Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28383
- Data
- 2025-09-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Poderes de autoridade - Empresas Municipais
Texto integral (2467 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva.
Assunto: Poderes de autoridade - Empresas Municipais
Processo: 28383, com despacho de 2025-07-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - FACTOS APRESENTADOS E ENQUADRAMENTO DO SUJEITO PASSIVO
1. Após consulta efetuada ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da
Autoridade Tributária e Aduaneira (adiante designada de "AT"), constata-se que a
Requerente se encontra registada, para efeitos de IVA, para o exercício da atividade de
"DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA" - CAE 36002, tendo enquadramento no regime normal,
com periodicidade mensal, como sujeito passivo misto utilizando, para efeitos do
exercício do direito à dedução, o método de percentagem da dedução - prorata.
2. A Requerente é uma empresa municipal regulada nos termos do disposto no regime
jurídico da atividade empresarial local e das participações locais (publicado através da
Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto), dotada de personalidade jurídica e de autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, sujeita à tutela do Município de XXXXXX
(adiante também apenas designado por "Município").
3. Tem por objeto a gestão, exploração, conservação e manutenção dos sistemas
públicos de água para consumo público, bem como a gestão e exploração dos sistemas
públicos de drenagem e tratamento de águas residuais no concelho de XXXXXX.
4. A atividade exercida pela Requerente encontra-se regulada através de um contrato
de gestão delegada (adiante designado de "CGD", que consta como anexo ao presente
pedido) celebrado com o Município, ao abrigo do disposto nos artigos 17.º e 25.º do
Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e dos seus próprios Estatutos, que também
constam anexos ao presente pedido.
5. No presente pedido, requer, que AT se pronuncie sobre o enquadramento legal em
termos de IVA, relativamente a uma nova responsabilidade delegada pelo Município de
XXXXXXX em si, a gestão e conservação das linhas de água, delegação esta
regulamentada no CGD e que define as obrigações e o conjunto de medidas
relativamente a esta matéria.
6. Acrescenta, que passou a ser responsável pela gestão e conservação das linhas de
água, no entanto, esta responsabilidade não será objeto de tarifação, mas sim
financiada pelo Município à própria, a título de subsídio à exploração, conforme
regulamentado no CGD. Ou seja, irá emitir faturas mensais de igual montante para
suportar os gastos com esta nova incumbência.
7. Acrescenta ainda, que tem dúvidas na emissão das faturas ao Município, atendendo
a que serão emitidas a título de financiamento para suportar os custos associados com
a gestão das linhas de água. Assim, considerando que arcará com despesas que
incluem IVA à taxa normal (decorrente dos serviços prestados pela empresa
contratada), questiona se as faturas emitidas ao Município devem ou não estar sujeitas
à taxa de IVA normal. E caso não estejam, qual o enquadramento de IVA a colocar na
fatura.
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO DA OPERAÇÃO EM APREÇO
A) Breve caraterização da Requerente
8. A Requerente é uma empresa local com natureza municipal regulada nos termos da
Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, dotada de personalidade jurídica e de autonomia
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administrativa, financeira e patrimonial, ficando sujeita à tutela do Município de
XXXXXXX, sendo detida unicamente por este. (Cf. Cláusulas 1ª e 5ª dos Estatutos)
9. Tem por objeto a gestão e exploração dos sistemas públicos de captação, tratamento
e distribuição de água para consumo doméstico e outros mediante venda direta, e a
gestão e exploração dos sistemas públicos de drenagem e tratamento de águas
residuais comunitárias, no concelho de XXXXXXX ou outros. Para o efeito, fica investido
de poderes de autoridade administrativa. (Cf. Cláusula 3ª dos Estatutos)
10. Cabe à Câmara Municipal de XXXXXXX, definir orientações estratégicas
relativamente aos objetivos a prosseguir pela Requerente, tendo em vista a forma de
prossecução dos serviços de interesse geral objeto desta, estabelecendo metas
quantificadas e contemplando a celebração, entre ambas as entidades, de contrato-
programa. (Cf. Cláusula 15ª dos Estatutos)
11. Constituem receitas da Requerente: a) As provenientes da sua atividade; b) O
rendimento dos bens próprios; c) As comparticipações, dotações e subsídios que lhe
sejam atribuídos; d) O produto da alienação de bens próprios ou de sua oneração; e) As
doações, heranças e legados. (Cf. Cláusula 21ª dos Estatutos)
12. A Requerente celebra com a Câmara Municipal de XXXXXXXX contratos-programa
que definem pormenorizadamente o fundamento da necessidade do estabelecimento da
relação contratual, a finalidade da mesma relação, bem como a eficácia e a eficiência
que se pretende atingir com a mesma, concretizados num conjunto de indicadores ou
referenciais que permitam medir a realização dos objectivos sectoriais. O
desenvolvimento de políticas de preços das quais decorram receitas operacionais
anuais inferiores aos custos anuais é objetivamente justificado (diferença entre o
desenvolvimento da atividade a preços de mercado e o preço subsidiado na ótica do
interesse geral). O desenvolvimento de políticas de preços, depende de negociação
prévia com a Câmara Municipal de XXXXXXXX dos termos que regulam as
transferências financeiras necessárias ao financiamento anual da atividade de interesse
geral desenvolvida pela Requerente, as quais devem constar do contrato de gestão em
vigor. (Cf. Cláusula 26ª dos Estatutos)
B) Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
13. A Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, estabelece o Regime jurídico da atividade
empresarial local e das participações locais (adiante abreviadamente designado
"RJAELPL"), que regulamenta a atividade empresarial local desenvolvida pelos
municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas, através dos serviços
municipalizados (ou intermunicipalizados) e das empresas locais (artigo 2.º do
RJAELPL), incluindo, também as participações sociais detidas por aqueles.
