Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28384
- Data
- 2025-09-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Indemnizações compensatórias por incumprimento - incidência objetiva
Texto integral (3033 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.29º - Obrigações em geral .
Assunto: Indemnizações compensatórias por incumprimento - incidência objetiva
Processo: 28384, com despacho de 2025-08-01, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - FACTOS APRESENTADOS E ENQUADRAMENTO DO SUJEITO PASSIVO
1. Após consulta efetuada ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da
Autoridade Tributária e Aduaneira (adiante designada de "AT"), constata-se que a
Requerente se encontra registada, para efeitos de IVA, para o exercício da atividade de
"DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA" - CAE 36002, tendo enquadramento no regime normal,
com periodicidade mensal, como sujeito passivo misto utilizando, para efeitos do
exercício do direito à dedução, o método de percentagem da dedução - prorata.
2. A Requerente é uma empresa municipal regulada nos termos do disposto no regime
jurídico da atividade empresarial local e das participações locais (publicado através da
Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto), dotada de personalidade jurídica e de autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, sujeita à tutela do Município de (...) (adiante
também apenas designado por "Município").
3. Tem por objeto a gestão, exploração, conservação e manutenção dos sistemas
públicos de água para consumo público, bem como a gestão e exploração dos sistemas
públicos de drenagem e tratamento de águas residuais no concelho de (...).
4. A atividade exercida pela Requerente encontra-se regulada através de um contrato
de gestão delegada celebrado com o Município, ao abrigo do disposto nos artigos 17.º e
25.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e dos seus próprios Estatutos.
5. No presente pedido, requer, que AT se pronuncie sobre o enquadramento legal em
termos de IVA, relativamente às compensações previstas no Regulamento n.º
446/2024, de 19 de abril de 2024, adiante designado, também, por "Regulamento".
6. Sobre o Regulamento refere o seguinte:
"O novo regime obriga as entidades gestoras a compensar os utilizadores de forma
automática e transparente, sempre que não cumpram os níveis mínimos de qualidade
de serviço. O processo exige reclamação escrita, tem prazos definidos para resposta e
pagamento, e prevê agravamentos em caso de atraso ou incumprimento continuado,
protegendo assim os direitos dos consumidores dos serviços de água e saneamento e
resíduos urbanos em Portugal.
Nestes termos, a requerente solicita informação relativa ao enquadramento fiscal da
situação apresentada, para que se possam emitir as faturas de forma correta e dentro
da legalidade atendendo a que a entidade reguladora (ERSAR) não faz qualquer
referência explicita ao enquadramento de IVA nas compensações pagas aos
utilizadores por incumprimento dos níveis mínimos de serviço e informa que estas
matérias são reguladas pela legislação fiscal portuguesa e pela AT"
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO DA OPERAÇÃO EM APREÇO
A) Breve caraterização da Requerente
7. A Requerente é uma empresa local com natureza municipal regulada nos termos da
Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, dotada de personalidade jurídica e de autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, ficando sujeita à tutela do Município de (...),
sendo detida unicamente por este. (Cf. Cláusulas dos Estatutos)
8. Tem por objeto a gestão e exploração dos sistemas públicos de captação, tratamento
Processo: 28384
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
e distribuição de água para consumo doméstico e outros mediante venda direta, e a
gestão e exploração dos sistemas públicos de drenagem e tratamento de águas
residuais comunitárias, no concelho de (...) ou outros. Para o efeito, fica investido de
poderes de autoridade administrativa. (Cf. Cláusula dos Estatutos)
9. Cabe à Câmara Municipal de (...), definir orientações estratégicas relativamente aos
objetivos a prosseguir pela Requerente, tendo em vista a forma de prossecução dos
serviços de interesse geral objeto desta, estabelecendo metas quantificadas e
contemplando a celebração, entre ambas as entidades, de contrato-programa. (Cf.
Cláusula dos Estatutos)
10. Constituem receitas da Requerente: a) As provenientes da sua atividade; b) O
rendimento dos bens próprios; c) As comparticipações, dotações e subsídios que lhe
sejam atribuídos; d) O produto da alienação de bens próprios ou de sua oneração; e) As
doações, heranças e legados. (Cf. Cláusula dos Estatutos)
11. A Requerente celebra com a Câmara Municipal de (...) contratos-programa que
definem pormenorizadamente o fundamento da necessidade do estabelecimento da
relação contratual, a finalidade da mesma relação, bem como a eficácia e a eficiência
que se pretende atingir com a mesma, concretizados num conjunto de indicadores ou
referenciais que permitam medir a realização dos objetivos sectoriais. O
desenvolvimento de políticas de preços das quais decorram receitas operacionais
anuais inferiores aos custos anuais é objetivamente justificado (diferença entre o
desenvolvimento da atividade a preços de mercado e o preço subsidiado na ótica do
interesse geral). O desenvolvimento de políticas de preços, depende de negociação
prévia com a Câmara Municipal de (...) dos termos que regulam as transferências
financeiras necessárias ao financiamento anual da atividade de interesse geral
desenvolvida pela Requerente, as quais devem constar do contrato de gestão em vigor.
