização da escritura
definitiva.
Sucede que, em xx-xx-2009, foi requerida a insolvência da sociedade "XXX", que correu
termos no juízo de Comércio de XXX - Tribunal Judicial da Comarca de XXX. No âmbito
desse processo, o sujeito passivo reclamou o seu crédito, pelo valor de aquisição do
imóvel - xxx.000,00€, o qual veio a ser reconhecido.
Durante a tramitação do processo de insolvência, o imóvel foi-lhe adjudicado pelo valor
de xx.000,00€, valor muito abaixo do efetivamente pago, tendo a escritura de compra e
venda sido realizada por este valor em xx-xx-2019.
Pretendendo, agora, alienar o referido imóvel pretende esclarecimentos sobre o modo
como serão calculados os ganhos obtidos com a venda pois, em seu entendimento, não
obstante o imóvel lhe ter sido adjudicado pela quantia de xx.000,00€, a verdade é que o
valor realmente despendido com a aquisição foi de xxx.000,00€, valor que viu
reconhecido no âmbito do processo de insolvência.
INFORMAÇÃO:
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS,
constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos
empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem da alienação onerosa de
direitos reais sobre bens imóveis.
2 - E, de acordo com o disposto no n.º 3 da mesma disposição legal, os ganhos
consideram-se obtidos no momento da prática dos atos previstos no n.º 1, (no caso, no
momento da alienação onerosa) sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
Processo: 28395
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
a) Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é
obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objeto do
contrato;(...).
3 - Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 875.º do Código Civil, o
contrato de compra e venda de um imóvel só é válido se for celebrado por escritura
pública ou documento particular autenticado, a alienação e correspondente aquisição só
ocorreu no momento da celebração da escritura pública, ou seja, em xx-xx-2019.
4 - O n.º 4 do artigo 10.º do Código do IRS refere que o ganho sujeito a IRS, no caso de
alienação de um direito real como é o direito de propriedade é constituído pela diferença
entre o valor de realização e o valor de aquisição.
5 - Por sua vez o artigo 46.º, que tem por epígrafe "Valor de aquisição a título oneroso
de bens imóveis" estabelece que:
"1 - No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, se o bem imóvel houver sido adquirido
a título oneroso, considera-se valor de aquisição o que tiver servido para efeitos de
liquidação do imposto municipal sobre as transações onerosas de imóveis (IMT).
2 - Não havendo lugar à liquidação de IMT, considera-se o valor que lhe serviria de
base, caso fosse devida, determinado de harmonia com as regras próprias daquele
imposto."
6 - Dispõe a regra 16ª. do n.º 4 do artigo 12.º do Código do IMT que "o valor dos bens
adquiridos ao Estado, às Regiões Autónomas ou às autarquias locais, bem como o dos
adquiridos mediante arrematação judicial ou administrativa, é o preço constante do acto
ou do contrato;"
7- No caso em análise verificou-se uma isenção de IMT por se tratar de um bem
adquirido em um processo de insolvência, isenção esta que é decidida pelo juiz do
respetivo processo.
8 - Do exposto se conclui que o valor de aquisição do referido imóvel a considerar numa
eventual alienação será o valor de xx.000,00€ pois é o valor que consta do contrato e é
o valor que serviria para liquidação do IMT caso fosse devido.
Processo: 28395
2