14. O artigo 27.º do RJAELPL, prevê que os municípios podem proceder a delegação
de poderes nas empresas locais por eles participadas, desde que esta faculdade conste
expressamente na deliberação que determinou a sua constituição e nos respetivos
estatutos..
15. Segundo o artigo 45.º do RJAELPL, consideram-se "empresas locais de gestão de
serviços de interesse geral aquelas que, assegurando a universalidade, a continuidade
dos serviços prestados, a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos, a coesão
económica e social local ou regional e a proteção dos utentes, e, sem prejuízo da
eficiência económica, no respeito pelos princípios da não discriminação e da
transparência", sendo necessário que tenham exclusivamente por objeto uma ou mais
das atividades referidas no mesmo artigo 45.º, em que se incluem o "Abastecimento
público de água" e o "Saneamento de águas residuais urbanas".
16. Refere o n.º 1 do artigo 47.º do RJAELPL que "A prestação de serviços de interesse
geral pelas empresas locais e os correspondentes subsídios à exploração dependem da
prévia celebração de contratos-programa com as entidades públicas participantes". Por
sua vez, refere o n.º 2 do referido artigo que "Os contratos-programa devem definir
detalhadamente o fundamento da necessidade do estabelecimento da relação
contratual, a finalidade desta, os montantes dos subsídios à exploração, assim como a
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eficácia e a eficiência que se pretende atingir com a mesma, concretizando um conjunto
de indicadores ou referenciais que permitam medir a realização dos objetivos setoriais".
17. Verifica-se desta forma, que as empresa locais, criadas por deliberação dos
municípios, são detidas integral ou maioritariamente pelos próprios que sobre elas
exerce superintendência, prosseguindo obrigatoriamente funções inseridas nas
atribuições desses municípios, e sujeitas às suas orientações estratégicas, definindo
aqueles os objetivos a prosseguir, através de mecanismos de acompanhamento
sistemático.
C) Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto
18. Por sua vez, quanto às atividades de abastecimento público de água às populações
e de saneamento de águas residuais urbanas cumpre fazer referência ao disposto no
Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, o qual estabelece o Regime jurídico dos
serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas
residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos (RJSMAPASARU).
19. O n.º 1 do artigo 2.º do RJSMAPASARU, estatui que os serviços municipais de
abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas abrangidos
no referido diploma compreendem, no todo ou em parte a gestão dos sistemas
municipais de captação, elevação, tratamento, adução, armazenamento e distribuição
de água para consumo público, na sua alínea a), bem como, a gestão dos sistemas
municipais de recolha, drenagem, elevação, tratamento e rejeição de águas residuais
urbanas, na sua alínea b).
20. Nos termos do artigo 3.º do RJSMAPASARU, "A exploração e gestão dos sistemas
municipais, tal como referidas no n.º 1 do artigo anterior, consubstanciam serviços de
interesse geral e visam a prossecução do interesse público, estando sujeitas a
obrigações específicas de serviço público."
21. Resulta, assim, da conjugação dos referidos diplomas que, para efeitos do artigo
45.º do RJAELPL, as atividades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do RJSMAPASARU,
encontram-se incluídas nas atividades de interesse público previstas no artigo 45.º do
RJAELPL, nas quais se inclui, a gestão de abastecimento público de água e o
saneamento de águas residuais urbanas.
22. A este propósito, saliente-se que o artigo 69.º do RJAELPL refere que o regime nele
estabelecido não prejudica a aplicação da norma especial prevista no Decreto-Lei n.º
194/2009, de 20 de agosto (RJSMAPASARU).
23. Quanto ao artigo 17.º do RJSMAPASARU, prevê que um município, pode delegar os
respetivos serviços descritos no artigo 2.º em empresa do sector empresarial local, cujo
objeto compreenda a gestão dos mesmos. A referida delegação é efetuada através da
celebração de CGD entre o município e a empresa municipal delegatária.
24. Determina o artigo 25.º do RJSMAPASARU que caso haja subvenção/subsídio da
prestação dos serviços de interesse geral a cargo da empresa municipal delegatária por
parte da entidade delegante, a mesma obedece ao regime que regula as transferências
financeiras necessárias ao financiamento anual da atividade de interesse geral,
devendo constar do CGD. Acrescenta ainda, que as subvenções em questão podem ser
condicionadas, minoradas ou majoradas conforme o grau de desempenho da empresa
municipal delegatária na concretização dos objetivos previstos no contrato de gestão
delegada.