(Cf. Cláusula dos Estatutos)
B) O caráter económico das operações sujeitas a IVA e indemnizações compensatórias
12. O IVA, enquanto imposto geral sobre o consumo, incide sobre uma atividade
económica, ou seja, sobre aquelas operações que tendo enquadramento nos critérios
de incidência objetiva do imposto previstos no artigo 1.º do Código do IVA (adiante
designado de "CIVA"), tais como transmissões de bens e prestações de serviços
efetuadas em território nacional, a título oneroso, preenchem, ainda, os pressupostos do
n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, nomeadamente pessoas singulares ou coletivas que, de um
modo independente e com caráter de habitualidade exerçam atividades de produção, de
comercialização ou de prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas,
agrícolas e as profissões liberais.
13. De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, são consideradas como prestações de
serviços, as operações efetuadas a título oneroso que não constituam transmissões,
importações ou aquisições intracomunitárias de bens.
14. A qualificação de prestação de serviços é, para efeitos do IVA, de natureza
económica e ultrapassa a definição jurídica dada pelo artigo 1154.º do Código Civil, na
medida em que abrange a transmissão de direitos, obrigações de conteúdo negativo e,
ainda, a prestação de serviços coativa.
15. A tributação em sede de IVA de uma determinada operação é, deste modo, feita
com base na existência de uma contraprestação associada a uma transmissão de bens
ou uma prestação de serviços (sinalagma), enquanto expressão da atividade económica
de cada agente.
16. Tendo presente as caraterísticas do IVA, importa agora precisar o conceito de
indemnização (ou compensação) e as realidades que a mesma abrange.
17. O conceito de indemnização está associado à responsabilidade civil, uma das fontes
de obrigações presentes no Código Civil, e constitui um pagamento que visa repor a
situação patrimonial em virtude de uma lesão ou dano. Tem duas vertentes, a
responsabilidade civil contratual e a responsabilidade civil extracontratual.
18. A responsabilidade civil contratual pressupõe a violação de obrigações que tenham
a sua origem em contratos, negócios jurídicos unilaterais ou que resultam da própria lei,
Processo: 28384
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
enquanto a responsabilidade extracontratual resulta da violação, ainda que lícita, de
deveres de caráter genérico ou condutas que causam determinados danos a outrem.
19. O princípio geral da obrigação de indemnização enunciado no artigo 562.º do
Código Civil determina que "(q)uem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir
a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação."
20. Por sua vez o n.º 1 do artigo 564.º daquele Código estipula que "(o) dever de
indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado
deixou de obter em consequência da lesão" (lucros cessantes).
21. Nesse sentido, a doutrina distingue entre (i) danos emergentes, ou seja, prejuízos
causados nos bens ou direitos já existentes à data da lesão, e (ii) os lucros cessantes
que se traduzem numa valorização que abrange os benefícios que o lesado deixou de
obter por causa do facto, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão.
22. Para enquadramento da questão da sujeição, ou não, das quantias pagas a título de
indemnização, há que ter em conta o princípio subjacente do IVA, como imposto sobre o
consumo, e que corresponde ao disposto na Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28
de novembro de 2006 (Diretiva IVA), no sentido de que o que o IVA pretende tributar é a
contraprestação de operações tributáveis e não a indemnização de prejuízos, quando
estes não tenham caráter remuneratório.
23. Assim, se as indemnizações apenas sancionarem a lesão de um interesse, sem
caráter remuneratório, porque não remuneram qualquer operação, antes se destinam a
ressarcir um dano, não são tributáveis em IVA, na medida em que não têm subjacente
uma operação tributável.
24. Ao invés, se a indemnização se destinar a compensar lucros cessantes, ou seja, a
repor o nível de rendimento que, por força de um dano, o sujeito passivo deixou de
obter, já estaremos perante uma operação sujeita a IVA, devendo ser liquidado imposto
na sua atribuição.
25. No entanto, também nas situações referidas no número anterior, quaisquer quantias
recebidas a título de indemnização quando declarada judicialmente, por incumprimento
total ou parcial das obrigações são excluídas de tributação em IVA, por força do
disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA.
C) Regulamento n.º 446/2024, de 19 de abril de 2024 (Regulamento)
26. A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (adiante designada de
"ERSAR") tem por missão, no quadro dos respetivos Estatutos, aprovados pela Lei n.º
10/2014, de 6 de março, a regulação e a supervisão dos setores dos serviços de
abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de
gestão de resíduos urbanos, incluindo o exercício de funções de autoridade competente
para a coordenação e a fiscalização do regime da qualidade da água para consumo
humano.
27. Neste contexto, a ERSAR, conforme previsto no artigo 12.º dos seus estatutos,
aprovou o Regulamento da Qualidade do Serviço Prestado ao Utilizador Final nos
Setores das Águas e Resíduos (Regulamento), em 19 de abril de 2024.
28. Da consulta ao Regulamento e para análise do caso em apreço retira-se o seguinte:
"(...)
Artigo 1.º - Objeto
O presente regulamento tem por objeto definir os níveis mínimos de qualidade para os
aspetos que estão diretamente relacionados com os serviços de abastecimento público
de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos,
prestados aos utilizadores finais e por eles sentidos diretamente, bem como as
compensações devidas em caso do seu incumprimento.
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a todas as entidades sujeitas à atuação da Entidade
Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), que prestam serviços aos
utilizadores finais, nos termos previstos no artigo 4.º dos respetivos Estatutos,
aprovados pela Lei n.º 10/2014, de 6 de março.
Processo: 28384
3
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Artigo 3.º - Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
(...)
l) «Compensação»: pagamento específico devido pelo incumprimento dos níveis
mínimos da qualidade do serviço prestado pelas entidades gestoras dos serviços de
águas e resíduos, previstos no presente regulamento;
(...)
n) «Consumidor»: utilizador dos serviços de águas e resíduos para uso não profissional;
(...)
r) «Entidade gestora»: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do
serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas
e/ou de gestão de resíduos urbanos;
(...)
tt) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que
permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em
contrapartida do serviço;
(...)
ww) «Utilizador final»: qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem
seja assegurado o(s) serviço(s), de forma continuada, e que não tenha como objeto da
sua atividade a prestação do(s) mesmo(s) a terceiros;
(...)
Artigo 10.º - Nível da qualidade do serviço
1 Os utilizadores dos serviços têm direito à qualidade do serviço estabelecida nos
termos da lei e do presente Regulamento.
2 Para além dos direitos estabelecidos no número anterior, os utilizadores dos serviços
têm direito aos níveis de qualidade do serviço estabelecidos contratualmente com a sua
entidade gestora.
(...)
Artigo 56.º
Procedimento para a atribuição de compensações
1 As entidades gestoras dos serviços de águas e resíduos devem cumprir os níveis
mínimos da qualidade do serviço determinados no presente regulamento.
2 Estão sujeitas à obrigação de pagamento de compensações as entidades gestoras
que disponham de relacionamento contratual com o utilizador e incumpram níveis de
serviço para os quais se preveja tal pagamento.
3 O pagamento das compensações previstas no presente regulamento depende da
apresentação de uma reclamação escrita que tenha por objeto factos que se traduzam
no incumprimento de um nível mínimo da qualidade do serviço ao qual esteja associada
uma compensação, desde que apresentada no prazo de 30 dias após o conhecimento
do incumprimento.
4 Nos casos previstos no número anterior, compete à entidade gestora do respetivo
serviço reclamado justificar o cumprimento dos níveis mínimos da qualidade do serviço,
através de evidências de registo informático/documental.
5 Verificado o incumprimento, a compensação deve ser refletida na fatura de forma
expressa e autónoma, no prazo máximo de 120 dias após a data da receção da
reclamação.
(...)
9 As compensações pagas não integram os custos da entidade gestora, não podendo
ser refletidas nos tarifários aplicados.
(...)
Artigo 57.º - Compensações relativas às obrigações comuns
As entidades gestoras dos serviços de águas e resíduos devem compensar os seus
utilizadores, por cada incumprimento reclamado por escrito, nos seguintes termos:
a) Início da prestação dos serviços de águas e resíduos:
i) Quando os prazos previstos nos números 2 ou 5 ou quando o dever de informação do
Processo: 28384
4
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
n.º 4 do artigo 11.º não forem cumpridos pela entidade gestora do(s) respetivo(s)
serviço(s), o valor da compensação a atribuir é de 15 euros;
ii) Por cada período adicional de cinco dias úteis sem que seja iniciada a prestação do
serviço
é devida uma compensação adicional de valor igual à prevista na subalínea anterior.