D) Contrato de gestão delegada
25. Quanto ao CGD, para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água
para consumo humano e de saneamento de águas residuais urbanas celebrado entre o
Município e a Requerente, verifica-se da consulta ao mesmo que o Município delega na
Requerente a prestação tendencialmente universal no seu território dos seguintes
serviços de interesse geral, nos termos previstos no artigo 2.º do RJSMAPASARU: (Cf.
Cláusula I. Objeto da delegação)
a) Abastecimento público de água para consumo humano (incluindo a distribuição de
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água para consumo público);
b) Saneamento de águas residuais urbanas (incluindo a drenagem de águas residuais
urbanas);
26. O serviço referido na alínea a) da Cláusula I, serviço de abastecimento, deve ser
prestado através de instalações e redes fixas e, excecionalmente, através de meios
móveis. O tarifário de abastecimento aplicado aos utilizadores deste serviço deve
assegurar a recuperação dos custos incorridos. (Cf. Cláusula II. Âmbito do serviço de
abastecimento delegado)
27. O serviço referido na alínea b) da Cláusula I, inclui a gestão de sistemas municipais
de águas pluviais, onde se engloba a sua drenagem e destino final, devendo, nesse
caso, os sistemas ser tendencialmente separativos. O serviço de saneamento deve ser
prestado através de instalações e redes fixas e, excecionalmente, através de meios
móveis no sentido de, designadamente, assegurar a recolha, o transporte e o destino
final de lamas de fossas sépticas individuais. O tarifário de saneamento aplicado aos
utilizadores deste serviço deve assegurar a recuperação dos custos incorridos. (Cf.
Cláusula III. Âmbito do serviço de saneamento delegado)
28. Ao Município compete fiscalizar o cumprimento das leis e dos regulamentos
aplicáveis e, bem assim, das cláusulas do próprio CGD, onde quer que a Requerente
exerça a sua atividade, podendo, para tanto, exigir-lhe as informações e os documentos
que considerar necessários. (Cf. ponto 2 da Cláusula VI. Poderes do Município)
29. Verifica-se, ainda, que foi efetuado um aditamento ao CGD, no seu - ANEXO VII -
FINANCIAMENTO PELO MUNICÍPIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS
QUE NÃO SÃO OBJETO DE TARIFAÇÃO.
30. Consta do aditamento, a revisão do CGD em que define as obrigações da
Requerente em matéria de gestão e conservação de linhas de água em meio urbano no
território do Município, sendo estabelecidos um conjunto de medidas para a
conservação, proteção e valorização dos recursos hídricos, complementares ao objetivo
principal da operação, ao nível da conservação e reabilitação da rede hidrográfica na
malha urbana do Concelho de XXXXXXX.
31. Prevê ainda o documento, que conforme previsto no n.º 1 do artigo 25.º do
RJSMAPASARU, são igualmente definidas as obrigações do Município quanto ao
financiamento da prestação dos serviços delegados e estabelecidas as respetivas
contrapartidas financeiras a cargo do Município.
32. Como tal, encontra-se definidos os subsídios à exploração associado à gestão de
linhas de água a serem pagos pelo Município à Requerente, durante o quinquénio de
2024 a 2028.
E) Operações realizadas no âmbito dos poderes de autoridade.
33. A alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (adiante designado de "CIVA")
estabelece que, "estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado as transmissões
de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso,
por um sujeito passivo agindo como tal".
34. A alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, define o conceito de sujeito passivo de
IVA como sendo qualquer pessoa singular ou coletiva que, de modo independente e
com caráter de habitualidade exerça uma atividade na área da produção, comércio ou
prestação de serviços. Ou seja, entende-se por sujeito passivo de imposto qualquer
pessoa que prossiga uma atividade económica, nos termos do artigo 9.º da Diretiva
2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro (adiante designada de "Diretiva IVA").
35. Contudo, o n.º 2 do artigo 2.º do CIVA estabelece uma delimitação negativa de
incidência, ao consagrar, expressamente, que o Estado e as demais pessoas coletivas
de direito público não são sujeitos passivos de IVA, quando realizem operações no
exercício dos respetivos poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou
quaisquer outras contraprestações, contanto que a sua não sujeição não origine
distorções de concorrência.
36. Este normativo decorre da transposição, para o direito nacional, do consignado nos
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parágrafos 1.º e 2.º do artigo 13.º da Diretiva IVA, nos quais se prescreve:
"Os Estados, as regiões, as autarquias locais e os outros organismos de direito público
não são considerados sujeitos passivos relativamente às actividades ou operações que
exerçam na qualidade de autoridades públicas, mesmo quando, no âmbito dessas
actividades ou operações, cobrem direitos, taxas, quotizações ou remunerações.
Contudo, quando efectuarem essas actividades ou operações, devem ser considerados
sujeitos passivos relativamente às mesmas na medida em que a não sujeição ao
imposto possa conduzir a distorções de concorrência significativas".
37. Por exercício de poderes de autoridade deve entender-se a atividade de um
organismo agindo no exercício de funções que lhe sejam conferidas por um regime
jurídico que implique a utilização de prerrogativas de autoridade pública
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