b) Restabelecimento dos serviços de águas interrompidos por facto imputável ao
utilizador:
i) Quando os prazos previstos nos números 4 ou 5 do artigo 13.º não forem cumpridos
pela entidade gestora do(s) respetivo(s) serviço(s), o valor da compensação a atribuir é
de 15 euros;
ii) Por cada período adicional de 24 horas sem que seja restabelecido o serviço ou
prestada
a informação a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º é devida uma compensação adicional
de valor igual à prevista na subalínea anterior.
c) Faturação dos serviços de águas e resíduos:
i) Quando as normas legais e regulamentares previstas no artigo 16.º, no que respeita à
aplicação de tarifas e/ou ao tarifário em vigor, não forem cumpridas pela entidade
gestora responsável pela faturação do(s) serviço(s) de água(s) e/ou resíduos, o valor da
compensação a atribuir aos utilizadores, por cada fatura reclamada, é de 10 euros".
29. Quanto às compensações relativas aos serviços prestados de abastecimento de
água, de saneamento de águas residuais urbanas, de gestão de resíduos urbanos,
comunicação com os utilizadores dos serviços e no local de consumo do utilizador,
encontram-se previstas, respetivamente, nos artigos 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º,
clarificando os valores da compensações (valores fixos) a atribuir por cada
incumprimentos, e, em algumas situações, os respetivos acréscimos por cada período
temporal, em que se mantenha o incumprimento (compensação adicional)
D) Análise da situação controvertida
30. Atentas as considerações efetuadas e analisando a questão em apreço, importa
verificar qual o enquadramento, em sede de IVA, das compensações pagas pela
Requerente, na qualidade de entidade gestora dos serviços de águas e resíduos, aos
utilizadores finais por incumprimento dos níveis mínimos da qualidade dos serviços.
31. Assim, no caso em apreço, verifica-se o seguinte:
As entidades gestoras dos serviços de águas e resíduos, como é o caso da
Requerente, caso não cumpram os níveis mínimos da qualidade do serviço
determinados no Regulamento estão sujeitas à obrigação de pagamento de
compensações aos utilizadores finais;
As compensações pagas pelo incumprimento devem ser refletidas na fatura de forma
expressa e autónoma;
As compensações pagas não integram os custos da entidade gestora, não podendo ser
refletidas nos tarifários aplicados.
O tarifário engloba o conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de
cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade
gestora em contrapartida do serviço.
32. Resulta assim, que as compensações (indemnizações) não tem subjacente uma
operação tributável (no caso uma prestação de serviços) com carater remuneratório.
Situação, que desde logo se verifica da consulta ao artigo 56.º do Regulamento, em que
o mesmo prevê, que as compensações pagas não podem ser refletidas nos tarifários
aplicados pelas sociedades gestoras.
33. Pelo contrário, verifica-se, que as compensações em causa se destinam apenas a
sancionarem a lesão de um interesse, sem carater remuneratório, porque não tem
subjacente qualquer operação em sede de IVA.
34. Efetivamente, o que está em causa é o pagamento de compensações
indemnizatórias por parte da Requerente (entidade gestora) por não ter garantido a
qualidade (níveis mínimos exigidos) dos serviços públicos prestados aos utilizadores
finais, que nessa condição são lesados.
Processo: 28384
5
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
35. Assim, em conclusão, os montantes compensatórios em análise, não tem
subjacentes a existência de uma contraprestação de operações tributáveis, antes se
destinam a ressarcir um dano, não sendo tributáveis em sede de IVA, face ao previsto
no artigo 1.º do CIVA.
36. Quanto à fatura a emitir pela Requerente, ainda que, em sede de IVA, no presente
caso não exista qualquer obrigatoriedade de emissão da mesma devido à não sujeição
da operação em análise, prevê o artigo 56.º do Regulamento, que as compensações em
apreço devem ser refletidas na fatura de forma expressa e autónoma.
37. No entanto, no presente pedido o que está em causa são compensações a serem
pagas pela Requerente aos utilizadores finais.
38. Nesse pressuposto, estamos perante um fluxo financeiro da Requerente para os
utilizadores finais, pelo que, por força do artigo 56.º do Regulamento, a constar na fatura
emitida aos utilizadores finais pela atividade dos serviços de águas e resíduos para
compensar os mesmos pelo incumprimento dos níveis mínimos da qualidade do serviço
que presta, esta linha da fatura não terá relevância em matéria de IVA, e
consequentemente, não pode ter qualquer reflexo nem no valor tributável, nem no
imposto liquidado na mesma.
Processo: 28384
6